Página 2278 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 3 de Agosto de 2015

Justiça, convenço-me de que é IMPROCEDENTE a presenta demanda. A questão suscita debates acalorados porque confronta a garantia constitucional da liberdade associativa e o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. Entendia, outrora, que a cobrança por despesas com manutenção de loteamento em que constituída associação de moradores era devida porque todos os proprietários de lotes se beneficiam da valorização de seu patrimônio imobiliário em razão da infraestrutura provida pela associação. Sendo assim, a obrigação de pagamento fundamentava-se na vedação ao enriquecimento sem causa em seu favor, na forma dos artigos 844 e seguintes do Código Civil. Ocorre que, à luz da jurisprudência que vem se tornando vitoriosa, tenho por bem reformar meu entendimento, para, doravante, prestigiar a liberdade associativa. Nos autos, não há prova de que tenham os requeridos manifestado vontade de se associar à autora. E, se a ela não se associaram, não podem ser por ela compelidos a pagar pelo rateio de despesas. O só fato de, eventualmente, no passado, a parte requerida ter contribuído com o rateio das despesas não implica dizer que tenha se associado à autora. E, ademais, a prolongada falta de pagamentos da parte requerida evidencia sua vontade de não fazer parte do ente requerente. Deveras, no embate jurídico ora instaurado, mais acertado ter a liberdade como bem e princípio mais elevados. Note-se o entendimento expressado em recentíssima decisão do e. STJ: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 543-C DO CPC - ASSOCIAÇÃO DE MORADORES - CONDOMÍNIO DE FATO - COBRANÇA DE TAXA DE MANUTENÇÃO DE NÃO ASSOCIADO OU QUE A ELA NÃO ANUIU - IMPOSSIBILIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: “As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram”. 2. No caso concreto, recurso especial provido para julgar improcedente a ação de cobrança. (REsp 1280871/SP, Rel. para acórdão Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2015, g.n.) Esta posição firmada pelo Tribunal Superior coroa tese amiúde adotada pelos Tribunais brasileiros. Civil. Loteamento. Associação de moradores. Cobrança de contribuição. Recurso provido. O proprietário do lote, que não faz parte da associação, não está obrigado a concorrer para o custeio de serviços por esta prestados, se não os solicitou. (Apelação nº 990.06.018480-7, TJSP, Segunda Câmara de Direito Privado, Rel. Des. BORIS KAUFFMANN, j. 18.06.10, v.u.). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. CONDOMÍNIO ATÍPICO. COTAS RESULTANTES DE DESPESAS EM PROL DA SEGURANÇA E CONSERVAÇÃO DE ÁREA COMUM. COBRANÇA DE QUEM NÃO É ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante entendimento firmado pela Segunda Seção do STJ, “as taxas de manutenção criadas por associação de moradores, não podem ser impostas a proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato que instituiu o encargo” (EREsp n. 444.931/SP, rel. Min. Fernando Gonçalves, rel. p/ o acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 1º.2.2006). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Resp 613474/ RJ, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, J. 17.09.09, v.u.). “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. TAXA CONDOMINIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO A NÃO ASSOCIADO. ILEGALIDADE. I. As taxas de manutenção criadas por associação de moradores não podem ser cobradas de proprietário de imóvel que não é associado, nem aderiu ao ato instituidor do encargo. 2 - Uniformização da jurisprudência da Segunda Seção do STJ a partir do julgamento do EREsp n. 444.931/SP (Rel. Min. Fernando Gonçalves, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, DJU de 01.02.2006). 3 - Precedentes específicos. 4 - Agravo interno provido.” (AgRg no REsp 1106441/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 22/06/2011). ASSOCIAÇÃO DE MORADORES MENSALIDADE AUSÊNCIA DE ADESÃO. Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário do imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação da vontade artigo , incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE nº 432.106/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, j. 20.09.11, v.u.). Pelo exposto e por mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido desta ação, na forma do artigo 285-A, CPC, e julgo EXTINTO o processo, com apreciação de mérito, na forma do artigo 269, I, CPC. Condeno, finalmente, a parte autora ao pagamento das custas processuais. Certificado o trânsito em julgado e nada vindo em dez dias, arquivem-se. P. R. I.C. OBS.: Em caso de recurso recolher custas de preparo no valor de R$ 563,48, na guia DARE, código 230-6, devidamente corrigido na data do pagamento. - ADV: MARIA DE FATIMA FERREIRA DE FREITAS (OAB 96363/SP)

Processo 100XXXX-98.2013.8.26.0152 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel - Rinaldo Flores - Vistos. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento proposta por RINALDO FLORES em face de PRISCILA ELÓI DE ALMEIDA TEIXEIRA. Alega-se, em síntese, que a parte autora locou à ré o imóvel descrito nos autos e que, a parte requerida deixou de efetuar o pagamento dos alugueres. Pediu, por isso, a procedência do pedido para decretação do despejo e condenação ao pagamento dos alugueres. Com a inicial vieram documentos. Regularmente citada, a requerida deixou passar “in albis” o prazo de contestação. Relatados, D E C I D O. Cuida-se de ação de despejo por falta de pagamento. O feito prescinde de produção de mais provas, viabilizando-se, desde logo, o julgamento do feito, vez que os elementos de convicção constantes dos autos são suficientes à justa composição deste. Como é sabido, cabe ao juiz o exame e valoração judicial dos elementos probantes, em vista dos fatos expostos na inicial. Vejamos o entendimento das Cortes sobre o tema: “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório”; “Não configura afronta aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório o julgamento antecipado da lide, que setraduz, à luz do artigo 330, I, CPC, em imposição e não faculdade do magistrado, uma vez presentes os seus pressupostos autorizadores”. Assim, perfeitamente possível ao magistrado, diante do conjunto probatório que se apresenta, entender serem despiciendas mais provas. Na verdade, assim proceder, atendo aos princípios da celeridade e economia processual, na medida em que se amolda aos exatos preceitos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, ou seja, o Juiz deverá abreviar a marcha processual, quando a questão for de direito e de fato e não houver necessidade de produção de provas em audiência. Na sempre desprezada lição de RUI BARBOSA, dita na célebre “Oração aos Moços”: “JUSTIÇA ATRASADA NÃO É JUSTIÇA, SENÃO INJUSTIÇA QUALIFICADA E MANIFESTA”. E ainda que assim não fosse, temse a revelia. Conforme certificado, a parte ré deixou de contestar no prazo legal. E, conforme esclarece THEOTONIO NEGRÃO, na nota 3 ao artigo 319 do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex.: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandado, não ratificado posteriormente - cf. artigo 13-II); a revelia é o efeito daí decorrente”. A revelia do requerido, caracterizada pela ausência de contestação, desencadeou dois de seus principais efeitos: ‘Dois são os principais efeitos da revelia: a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor e a dispensa de intimação dos atos processuais, correndo os prazos sem a sua comunicação formal. Não se verificou também qualquer hipótese em que a revelia não produz o efeito da confissão ficta, conforme previsto no artigo 320, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Isto considerado, no mérito a ação é procedente. Ao locatário, a obrigação principal que emerge do contrato de locação é de efetuar o pagamento dos alugueres. Ante a alegação autoral de que a parte requerida, há muitos meses, encontram-se inadimplente, seria o caso de ela coligir aos autos prova a demonstrar a pontualidade e suficiência dos pagamentos. Entretanto, porque revel, não contestou nem comprovou adimplemento. Destarte, não comprovado o pagamento nos exatos termos contratados, conforme os contratos colacionados

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