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30 de Maio de 2024

A técnica do Julgamento antecipado parcial de mérito em sede recursal

"Uma análise sob os moldes da devida distribuição do ônus do tempo no processo"

Publicado por Mariane Rodrigues
há 2 anos

Mariane de Oliveira Rodrigues

Patricia Gabriele Palhano Souza

RESUMO

O presente artigo científico tem por objetivo expor a discussão acerca da aplicabilidade da técnica de julgamento antecipado parcial de mérito em fase recursal, sobretudo no que diz respeito ao recurso de Apelação, e sua influência na problemática da morosidade judicial. Para tanto, perpassa-se pelos principais conceitos doutrinários acerca do tema, bem como por uma análise minuciosa do entendimento dos tribunais acerca da temática, haja vista que se trata de um tema contemporâneo, que surgiu com o Código de Processo Civil e que tem levantando discussões de suma importância que deverão revolucionar o pensamento jurídico atual, principalmente no que diz respeito a sua eficácia prático/jurídico nos processos no que tange à busca pela celeridade.

Palavras-chave: julgamento antecipado, celeridade, recurso

1 INTRODUÇÃO

O Direito desempenha a importante função social de afirmar os valores defendidos pela sociedade, bem como tutelar tais interesses através das variadas fontes que servem de subsídio para o exercício desse sublime papel. É nesse contexto que se compreende a relevância da uniformização dos entendimentos no tribunal, de modo que as mais diversas modificações ocorridas na esfera forense levam os operadores do direito de diferentes áreas de atuação a contemplarem com especial zelo o posicionamento dos Tribunais que regem o ordenamento jurídico através da Jurisprudência, uma vez que o mundo jurídico, bem como os anseios sociais, está em constante mutação.

Isto posto, atenta-se para a relevante discussão, sobretudo no âmbito do Direito Processual Civil, que tem sido pauta de múltiplos posicionamentos na sociedade acadêmica, qual seja o uso da técnica de julgamento antecipado parcial de mérito em sede recursal, e sua eficácia quanto a problemática da morosidade judicial. Isto porque o STJ, em julgamento do REsp 1845542, decidiu que os Tribunais poderão valer-se da técnica de Julgamento Antecipado Parcial do Mérito em Sede de Recurso de Apelação, ao valer-se, entre outros pressupostos, da teoria da causa madura, que tem previsão em dispositivo normativo no art. 1.013, § 3º do CPC concomitantemente ao artigo 356 do mesmo CPC que permite o julgamento antecipado parcial do mérito.

2 DO JULGAMENTO ANTECIPADO PARCIAL DE MÉRITO

Com vistas a elucidar a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito, bem como os pressupostos de sua aplicabilidade prática, cabe para o momento o esclarecimento da disposição normativa do artigo 356 do Código de Processo Civil. Infere-se do presente dispositivo legal que, poderá o magistrado decidir parcialmente o mérito, quando presentes os requisitos do artigo em questão (devidamente disciplinados nos incisos I e II), de modo que, quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcelas destes demonstrarem-se incontroversos ou estiverem em condições de imediato julgamento deverá o juiz analisar o direito que está sendo discutido no âmbito do processo. Ressalta-se que as condições de imediato julgamento a que se refere o dispositivo, poderão ser melhor analisadas no artigo anterior do mesmo código de processo civil, qual seja a inexistência de necessidade de produção de novas provas para subsidiar o livre convencimento motivado do magistrado, bem como se o réu for revel, uma vez que por consequência da revelia decorre a presunção de veracidade das alegações da inicial (cabe ressaltar que essa presunção de veracidade é mitigada, devendo o magistrado analisar o caso concreto bem como se as provas juntadas dão cabimento ao direito pretendido) e não houver requerimento de prova pelo revel em tempo hábil de praticar atos processuais indispensáveis a essa produção de provas. Por seguinte, em análise aos parágrafos do referido artigo deparamo-nos com os efeitos da decisão que julgue antecipadamente parcial o mérito, de modo que é plenamente possível que esta reconheça não apenas obrigações líquidas como também ilíquidas, conforme disposição do parágrafo 1ºdo artigoo em voga.

Por seguinte, ressalta-se no parágrafo seguinte que, tão logo for publicada a decisão, é plenamente possível que a parte a liquide ou execute, independente de caução ainda que hajam recursos contra esta decisão. Atentando-se para o parágrafo subsequente no que se refere ao trânsito em julgado dessa decisão, o qual torna a execução definitiva. No parágrafo 4º dispõe-se que a liquidação e cumprimento da decisão deverá ser processada em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juíz, e, por último, tem-se que a decisão proferida com base nesse preceito normativo será impugnável por agravo de instrumento, conforme disposição do parágrafo 5º. A técnica de julgamento antecipado parcial do mérito é uma importante conquista que visa a celeridade dos atos processuais, bem como a maior eficiência do sistema judiciário em amparar os litigantes, de modo a tratar com especial zelo e urgência direitos em discussão que são demonstradamente incontroversos.

