Página 699 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 28 de Agosto de 2015

DF14676 - MAURICIO GONZALEZ NARDELLI. R: FMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. R: FITTIPALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF32310 - VICTOR COSTA ADJUTO. R: LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA. R: HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS DOS SANTOS. Número do processo: 071XXXX-63.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YGOR MARINHO DA PONTE, ERICA DE SOUZA DE JESUS RÉU: BM ENGENHARIA LTDA, FMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, FITTIPALDI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, LPS BRASILIA CONSULTORIA DE IMOVEIS LTDA, HABITHOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 de Lei nº 9.099/95. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, conforme inteligência do art. 330, inciso I, do CPC. Primeiramente, não merecem prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas requeridas. Os documentos juntados aos autos demonstram que o pedido de restituição decorreu do contrato de promessa de compra e venda entabulado pelas partes e intermediado pela quarta e quinta requerida, razão pela qual a requerida é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, já que o que se discute são os termos do negócio praticado. Incide no presente caso a Teoria da Aparência, bem como o dever de lealdade imposto aos contratantes pelo Princípio da Boa-fé Objetiva, ressalvada eventual ação de regresso. Ademais, a quinta requerida emitiu nota fiscal de prestação de serviço, integrando o negócio celebrado. Passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor. Os documentos juntados de Id. 690743 são suficientes para demonstrar que o contrato de promessa de compra e venda do imóvel se aperfeiçoou com intermediação do corretor, sendo devida a comissão de corretagem em razão do resultado útil, conforme inteligência do art. 725 do Código Civil. A proposta de compra com recibo de sinal (Id. 874985) discrimina os valores relativos ao pagamento do imóvel, bem como a quantia a ser paga pela comissão de corretagem, que se diferencia do sinal, indicando o valor total da venda, o que demonstra que os consumidores tinham ciência do montante total do negócio. Ademais, verifico que a cláusula ?2? da promessa de compra e venda (Id. 690741), assinada pelos autores, prevê o desconto da quantia correspondente à comissão, o que legitima a cobrança perpetrada e demonstra a inexistência de defeito na informação, não havendo que se falar em abusividade. Embora seja usual que o pagamento da comissão de corretagem caiba ao vendedor, não há qualquer ilegalidade na disposição em contrário, desde que a obrigação seja estipulada contratualmente, como no presente caso. Nos termos do art. 422 do Código Civil, os contratantes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé na conclusão e na execução do contrato, de maneira que a devolução da comissão de corretagem não encontra amparo na lei ou nos princípios éticos que vinculam os contraentes. Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA E CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE (ARTIGO , CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA. CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. RECIBO EXPRESSO DE PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM ASSINADO PELA CONSUMIDORA. INFORMAÇÃO CLARA E PRECISA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Se corretora e construtora trabalham conjuntamente para oferta e venda do produto (imóvel), respondem solidariamente perante o consumidor (artigo , CDC). 2. A responsabilidade solidária faculta ao consumidor cobrar de qualquer dos devedores solidários o valor total do débito, incumbindo àquele que paga voltar-se contra os demais devedores, no limite de sua responsabilidade (arts. 273 e 285, CC). Legitimidade passiva confirmada. 3. Há informação clara e precisa e afasta o reconhecimento de prática abusiva, a existência de recibo relativo ao pagamento de importância destinada a custear parcelas de comissão de corretagem, devidamente assinado pelo adquirente. 4. Tem se firmado na jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais o entendimento de que é legítima a cobrança da comissão de corretagem do consumidor, nos contratos de compra e venda para aquisição de imóvel, desde que, prévia e expressamente, pactuada. 5. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO. Sem custas e sem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão n.650153, 20120110688659ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Publicado no DJE: 04/02/2013. Pág.: 377) Não merece prosperar, portanto, o pedido referente à obrigação de restituir a quantia paga pela comissão de corretagem. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e declaro extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no art. 269, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2015 15:01:55

DECISÃO

Nº 071XXXX-25.2015.8.07.0016 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: LIDIA YOSHIKO NISHIGUCHI. Adv (s).: DF28460 - BRUNO DOS SANTOS PADOVAN, DF21718 - ALBERT RABELO LIMOEIRO, DF25373 - ANDRE DAVIS ALMEIDA. R: JOSE AIRTON BATISTA. Adv (s).: DF22612 - REILOS MONTEIRO. Número do processo: 071XXXX-25.2015.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: LIDIA YOSHIKO NISHIGUCHI EXECUTADO: JOSE AIRTON BATISTA DECISÃO Intime-se o executado a depositar o valor referente à 30% da dívida no prazo de dois dias para posterior deferimento do parcelamento nos termos do art. 745-A do CPC. BRASÍLIA, DF, 26 de agosto de 2015 16:28:28.

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