Página 1676 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 1 de Setembro de 2015

que o demandado exigiu o pagamento de valores indevidos a título de custas processuais e honorários advocatícios. Afirmou que tais fatos geraram danos morais que devem ser indenizados. Acostou documentos. Citado, o réu apresentou contestação (fls. 182/195) arguindo, em preliminar, a ilegitimidade ativa e a prescrição de parte do montante que se pretende cobrar. No mérito, aduziu, em suma, que a autora não comprovou a má-fé da municipalidade na cobrança dos valores no pleito executivo. Destacou que a demandante não faz jus a qualquer indenização. Pediu a improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica (fls. 358/366). Instadas a especificarem provas, a demandante pediu o julgamento antecipado, enquanto o réu quedou silente. É o relatório. DECIDO. A sustentada ilegitimidade ativa não prospera. Isso porque, conforme se extrai da documentação acostada ao feito, a MPM Arquitetura S/C LTDA alterou a sua razão social para MPM Consultoria S/C LTDA, tratando-se, portanto, da mesma pessoa jurídica. Aliás, destaca-se que os documentos de fls. 71 e 93/97 demonstram que foi a própria municipalidade que postulou tal retificação na ação de execução fiscal, daí por desacolher a preliminar. Quanto ao mérito, trata-se de ação de repetição de indébito cumulada com indenização. No que se refere ao valor de R$ 1.078,00 que a demandante pretende ser restituída, sem adentrar ao mérito acerca da legitimidade ou não de tal cobrança, verifica-se que, de fato, a pretensão manifestada encontra-se prejudicada pela prescrição, pois, quando do ajuizamento da presente ação já havia transcorrido cinco anos do pagamento que se deu em 31/08/2007, conforme narrado na exordial fl. 03 e demonstrado nas fls. 146/147. Quanto à cobrança indevida, tenho que, para restar configurado o direito à repetição de indébito na esteira do art. 940 do Código Civil se faz mister que se comprove a má-fé do credor que demandou judicialmente o montante, o que não resultou comprovado no presente feito, ônus que cabia à parte demandante, nos termos do art. 333, I, do CPC. Neste sentido, colaciona-se: DIREITO CIVIL. REPETIÇÃO EM DOBRO DE INDÉBITO. PROVA DE MÁ-FÉ. EXIGÊNCIA. A aplicação da sanção prevista no art. 1.531 do CC/1916 (mantida pelo art. 940 do CC/2002) pagamento em dobro por dívida já paga pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. Assim, em que pese o fato de a condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescindir de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, torna-se imprescindível a demonstração da má-fé do credor. Precedentes citados: AgRg no REsp 601.004-SP, DJe 14/9/2012, e AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.281.164-SP, DJe 4/6/2012. (REsp 1.005.939-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 9/10/2012, sem grifo no original.) Além disso, o fato de ter sido demandada judicialmente não importa qualquer lesão a direito da personalidade, sobretudo relevando que sequer houve restrição ao patrimônio da demandante. Verifico que, no presente caso, houve mero contratempo, o que não configura dano de caráter extrapatrimonial à parte autora, que se salienta é pessoa jurídica, logo, desprovida de honra subjetiva. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, nos termos do art. 269, I e IV, do Código de Processo Civil. Arcará o autor com custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 3.000,00, a teor do disposto no art. 20, § 4º do mesmo diploma. P.R.I. (VALOR DO PREPARO: R$ 1.099,38 - REMESSA/RETORNO DE AUTOS: R$ 65,40 - 2 VOLUMES - GUIA FEDTJ - CÓDIGO 110-4) - ADV: CASSIANO RICARDO SILVA DE OLIVEIRA (OAB 152966/SP), DORIVAL DE PAULA JUNIOR (OAB 159408/SP), GISLENE DE OLIVEIRA NOGUEIRA (OAB 302762/SP), DIOGO SILVA NOGUEIRA (OAB 236340/SP)

