Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000

Regulamenta a execução do Programa de Recuperação Fiscal – REFIS


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, DECRETA:

Do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS

Art. 1º O Programa de Recuperação Fiscal – REFIS, instituído pela Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, destina-se a promover a regularização de créditos da União, decorrentes de débitos de pessoas jurídicas, relativos a tributos e contribuições, administrados pela Secretaria da Receita Federal - SRF e pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com vencimento até 29 de fevereiro de 2000, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive os decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos.

§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, incluem-se nos débitos decorrentes de falta de recolhimento de valores retidos os relativos:

I - às contribuições descontadas dos segurados empregados e trabalhadores avulsos;

II - a retenção incidente sobre o valor dos serviços prestados mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

III - às contribuições decorrentes da sub-rogação de que trata o inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991;

IV - ao imposto de renda retido na fonte.

§ 2º O REFIS não alcança débitos:

I - de órgãos da administração pública direta, das fundações instituídas e mantidas pelo poder público e das autarquias;

II - relativos ao Imposto sobre a Propriedade Territorial RuralITR;

III - de pessoa jurídica cindida a partir de 1o de outubro de 1999;

IV - de pessoas jurídicas referidas nos incisos II e VI do art. 14 da Lei n º 9.718, de 27 de novembro de 1998;