Página 1656 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 29 de Julho de 2015

Processo 000XXXX-84.2014.8.26.0132 - Termo Circunstanciado - Contravenções Penais - V.R.P. - Proc. 969/14 - Os bens ilícitos apreendidos no processo penal não devem ser restituídos, salvo se pertencerem ao lesado ou terceiro de boa-fé (art. 119 do CPP). Em caso de sentença penal condenatória, o confisco dos bens ilícitos independe de decisão judicial específica, ou seja, o confisco especial previsto no art. 91, II, a e b do Código Penal é efeito automático da condenação. Da mesma forma, em caso de sentença não condenatória (exs. arquivamento de IP, extinção de punibilidade ou absolvição), o confisco independe de decisão expressa na sentença ou decisão e pode ser reconhecido a qualquer momento, pois decorre da regra contida no art. 119 do Código de Processo Penal (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. p. 326). Por outro lado, os bens lícitos podem ser restituídos antes da sentença, se não houver interesse para o processo (artigos 118 e 120 do CPP), ou mesmo após a sentença penal condenatória, quando reclamados no prazo legal. Entretanto, os bens lícitos devem ser confiscados quando não reclamados durante o processo ou no prazo de 90 dias contado do trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 122 do Código de Processo Penal. É o que se depreende da regra legal (art. 122 do CPP) que estabelece a possibilidade, apenas em caso de sentença condenatória, de o juiz decretar a perda dos bens “se for caso”, já que a perda dos bens ilícitos é efeito da condenação e independe de decisão específica (Cf. NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado. 11.ed. p. 329). Tratando-se da contravenção de jogo de azar (art. 50 da LCP), o legislador estabeleceu como efeito da condenação o confisco especial também dos bens lícitos encontrados no local de exploração do jogo (“móveis e objetos de decoração do local”). Não havendo condenação, portanto, apenas os bens ilícitos devem ser confiscados (art. 119 c/c art. 122 do CPP), pois os bens lícitos devem ser devolvidos ao réu se proprietário, ao terceiro proprietário que os reclamar em 90 dias do trânsito em julgado ou vendidos em leilão (art. 123 do CPP). No caso dos autos, os bens apreendidos (fls.06/07 Auto de Exibição e Apreensão) possuem natureza ilícita (máquinas caça-níqueis e respectivos monitores Laudo Pericial de fls.21/29). Além disso, o processo está aguardando a aceitação do acusado sobre a suspensão condicional do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/1995 fl.64), ou seja, não foi julgado e, em caso de cumprimento do período de prova, não haverá sentença condenatória (extinção da punibilidade). De qualquer forma, porém, se os bens ilícitos não poderão ser restituídos, nada impede que o perdimento seja decretado de imediato. Diante disso, DECRETO A PERDA dos bens ilícitos apreendidos em favor da União (máquinas caça-níqueis e respectivos monitores fls.07/08) e autorizo a destruição imediata dos mesmos pela Autoridade Policial requerente (fl.73), mediante o respectivo termo, com fundamento no art. 122 c/c art. 124 do Código de Processo Penal (art. 516, caput das NSCGJ). Oficie-se, inclusive solicitando o termo de destruição dos bens. Intime-se. - ADV: ALESSANDRO CESAR CANDIDO (OAB 337508/SP)

Processo 000XXXX-26.2015.8.26.0132 - Carta Precatória Criminal - Oitiva (nº 000XXXX-75.2014.8.26.0396 - JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE NOVO HORIZONTE-SP) - Naiara Fernanda Moreno - - Daiane Cristina Neris dos Santos - (1127/15) Diante da certidão de fl.19, devolva-se a presente à origem, retirando-se da pauta de audiências. - ADV: MARCEL TORRES DE LIMA (OAB 201065/SP), PAULA CRISTINA GONZALEZ (OAB 135867/SP)

Processo 000XXXX-37.2015.8.26.0132 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº 000XXXX-83.2015.8.26.0607 - Vara Única) - ROBERTO GOMES - - Lucas Fernando Alves de Lima - - Ricardo Luis Pedro - - ANDERSON GIVAGO MARINHO -Proc. 1360-15 - Diante da certidão de fl.31, devolva-se a presente à origem, retirando-se da pauta de audiências, comunicandose inclusive, o Centro de Ressocialização de Lins-SP. Int. - ADV: SILVIO ROBERTO RIBEIRO DE LIMA (OAB 91091/SP), LAURO GOMES JUNIOR (OAB 188107/SP), GALIB JORGE TANNURI (OAB 24289/SP)

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