Processo 001XXXX-17.2010.8.26.0126 (126.01.2010.011184) - Prestação de Contas - Exigidas - Prestação de Serviços -Valeska Camargo Lacerda e outro - Wilson Silva - Vistos. Trata-se de ação nominada de “Prestação de contas” ajuizada por Valeska Camargo Lacerda e Vanessa Camargo Lacerda em face de Wilson Silva. Narra à petição inicial (f. 02/08), com documentos, (f. 09/42) que: o requerido foi eleito síndico do condomínio Edifício Caraguatás, onde as requerentes são proprietárias e condôminas do apartamento 202. O síndico não realizou a devida assembleia para realização de obra no condomínio, qual seja, reforma da casa do zelador. Tal ato gerou desconfiança nos moradores, pois foi aprovada a impermeabilização do mezanino e acabamento, no valor de R$31.000,00. O valor da mencionada obra superou o valor aprovado em assembleia, totalizando o valor de R$51.696,24 e ainda não foi concluída. As tentativas de conciliação restaram infrutíferas. Pede a condenação da parte ré para que preste as contas, restitua o valor gasto indevidamente ou, alternativamente, que seja condenado a restituir às autoras a sua quota parte (1/12). O benefício da Justiça Gratuita foi indeferido (f. 43). Interposto Agravo de Instrumento, o benefício foi deferido (f. 92/94, 717/719). Citação (f. 111/112). Contestação (f. 113/125), com documentos, (f. 126/267) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, pois o condomínio deve figurar no polo passivo, e carência de ação, pois o síndico deve prestar contas à assembleia. No mérito, argumenta que: a presente ação é uma represália ao requerido, que exigiu o cumprimento de normas convencionais do condomínio em face da ocupante do apartamento 202, que é mãe das requerentes, inclusive sujeitando-a à multa e o descontentamento pela reeleição do síndico requerido. O síndico deve prestar contas à assembleia. As requerentes não frequentam as assembleias e são representadas por sua mãe, ocupante do apartamento. As contas dos anos de 2007 a 2010 foram apresentadas pelo síndico e foram aprovadas. Pede a improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de despesas judiciais, extra, custas e honorários advocatícios e indenização ao requerido dos prejuízos causados. Em pedido contraposto requer a condenação da parte autora ao pagamento de danos materiais e valores indevidamente e ilegalmente cobrados. Réplica (f. 671/678). A decisão de f. 722 noticiou que foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita em favor da parte autora (em autos apartados, que estão em grau de recurso). Os embargos de declaração (f. 729/732) foram rejeitados (f. 295). Interposto Agravo de instrumento, o benefício foi mantido até o julgamento da apelação (f. 335/338). Especificação de provas (f. 388/389, 391/393). É o relatório. O processo comporta julgamento imediato, sendo desnecessária a dilação probatória. A redação do art. 22, , f da Lei 4.591/64 aplica-se às preliminares arguidas: “Será eleito, na forma prevista pela Convenção, um síndico do condomínio, cujo mandato não poderá exceder de 2 anos, permitida a reeleição. § 1º Compete ao síndico: f) prestar contas à assembléia dos condôminos.” Em relação à ilegitimidade passiva: Afasta-se a preliminar, pois o síndico é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois a ele incumbe o dever de prestar contas. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FACE DO CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÍNDICO. ARTIGOS 22, § 1º, LETRA G E 24, § 1º, DA LEI Nº 4.591/64 E 560 E 914 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/211. I. A matéria inserta nos arts. 22, § 1º, letra g e 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64 e 560 e 914 do Código de Processo Civil, não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. II. O art. 22, § 1º, f da Lei nº 4.591/64, que tem por objeto o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, expressamente, dispõe que, § 1º Compete ao síndico:f) prestar contas à assembleia dos condôminos. III. Logo, não há dúvidas a respeito da responsabilidade do síndico, na qualidade de representante e administrador do condomínio, de prestar contas de sua gestão, já que lhe cabe administrar e gerir valores e interesses alheios. IV. Forçoso, portanto, reconhecer a ilegitimidade do condomínio para figurar no polo passivo da demanda. V. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 707.506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 18/12/2009) Em relação à carência da ação: A preliminar deve ser acolhida. Com efeito, o síndico deve prestar as contas à assembleia dos condôminos. A legitimidade do condômino é subsidiária ante a desídia do síndico. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO. PRESTAÇÃO

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar