Página 309 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

é o que dispõe o parágrafo único do art. 7º do Código Consumerista: Parágrafo Único. Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. E no presente feito, a Qualificação de Venda? (ID 60032), o contrato de promessa de compra e venda (ID 60027), o Contrato de intermediação imobiliária (ID 60032), bem como os recibos (ID 60032) revelaram que a incorporadora utilizou-se de uma empresa de corretagem para intermediar a venda de suas unidades. Através desses profissionais, foram apresentados valores, prazos e forma de pagamento. E não há como negar a vantagem econômica em seu favor, diante da ação daqueles que agiram na mediação dos contratos de compra e venda. Desse modo, é insofismável sua participação na cadeia de consumo. Cabe lembrar que, reconhecido como indevido o pagamento, o enriquecimento sem causa se daria com relação à Incorporadora, na medida em que se locupletaria com o respectivo montante, porque deixou de desembolsá-lo. Logo, e também sob esse prisma, seria parte legítima para figurar no pólo passivo. Ademais, se há a imputação de ato ilícito à empresa, mais especificamente com relação o desrespeito ao dever anexo de informação e cobrança indevida de encargos, mostra-se presente, ainda que in status assertiones, a legitimidade passiva da recorrente. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. MÉRITO No mérito, tenho que o recurso merece ser provido. A princípio, é verdade que cabe ao vendedor o pagamento da comissão de corretagem pela venda do imóvel. Mas essa regra não é absoluta, tampouco a lei assim estabelece. O contrato de corretagem corresponde apenas à atividade de mediação, aproximação das partes para a consecução de um ou mais negócios (art. 722, CC). Segundo o Código Civil, a comissão de corretagem, quando não estiver fixada em lei e nem ajustada pelas partes, será arbitrada segundo a natureza do negócio e os usos locais (art. 724, CC). Percebe-se, portanto, que não foi definido pela lei quem será o responsável pelo pagamento da comissão de corretagem, que, via de regra, será devida por quem contratar o corretor para fazer essa atividade de aproximação ou mediação. Contudo, trata-se de questão puramente patrimonial e, portanto, de direito disponível. Neste passo, não existem óbices que as partes ajustem de modo diverso, tampouco que seja acordado que o pagamento pelo serviço de intermediação seja suportado pelo comprador do imóvel no momento da celebração do negócio jurídico. É verdade que o Código de Defesa do Consumidor assegura, entre os direitos básicos, o direito de informação, que deverá ser clara e adequada, para que não existam dúvidas sobre o produto ou serviço contratado. Não obstante os argumentos ventilados na inicial, a prova carreada demonstrou que o consumidor foi devidamente informado e concordou em pagar a remuneração do corretor. Chega-se a essa conclusão, porque subscreveu a ?Qualificação de Venda? (ID 60032 ? pág. 1). Neste pré-contrato foi consignado, de modo pormenorizado, que o valor do negócio jurídico seria de R$ 298.062,00 (duzentos e noventa e oito mil e sessenta e dois reais); o preço da unidade imobiliária seria de R$ 280.178,28 (duzentos e oitenta mil, cento e setenta e oito reais e vinte e oito centavos); e a quantia de R$ 17.883,72 (dezessete mil, oitocentos e oitenta e três reais e setenta e dois centavos) seria a título de comissão pela mediação. Além disso, o Contrato de Intermediação Imobiliária e os recibos de pagamento ? colacionados pelo autor conforme ID 60032 ? Páginas 2/5 - selaram a ciência do adquirente com relação à obrigação pelo pagamento da intermediação. Estes documentos demostraram que o consumidor recebeu a adequada e clara informação de que aquela despesa seria suportada por ele. Não havendo dúvidas de que o autor anuiu em arcar com a remuneração do corretor, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ofensa ao direito de receber informações claras e precisas (art. , III do CDC). É preciso consignar que o ofertante e aceitante estão presos às condições da oferta, seja luz da Lei do Consumidor (art. 30 e segts, CDC), como do Código Civil (art. 427 e segts., CC). Ademais, até prova em contrário, a venda de imóvel urbano opera-se ad corpus (art. 500, § 3º, CC), o que revela o interesse da parte na aquisição da coisa certa e determinada. E finalmente, a responsabilidade civil assenta-se na existência de prejuízo, que deverá ser necessariamente comprovado (art. 403, CC). Para que se configure a prática abusiva descrita no art. 39, I, do Código Consumerista é necessário que o fornecedor se negue ?a fornecer o produto ou serviço, a não ser que o consumidor concorde em adquirir também um outro produto ou serviço?[1]. No caso em exame, existiam duas relações jurídicas. Uma entre a Incorporadora e a empresa imobiliária, para intermediar a venda do imóvel. E outra, entre a Incorporadora e o comprador, mediada pelo corretor de imóveis. O que restou ajustado foi apenas o pagamento desse corretor pelo adquirente da unidade. Não há que se falar em exigência de contratação de dois serviços, para o recebimento do bem almejado. O comprador não contratou o profissional autônomo ou a empresa corretora, mas apenas assumiu o custo do pagamento dos honorários do profissional. E por se tratar de questão puramente disponível, não há vedação legal a esse tipo de ajuste. Outrossim, a incorporadora pode cobrar do adquirente os custos para a venda de sua unidade (STJ/Reclamação 4770), sem que disso decorra qualquer violação à legislação vigente. Dessa forma, não procede a alegação de ?venda casada?. Forte nestes fundamentos, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a r. sentença e julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem custas e honorários advocatícios. É como voto. [1] GRINOVER, Ada Pellegrini... [et al]. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, vol. I, p. 382. DECISÃO CONHECIDO. PROVIDO. UN?NIME.

Nº 070XXXX-14.2015.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: MB ENGENHARIA SPE 052 S/A. Adv (s).: DFA3620800 - BARBARA VAN DER BROOCKE DE CASTRO, DFA0289700 - JOAO AUGUSTO BASILIO. R: MAURICIO COSME LAMEIRAO. Adv (s).: DFA2770900 -JOAO PAULO INACIO DE OLIVEIRA. EMENTA . JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PARTICIPAÇÃO DA FORNECEDORA NA CADEIA DE CONSUMO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. DIREITO DISPONÍVEL. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não prospera a preliminar de ilegitimidade passiva, quando o fornecedor participa da cadeia de consumo (Parágrafo único, art. , CDC). No caso em particular com mais razão, pois o contrato de promessa de compra e venda (ID 60027) descreveu a recorrente como ?vendedora? do imóvel, enquanto a Qualificação de Venda (ID 60032), o contrato de intermediação imobiliária (ID 60032) e os recibos (ID 60032) revelaram que a incorporadora utilizou-se de uma empresa de corretagem para intermediar a venda de suas unidades. Caso seja reconhecida a ilegalidade ou indevido o pagamento, a incorporadora teria se enriquecido sem causa, cabendo a ela restituir o respectivo valor. Preliminar rejeitada. 2. O contrato de corretagem se caracteriza pela inexistência de relação de subordinação entre o contratante e o contratado, que terá como mister aproximar pessoas interessadas na celebração de um ou mais negócios com o contratante (art. 722, CC). 3. Não há previsão legal de quem deverá pagar a comissão de corretagem. E quando a remuneração não estiver previamente estabelecida, observar-se-á a natureza do negócio jurídico e os usos locais (art. 724, CC). Como o pagamento pelos serviços do corretor versa sobre questão meramente patrimonial e, portanto, de direito disponível, é perfeitamente possível às partes disporem livremente a respeito. 4. Não se pode negar o benefício recebido pelo comprador, a quem é apresentada a descrição do imóvel, suas características, vantagens e desvantagens tanto econômicas, como estruturais, assim como a sua aproximação junto a Incorporadora, papel típico do corretor de imóveis. 5. No caso em análise, o autor sustentou que não teve prévia ciência da cobrança da intermediação. Contudo, a ?Qualificação de Venda? (ID 60032? pág. 1), que retrata a oferta inicial do imóvel, consignou o preço total da negociação (R$ 298.062,00), da comissão de corretagem (R$ 17.883,72) e o valor da respectiva unidade (R$ 280.178,28). Tal documento, quando cotejado com os recibos e o Contrato de Intermediação Imobiliária (ID 60032-páginas 2/5), não deixa dúvidas acerca das condições informadas e avençadas pelas partes. Logo, não há que se falar em cobrança indevida, tampouco em ofensa ao direito à informação (art. , III do CDC). 6. É preciso consignar que o ofertante e aceitante estão presos às condições da oferta, seja à luz da Lei do Consumidor (art. 30 e segts, CDC), como do Código Civil (art. 427 e segts., CC). Ademais, até prova em contrário, a venda de imóvel urbano opera-se ad corpus (art. 500, § 3º, CC), o que revela o interesse da parte na aquisição da coisa certa e determinada. E finalmente, a responsabilidade civil assenta-se na existência de prejuízo, que deverá ser necessariamente comprovado (art. 403, CC). 7. O simples pagamento da comissão de corretagem, ainda que estabelecida como conditio sine qua non para efetivação da venda do imóvel, não caracteriza venda casada. É possível o vendedor cobrar do comprador os custos da alienação (STJ/Reclamação 4770). Para que configure a prática abusiva prevista no art. 39, I, do CDC, é necessário comprovar que o fornecedor condicionou a aquisição de um produto ou serviço à compra de outro, o que não ocorreu no caso em exame. De mais a mais, não haveria a contratação de serviço pelo adquirente do imóvel, mas mero ajuste entre as partes de quem pagaria os honorários do corretor, cujo profissional foi disponibilizado pela Incorporadora em seu stand para intermediar a venda de suas unidades. 8. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 9. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, Lei 9.099/95). ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da PRIMEIRA TURMA RECURSAL dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA - Relator, SANDRA REVES VASQUES TONUSSI

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