Verificase o maior empenho em garantir a justiça em tempo hábil para evitar os desgastes resultantes da lide processual, trazendo assim maior segurança às partes quanto a direitos que já demonstrarem-se aptos à liquidação. É o que acontece por exemplo com relação aos processos de divórcio, nos quais em sua maioria, a dissolução da união é inconteste, mas paira a lide quanto à partilha dos bens, de modo que é mais vantajoso no caso em concreto, que seja julgado de forma antecipada parcialmente o mérito da questão. Dados mais recentes do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) referentes ao ano de 2021, apontam indicadores temporais que refletem a situação vivenciada pelos jurisdicionados em face da persecução de direitos, e que têm obstado a conquista destes.

Tendo como exemplo o Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), o tempo médio de um processo baixado no âmbito da justiça comum é de 3 anos e 9 meses apenas na execução judicial de 1º grau, sem prejuízo do decurso de tempo percorrido em 2º grau, que pode durar em média 1 ano e 6 meses a mais, de modo que a obtenção de Sentença no juízo do 1º grau possui duração média de 4 anos e 11 meses. Portanto, ao pensarmos sobre a fase recursal, deparamo-nos com um cenário amiudadamente protelatório, e que gera um desgaste ainda maior de ambas as partes do processo, e por muitas vezes impedindo a liquidação de direitos incontestes e com condições de imediato julgamento, conforme os requisitos do art. 356 do CPC, sem a penúria de aguardar a resolução de questões até mesmo desconexas à matéria que permite esse julgamento antecipado, de modo que, a primazia pela resolução do mérito seria ao menos em parte solucionada.

3 O RECURSO DE APELAÇÃO E SEU CABIMENTO

O recurso de Apelação é regido pelo artigo 1.009 ao 1014 do Código de processo civil, e tem como objetivo impugnar, discutir e atacar a sentença ou, excepcionalmente decisões interlocutórias contra as quais não couberem agravo de instrumento (disciplinado no art. 1.015 do CPC), sendo cabível sempre que a parte se quedar insatisfeita ou prejudicada com a sentença judicial proferida, recurso este que deverá ser interposto no prazo de 15 dias úteis no juízo de origem. Conforme já mencionado, a técnica de julgamento antecipado de mérito é um método de abreviamento de parcela do processo, no entanto emerge-se a discussão acerca da admissibilidade de tal mecanismo em sede recursal, haja vista que o dispositivo normativo que versa sobre o assunto não especifica a fase de aplicação, no entanto vinha-se entendendo que a aplicação do método se daria na fase inicial do processo. No entanto, a aplicação na fase recursal tem sido discutida no mundo jurídico, inclusive com entendimento recente do STJ acerca do tema. Uma vez que ao analisar o caso concreto, é possível que o juiz dispense a realização de fase de processo para analisar pretensão que já está pronta para julgamento, e logo em seguida dar seguimento ao feito, no que tanque ao restante do mérito. O artigo 356 do CPC seguido por seus respectivos parágrafos, em especial o 5º, se superficialmente interpretado pelo texto isolado, denota a ideia de que o julgamento antecipado do mérito só pode ser aplicado no juízo de 1º grau. Uma vez que o mesmo é taxativo em dizer ‘‘o juiz decidirá parcialmente o mérito’’, ‘‘a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento’’.

No entanto, parafraseando Eros Grau: ‘‘não se interpreta o direito em tiras; não se interpretam textos normativos isoladamente, mas no seu todo’’ (2012, p. 161), logo levando em conta a interpretação finalística de forma sistemática, com base no art. 1013 da Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que dita ‘‘Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada; § 5º O capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação. ” Temos que o instrumento abriu a possibilidade para que os casos de julgamento antecipado parcial do mérito também sejam cabíveis em recurso de apelação, e isto já foi confirmado na Jurisprudência pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) através do RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.542 – PR, onde a Ministra Relatora do Acórdão, Nancy Andrighi, apontou sabiamente em seu voto que o NCPC expõe explicitamente o abandono do dogma da unicidade da sentença:

"Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e, ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (artigo 356, parágrafo 3º, do CPC/2015)"

Considerando a possibilidade de aplicação da técnica ao recurso resta, no entanto, delimitar o cabimento desta em recurso de apelação. Para a ministra, a respeito da discussão de aplicabilidade da técnica de julgamento antecipado parcial do mérito em sede recursal quanto à apelação, é importantíssimo que para efetiva aplicação do meio, é imprescindível que esteja ante uma das situações descritas no art. 356 do CPC, que são: Um ou mais pedidos, ou parcelas deles, é incontroverso; ou está em condições de imediato julgamento, em razão da desnecessidade de produção de outras provas, ou devido à revelia, desde que acompanhada dos efeitos previstos no art. 344 do CPC de 2015. De modo a esclarecer em seu voto:

"Presentes tais requisitos, não há óbice para que os tribunais apliquem a técnica do julgamento antecipado parcial do mérito. Tal possibilidade encontra alicerce na teoria da causa madura, no fato de que a anulação dos atos processuais é a ultima ratio, no confinamento da nulidade (artigo 281 do CPC/2015, segunda parte) e em princípios que orientam o processo civil, nomeadamente, da razoável duração do processo, da eficiência e da economia processual"]

Enfim, resta elucidado que os critérios estão descritos pelo NCPC de forma clara, e a tese de possibilidade/admissibilidade de julgamento antecipado parcial de mérito em recurso de apelação fica cristalina com o julgado do STJ acórdão do REsp. 1.845.542.

4 A APLICAÇÃO DO ÔNUS DO TEMPO COMO PONTE AOS PRINCÍPIOS BASILARES PROCESSUAIS

“Frio e indiferente purismo metodológico”, são termos utilizados pelo exímio doutrinador Luiz Guilherme Marinoni, para conceituar momento em que, a questão cronológica, não era vista como algo importante nas fases do processo. Tempos estes em que o processualista se preocupava tão somente com o conceitualismo e abstração aplicados em uma visão estritamente interna e engessada no processo civil. Ocorre que, com o Novo Código de Processo Civil, desenvolveu-se um certo interesse, e porque não dizer, uma devida preocupação, no que diz respeito a “adequada distribuição do ônus do tempo no processo ".

Em seu Curso de Processo Civil volume 2, MARINONI, relaciona tal instituto com a aplicação da tutela dos direitos na perspectiva da técnica antecipatória, partindo de uma premissa de que, quando exercido o direito de ação deve a parte alcançar tutela jurisdicional pretendida de forma tempestiva, nestes ditames, assim também deve o processo ter duração apenas o tempo rigorosamente necessário para a consecução do pleito. Apesar da doutrina relacionar a devida distribuição do ônus do tempo no processo com o instituto das tutelas, é evidente seu amplo vínculo com o tema em questão, vez que o julgamento antecipado parcial de mérito em sede recursal visa as mesmas finalidades, fundadas sob a proteção dos mesmos princípios, como a razoável duração do processo, o acesso à justiça e a igualdade, sob o crivo de uma análise minuciosa de uma causa madura.

A Teoria da causa madura é um instituto que vem ganhando espaço consideravelmente no direito processual, encontrando respaldo normativo no artigo 1.013, § 3º, CPC o qual aduz que:

“Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando (...)”.

Logo, possuindo como principais finalidades a promoção da celeridade processual concomitantemente o respeito ao princípio da razoável duração do processo , contudo, aplicável à posterior análise pormenorizada do processo , verificando se há condições de ser resolvido , ou seja , em outras palavras podemos dizer que, o processo deve estar pronto para julgamento de mérito , não sendo mais necessário produção de provas , sendo suficiente para apreciação , eis o motivo da nomenclatura :" causa madura ", pronto para ser colhido !

Esclarecendo-se melhor o tema em exame, cita-se a definição dada pelo doutrinador Daniel Assumpção Neves, o qual afirma que:

Para que seja aplicada a teoria da causa madura nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do Novo CPC, o processo deve estar em condições de imediato julgamento. Nesse caso, sendo anulada a sentença terminativa, poderá o tribunal passar ao julgamento originário do mérito da ação.

Nesse caso, a sentença é anulada e não reformada como previsto no dispositivo legal ora comentado, cabendo ao tribunal, após julgar o mérito recursal, passar a julgar, de forma originária, o mérito da ação. Anteriormente ao código de 2015, não tinha previsão no que se refere a possibilidade de separação do julgamento de mérito, assim todos os requerimentos deveriam ser julgados conjuntamente e posteriormente uma única sentença. Com o advento do Novo Código foi possível visualizar a tutela antecipada podendo ser concedida quanto se tiver a constatação do caráter incontroverso de parte do pedido ou quando em condições de imediato julgamento, nas hipóteses do artigo 355, evoluções estas em que foram abrindo portas e preparando caminho para a possibilidade de julgamento parcial de mérito.

