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5 de Maio de 2024

A Problemática da Lei 6.001/73

O embate dos povos indígenas contra a exploração de recursos naturais

Publicado por Samara Azevedo
há 5 anos

Diante da luta dos povos indígenas para a admissão e o discernimento destes como sujeitos dotados de direitos e deveres dentro da esfera universal, fez-se necessária a concepção de leis que os assegurassem, em vista dos notáveis embates fundiários e da morosidade em relação à regularização de terras.

Neste contexto em que se direcionam atenções para a segurança e assistência desta minoria, de acordo com os parâmetros constitucionais, em 19 de dezembro de 1973 instituiu-se a Lei 6.001 que acarretou notável destaque no pensamento subjetivo em relação aos povos indígenas, sobretudo na área do Direito Penal.

A lei em questão interessou lidar com as questões indígenas de forma clara. Logo, devido a esta promulgação, a situação do indígena foi finalmente regularizada com o direito à preservação de sua cultura e prevê, prioritariamente, a integração ao restante da comunidade.

Sendo assim, para a sua proteção, é assegurado o direito à prestação de assistência às comunidades, integradas ou não à comunhão nacional, a estadia opcional em seu habitat, o pleno exercício dos direitos civis e políticos, a isenção tributária sobre os bens e rendas do patrimônio indígena e entre outros benefícios da legislação comum, como o direito à propriedade, saúde, educação, lazer e dignidade da pessoa humana[1].

Idem, acrescenta-se a este pensamento o artigo 231 da Constituição Federal, que reconhece a organização social dos povos indígenas, tendo em vista que cada povo possui costumes, línguas, crenças e tradições diferentes[2].

Tenha-se em destaque que a Constituição Federal de 1988, marco nas conquistas de diversos grupos sociais e culturais, passou a assegurar o respeito e a proteção às culturas dessas populações. Em seu artigo 215, declara que o Estado assume o compromisso de garantir a todos o pleno exercício dos direitos culturais, apoiando e incentivando a valorização e difusão das manifestações de práticas, costumes e ritos, assim, protegendo o pluralismo cultural[3].

Aderindo à Declaração da ONU sobre Direitos dos Povos Indígenas (UNIC/ Rio/ 023 – Mar. 2008), o governo brasileiro empenha-se na sustentação desta decisão em relação aos direitos humanos destas populações. Esta carta tem como objetivo acordar uma série de deveres e princípios, como o da igualdade de direitos e da proibição da discriminação contra os povos indígenas, buscando a melhoria nas relações entre estes e o Estado.

Torna-se viável a utilização do mecanismo internacional para assegurar os direitos dos povos indígenas sobre suas terras e os recursos naturais nelas encontrados, todavia, a preservação compete com numerosos obstáculos políticos, sociais e econômicos.

Nas últimas décadas, o assunto sobre a demarcação de terras indígenas tem se tornado, veemente, tema de debates que caminham por duas vertentes bastante distintas. Se por um lado, o discurso pró-indígena exige o reconhecimento do direito territorial à luz do artigo 231, por outro, há aqueles que julgam o ato como obstrução aos princípios desenvolvimentistas.

Conforme exposto no artigo 17 da Lei nº 6.001/73, há três classificações para as chamadas “terras indígenas”, sendo elas: as terras originariamente ocupadas pelos silvícolas (art. 4º, IV e 198 da Constituição de 1969[4]); as áreas reservadas pela União (Capítulo III desta Lei) e as terras de pleno domínio da comunidade indígena (Capítulo IV).

Para o professor de Direito Gustavo Proença[5], a Carta Magna alterou arquétipos e estabeleceu novos marcos no liame entre o Estado, a sociedade brasileira e os povos indígenas, que dentro dessa série de problemáticas e questões relacionadas à forte desigualdade oriunda da colonização do Brasil, continua a encarar o complexo processo de se tornar proporcional.

O ordenamento jurídico brasileiro por muito tempo vinculou os povos indígenas ao pensamento de que estes representavam empecilho ao desenvolvimento do país, uma vez que resistiam aos moldes impostos pelo resto da população que não consentiam com seu modo de viver. Portanto, se falando em estigmatização, o tempo trouxe à legislação brasileira um tratamento de equidade e promoção do amparo aos interesses das sociedades indígenas.

Tratando da capacidade civil, a legislação lhes guardou um tratamento diferenciado. Acerca dos direitos civis e políticos, prevê normas especiais em relação à Assistência e Tutela, seu Registro Civil, condições de trabalho e proteção às terras. Ainda prevê respeito ao patrimônio cultural das comunidades indígenas no que tange a educação, cultura e saúde.

Como mencionado introdutoriamente, outro ponto abordado nesta legislação foi em relação ao Direito Penal, e que logo em seu artigo 57, nota-se a tolerância da lei em relação à crença, o pensamento e a cultura destes. As normas penais asseguram amenização das penas nos casos dos indivíduos indígenas, de acordo com o grau de integração destes a sociedade, incluindo também o poder de sanção por parte das próprias tribos, porém, vendando-se sempre a pena de morte.


[1] Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Dispõe sobre o Estatuto do Índio.

[2] Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988) – Art. 231.

[3] Constituição da Republica Federativa do Brasil (1988) – Art. 215.

[4] Emenda Constitucional Nº 1, de 17 de outubro de 1969.

[5] Doutor em Filosofia e Teoria do Direito na Universidade do Estado do RJ - UERJ (2015); Mestre em Direito Constitucional e Teoria Geral do Estado na Pontifícia Universidade Católica - PUC-Rio (2007); Graduação em Ciências Jurídicas e Sociais na Universidade Federal do RJ- UFRJ (1998) e Graduando em Filosofia na Universidade Federal Fluminense - UFF (2019, previsão). (Informações coletadas do Lattes em 09/04/2019).

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