Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
23 de Maio de 2024

A (In)Eficácia da Prestação de Contas Anuais dos Partidos Políticos

SUMÁRIO

SUMÁRIO.. 1

INTRODUÇÃO.. 2

1. PRINCÍPIOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS.. 3

1.1 Princípio da Obrigatoriedade. 3

1.2 Princípios Contábeis. 4

1.3 Princípio da Anualidade Eleitoral 4

1.4 Princípio da Legalidade. 5

1.5 Princípio da Publicidade e Transparência. 6

1.6 Princípio da Lisura. 7

2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS.. 8

2.1 DAS CONTAS BANCÁRIAS.. 10

2.2 DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS.. 11

2.3 PERÍODO.. 12

2.4 COMPETÊNCIA.. 13

2.5 DA OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE CONTAS.. 13

2.6 COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS.. 14

2.7 DO PROCESSAMENTO E EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Art. 31 a 44, RES. 23432/2014 – TSE. 16

2.8 DO JULGAMENTO DAS CONTAS – ART. 45, RES. 23432/2014 – TSE. 19

3. DAS SANÇÕES.. 21

4. DOS RECURSOS.. 24

5. PESQUISA.. 25

6. ANÁLISE QUANTITATIVA.. 33

6.1 ANO DE EXERCÍCIO 2010. 33

6.2 ANO DE EXERCÍCIO 2011. 33

6.3 ANO DE EXERCÍCIO 2012. 34

6.4 ANO DE EXERCÍCIO 2013. 34

6.5 ANO DE EXERCÍCIO 2014. 35

7. ANÁLISE VALORATIVA.. 36

8. CONCLUSÃO.. 38

9. REFERENCIAS.. 39


INTRODUÇÃO


O presente trabalho tem como intuito expor o procedimento adotado pela legislação vigente em relação a prestação de contas anuais dos partidos políticos, em todas as esferas: Nacional, Estadual e Municipal, bem como analisar as formas de julgamento das contas, recursos, e as sansões existentes.

Inicialmente, no tópico 1, será realizada a exposição dos princípios norteadores da prestação de contas, que possuem origem no Direito Constitucional, Eleitoral, e também em na área contábil.

No tópico 2, por sua vez, abordar-se-á o procedimento da prestação de contas, com base na legislação vigente, elencando toda documentação necessária, o período para prestação, a competência, as contas bancárias, as formas de comprovação de gastos, a omissão na prestação de contas, bem como seu processamento, exame e julgamento perante a Justiça Eleitoral.

As sanções para os órgãos partidários e seus agentes são analisadas no tópico 3, de modo individualizado.

Na sequência aborda-se o procedimento recursal perante os órgãos competentes, com prazo e delimitação da matéria, referente a cada sanção legal.

Foi também realizada uma pesquisa de campo voltada a esfera municipal, no capítulo 5. Foram colhidos os dados colhidos referente as prestações de contas anuais de todos os órgãos partidários ativos no Município de Campo Mourão – PR, entre 2010 e 2014.

Nos tópicos 6 e 7, o estudo é finalizado com uma análise quantitativa dos dados colhidos, bem como uma análise valorativa de toda a complexibilidade que a legislação exige, com a efetividade das contas apresentadas por cada órgão partidário.

E por fim, será analisado se, existe uma falta de interesse dos responsáveis em legislar, bem o excesso de atividade legisferante exercida pelo TSE, além da ineficácia nas sanções relativas as prestações de contas que permitem perdas de ideologias partidárias e o controle da política local restrito a determinados grupos.

1. PRINCÍPIOS DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A prestação de contas dos partidos políticos realizada é realizada anualmente, com um procedimento específico para as contas eleitorais e princípios próprios.

1.1 Princípio da Obrigatoriedade

O dever de prestar contas, por si só, já é um princípio constitucional instituído no art. 17, inciso III, como condição de funcionamento dos partidos políticos, tendo em vista que o partido deve ter caráter nacional, não pode estar subordinado ou receber recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiro, deve prestar contas à justiça eleitoral e deve ter seu funcionamento parlamentar conforme a lei.

Estabelece o art. 17 da Constituição Federal[1]:

Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:

I - caráter nacional;

II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

Assim, aquele partido que não prestar as devidas contas obrigatórias no prazo legal à justiça eleitoral, deve ser penalizado nos termos da lei ou resolução editada pelo TSE regulamentar.

1.2 Princípios Contábeis

Dentre os princípios contábeis, são apenas três os norteadores da prestação de contas dos partidos políticos: da Entidade, Continuidade e o mais importante, da Competência[2].

Segundo o Princípio da Entidade, o patrimônio do partido (entidade) não se confunde com os dos seus gestores ou filiados.

De acordo com o Princípio da Continuidade, o partido continuará em operação no futuro e, portanto, a mensuração e a apresentação dos componentes do patrimônio devem levar em conta esta circunstância. Assim, os saldos finais das contas patrimoniais de um exercício, serão os saldos iniciais do exercício seguinte;

E por fim, o Princípio da Competência determina que os efeitos das transações e outros eventos sejam reconhecidos nos períodos a que se referirem, independentemente do recebimento (no caso das receitas) ou do pagamento (no caso das despesas), e pressupõe a simultaneidade da confrontação de receitas e de despesas correlatas.

1.3 Princípio da Anualidade Eleitoral

Além do dever de prestar contas como condição de funcionamento do partido político, o artigo 16 da Constituição Federal estabeleceu o Princípio da Anualidade Eleitoral:

“Art. 16. “A lei que alterar o processo eleitoral só entrará em vigor um ano após sua promulgação”.

Contudo, a emenda constitucional 04/93 alterou sua redação como forma de aprimoramento deste princípio, fazendo a distinção entre sua vigência e sua eficácia, sendo reescrito nos seguintes termos:

“Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.”

Para Thales Tácio Cerqueira e Camila Albuquerque Cerqueira, O princípio da anualidade eleitoral — também conhecido como “antinomia eleitoral” ou conflito de leis no tempo — é a expressão máxima da democracia, fundado no princípio do rules of game, ou seja, não podendo mudar as regras do jogo no meio do campeonato”. Traduzindo para a seara jurídica eleitoral: não se podem fazer leis casuísticas para preservar o poder político, econômico ou de autoridade[3].

A título exemplificativo, recentemente em 2014, foi editada a resolução 23406/2014, a qual adotou novas medidas para as prestações de contas eleitorais, porém, esta não foi aplicada durante o pleito do ano corrente em respeito ao principio constitucional acima exposto.

Portanto, não se deve confundir a vigência, vez que não há incidência de vacatio legis, com a eficácia na aplicação após um ano de sua publicação, que não pode ser confundida por sua vez, com promulgação.

Toda lei que alterar o processo eleitoral terá aplicação imediata, ingressando no mesmo momento no ordenamento jurídico, porém sua eficácia poderá ser imediata, se publicada um ano antes da eleição corrente, ou contida, aplicando-se somente nas próximas eleições.

1.4 Princípio da Legalidade

O princípio da legalidade também norteia o sistema de prestação de contas dos partidos políticos. Fundado no art. 5, inciso II da Constituição Federal, assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa se não em virtude de lei que a defina.

Assim, a prestação de contas dos partidos políticos exige um rígido procedimento especial perante a justiça eleitoral, com uma série de formalidades todas definidas em lei.

Além do que estabelece a legislação específica como a Lei 9504/1997 – Lei das Eleicoes, e a Lei 9096/1995 – Lei dos Partidos políticos, que trata a questão da obrigatoriedade da prestação de contas, o Tribunal Superior Eleitoral, frequentemente edita resoluções que regem o procedimento e as formas das referidas prestações.

Assim, todos os partidos são obrigados a prestar contas, de modo uniforme, com os mesmos prazos e documentos a serem entregues, evitando a desordem como se fosse no caso de cada partido entregar as suas contas da maneira que bem entender.

1.5 Princípio da Publicidade e Transparência

Não há como se falar em publicidade sem falar em transparência.

As ações e atos dos partidos políticos são matérias de ordem pública, vez que possuem garantias constitucionais e verbas públicas como a do fundo partidário, destinadas à sua manutenção.

Além disso, gozam de outras garantias como acesso gratuito ao rádio e a televisão, por exemplo, e a maior parte de suas receitas são adquiridas através de doações.

Exige-se transparência daqueles que financiam um candidato. Confere-se o acesso aos doadores campanha, por se tratar de transações meramente administrativa entre o doador e o donatário.[4]

A Lei estabelece uma série de vedações, tanto para financiamento do partido, quanto para a realização de despesas. Daí surge a necessidade de dar transparência de seus atos à sociedade, para apurar se a movimentação realizada pelo partido está sendo feita em conformidade com a Lei.

1.6 Princípio da Lisura

O princípio da lisura na prestação de contas dos partidos políticos tem por objetivo assegurar que a prestação seja realizada de maneira ética, correta e legal.

Este princípio fundamenta a reprovação de contas, principalmente quando se caracteriza a origem fraudulenta de documentos, como recibos eleitorais, cheques, notas fiscais, contratos, dentre outros, pois a ninguém é dado o direito de obter vantagens ilícitas em detrimento aos demais.

Busca-se a idoneidade dos partidos políticos, haja vista que seus filiados serão escolhidos representantes do povo, e, portanto, se prestarem contas fraudulentas ou omitirem informações sobre a origem de suas receitas e gastos, além do desvio de finalidade aquelas que se destinam, sujeitar-se-ão a uma série de sanções, podendo até mesmo ter o seu registro cancelado perante o TSE, conforme art. 28, inciso III da Lei 9096/1995.

Assim, o TSE a cada nova eleição edita uma serie de medidas, cada vez mais rígidas, para a prestação de contas, a fim de evitar a fraude econômica, e que os membros dos partidos venham a obter vantagens indevidas.

2. DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL DOS PARTIDOS POLÍTICOS

A prestação de contas anual dos partidos políticos é prevista na Lei 9096/95, no artigo 30 e seguintes, e foi recentemente regulamentado pela resolução nº 23432/2014 do TSE.

Cada partido político nas esferas municipal, estadual e nacional, tem o dever de ser inscrito regularmente no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), com a movimentação financeira exclusivamente realizada através de conta bancária, mantendo a escrituração contábil digital, sob responsabilidade e supervisão de profissional regularmente habilitado, ou seja, um contador.

A prestação de contas é composta de cinco peças exigidas pelas normas brasileiras de contabilidade sendo: balanço patrimonial; demonstração do resultado; demonstração de lucros ou prejuízos acumulados; demonstração das mutações do patrimônio líquido; e demonstração das origens e aplicações dos recursos, além de mais dezesseis peças complementares decorrentes da Lei 9096/95[5], a saber:

a) demonstrativo de receitas e despesas, com distinção entre a aplicação de recursos do Fundo Partidário e a realizada com outros recursos;

b) demonstrativo de obrigações a pagar;

c) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos estaduais, no caso de prestação de contas da direção nacional do partido;

d) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos aos órgãos municipais ou zonais, no caso de prestação de contas de direção estadual do partido;

e) demonstrativo dos recursos do Fundo Partidário distribuídos a candidatos, quando a prestação de contas se referirem ao ano em que houver eleição;

f) demonstrativo de doações recebidas;

g) demonstrativo de contribuições recebidas;

h) demonstrativo de sobras de campanha;

i) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias recebidas;

j) demonstrativo das transferências financeiras intrapartidárias efetuadas;

k) parecer da Comissão Executiva/Provisória ou do Conselho Fiscal, se houver, aprovando ou não as contas;

l) relação das contas bancárias abertas, indicando número, banco e agência com o respectivo endereço, bem como identificação daquela destinada exclusivamente à movimentação dos recursos do Fundo Partidário e da (s) destinada (s) à movimentação dos demais recursos;

m) conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado do extrato bancário na data da sua emissão;

n) extratos bancários consolidados e definitivos das contas referidas no inciso anterior, do período integral do exercício ao qual se refere à prestação de contas;

o) documentos fiscais, originais ou cópias autenticadas, que comprovam as despesas de caráter eleitoral;

p) livros Diário e Razão.

As instituições financeiras devem fornecer mensalmente à justiça eleitoral os extratos eletrônicos da movimentação das contas dos partidos, que posteriormente terão as informações cruzadas com as contas obrigatórias que devem ser prestadas por eles, em todas suas esferas, até o dia 30 de abril do ano subsequente.

A prestação de contas anual deve conter toda a movimentação financeira dos partidos ou diretórios, dentre elas toda a fonte de receita adquirida, bem como sua origem, além de todas suas despesas devidamente comprovadas nos termos da lei.

Em que pese o partido político ou diretório não ter recebido recursos financeiros durante ano, estes não estarão desobrigados a prestar contas ou até mesmo em apresentá-las sem movimento, tendo em vista que estes devem comprovar todas as movimentações relativas as doações de receitas estimáveis em dinheiro, destinadas para sua a manutenção e funcionamento.

Uma das principais fontes de rendas dos partidos políticos é o repasse do Fundo Partidário[6] previsto no § 3º do artigo 17 da Constituição Federal, e no art. 38 da Lei 9096/95.

Conforme prevê o art. 41-A da Lei 9096/95, 5% (cinco por cento) do valor do repasse do fundo partidário é dividido igualmente entre todos os partidos devidamente registrados perante o Tribunal Superior Eleitoral, e sendo os outros 95% (noventa e cinco por cento) distribuído na proporção dos votos obtidos na última eleição geral para a Câmara dos Deputados.[7]

Este recurso está diretamente atrelado a prestação de contas anual, pois, se o partido não prestar as contas, ou as tendo sido desaprovadas, total ou parcialmente, em tese, implicará na suspensão do recebimento do recurso, além de expor o responsável pela obrigação as penas previstas em Lei.

Além do fundo partidário, os partidos políticos tem outras fontes de receita, como doações ou contribuições de pessoas físicas ou jurídicas destinadas à constituição de fundos próprios; sobras financeiras de campanha, recebidas de candidatos e comitês financeiros; doações de pessoas físicas e jurídicas, inclusive outras agremiações partidárias, destinadas ao financiamento de campanhas eleitorais; recursos decorrentes da alienação ou locação de bens e produtos próprios, comercialização de bens e produtos ou realização de eventos; doações estimáveis em dinheiro; rendimento de aplicações financeiras, respeitando-se a natureza dos recursos aplicados[8].

2.1 DAS CONTAS BANCÁRIAS

Os partidos políticos, em cada esfera de direção, nacional, estadual ou municipal, deverão abrir contas bancárias específicas para as movimentações financeiras dos recursos de acordo com a origem de suas receitas, sendo:

1) conta destinada aos recursos provenientes do Fundo Partidário.