Questões principiológicas como já abordado, saíram de um berço meramente teórico para ter aplicabilidade e consideração na máquina processual. RONALD DWORKING aborda a função social do Processo e sua finalidade e extrema importância para sociedade que pleiteia resultados práticos e eficaz no provimento jurisdicional requerido, fazendo portanto um brilhante paralelo entre o direito do indivíduo ao acesso à justiça face a efetividade processual Dessa forma , não seria irrazoável alegar que os princípios deixaram de carregar o dogma do simplório vetor interpretativo , para carregarem consigo valor imperativo de norma , dotados de uma coercitividade que demanda o devido respeito em nosso ordenamento jurídico, justificando o interesse pelo adequação do ônus do tempo como fio condutor aos princípios do acesso à justiça , razoável e célere duração processual, como também a efetividade, temas estes que não são somente abordados em fontes doutrinárias ,mas também assegurados em normas , vejamos:

Constituição Federal/88 - Art. 5º LXXVIII- a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Código de Processo Civil - Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, Incumbindo-lhe: II - velar pela duração razoável do processo;
Pacto de São José da Costa Rica – Art. 8º.1 Artigo 8º - Garantias judiciais 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente (...)

Logo, em análise dos institutos mencionados, é mister admitir a forte proteção normativa e pleito doutrinário à garantia dos princípios mencionados em duração adequada processual, entretanto, quanto a sua aplicabilidade e efetividade em campo prático, verifica-se pela morosidade dos julgamentos que se torna minoritário e de redutora eficácia.

Destarte, a possibilidade do julgamento parcial de mérito fundamentada na teoria da causa madura, concomitantemente a princípios da celeridade e razoável duração do processo, viabiliza desde logo a prestação jurisdicional pleiteada desde o início, com um alcance a justiça mais efetivo, visando até mesmo uma economia processual, de uma vez que nosso judiciário é abarrotado de processos, portanto , mostra-se a adoção da técnica do julgamento parcial de mérito êxito na real distribuição do ônus do tempo na conquista dos efeitos práticos principiológicos.

5 CONCLUSÃO

Em virtude dos fatos mencionados, verifica-se que a principal característica da possibilidade do julgamento parcial de mérito é a presença de certeza, em análise do conjunto probatório: Teoria da Causa Madura, conferindo a sentença parcial e uma solução definitiva ao menos um dos pedidos que fora formulados, questões que não dependem mais de provas, sendo estes autônomos não dependendo com a"sorte"do deferimento de outros, tendo portanto a seu favor a possibilidade de transitar em julgado fazendo-se coisa julgada, o que acaba sendo debatido como um “lado negativo”, tendo em vista o efeito devolutivo nos recursos, no entanto, ressalta-se que pode haver efeito expansivo, justificado pela fundamentação da causa madura já abordado em tópico anterior, motivação essa em que se ressalta a possibilidade de resolução do mérito. Portanto, é notável que apesar da existência de alguns aspectos encarados como negativos por parte doutrinária, a possibilidade do julgamento parcial de mérito em recurso de apelação, representa um passo à frente no processo de resultados cívicos e eficiência prática, atingindo a velocidade esperada, sendo importante salientar que o objetivo de tal possibilidade não visa o interesse particular do recorrente de forma individualizada, mas sim a otimização do julgamento do processo, em nítido ganho de celeridade e economia processual, oferecendo tutela jurisdicional em menor tempo e de melhor qualidade, e a real manifestação do ônus do tempo e conquista do efetivo acesso à justiça. Vez que, as consequências de um processo moroso às partes podem vir a ser irreparável, não somente com a insatisfação da demora da prestação jurisdicional, como a perda do objeto em que se pleiteia, ou mesmo a morte do autor, ocasiões em que pelo desgaste que por vezes foi desnecessário no processo, torna-se INEFICAZ todo o trâmite processual.

REFERÊNCIAS

ARENHART, Sérgio Cruz; MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Curso de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022. p.211. BRASIL.

Código de Processo Civil (2015). Código de Processo Civil Brasileiro. Brasília, DF: Senado, 2015.

DIDIER JR., Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento / Fredie Didier Jr. - 21. ed. - Salvador: Ed. Jus Podivm, 2019. p.796.

DINAMARCO, Cândido Rangel; LOPES, Bruno Vasconcelos Carrilho. Teoria Geral do Novo Processo Civil. 3ª ed. São Paulo. Malheiros, 2018. p. 199.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Código de Processo Civil Comentado. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2020, p. 676.

GRAU, Eros Roberto. A Ordem Econômica na Constituição de 1988. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2012. 383 p.

Portal CNJ, 2022; Justiça em números; Disponível em: https://paineis.cnj.jus.br/QvAJAXZfc/opendoc.htm?document=qvw_l%2FPainelCNJ.q vw&host=QVS%40neodimio03&anonymous=true&sheet=shResumoDespF >; Acesso em: 25/10/2022.



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