Página 145 da Caderno 4 - Entrância Inicial do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 31 de Julho de 2015

daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp 1.165.279/ SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão dos valores indenizatórios apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de veículo discutido e o quantum do dano causado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2015, neste fórum às 8:30. Catu (BA), 24 de julho de 2015. Emilia Gondim Teixeira Juíza de Direito Substituta

ADV: LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 36219/BA), CELSO MARCON (OAB 24460/BA), JOSÉ IVAM DAMASCENO FLORES (OAB 20841/BA) - Processo 000XXXX-50.2013.8.05.0054 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Cassemiro Silva Câmara - RÉU: Banco Fiat S.a - Vistos, etc Cuida-se de Ação de Revisão de contrato ajuizado (a) por Cassemiro Silva Câmara contra Banco Fiat S.a. As partes atravessam acordo com o fito de pôr fim à controvérsia judicial objeto deste processo (fls.85/87). É o relato necessário. Verificada a regularidade da representação processual, a capacidade das partes, assim como a natureza disponível do objeto transacionado, HOMOLOGO o acordo de fls.85/87 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pro-rata e honorários na forma acordada. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Catu (BA), 22 de julho de 2015. Emilia Gondim Teixeira Juíza de Direito Substituta

ADV: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ (OAB 11762/BA) - Processo 000XXXX-21.2010.8.05.0054 - Interdição - Tutela e Curatela - AUTOR: Ana Maria Cidreira Chaves - INTERDITANDO: Marta Maria Cidreira - Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição requerida por ANA MARIA CIDREIRA CHAVES com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de MARTA MARIA CIDREIRA, irmã da requerente. Alega que o requerido não tem sanidade mental, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil. Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o (a) interditando (a). Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador (a). Citado (a), o (a) interditando (a) foi ouvido (a) em audiência de fls. 25/27, e não ofertou resposta. Laudo médico juntado à fl. 32. Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório. Cuidando-se de processo de jurisdição voluntária, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi do disposto no art. 1.109, do CPC, como também não se vislumbra, em apreciação preliminar, qualquer interesse ilícito no presente pleito. O pleito satisfaz às exigências legais e o (a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 1177,II, do CPC. De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o (a) requerido (a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico acostado revela ser este (a) portador (a) de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, com caráter permanente e irreversível, o que gera incapacidade total para reger sua pessoa e administrar bens que eventualmente possua ou venha a possuir. O vínculo familiar comprovado recomenda que o (a) requerente assuma a curadoria do (a) interditando (a). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em apreço, nos termos do art. , II e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição total de MARTA MARIA CIDREIRA filha de Brazilia da Silva Cidreira, nascido em 20/02/1958, nomeando como sua curadora ANA MARIA CIDREIRA CHAVES. Dispenso a curadora de promover a especialização de hipoteca legal a que se refere o art. 1188 do CPC, na forma do art. 1190, do mesmo diploma Intime-se a curadora para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do (a) interditado (a). VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, II, da CF/88. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Aquivem-se, após as providências acima. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu (BA), 24 de julho de 2015. Emilia Gondim Teixeira Juíza de Direito Substituta

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