Página 1480 do Diário de Justiça do Estado de Santa Catarina (DJSC) de 28 de Julho de 2015

o litigante digno do auxílio estatal para estar em juízo, consoante se infere do art. 5º da Lei de Assistência Judiciária”. (TJSC. AgInst nº 02.003679-0, de Blumenau) Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de dez dias, comprove documentalmente seu estado de hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, juntando especificamente cópia da carteira de trabalho e declaração de imposto de renda. 2. Decorrido o lapso, em havendo manifestação, voltem conclusos. 3. Fluindo in albis, intime-se a parte autora para recolhimento das custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, independente de novo despacho, sob pena de cancelamento da distribuição.

ADV: JOSE ENEAS KOVALCZUK FILHO (OAB 19657/SC)

Processo 030XXXX-06.2015.8.24.0047 - Arrolamento Comum -Inventário e Partilha - Invente.: Antonia Pires da Silva - A. da Her.: Jorge Alves da Silva - 1. O arrolamento é uma forma simplificada, breve e menos onerosa de inventário e partilha, realizada entre pessoas maiores e capazes. Para a homologação do pedido, nos termos dos arts. 1.026, 1.031 e 1.032 do CPC e art. 192 do CTN, a petição inicial deverá conter: a) requerimento, ao juiz, da nomeação de inventariante; b) declaração de títulos dos herdeiros e dos bens do espólio; c) atribuição de valor aos bens do espólio, para fins de partilha; d) comprovação de quitação dos tributos relativos aos bens do espólio; e, e) certidões ou informações negativas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal. 2. Ainda, em havendo imóvel rural dentre os bens do espólio, deverá integrar o rol de documentos acima o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) expedido pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA) (art. 46 da Lei n. 4.504/64 Estatuto da Terra). 2.1. Destaco que a apresentação do CCIR “far-se-á, sempre, acompanhada da prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, correspondente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos de inexigibilidade e dispensa previstos no art. 20 da Lei no 9.393, de 19 de dezembro de 1996” (art. 22, § 2º, da Lei n. 4.947/66). 2.2. Relembro, outrossim, que “nenhuma partilha, amigável ou judicial, poderá ser homologada pela autoridade competente, sem a apresentação do Certificado de Cadastro [...]” (§ 3º do dispositivo antes citado). 2.3. Destaco, finalmente, que é desnecessária a juntada, neste processo, da certidão negativa de dívidas referentes às multas previstas no Código Florestal em vigor (art. 37 da Lei n. 4.771/65), a qual, no entanto, será exigida pelo Cartório de Registro de Imóveis quando da apresentação do formal de partilha perante referido Ofício. 3. Em sendo assim, nomeio inventariante a requerente ANTONIA PIRES DA SILVA, designada na petição inicial, independentemente de compromisso (CPC, art. 1.032, inc. I). 4. Expeça-se ofício à Anoreg/SC, requisitando-se informações acerca da existência ou não de testamento em nome do autor da herança, nos termos do art. 951 do CNCGJ, alterado pelo Provimento n. 003/2007. 5. Fica consignado que em havendo renúncia, cessão ou doação de herança, a parte transmitente deverá firmar termo nos autos. A este respeito, apesar de o art. 1.793 do Código Civil exigir que a cessão de direitos se dê mediante escritura pública, tenha-se que este dispositivo deve ser interpretado de forma sistêmica e em conjunto com os arts. 1.806 e 2.015 do Código Civil, os quais admitem que a renúncia e a partilha amigável seja procedida mediante termo nos autos. A propósito do tema, confira-se: Agravo de Instrumento n. 2004.023371-0, da Capital, rel. Des. Salete Silva Sommariva, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 23/11/2004; Agravo de Instrumento n. 2003.011943-4, de Taió, rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 6/11/2003; e, Agravo de Instrumento n. 2003.007812-6, de Taió, rel. Des. Marcus Túlio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27/8/2004. 5.1. Nesse mesmo contexto, saliente-se que a renúncia, cessão ou doação somente poderão ser firmadas por advogado, se este possuir poderes específicos e sua procuração for outorgada por instrumento público. A propósito, confira-se: “Pode a cessão de herança, todavia, ser concretizada mediante termo nos autos, hipótese na qual, em respeito à segurança do juízo, a subscrição deverá ser feita pelos cedentes pessoalmente ou por meio de procurador com poderes especiais conferidos mediante instrumento público” (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2005.015654-6, da Capital, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19/8/2005). 5.2. Neste caso, deverá o cartório proceder à intimação do (a) inventariante, por seu procurador (via DJ Eletrônico) a fim de que traga os demais herdeiros a este juízo, a fim de firmar o competente termos de renúncia, doação ou cessão 6. Registro desde já que contas do (a) inventariante, acaso autorizado levantamento ou saque de quantias, serão prestadas em apenso aos autos do processo, sob pena de destituição do encargo, sem prejuízo do sequestro de bens para pagamento de eventual débito (CPC, art. 919). 7. Finalmente, se o presente processo não houver sido aberto dentro do prazo de 60 dias, contados da abertura da sucessão (CPC, art. 983), os interessados incorrerão em multa de 20% sobre o valor do imposto devido, atualizado monetariamente (art. 11 da Lei Estadual n. 7.540/88). 8. Cumpridas as providências acima, voltem conclusos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar