daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção. 2. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)" (REsp 1.165.279/ SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012). Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão dos valores indenizatórios apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, cumpre ressaltar que não é cabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.4. Agravo regimental a que se nega provimento. Ante o exposto, indefiro o pedido de denunciação da lide. Fixo como pontos controvertidos a responsabilidade pelo acidente de veículo discutido e o quantum do dano causado. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 15 de setembro de 2015, neste fórum às 8:30. Catu (BA), 24 de julho de 2015. Emilia Gondim Teixeira Juíza de Direito Substituta
ADV: LUCIANA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 36219/BA), CELSO MARCON (OAB 24460/BA), JOSÉ IVAM DAMASCENO FLORES (OAB 20841/BA) - Processo 000XXXX-50.2013.8.05.0054 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - AUTOR: Cassemiro Silva Câmara - RÉU: Banco Fiat S.a - Vistos, etc Cuida-se de Ação de Revisão de contrato ajuizado (a) por Cassemiro Silva Câmara contra Banco Fiat S.a. As partes atravessam acordo com o fito de pôr fim à controvérsia judicial objeto deste processo (fls.85/87). É o relato necessário. Verificada a regularidade da representação processual, a capacidade das partes, assim como a natureza disponível do objeto transacionado, HOMOLOGO o acordo de fls.85/87 para que produza seus legais e jurídicos efeitos, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DO MÉRITO, consoante art. 269, III, do Código de Processo Civil. Custas pro-rata e honorários na forma acordada. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Catu (BA), 22 de julho de 2015. Emilia Gondim Teixeira Juíza de Direito Substituta
ADV: LUZILANDIA RIBEIRO SILVA CRUZ (OAB 11762/BA) - Processo 000XXXX-21.2010.8.05.0054 - Interdição - Tutela e Curatela - AUTOR: Ana Maria Cidreira Chaves - INTERDITANDO: Marta Maria Cidreira - Vistos, etc. Cuida-se de ação de interdição requerida por ANA MARIA CIDREIRA CHAVES com a finalidade de obter o reconhecimento da incapacidade de MARTA MARIA CIDREIRA, irmã da requerente. Alega que o requerido não tem sanidade mental, estando inapto para autodeterminar-se ou praticar atos da vida civil. Aduz que é responsável por cuidar e sustentar o (a) interditando (a). Postula a decretação da interdição com sua nomeação na condição de curador (a). Citado (a), o (a) interditando (a) foi ouvido (a) em audiência de fls. 25/27, e não ofertou resposta. Laudo médico juntado à fl. 32. Com vistas ao Ministério Público, este opinou pela concessão dos pedidos. É o relatório. Cuidando-se de processo de jurisdição voluntária, não está o Juiz obrigado a observar o critério estrito da legalidade, ex vi do disposto no art. 1.109, do CPC, como também não se vislumbra, em apreciação preliminar, qualquer interesse ilícito no presente pleito. O pleito satisfaz às exigências legais e o (a) requerente é parte legítima para a propositura da demanda, consoante dispõe o art. 1177,II, do CPC. De outra vertente, o acervo probatório encartado dá conta de que o (a) requerido (a) não tem capacidade para a prática dos atos da vida civil. Laudo médico acostado revela ser este (a) portador (a) de ESQUIZOFRENIA PARANOIDE, com caráter permanente e irreversível, o que gera incapacidade total para reger sua pessoa e administrar bens que eventualmente possua ou venha a possuir. O vínculo familiar comprovado recomenda que o (a) requerente assuma a curadoria do (a) interditando (a). Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido em apreço, nos termos do art. 3º, II e 1767, I, do CC/02, para decretar a interdição total de MARTA MARIA CIDREIRA filha de Brazilia da Silva Cidreira, nascido em 20/02/1958, nomeando como sua curadora ANA MARIA CIDREIRA CHAVES. Dispenso a curadora de promover a especialização de hipoteca legal a que se refere o art. 1188 do CPC, na forma do art. 1190, do mesmo diploma Intime-se a curadora para que preste o compromisso no prazo de 05 (cinco) dias. Cumprido o ato, promova o Cartório a publicação desta decisão no Diário da Justiça por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações. Após o trânsito em julgado desta decisão: a) comunique-se ao oficial de registro civil para que promova a inscrição da interdição no livro próprio, bem como a respectiva anotação à margem do assento de nascimento do (a) interditado (a). VALE A PRESENTE COMO MANDADO DE INSCRIÇÃO E ANOTAÇÃO; b) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, II, da CF/88. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO. Aquivem-se, após as providências acima. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Catu (BA), 24 de julho de 2015. Emilia Gondim Teixeira Juíza de Direito Substituta