Página 6179 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 18 de Agosto de 2015

Superior Tribunal de Justiça
há 9 anos

De início, não há falar em afronta ao art. 535, II, do CPC, pois o Tribunal de origem se pronunciou de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, não se devendo confundir "fundamentação sucinta com ausência de fundamentação" (REsp 763.983/RJ, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, DJ 28.11.2005).

Constata-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos declaratórios, não examinou a controvérsia sob o enfoque dado pela agravante, razão pela qual, à falta do necessário prequestionamento dos arts. 400, I e II, 402, I e II, e 403 do CPC, 9º, III, 18 da Lei 8.245/91 e 462 do CC, a questão não merece ser conhecida. Aplica-se a Súmula 211/STJ.

Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, sem a produção de prova testemunhal, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a existência de provas suficientes para seu convencimento. Isso porque hão de ser levados em consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz que, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil, permitem ao julgador determinar as provas que entender necessárias à instrução do processo, bem como o indeferimento das que considerar inúteis ou protelatórias.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar