Página 1015 do Diário de Justiça do Estado do Pará (DJPA) de 1 de Setembro de 2015

ENVOLVIMENTO DE MENOR. RECONHECIMENTO JUSTIFICADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Destacando a Corte impetrada a presença de elementos suficientes e concretos a demonstrar o envolvimento de adolescente na prática do crime de tráfico de drogas imputado ao paciente, devidamente justificada a aplicação do previsto no art. 40, VI, da Lei Antitóxicos. 2. Para concluir-se pela ausência de envolvimento de menor na traficância atribuída ao condenado, necessário o exame aprofundado do elenco de provas, providência vedada no habeas corpus. REPRIMENDA RECLUSIVA. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS E IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO. PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS. BENEFÍCIOS OBJETIVAMENTE INVIÁVEIS. PREJUDICIALIDADE DO MANDAMUS NESSES PONTOS. 1. Ausente ilegalidade na aplicação da pena do paciente no patamar fixado pelas instâncias ordinárias, resta prejudicado o habeas corpus no ponto em que almeja a substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos e o estabelecimento do regime aberto para o início do resgate da sanção, pois objetivamente inviáveis na hipótese, de acordo com os arts. 44, I, e 33, § 2º, c, ambos do CP. 2. Ordem denegada, julgando-se prejudicado o pedido no tocante à substituição da pena reclusiva por medidas alternativas e à imposição do regime aberto para o início do resgate da sanção. (HC 188.594/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012) Assim, por entendo que os acusados não preenchem os requisitos legais, especialmente diante do reconhecimento que faziam parte de uma organização criminosa (espécie de associação) formada com o fim especifico de cometimento do crime de tráfico de entorpecente indefiro o pedido dos réus de aplicação do previsto no artigo 33, § 4º, da Lei Federal nº 11.343/2006. DO RECONHECIMENTO DO CONCURSO MATERIAL ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. Analisando ao caderno processual vislumbro que os réus foram condenados pelos delitos previstos no artigo 33 e no artigo 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 cujas penas são das mesmas naturezas, devendo então ser determinado como proceder com a unificação das penas, e, nesse caso entendo que a regra a ser aplicada é a determinada no artigo 69 do Código Penal: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela. § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código. § 2º - Quando forem aplicadas penas restritivas de direitos, o condenado cumprirá simultaneamente as que forem compatíveis entre si e sucessivamente as demais. Em poucas palavras na regra do concurso material entende-se que as penas conferidas ao acusado devem ser somadas e nossa jurisprudência já decidiu que no caso dos artigos 33 e 35 do Código Penal utiliza-se essa regra, senão vejamos o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O DE DROGAS. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício". 3. Paciente condenado à pena de 38 anos, 04 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nos arts. 33, § 1.º, inciso I, 34 e 35 da Lei 11.343/06, em concurso material, integrante de quadrilha altamente estruturada, vinculada à organização criminosa PCC. 4. A circunstância de o réu ter respondido solto ao processo não obsta lhe ser negado o apelo em liberdade, quando a prisão preventiva, em sede de sentença penal condenatória, é justificada em sua real indispensabilidade, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. 5. O benefício de apelar solto foi negado em decisão suficientemente fundamentada, uma vez que o Paciente, a despeito de ter respondido a parte do processo em liberdade, é reincidente na prática do crime de tráfico e responde a outro processo pelo mesmo delito, o que indica a reiteração na prática criminosa e justifica a medida constritiva para a garantia da ordem pública, evitando, assim, a reiteração e a continuidade da atividade ilícita. 6. Ausência de ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessão da ordem de ofício. 7. Habeas corpus não conhecido. (HC 226.846/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/12/2012, DJe 11/12/2012) Desta forma, determino que as penas aplicadas aos acusados Jean Nunes Pereira e Cristiane Patrícia dos Santos Pereira deverão ser somadas conforme a regra do artigo 69 do Código Penal. DA PERDA DOS BENS APREENDIDOS. Nesta oportunidade considerando que os bens apreendidos, especialmente o veículo moto, as tesouras e os sacos plásticos eram objetos de crime determino o perdimento desses bens apreendidos nesse processo em favor da União. E uma vez transitada em julgado deverá oficiar oficial aos órgãos competentes para que adotem as medidas necessárias para remoção e alienação de referidos bens apreendidos. No que diz respeito aos demais bens (anéis e relógios de pulsos), como não há prova de serem frutos do crime, autorizo as suas devoluções aos acusados. DA NATUREZA HEDIONDA DO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI FEDERAL Nº 11.343/2006. Nessa oportunidade considerando o determinado no artigo e 2º da Lei Federal nº 8.072/1990 reconheço que o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006 possui natureza de crime hediondo como já foi pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06. AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial para verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006 não implica no afastamento da equiparação existente entre o delito de tráfico ilícito de drogas e os crimes hediondos, dado que não há a constituição de novo tipo penal, distinto da figura descrita no caput do mesmo artigo, não sendo, portanto, o 'tráfico privilegiado' tipo autônomo. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 257.499/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 18/02/2013) DAS PENAS. Seguindo o rito do Sistema Catarinense de técnica de elaboração da sentença penal, passo a fixar as penas dos acusados ainda nessa fundamentação. Nesta oportunidade diante da condenação dos acusados nos tipos penais previstos nos artigos 33 e 35 da Lei Federal nº 11.343/2006 e atendendo as diretrizes dos artigos 59 e 68 do Código Penal Brasileiro, a fixar as suas penas como segue: 1) DAS PENAS DO ACUSADO JEAN NUNES PEREIRA. 1.1) Das penas do acusado Jean Nunes Pereira para o delito previsto no artigo 33 da Lei Federal nº 11.343/2006: A - DA PENA BASE: Considerando que o réu registra culpabilidade de grau máximo, eis que buscava prejudicar um grande número de pessoas da sociedade com o tráfico de entorpecentes ciente da proibição determinada pelo Estado Brasileiro, essa condição deve ser tida como prejudicial ao réu; registra bons antecedentes criminais, eis que não responde a outros processos; apresenta conduta social conturbada eis que também era usuário de entorpecente e vivia se envolvendo em confusões entendo que essa condição deve ser tida como prejudicial; Quanto a personalidade do acusado considerando seu constante envolvimento em confusões entendo que deve ser considerada como prejudicial segundo se constata nos autos; os motivos, as circunstâncias e consequências do crime lhe são de todo desfavoráveis, posto que versa sobre venda de substância entorpecente para obtenção de lucro fácil comprometendo a segurança e toda a sociedade e que a sociedade, como vítima,

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