Página 605 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 30 de Julho de 2015

dos ativos financeiros a este juízo e processo, no limite do débito; II) do sistema RENAJUD, ordem eletrônica de bloqueio para alienações do (s) veículo (s) encontrado (s) - nos casos necessários submetendo ao posterior protocolo judicial eletrônico (arts. 655-A e 655-B do Código de Processo Civil). caso seja infrutífera - total ou parcialmente - a diligência de BACEN-JUD supra: a) requisite-se à Caixa Econômica Federal o bloqueio do saldo de FGTS e de PIS/PASEP da parte executada, independentemente do empregador depositante, no limite do crédito (total ou remanescente), bem como o posterior depósito judicial dos valores bloqueados; b) caso requerido, protocole-se ordem eletrônica de indisponibilidade de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Com a vinda aos autos do resultado das diligências e a resposta do possível empregador e do INSS, nos autos principais publique-se a intimação da parte exequente, por seu (ua)(s) advogado (a)(s) (arts. 38, 236, 237, parágrafo único, 331, caput, parte final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do C.P.C.), para ciência, e para que em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (art. 475-J, § 5º, do C.P.C.), informe eventual quitação integral do débito, ou apresente duas memórias de cálculo separadas para cada rito processual, com a evolução mensal do débito (art. 475-B, c.c. o art. 614, inciso II, do C.P.C.), observando a atualização monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC do IBGE), os juros legais de 1% ao mês, sem capitalização (745-A do C.P.C.), e a subtração dos eventuais pagamentos efetivados pelo executado ou valores bloqueados, também corrigidos monetariamente no respectivo mês do pagamento ou bloqueio, bem como para que, remanescendo débito, especifique o que mais pretende em termos de sua satisfação. Com a (s) manifestação (ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a (s) parte (s) alimentada, por si ou por seu (ua) (s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possa (m) consultar sobre a (s) parte (s) alimentante (s) - todo (a) s qualificado (a) (s) no início deste (a) -, a existência de: a) vínculos empregatícios e salários-de-contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social. Finalmente, de modo geral: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil SA a abertura de conta para recepção dos alimentos; b) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada; c) havendo empregador e/ou benefício que seja (m) atual (is) informado (a)(s) nos autos, requisite-se o desconto da obrigação alimentar, tal como consta no título executivo, em holerite/benefício, e depósito em conta bancária informada nos autos ou, na ausência ou impossibilidade, em nome desse juízo e processo, bem como também se requisite a remessa de cópias de todos os holerites do executado, desde a contratação ou desde a primeira parcela cobrada nessa execução (o que for mais recente), e ainda para que, se for o caso, cópia do termo de eventual rescisão do contrato de trabalho (art. 734 C.P.C.; arts. 19 a 22 da Lei de Alimentos). Intimemse. Ciência ao Ministério Público. - ADV: JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP), MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP)

