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26 de Abril de 2024
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    Jurados da 3ª condenaram Ismael Macambira a 27 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado

    há 15 anos

    Após quase 48 horas de sessão presidida pelo juiz Ronaldo Valle, o Conselho de Sentença da 3ª Vara do Júri de Belém, após votação, decidiu o destino do ex-comerciante Ismael Macambira Haick, réu confesso do assassinato da ex-esposa, Núbia Conte. Ele respondeu por homicídio qualificado pelo uso de emboscada ou surpresa combinado com as agravantes de motivo torpe, concurso de terceiros e tortura.

    A defesa do réu, promovida por Vladimir Koengh e Alex Noronha sustentou a tese da semi-inimputabilidade, requerendo também aos jurados que votassem pela prática de homicídio privilegiado. Para justificar a tese do homicídio privilegiado, os defensores públicos argumentaram que, pelos anos em que esteve separado da esposa e filhos, e sabendo que a mãe maltratava os filhos, além de impedir o réu de acompanhar a criação deles, teria gerado a violenta emoção.

    Mesmo com o adiantado da hora, a bancada da promotoria, formada pelos promotores Miguel Baia e Manoel Victor Murrieta, além das advogadas Clêbia e Aline, habilitadas como assistentes de acusação retornaram à réplica para reforçar a premeditação detalhada do crime, e os agravantes. Na réplica a acusação enfatizou o laudo da psiquiatra forense Elizabeth Ferreira, do Centro de Perícias Renato Chaves, que comprova que o réu era perfeitamente capaz. Os defensores também retornaram à tréplica, mas, a tese da defesa foi totalmente rejeitada pelos jurados.

    Por fim, com trinta minutos reunidos em sala secreta os jurados decidiram pela condenação do réu, acolhendo integralmente a acusação. Ao dosar a pena, o juiz aplicou a pena liquida de 27 anos de prisão para Isamel Macambira cumprir em regime inicialmente fechado, no Complexo Penitenciário de Americano.

    Confira a íntegra da sentença. ISMAEL MACAMBIRA HAICK, devidamente qualificado nos autos, processado e pronunciado por este juízo como incurso nas penas do art. 121 ,2º, IV, do código penal , foi submetido, nesta data, a julgamento pelo Tribunal do Júri.

    Procedeu-se a instrução com a oitiva de testemunhas, da médica psiquiatra do Instituto de Polícia Científica Renato Chaves e interrogatório do réu.

    O Ministério Público e Assistência de Acusação, após tecer considerações sobre a denúncia, pediu a condenação do réu na prática do crime de homicídio qualificado com as agravantes do art. 61 , II , a , d e art. 62 , I , do código penal .

    Os Defensores do réu apresentaram as teses de semi imputabilidade e desclassificação para homicídio privilegiado.

    Houve réplica e tréplica.

    Formulado os quesitos, o Conselho de Sentença reconheceu que o réu praticou o crime de homicídio qualificado com agravantes.

    Diante da decisão dos jurados, condeno o réu ISMAEL MACAMBIRA HAICK pela prática do crime de homicídio qualificado previsto no art. 121 , 2º, IV, c/c o art. 61 , II , a , d e art. 62 , I , do código penal .

    Face ao disposto no art. 68 , do código penal passo a dosimetria da pena: considerando o elevado grau de culpabilidade do réu, ter agido dolosamente, possuir maus antecedentes, conduta social reveladora de desajuste, personalidade de má índole, com desvio de caráter, a natureza e a qualidade dos motivos que levaram o réu a prática do crime, os motivos do crime totalmente desfavoráveis ao réu, as circunstancias em que foram praticadas o crime, planejado, de modo cruel, com tortura, usando torniquete, as conseqüências do crime para os familiares da vítima, em especial para os dois filhos menores, que além de ficarem órfãos da mãe encontram-se emocionalmente abalados, o comportamento da vítima que não contribuiu para a prática do crime, fixo a pena base em 25 anos de reclusão.

    Há circunstância atenuante a considerar (art. 65 , III , d , do CP), ter o réu confessado a prática do crime, bem como o reconhecimento das agravantes previstas no art. 61 , II , a , d e art. 62 , I , do código penal , resultando no concurso de circunstâncias previsto no art. 67 , do código penal.

    Ocorrendo concurso devem prevalecer as de cunho subjetivo, as que o código classifica como preponderantes, ou seja, as que resultam dos motivos do crime, personalidade do agente e reincidência.

    Dentre as circunstancias reconhecidas, prepondera as agravantes que resultam dos motivos determinantes do crime. Por esta razão agravo a pena em 02 anos, tornando-a definitiva em 27 anos de reclusão.

    O réu cumprirá a pena, inicialmente, em regime fechado na Penitenciária de Americano.

    Em razão do réu encontrar-se preso e assim esteve durante a instrução processual, em decorrência da condenação imposta, para assegurar a aplicação da lei penal, decreto a prisão definitiva, determinando a expedição do mandado de prisão.

    Transitado em julgado faça-se as devidas comunicações e anotações e encaminhe-se os autos ao juízo da vara de execuções penais.

    P.R.C.

    Sala das sessões do Tribunal do Júri da Comarca de Belém, Estado do Pará, 3ª Vara do Júri, em 06 de junho de 2009

    DR. RONALDO VALLE

    Juiz Presidente

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