2) conta destinada aos recursos oriundos de Doações de Campanha.

3) conta referente a “outros recursos”.

A exigência da abertura da conta específica para a movimentação dos recursos se destina apenas para os órgãos partidários que direta ou indiretamente recebem recursos do gênero.

Os depósitos e movimentações dos recursos oriundos do Fundo Partidário devem ser feitos em estabelecimento bancário controlado pelo Poder Público Federal, Estadual, ou, em sua falta, pelo banco que for escolhido pelo órgão diretivo do partido.

Os rendimentos e recursos financeiros obtidos através da alienação de bens tem a mesma natureza dos recursos utilizados para a sua aquisição, assim devendo ser creditados na conta bancária correspondente a sua origem.

2.2 DA COMPROVAÇÃO DE GASTOS

A comprovação dos gastos é realizada no padrão estabelecido pelo art. 18 da resolução 23432/2014 TSE devendo ser realizada por meio de documento fiscal idôneo, sem emendas ou rasuras, contendo a data de emissão, a descrição detalhada, o valor da operação e a identificação do emitente e do destinatário ou dos contraentes pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

O principal foco da documentação a ser apresentada a Justiça Eleitoral é justamente a identificação entre o emitente e o destinatário dos recursos, para que se apure se a origem não é de nenhuma fonte vedada, e se a finalidade do gasto está dentro dos limites legais.

Além do documento fiscal idôneo, a Justiça Eleitoral pode admitir, para fins de comprovação de gasto, qualquer meio idôneo de prova, inclusive outros documentos, tais como:

1) Contrato;

2) Comprovante de entrega de material ou da prestação efetiva do serviço;

3) Comprovante bancário de pagamento;

4) Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações da Previdência Social – GFIP.

Quando dispensada a emissão de documento fiscal, na forma da legislação aplicável, a comprovação da despesa poderá ser realizada por meio de documentação que contenha a data de emissão, a descrição e o valor da operação ou prestação, a identificação do destinatário e do emitente pelo nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço.

Além disso, o art. 19 da mesma resolução estipula que para a realização de pagamentos de gastos de pequeno vulto, ou seja, gastos de pequeno valor, que são considerados pela legislação aqueles que não ultrapassem o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), pode o órgão partidário de qualquer esfera, constituir uma reserva em dinheiro denominada Fundo de Caixa, com saldo máximo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), desde que este recurso seja previamente transitado pela conta bancária específica do partido.

Ressalvado os gastos de pequeno vulto, os pagamentos dos gastos partidários devem ser realizados mediante a emissão de cheque nominativo cruzado, ou por transação bancária onde possa se identificar o beneficiário através de seu CPF ou CNPJ.

O pagamento poderá envolver mais de uma despesa ou serviço, desde que o beneficiário seja a mesma pessoa física ou jurídica.

2.3 PERÍODO

Conforme estabelece a resolução 23432/2014 em seu art. 28, a prestação de contas deve ser apresentada a Justiça Eleitoral anualmente, até o dia 30 de abril do ano subsequente.

Nos anos em que ocorrem eleições, os partidos políticos de todas as esferas devem encaminhar também a Justiça Eleitoral, a escrituração contábil digital dos meses de junho a dezembro, através do sistema SPED (sistema público de escrituração digital)[9], até o décimo quinto dia útil do mês subsequente.

2.4 COMPETÊNCIA

A competência para o recebimento, análise e julgamento da prestação de contas é da Justiça Eleitoral, sendo dividida de modo compatível com a abrangência do órgão partidário, de acordo com as esferas municipais, estaduais ou nacional[10]:

1) Juízo Eleitoral competente, no caso de prestação de contas de órgão municipal ou zonal;

2) Tribunal Regional Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão estadual;

3) Tribunal Superior Eleitoral, no caso de prestação de contas de órgão nacional.

A definição dos juízos competentes para o recebimento das contas dos órgãos municipais ou zonais é publicada pelos Tribunais Regionais Eleitorais até o fim do mês de fevereiro de cada ano.

2.5 DA OMISSÃO NA APRESENTAÇÃO DE CONTAS

Encerrado o prazo para a prestação de contas, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral ou do Cartório Eleitoral notificará os órgãos partidários e seus responsáveis para que supram a omissão no prazo de quarenta e oito horas.

Findo o prazo para suprimento da omissão, a Secretaria Judiciária do Tribunal Eleitoral ou do Cartório Eleitoral comunicará o Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral sobre o órgão partidário que não apresentou as contas no prazo legal.

O Presidente do Tribunal ou o Juiz Eleitoral determinará a autuação da informação em nome do órgão partidário e seus responsáveis com o respectivo encaminhamento para a distribuição.

Recebido dos autos, a autoridade judiciária verificará a regularidade das notificações e determinará a citação dos mesmos para que apresentem justificativa no prazo de cinco dias.

Persistindo a não apresentação, ou não apresentadas as justificativas, a autoridade judiciária enviará os autos a unidade técnica para que sejam juntados os extratos bancários que as instituições financeiras fornecem mensalmente à Justiça Eleitoral.

Sejam colhidas informações sobre a eventual emissão de recibos eleitorais de doação e registro de repasse do Fundo Partidário.

Após, Procederá à oitiva no Ministério Público Eleitoral, para que se manifeste acerca dos extratos fornecidos pela instituição financeira.

Por fim, mantida a omissão, serão os autos submetidos a julgamento onde serão deliberada as sanções cabíveis ao órgão partidário e seus responsáveis.

2.6 COMPOSIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Para a realização da prestação de contas é necessária a formação de um instrumento eletrônico a ser entregue a Justiça Eleitoral via internet, conforme estabelece o artigo 29 da resolução 23432/2014, TSE.

Este instrumento é composto por várias peças contábeis além de toda documentação fiscal e bancária do partido, onde deve se apresentar detalhada e separadamente cada origem de receita recebida, e cada gasto realizado desde sua manutenção e funcionamento até uma eventual dívida de campanha ou até mesmo a movimentação referente a transferência de recursos para comitês financeiros, candidatos ou diretórios partidários.

O instrumento divide-se em duas partes obrigatórias, sendo a escrituração contábil digital, que é encaminhada online via sistema SPED, e outra referente as peças complementares, que são encaminhadas através do sistema disponibilizado pelo Tribunal Superior Eleitoral na internet, sendo elas[11]:

I - comprovante de remessa à Receita Federal do Brasil da escrituração contábil digital;

II - parecer da Comissão Executiva ou do Conselho Fiscal do partido, se houver, sobre as respectivas contas;

III - relação das contas bancárias abertas;

IV - conciliação bancária, caso existam débitos ou créditos que não tenham constado dos respectivos extratos bancários na data de sua emissão;

V - extratos bancários, fornecidos pela instituição financeira, relativos ao período ao qual se refiram as contas prestadas, demonstrando a movimentação financeira ou a sua ausência, em sua forma definitiva, contemplando todo o exercício ao qual se referem as contas, vedada a apresentação de extratos provisórios ou sem validade legal, adulterados, parciais, ou que omitam qualquer movimentação financeira;

VI - documentos fiscais que comprovem a efetivação dos gastos realizados com recursos oriundos do Fundo Partidário, sem prejuízo da realização de diligências para apresentação de comprovantes relacionados aos demais gastos;

VII - cópia da GRU, de que trata o art. 14 desta Resolução;

VIII - demonstrativo dos acordos de que trata o art. 23 desta Resolução;

IX - relação identificando o presidente, o tesoureiro e os responsáveis pela movimentação financeira do partido, bem como os seus substitutos;

X - Demonstrativo de Recursos Recebidos e Distribuídos do Fundo Partidário;

XI - Demonstrativo de Doações Recebidas;

XII - Demonstrativo de Obrigações a Pagar;

XIII - Demonstrativo de Dívidas de Campanha;

XIV - Demonstrativo de Receitas e Gastos;

XV - Demonstrativo de Transferência de Recursos para Campanhas Eleitorais Efetuados a Candidatos, Comitês Financeiros e Diretórios Partidários, identificando para cada destinatário a origem dos recursos distribuídos;

XVI - Demonstrativo de Contribuições Recebidas;

XVII - Demonstrativo de Sobras de Campanha, discriminando os valores recebidos e os a receber;

XVIII - Demonstrativo dos Fluxos de Caixa;

XIX - parecer do Conselho Fiscal ou órgão competente da Fundação mantida pelo partido político;

XX - instrumento de mandato para constituição de advogado para a prestação de contas, com a indicação do número de fac-símile pelo qual o patrono do órgão partidário receberá as intimações que não puderem ser publicadas no órgão oficial de imprensa;

XXI - Certidão de Regularidade do Conselho Regional de Contabilidade do profissional de contabilidade habilitado;

XXII - notas explicativas.

Com exceção das peças dos incisos I, II, III, V, VI, VII e IX, todas as outras peças complementares devem conter a assinatura digital do tesoureiro do órgão partidário, do advogado, e do profissional de contabilidade habilitado, sob pena de recusa em recebimento.

A obrigatoriedade da presença do advogado como espécie de responsável pela prestação de contas do partido político se deu apenas após a entrada em vigor da resolução 23432/2014 do TSE, portanto, atualmente todos os órgãos partidários obrigatoriamente devem ter um advogado.

2.7 DO PROCESSAMENTO E EXAME DA PRESTAÇÃO DE CONTAS – Art. 31 a 44, RES. 23432/2014 – TSE.

Depois de recebida a prestação de contas pela Justiça Eleitora, esta será autuada em sua classe processual em nome do órgão partidário e de seus responsáveis e, por sorteio, será distribuída a um relator.

Distribuído o processo de prestação de contas, a secretaria do cartório ou tribunal eleitoral irá publicar na imprensa oficial a demonstração do resultado do exercício e do balanço patrimonial apresentados, encaminhando cópias, por mandado, ao Ministério Público Eleitoral competente.

Esta publicação permanecerá na secretaria por quinze dias, prazo este em que qualquer interessado poderá ter acesso, após sua devida identificação.

Findo prazo, A Justiça Eleitoral publicará um Edital com o teor no sentido de que, no prazo de cinco dias, o Ministério Público ou qualquer partido político possa impugnar as contas apresentadas, ou ainda relatar fatos, indicar provas e pedir abertura para investigação para apuração de qualquer ato que viole as prescrições legais ou estatutárias que violem a ordem financeira estatutária a qual os partidos e seus filiados estejam sujeitos.

A impugnação á prestação de contas deve ser formulada através de petição dirigida ao juiz relator que ao recebê-la, determinará sua juntada no processo e procederá a intimação do órgão partidário para apresentar defesa prévia no prazo de quinze dias, podendo inclusive requerer a produção de provas.

A apresentação de impugnação ou sua ausência, não obstam o trabalho de análise pelos órgãos técnicos, que, podem ser requisitados ao Tribunal de Contas da União ou dos Estados, pelo tempo que for necessário, e também não impedem a atuação do Ministério Público Eleitoral na atuação de fiscal da Lei.

Não podem exercer suas funções ou atribuições no processo de prestação de contas, Juízes ou servidores que incidam em hipóteses de impedimentos ou suspeição prevista na legislação civil.

O processo de prestação de contas será preliminarmente examinado pela unidade técnica responsável, que se limitará a verificar se todas as peças constantes no art. 29 foram apresentadas. Neste exame se manifestará apenas em relação à presença ou ausência das peças, não se discutindo o mérito da receita ou gasto realizado.

Se detectada a ausência de qualquer peça obrigatória à unidade técnica informará ao Juiz ou Relator que, intimará o órgão partidário e os responsáveis para que complemente a prestação no prazo de vinte dias.

Findo prazo, a autoridade judiciária poderá julgar as contas como não prestadas, se constatada a falta de elementos mínimos que comprovem a análise da movimentação dos recursos oriundos do Fundo Partidário e da origem de recursos, ou, presentes os elementos mínimos, determinar o prosseguimento do exame para apuração do valor aplicado e verificação de origem dos recursos recebidos.

Na hipótese de prosseguimento do feito, poderá o juiz em decisão fundamentada, determinar a suspensão do repasse do fundo partidário por a prestação estar em desconformidade com a lei.

Após, contatada a conformidade da apresentação de conteúdos das peças, a unidade técnica passara a avaliar a prestação de conta e a escrituração contábil manifestando-se sobre o comprimento da normal contábil, origem dos recursos, conformidade de receitas e gastos com os extratos bancários, gastos com pessoal, manutenção e regularidade das receitas e gastos partidários e eleitorais.

Esse exame tem como objetivo identificar a origem e destinação das receitas mediante avaliação dos documentos contábeis e fiscais apresentados de toda a movimentação financeira do órgão partidário, além de toda sua atividade financeira eleitoral, se for dentro do período, tendo em vista que neste período utiliza-se uma conta bancária específica para este fim.

Durante o exame a autoridade técnica poderá solicitar ao órgão partidário documentos complementares ou ausentes que considerar necessário para a prestação de contas, além de informações às pessoas físicas ou jurídicas doadoras ou fornecedoras de serviço, para verificação da veracidade dos documentos apresentados.

Encerrada a análise, a unidade técnica emitirá um parecer consultivo que devera conter[12], no mínimo:

I – o valor total das receitas do órgão partidário, indicando-se o montante proveniente do Fundo Partidário;

II – o valor total dos gastos do órgão partidário, indicando o montante suportado com recursos do Fundo Partidário;

III – a identificação das impropriedades verificadas, com a indicação das recomendações cabíveis;

IV – a identificação das irregularidades verificadas, com a indicação do seu respectivo valor, data de ocorrência e da sua proporção em relação ao total da movimentação financeira do exercício;

V – a análise dos esclarecimentos e das manifestações apresentadas pelas partes no processo;

VI – a recomendação quanto ao julgamento das contas partidárias;

Emitido o laudo pela unidade técnica, o juiz relator enviará os autos ao ministério público para que se manifeste no prazo de vinte dias.

Nos tribunais, os processos de prestação de contas não impugnados que contenham manifestação da Unidade Técnica e do Ministério Público Eleitoral favorável à aprovação, total ou com ressalvas, poderão ser decididos monocraticamente pelo Relator.

Havendo impugnação do laudo pelo ministério público eleitoral, a autoridade judiciária intimara o órgão partidário para que apresente defesa no prazo de quinze dias, especificando provas e demonstrando sua relevância no processo.

Decorrido o prazo para a apresentação da defesa, o juiz passará a análise das provas, dispensando as inúteis e protelatórias, determinando diligências necessárias para concluir a instrução processual.

Por fim, encerrada a análise probatória, poderá o juiz proceder a oitiva da unidade técnica para que se manifeste apenas sobre as provas produzidas, determinando ás partes que apresentem as alegações finais no prazo de três dias.

Após a apresentação das alegações finais, serão conclusos os autos ao juiz relator que, em quinze dias, proceda a análise e profira decisão, podendo ser fundada em sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram o seu convencimento.

Das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo de prestação de contas, não caberá recurso de imediato, porém não haverá preclusão, devendo as partes requerer a análise de determinadas questões incidentes em julgamento.

Todas as intimações serão dirigidas a pessoa do advogado do órgão partidário, que deverão ser feitas através de publicação em diário oficial, e, onde não houver, via fac-símile para o número previamente indicado no momento da apresentação da prestação de contas. São sendo possível o envio via fac-símile, procederá ao envio via postal no endereço indicado.

2.8 DO JULGAMENTO DAS CONTAS – ART. 45, RES. 23432/2014 – TSE.

Após realizado o processamento e o exame da prestação de contas, bem como a análise de todos os documentos obrigatórios apresentados, a Justiça Eleitoral decidirá sobre sua regularidade julgando por sua aprovação, desaprovação ou pela não prestação.

A aprovação das contas será decretada sempre estas forem regulares, ou seja, quando todos os documentos e informações neles constantes estiverem de acordo com a legislação eleitoral, respeitadas as origens e gastos dos recursos.

As contas também podem ser aprovadas com ressalvas, quando presentes incongruências de natureza formal, falhas ou ausência de documentos irrelevantes, onde não comprometam a análise e o os dados apresentados.

Já a desaprovação das contas, ocorrerá em duas situações:

a) quando constatada irregularidade que comprometa a integralidade das contas, ou seja, quando verificadas fraudes relacionadas a autenticidades de documentos, ou movimentações financeiras em desacordo com o que permite a legislação eleitoral; ou

b) quando os documentos obrigatórios exigidos por esta resolução no art. 29 forem apresentados de maneira incompleta ou parcialmente, onde se torne impossível verificar a movimentação financeira do partido.

A desaprovação das contas pode ser parcial, no caso de irregularidades de pequena monta, onde não comprometam a integralidade das contas, bem como a verificação da movimentação financeira.

Já a não prestação ocorre nos casos de omissão do partido e de seus responsáveis, ou seja, não apresentam as contas dentro do prazo legal, mesmo após notificados para suprir omissão, ou tiverem suas justificativas recusadas.

Além desta omissão, podem ser julgadas não prestadas as contas em que forem constatadas ausências parciais na documentação obrigatória que trata o art. 29, que impeçam a análise da movimentação dos recursos financeiros, ou que o partido e responsáveis não realizem às diligências necessárias para suprir esta ausência.

3. DAS SANÇÕES

A resolução estabelece seis sanções para os partidos que tenham suas contas desaprovadas, não prestem contas, ou no caso de recebimentos de recursos de fontes vedadas pela resolução, e uma para seus responsáveis, sendo:

Partidos Políticos

I) Suspensão na distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário;

II) Proibição de recebimento de recursos oriundos do partidário;

III) Devolução integral dos recursos recebidos do fundo partidário;

IV) Cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político;

V) Suspensão do registro dos órgãos de direção regionais, municipais ou zonais;

VI) Suspensão de recebimento de novas quotas do Fundo Partidário;

Responsáveis

VII) Inadimplência dos responsáveis pelas contas perante a Justiça Eleitoral.

A suspensão na distribuição ou do repasse dos recursos provenientes do Fundo Partidário é aplicada em duas situações previstas no art. 46 da resolução 23432/2014.

Durante a análise das contas, ao ser constatada a irregularidade na origem de recursos, sendo estes provenientes das fontes vedadas pelo art. 12 da mesma resolução[13], o partido ficará sujeito a esta sanção pelo prazo de um ano.

Esta mesma sanção se aplica no caso de recebimento de recursos de origem não identificada[14] que não forem recolhidos ao Tesouro Nacional. Neste caso fica suspensa a distribuição ou repasse dos recursos oriundos do fundo partidário, até o esclarecimento da origem do recurso perante a Justiça Eleitoral.

O art. 47. Da resolução 23432/2014 trata da sanção de proibição de recebimento de recursos oriundos de partidário. Aplicada apenas no caso de falta de prestação de contas, a proibição tem duração até que seja a regularizada a situação do partido político.

No caso do transitado e julgado da sentença que julgar as contas como não prestadas pelo órgão nacional do partido, apenas, o TSE encaminhará os autos ao Ministério Público Eleitoral que determinará o cancelamento do registro civil e do estatuto do partido político.

Na esfera regional, municipal e zonal, temos duas sanções aplicáveis aos órgãos que tiverem suas contas julgadas como não prestadas, além de uma sanção aplicável aos seus responsáveis.

Aos órgãos partidários, aplica-se a suspensão de seu registro até a regularização de sua situação perante a Justiça Eleitoral, além da devolução integral de todos recursos recebidos do fundo partidário no ano de exercício.

Os responsáveis deverão ser considerados inadimplentes perante a Justiça Eleitoral, o que impede a obtenção da certidão de quitação eleitoral, para todos os efeitos.

No que tange à desaprovação total ou parcial das contas, que em tese deveria ser a situação mais grave, a sanção implica apenas na suspensão do recebimento de novas quotas do Fundo Partidário.

Esta sanção prevista no art. 48 da resolução aplica-se apenas à esfera partidária responsável pela irregularidade, podendo ser tanto aos órgãos nacionais quanto aos zonais.

Além disto, a suspensão é aplicada de forma proporcional e razoável, por um período de doze meses, ou apenas com um desconto proporcional à quantia apontada como irregular dentro dos autos.

Por fim, uma verdadeira incógnita presente na resolução é o seu art. 50, que preceitua:

Art. 50. Os dirigentes partidários responderão civil e criminalmente pela falta de prestação de contas ou por irregularidades nelas constatadas.

Ocorre que, não existem sanções aplicáveis aos dirigentes partidários em nenhuma legislação eleitoral.

A falta de prestação de contas ou sua reprovação não é considerada crime eleitoral sob a ótica do nosso antigo Código Eleitoral, assim sendo impossível a aplicação de punição ao dirigente partidário na esfera criminal eleitoral.

Quanto a esfera civil, não existem quaisquer disposições tanto no Código Eleitoral, quanto na Lei 9096/95 – Lei dos Partidos Políticos, sobre a punição aos responsáveis pela prestação de contas.

A Lei 9096/95 trás em seu art. 37, que os responsáveis ficam sujeitos as sanções estabelecias em lei, no caso da falta de prestação de contas ou de tê-las julgadas desaprovadas total ou parcialmente, porém, não existe lei que regulamente estas sanções.

Assim, a única sanção aos dirigentes partidários encontrada nas legislações pertinentes, é a sua consideração como inadimplente perante a Justiça Eleitoral.

Isso faz com que muitos dirigentes partidários, principalmente nas esferas municipais e zonais, montem cada vez mais diretórios e comissões provisórias sem a verdadeira ideologia, sendo apenas para manter o monopólio sobre grupos políticos em determinadas regiões, o que será objeto de análise de campo, na sequência.

4. DOS RECURSOS

No processo de prestação de contas dos partidos políticos caberá recurso ao Tribunal Regional Eleitoral ou para o Tribunal Superior Eleitoral, das decisões que desaprovarem total ou parcialmente a prestação de contas dos órgãos partidários.

Os recursos deverão ser interpostos no prazo de três dias, a contar da data da publicação da sentença ou do acórdão, e deverão ser recebidos no efeito suspensivo.

Ao Tribunal Superior Eleitoral, caberá Recurso Especial somente nos casos de decisões proferidas em disposição contrária a Constituição ou de Lei Federal, ou com posicionamento divergente da interpretação da lei dada entre dois ou mais tribunais.

Também caberá recurso das decisões que julgarem as contas como não prestadas, no mesmo prazo, porém não se admitindo o efeito suspensivo.

Ficam as partes impossibilitadas de juntarem novos documentos dentro do recurso eleitoral, salvo se versarem sobre irregularidade na qual já tinha sido oportunizado a se manifestarem, exceto no recurso especial.

5. PESQUISA

Encerrada a exposição dos princípios norteadores da prestação de contas, além de todo o procedimento, análise, julgamento, sanções e recursos do processo de prestação de contas dos partidos políticos, foi realizada uma pesquisa de campo perante a Justiça Eleitoral de Campo Mourão – PR[15], onde foram coletados dados referentes às prestações de contas obrigatórias anuais dos últimos quatro anos.

Ressalta-se que apenas as contas apresentadas nos anos de 2010, 2011 e 2012 foram julgadas e sentenciadas, sendo que as de 2013, grande maioria aguardam julgamento da Justiça Eleitoral, e as de 2015 foram apresentadas recentemente, em 30/04/2015.

Todos os dados a seguir apresentados foram obtidos através do sistema interno da Justiça Eleitoral, o SICO, no qual o relatório original estará disponíveis nos anexos deste trabalho.

O objetivo desta pesquisa é demonstrar a real situação da prestação de contas em nível municipal, onde grande maioria dos órgãos partidários agem dentro da irregularidade, passando anos sem prestar contas e mesmo assim, realizando movimentações financeiras no período eleitoral, participando do pleito, lançando candidatos, obtendo espaço em coligações partidárias e nas propagandas políticas.

Cidade: Campo Mourão – Paraná.

Ano de Exercício – 2010

Partidos – DEM; PAN; PC do B; PCB; PCO; PDT; PEN; PHS; PMDB; PMN; PP; PPL; PPS; PR; PRB; PRONA; PROS; PRP; PRTB; PSB; PSC; PSD; PSDB; PSDC; PSL; PSOL; PSTU; PT; PT do B; PTB; PTC; PTN; PTS; PV; SD.

PARTIDO

TIPO DE ÓRGÃO

ESPÉCIE DE DECISÃO JUDICIAL

TIPO DE JULGAMENTO

DEM

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PR

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PDT

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Aprovada com ressalvas

PMDB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PT

Diretório Municipal

Sentença

Aprovada com ressalvas

PHS

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PPS

Diretório Municipal

Sentença

Aprovada com ressalvas

PP

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PRTB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PRB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PRP

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSC

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSL

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSTU

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTC

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTN

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PV

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

Cidade: Campo Mourão – Paraná.

Ano de Exercício – 2011

Partidos – DEM; PAN; PC do B; PCB; PCO; PDT; PEN; PHS; PMDB; PMN; PP; PPL; PPS; PR; PRB; PRONA; PROS; PRP; PRTB; PSB; PSC; PSD; PSDB; PSDC; PSL; PSOL; PSTU; PT; PT do B; PTB; PTC; PTN; PTS; PV; SD.

PARTIDO

TIPO DE ÓRGÃO

ESPÉCIE DE DECISÃO JUDICIAL

TIPO DE JULGAMENTO

DEM

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PMN

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PR

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PSDB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PDT

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PMDB

Diretório Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PT

Diretório Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PHS

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PPS

Diretório Municipal

Sentença

Aprovada

PP

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PRTB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PRB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PRP

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSC

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSD

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PSL

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSTU

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTC

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PT do B

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PTN

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PV

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

Cidade: Campo Mourão – Paraná.

Ano de Exercício – 2012

Partidos – DEM; PAN; PC do B; PCB; PCO; PDT; PEN; PHS; PMDB; PMN; PP; PPL; PPS; PR; PRB; PRONA; PROS; PRP; PRTB; PSB; PSC; PSD; PSDB; PSDC; PSL; PSOL; PSTU; PT; PT do B; PTB; PTC; PTN; PTS; PV; SD.

PARTIDO

TIPO DE ÓRGÃO

ESPÉCIE DE DECISÃO JUDICIAL

TIPO DE JULGAMENTO

DEM

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PC do B

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PMN

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PR

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PSDB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PDT

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PDMB

Diretório Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PT

Diretório Municipal

Sentença

Desaprovada

PHS

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PPS

Diretório Municipal

Sentença

Aprovada com ressalvas

PP

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PRTB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PRB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PRP

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSC

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSD

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSL

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSOL

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PSTU

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTB

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PTC

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PT do B

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PTN

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

PV

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Conta não Prestada

Cidade: Campo Mourão – Paraná.

Ano de Exercício – 2013

Partidos – DEM; PAN; PC do B; PCB; PCO; PDT; PEN; PHS; PMDB; PMN; PP; PPL; PPS; PR; PRB; PRONA; PROS; PRP; PRTB; PSB; PSC; PSD; PSDB; PSDC; PSL; PSOL; PSTU; PT; PT do B; PTB; PTC; PTN; PTS; PV; SD.

PARTIDO

TIPO DE ÓRGÃO

Situação da Prestação de Contas

TIPO DE JULGAMENTO

DEM

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PC do B

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PMN

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PR

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PDSB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PDT

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PMDB

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PT

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PHS

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PPS

Diretório Municipal

Sentença

Aprovada com ressalvas

PP

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PRTB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PRB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PRP

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PSC

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PSD

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PSL

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PSOL

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PSB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PTB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PTC

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PT do B

Comissão Provisória Municipal

Sentença

Desaprovada

PTN

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

PV

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

SD

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando Julgamento

Cidade: Campo Mourão – Paraná.

Ano de Exercício – 2014

Partidos – DEM; PAN; PC do B; PCB; PCO; PDT; PEN; PHS; PMDB; PMN; PP; PPL; PPS; PR; PRB; PRONA; PROS; PRP; PRTB; PSB; PSC; PSD; PSDB; PSDC; PSL; PSOL; PSTU; PT; PT do B; PTB; PTC; PTN; PTS; PV; SD.

PARTIDO

TIPO DE ÓRGÃO

Situação da Prestação de Contas

TIPO DE JULGAMENTO

DEM

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PC do B

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PDT

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PHS

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PMDB

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PP

Comissão Provisória Municipal

Entregue

Aguardando julgamento

PPS

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PR

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PSB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PSC

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PSD

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PSDB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PT

Diretório Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PTB

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

PT do B

Comissão Provisória Municipal

Entregue

Aguardando julgamento

PV

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

SD

Comissão Provisória Municipal

Não Apresentada

Aguardando julgamento

6. ANÁLISE QUANTITATIVA

6.1 ANO DE EXERCÍCIO 2010

No ano de 2010, dos 19 (dezenove) órgãos partidários ativos no município de Campo Mourão – PR, 14 (quatorze) não prestaram contas e apenas 5 (cinco) prestaram contas, ou seja, menos da metade dos órgãos partidários ativos.

Dos órgãos que prestaram contas, apenas 3 (três) tiveram suas contas julgadas aprovadas com ressalvas, e 2 (dois) tiveram suas contas desaprovadas.

Aos 3 (três) que tiveram as contas desaprovadas, apenas receberam a suspensão no recebimento de verbas oriundas do fundo partidário pelo prazo de um ano.

Aos 14 (quatorze) que não prestaram contas, apenas receberam a suspensão do recebimento das verbas oriundas do fundo partidário por prazo indeterminado, ou até regularizarem sua situação perante a Justiça Eleitoral.

Quanto aos responsáveis, tanto dos que não prestaram contas, quanto dos que tiveram as contas julgadas desaprovadas, nada sofreram.

6.2 ANO DE EXERCÍCIO 2011

Em 2011, o número de órgãos partidários ativos no município de Campo Mourão – PR aumentou para 23 (vinte e três), sendo que 14 (quatorze) não prestaram contas, e apenas 9 prestaram contas no prazo legal.

Dos 9 (nove) órgãos partidários que prestaram contas, apenas 1 (um) teve julgadas as contas aprovadas, sendo os outros 8 todos desaprovados pela Justiça Eleitoral.

Aos 8 (oito) que tiveram as contas desaprovadas, apenas receberam a suspensão no recebimento de verbas oriundas do fundo partidário pelo prazo de um ano.

Aos 14 (quatorze) que não prestaram contas, apenas receberam a suspensão do recebimento das verbas oriundas do fundo partidário por prazo indeterminado, ou até regularizarem sua situação perante a Justiça Eleitoral.

Quanto aos responsáveis, tanto dos que não prestaram contas, quanto dos que tiveram as contas julgadas desaprovadas, nada sofreram.

6.3 ANO DE EXERCÍCIO 2012

Já em 2012, ano de eleições municipais, também houve aumento do número de órgãos partidários para 25 (vinte e cinco), sendo que apenas 20 (vinte) não prestaram contas, 4 (quatro) tiveram as contas desaprovadas, e apenas 1 (um) teve as contas aprovadas com ressalvas.

Aos 4 (quatro) que tiveram as contas desaprovadas, apenas receberam a suspensão no recebimento de verbas oriundas do fundo partidário pelo prazo de um ano.

Aos 20 (vinte) que não prestaram contas, apenas receberam a suspensão do recebimento das verbas oriundas do fundo partidário por prazo indeterminado, ou até regularizarem sua situação perante a Justiça Eleitoral.

Quanto aos responsáveis, tanto dos que não prestaram contas, quanto dos que tiveram as contas julgadas desaprovadas, nenhuma conseqüência sofreram.

6.4 ANO DE EXERCÍCIO 2013

Em 2013, o número de órgãos partidários se manteve em 25 (vinte e cinco), onde apenas 2 (dois) prestaram contas, e 23 (vinte e três) não apresentaram.

Os 23 (vinte e três) órgãos que não prestaram contas aguardam julgamento da Justiça Eleitoral.

Dos que prestaram contas, apenas um teve as contas julgadas como aprovada com ressalvas, e o outro sendo julgado desaprovadas.

Ao que teve as contas desaprovadas, apenas recebeu a suspensão no recebimento de verbas oriundas do fundo partidário pelo prazo de um ano.

Aos 23 que não prestaram contas, apenas receberam a suspensão do recebimento das verbas oriundas do fundo partidário por prazo indeterminado, ou até regularizarem sua situação perante a Justiça Eleitoral.

Quanto aos responsáveis, tanto dos que não prestaram contas, quanto dos que tiveram as contas julgadas desaprovadas, nada sofreram.

6.5 ANO DE EXERCÍCIO 2014

As contas de 2014 deveriam ter sido entregues em 30/04/2015.

Todos os órgãos partidários ainda aguardam o julgamento de suas contas, porém, dos 17 (dezessete) ativos, apenas 2 (dois) prestaram contas no prazo legal.

Logo, é presumível que a lógica não será diferente dos outros anos.

7. ANÁLISE VALORATIVA

Apenas 12 (doze) órgãos partidários se mantém ativos no município desde o ano de 2010, sendo eles: DEM; PDT; PHS; PMDB; PP; PPS; PR; PSB; PSC; PT; PTB e PV.

Diante dos dados apresentados, resta nitidamente demonstrada o desleixo e a irresponsabilidade dos responsáveis partidários para com obrigatoriedade de prestar contas anuais.

Nota-se que, a Legislação prevê punições incertas a estas pessoas nos artigos 37 da Lei 9096/95, 50 da Resolução 23432/2014 – TSE, porém não existe nenhuma lei complementar que as regulamente ou ao menos as estipulem taxativamente.

O TSE nos últimos anos vem, de certa forma, legislando em matéria eleitoral, e muitas vezes acaba se limitando para não elaborar redações inconstitucionais.

O Poder Legislativo é omisso quanto em relação a matéria eleitoral, e essas lacunas da lei são de certa forma “intencionais”, pois não seria de seu interesse, elaborar leis que poderiam ser prejudiciais a eles mesmos.

Assim as comissões provisórias e órgãos partidários ficam por anos em situação irregular com a justiça eleitoral e nada sofrem além da suspensão no recebimento do Fundo Partidário, o que é um valor ínfimo comparado a movimentação das contas.

Ou seja, é muito mais vantajoso movimentar as contas de maneira irregular, contrariando toda a legislação e os princípios estudados, do que realizar toda a prestação dentro da forma legal.

Através da prestação de contas anuais, outro fato que se pode perceber é que, existem muitos partidos que são praticamente inexpressivos, que nunca lançam candidatos, e servem apenas para compor alianças partidárias com o objetivo de obter um maior espaço no horário de propaganda eleitoral no rádio e na TV.

Não existe nenhum tipo de ideologia partidária no momento da formação destes órgãos partidários, sendo que muitos deles não cumprem os requisitos mínimos, como ter uma Sede e um CNPJ, além de serem controlados pelos mesmos grupos políticos, o que é notório ao menos na maioria do âmbito municipal.

Muitas comissões provisórias e diretórios partidários só se movimentam durante o período eleitoral, literalmente não existindo durante os outros anos.

Tal situação só se reverteria através da elaboração de novas leis referentes á matéria, com uma simplificação no sistema de prestação e análise, acrescido de uma obrigatoriedade maior através punições mais severas, onde impedisse o órgão de participar do pleito, além da responsabilização financeira ou criminal daqueles que deveriam prestar as contas.

Deste modo, atribui-se a prestação de contas anuais apenas pontos negativos, pela sua falta de efetivo resultado prático, pois como ensina Marcus Vinicius Furtado Coelho: “O princípio da autonomia partidária não é absoluto devendo os partidos observarem os ditames constitucionais como caráter nacional, prestação de contas a justiça Eleitoral e funcionamento parlamentar de acordo com a lei.”[16]

8. CONCLUSÃO

Após todo estudo realizado, conclui-se que: a prestação de contas anual não possui nenhuma efetividade real, ao menos no âmbito municipal.