Processo 100XXXX-46.2015.8.26.0292 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - I.D.M. - Por todo o exposto: Determino o apensamento virtual dos autos digitais do processo nº 100XXXX-46.2015.8.26.0292 aos do processo nº 100XXXX-61.2015.8.26.0292, de modo que este último seja o principal, e doravante nele ocorram todos os atos processuais para satisfação de todos os débitos das duas execuções. Declaro incidente a multa legal de 10% sobre o valor dos débitos, e deixo, por ora, de decretar a prisão civil do devedor. Para satisfação do débito, prosseguindo-se nos autos principais (100161061.2015.8.26.0292): Oficie-se com urgência ao empregador mencionado acima e ao INSS, solicitando a implantação do desconto dos alimentos em holerite e/ou benefício do executado, bem como a remessa de cópias dos últimos holerites ou comprovantes de pagamento do mesmo, desde outubro de 2014 (inclusive). Quanto a todos os débitos das duas execuções somados, providencie-se nos ordem eletrônica de bloqueio de ativos financeiros (sistema BACEN-JUD) e busca de veículos automotores (sistema RENAJUD). Havendo resposta positiva, providencie-se: I) do sistema BACENJUD, ordem eletrônica de transferência dos ativos financeiros a este juízo e processo, no limite do débito; II) do sistema RENAJUD, ordem eletrônica de bloqueio para alienações do (s) veículo (s) encontrado (s) - nos casos necessários submetendo ao posterior protocolo judicial eletrônico (arts. 655-A e 655-B do Código de Processo Civil). caso seja infrutífera - total ou parcialmente - a diligência de BACEN-JUD supra: a) requisite-se à Caixa Econômica Federal o bloqueio do saldo de FGTS e de PIS/PASEP da parte executada, independentemente do empregador depositante, no limite do crédito (total ou remanescente), bem como o posterior depósito judicial dos valores bloqueados; b) caso requerido, protocole-se ordem eletrônica de indisponibilidade de eventuais imóveis registrados em nome da parte executada (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens). Com a vinda aos autos do resultado das diligências e a resposta do possível empregador e do INSS, nos autos principais publique-se a intimação da parte exequente, por seu (ua)(s) advogado (a)(s) (arts. 38, 236, 237, parágrafo único, 331, caput, parte final, 475-J, § 1º, 652, § 4º, todos do C.P.C.), para ciência, e para que em 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento (art. 475-J, § 5º, do C.P.C.), informe eventual quitação integral do débito, ou apresente duas memórias de cálculo separadas para cada rito processual, com a evolução mensal do débito (art. 475-B, c.c. o art. 614, inciso II, do C.P.C.), observando a atualização monetária pela tabela do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC do IBGE), os juros legais de 1% ao mês, sem capitalização (745-A do C.P.C.), e a subtração dos eventuais pagamentos efetivados pelo executado ou valores bloqueados, também corrigidos monetariamente no respectivo mês do pagamento ou bloqueio, bem como para que, remanescendo débito, especifique o que mais pretende em termos de sua satisfação. Com a (s) manifestação (ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista ao Ministério Público. Nos termos dos arts. 20 a 22 da Lei de Alimentos, a presente assinada digitalmente vale como ALVARÁ/OFÍCIO, para que a (s) parte (s) alimentada, por si ou por seu (ua) (s) advogado (a)(s) e/ou representante (s) legal (is), possa (m) consultar sobre a (s) parte (s) alimentante (s) - todo (a) s qualificado (a) (s) no início deste (a) -, a existência de: a) vínculos empregatícios e salários-de-contribuição perante o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); b) saldos de FGTS e/ou PIS/PASEP perante a Caixa Econômica Federal; c) eventual seguro desemprego perante o Ministério do Trabalho e Previdência Social. Finalmente, de modo geral: a) caso requerido, providencie-se perante o Banco do Brasil SA a abertura de conta para recepção dos alimentos; b) havendo depósitos judiciais de alimentos em favor da parte alimentada, providencie-se a expedição de mandado de levantamento, e intimação para retirada; c) havendo empregador e/ou benefício que seja (m) atual (is) informado (a)(s) nos autos, requisite-se o desconto da obrigação alimentar, tal como consta no título executivo, em holerite/benefício, e depósito em conta bancária informada nos autos ou, na ausência ou impossibilidade, em nome desse juízo e processo, bem como também se requisite a remessa de cópias de todos os holerites do executado, desde a contratação ou desde a primeira parcela cobrada nessa execução (o que for mais recente), e ainda para que, se for o caso, cópia do termo de eventual rescisão do contrato de trabalho (art. 734 C.P.C.; arts. 19 a 22 da Lei de Alimentos). Intimemse. Ciência ao Ministério Público. - ADV: MONIQUE FERNANDA DE SIQUEIRA SILVEIRA (OAB 331519/SP), JOSE FRANCISCO VENTURA BATISTA (OAB 291552/SP)

Processo 100XXXX-37.2015.8.26.0292 - Procedimento Ordinário - Guarda - O.M.G.C. - Vistos. Tendo em vista a divergência entre o nome dos pais da autora e o nome dos avós (paterno e maternos) do menor, afastando a alegada condição de “tia”, fica a parte autora novamente intimada para apresentar documentos que provem a alegada relação de parentesco com o menor, ou esclarecer a respeito. No silêncio, intime-se pessoalmente. Com a (s) manifestação (ões) ou no silêncio certificado, abra-se vista

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