Página 4284 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 7 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

omissão diante do julgamento contrário aos interesses de uma das partes, forte em nossa jurisprudência, de que cito o AgRg no REsp 1.262.411/PB (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013), o AgRg no AREsp 357.187/RJ (Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 10/09/2013, DJe 02/10/2013), os EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 318.640/DF (Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 03/09/2013, DJe 17/09/2013) e o AgRg no REsp 1.089.753/RS (Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 06/08/2013, DJe 02/09/2013).

No mérito, a verificação da vulneração aos arts. 945, §§ 1.º e 2.º, e 1030, do Código Civil de 1916, aos arts. 133, 215, 840 a 842 e 849, do Código Civil de 2002, e aos arts. 267, inciso V, 333, inciso I, e 462, do CPC, porque as transações extrajudiciais eram plenamente válidas, de maneira a provocar a ausência de interesse processual das partes, encontra óbice na Súmula 284/STF, isso porque o acórdão expressamente salientou que não se havia promovido a anulação dos negócios, mas tão-somente o reconhecimento do descumprimento de diversas das obrigações assumidas pela recorrente, que nesse ponto confunde dois modos distintos de desconstituição de um negócio jurídico.

Quadra salientar, outrossim, que essa conclusão de descumprimento de obrigação negocial parte tanto da interpretação das cláusulas respectivas quanto da análise dos fatos e das provas, o que autoriza a incidência das Súmulas 05 e 07 deste Superior Tribunal de Justiça.

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