As sanções existentes não tem caráter punitivo, repressivo e muito menos educativo, não coibindo os responsáveis partidários a cumprir a formalidade e a obrigatoriedade do ato de prestar contas anualmente.

As sanções aplicáveis aos órgãos partidários não lhes causam prejuízo algum.

A fragilidade da legislação existente e a omissão do legislador, em material eleitoral, sobrecarrega o TSE, que por sua vez, e por mais rígido que seja, não consegue ter o controle real e de toda movimentação financeira realizada pelos órgãos partidários.

E por fim, a contradição dentro da legislação, pois, se a o legislador busca manter uma ordem e um sistema rígido para o cumprimento das obrigações partidárias, e consequentemente fazer com que isso reflita na lisura das eleições, como pode um órgão partidário em situação irregular perante a Justiça Eleitoral, existir, ainda que de maneira ficta, e pode participar do pleito normalmente, lançando candidatos em períodos eleitorais, movimentando contas eleitorais, e se coligando com os demais órgãos (maioria também e, situação irregular) no período eleitoral?

Verifica-se apenas o excesso de formalidade na lei e no procedimento, em uma fase que não existem mais as chamadas “representatividades partidárias” onde cada um que ali está filiado não possui um posicionamento político-social, com objetivo de conseguir alguma reforma ou melhoria na sociedade como um todo, e sim apenas interesses daqueles que manipulam e detém o controle político local, organizando e dirigindo não um só órgão partidário, mas sim grupos políticos prontos para atuar em época de eleição.

9. REFERENCIAS

Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012.

Cerqueira, Thales Tácio. Direito Eleitoral Esquematizado. 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

Cerqueira, Thales Tácio Pontes Luz de Pádua. Tratado de direito eleitoral. São Paulo: Premier Máxima, 2008.

Lei 9096/1995 – Lei dos Partidos Políticos.

Resolução 23432/2014 – Tribunal Superior EleitoralCancelar

Resolução 21841/2004 – Tribunal Superior Eleitoral

Constituição Federal. Disponível em:

Acesso em 09/03/2015.

Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina. Manual de prestação de contas dos partidos políticos. Disponível em: Acesso em 14/03/2015.

Fundo Partidário. Disponível em: <http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario.> Acesso em 16/04/2015.

Receita Federal do Brasil, Sistema Público de Escrituração Digital. Disponível em: <http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobreoprojeto/apresentacao.htm> Acesso em 19/04/2015.

Justiça Eleitoral de Campo Mourão – 31ª Zona Eleitoral. Av. Jose custodio de Oliveira, 2004. CEP – 87300-010. Campo Mourão – Paraná.


[1]Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituicaocompilado. Htm. Acesso em 09/03/2015.

[2] Manual de prestação de contas dos partidos políticos – TRE-SC. Disponível em http://www.tresc.gov.br/site/fileadmin/arquivos/partidos_politicos/prestacao_contas_anual/treinamento_contas_partidarias_revisado_01.pdf. Acesso em 09/03/2015.

[3] Cerqueira, Thales Tácio.Direito Eleitoral Esquematizado. 2 ed. – São Paulo: Saraiva, 2012.

[4] Cerqueira, Thales Tácio Pontes Luz de Pádua. Tratado de direito eleiroral. São Paulo: Premier Máxima, 2008. P. 112.

[5] Art.144, Resolução TSE nº218411/2004

[6] - O Fundo Especial de Assistência Financeira aos Partidos Políticos, denominado Fundo Partidário, é constituído por dotações orçamentárias da União, multas, penalidades, doações e outros recursos financeiros que lhes forem atribuídos por lei.

Os valores repassados aos partidos políticos, referentes aos duodécimos e multas (discriminados por partido e relativos ao mês de distribuição), são publicados mensalmente no Diário da Justiça Eletrônico. A consulta pode ser realizada por meio do acesso ao sítio eletrônico do TSE na Internet. - Disponível em http://www.tse.jus.br/partidos/fundo-partidario. Acesso em 16/04/2015.

[7] Artigo incluído pela Lei128755/2013, que altera a Lei90966/1995.

[8] - Resolução234322/2014 TSE, Artigo5ºº, incisos I a VII.

[9] - De modo geral, consiste na modernização da sistemática atual do cumprimento das obrigações acessórias, transmitidas pelos contribuintes às administrações tributárias e aos órgãos fiscalizadores, utilizando-se da certificação digital para fins de assinatura dos documentos eletrônicos, garantindo assim a validade jurídica dos mesmos apenas na sua forma digital. - Disponível em http://www1.receita.fazenda.gov.br/sobreoprojeto/apresentacao.htm

[10] Art.288, I, II, III – Resolução234322/2014 - TSE

[11] Art.299,§ 1ºº, Resolução234322/2014

[12] Art.366, incisos I a VI – Resolução234322 TSE

[13] Art. 12. É vedado aos partidos políticos e às suas fundações receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, doação, contribuição ou auxílio pecuniário ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie, procedente de:

I – entidade ou governo estrangeiro;

II – órgão ou entidade da Administração Pública Direta e Indireta, inclusive Fundações Públicas;

III – concessionário ou permissionário de serviço público;

IV – entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal;

V – entidade de utilidade pública;

VI – entidade de classe ou sindical;

VII – pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;

VIII – entidades beneficentes e religiosas;

IX – entidades esportivas;

X – organizações não governamentais que recebam recursos públicos;

[14] Art. 13. É vedado aos partidos políticos receber, direta ou indiretamente, sob qualquer forma ou pretexto, recursos de origem não identificada.

Parágrafo único. Constituem recursos de origem não identificada aqueles em que:

I – o nome ou a razão social, conforme o caso, ou a inscrição no CPF ou no CNPJ do doador ou contribuinte:

a) não tenham sido informados; e

b) se informados, sejam inválidos, inexistentes, nulos, cancelados ou, por qualquer outra razão, não sejam identificados;

II – não haja correspondência entre o nome ou a razão social e a inscrição no CPF ou CNPJ informado; e

III – o bem estimável em dinheiro que tenha sido doado ou cedido temporariamente não pertença ao patrimônio do doador ou, quando se tratar de serviços, não sejam produtos da sua atividade.

[15] Tribunal Regional Eleitoral do Paraná – 31ª Zona Eleitoral – Campo Mourão, PR.

[16] Coêlho, Marcus Vinicius Furtado. Direito eleitoral e processo. 3 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2012. P. 210.

  • Sobre o autorhttps://www.facebook.com/advocaciazonta
  • Publicações1
  • Seguidores4
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações766
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/a-in-eficacia-da-prestacao-de-contas-anuais-dos-partidos-politicos/416770094

Informações relacionadas

Victor Emídio, Advogado
Artigoshá 4 anos

Qual a diferença entre investigado, indiciado e acusado?

Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul TRE-RS - Recurso Eleitoral: RE 963 JAGUARÃO - RS

Jurisprudênciahá 3 anos

Tribunal Regional Eleitoral do Amapá TRE-AP - Prestação de Contas: PC XXXXX MACAPÁ - AP

Comissões provisórias: órgão partidário temporário ou só no nome?

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

vide meu recente artigo
http://dyonatandiego.jusbrasil.com.br/artigos/416799717/uma-leitura-da-pec-298-2016aluz-da-realidade-constitucional-brasileiraaaberracao-legislativa-do-momento-em-tramite-no-legislativo-federal continuar lendo