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26 de Maio de 2024

Ação Monitória e sua dupla punição.

Artigo realizado em parceria com o advogado Vítor Lopes de Luca Sousa.

Publicado por Vinícius Paiva
há 3 anos

Antes de adentrarmos ao questionamento indicativo do presente artigo, teceremos de forma breve premissas acerca dos procedimentos (não todos) estabelecidos pelo Código de Processo Civil vigente.

Antecipadamente, porém, se mostra saudável um escólio a respeito do que é e a abrangência de um procedimento em determinados processos.

Nas palavras de Fernando da Fonseca Gajardoni, o “procedimento é a faceta dinâmica do processo, é o modo pelo qual os diversos atos processuais se relacionam na série constitutiva do processo, representando o modo do processo atuar em juízo (seu movimento), pouco importando a marcha que tome para atingir seu objetivo final, que pode ser uma sentença de mérito ou terminativa, a apuração do quantum debeatur (liquidação de sentença), a satisfação do direito (processo de execução) ou a obtenção de uma garantia (tutelas de urgência). No processo é que são fixadas as regras (prazos, modo etc) para que as partes, o juiz e os auxiliares da justiça pratiquem os atos processuais tendentes a conduzir cada tipo de processo do começo ao fim”.

Aqui nos ateremos ao procedimento comum e ao procedimento nos processos de execução (ambos de forma tímida), focalizando, como o título denuncia, no procedimento da ação monitória.

Procedimento comum é o rito que, como garante o artigo 318 do Código de Processo Civil, aplica-se a todas as causas, salvo disposição em contrário deste Código ou de lei, aplicando-o ainda, de forma subsidiária, aos procedimentos especiais inclusive o processo de execução (parágrafo único do mesmo artigo).

Nesse procedimento, considerando a necessidade de diligenciar em busca da verdade real e encontrar o “ganhador” da causa, via de regra os atos processuais se resumem em: (a) propositura da demanda; (b) análise de eventuais vícios na petição inicial; (c) designação de audiência de conciliação; (d) oferecimento da contestação; (e) réplica; (f) saneamento e instrução; (g) sentença.

Após a propositura da demanda, o réu terá o prazo de 15 dias para contestar o feito (art. 335 do CPC), sob pena de, não o fazendo, presumir-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor ante a aplicação dos efeitos da revelia (art. 344, CPC).

Diferentemente é no processo de execução (rito especial), artigo 771 e seguintes do CPC, onde o autor/exequente, munido de um dos títulos estabelecidos pelo artigo 784 do Códex, executa o requerido ofertando o legislador a este último o prazo de 3 dias para efetuar o pagamento (art. 829, CPC).

Do que se observa, o procedimento de execução abstrai do caminho do exequente a audiência de conciliação, oferecimento da contestação, não se olvidando da permissibilidade dos embargos à execução (art. 914/CPC), réplica, saneamento e instrução e sentença.

Por sua vez, o procedimento da ação monitória, artigo 700 do CPC, goza de caráter híbrido, isto é, possui características de ambos os procedimentos acima estudados de forma concisa, conforme será exemplificado a seguir.

Munido de prova escrita sem eficácia de título executivo, pode esse detentor propor ação monitória e exigir do devedor: (a) o pagamento de quantia em dinheiro; (b) a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; (c) o adimplemento de obrigação de fazer (incisos I a III, do art. 700, CPC).

Aqui, após o protocolo da petição inicial pelo autor, será ofertado ao réu o prazo de 15 dias para efetuar o pagamento (tendo como exemplo a ação de pagamento de quantia em dinheiro - art. 700, I, CPC), assim deflagrando o caráter híbrido do procedimento.

Para melhor ilustrar a mescla de procedimentos que se vale a ação monitória, veja-se o quadro abaixo:

Na prática, a ação monitória se desdobra da seguinte forma: após protocolizada a petição inicial, não realizado o pagamento e não ofertados os embargos à monitória pelo aparente devedor (art. 702, CPC), a prova escrita será constituída em título executivo judicial, evidentemente passível de prosseguimento mediante a instauração de cumprimento de sentença (§ 8º, art. 702, CPC).

Instaurado o cumprimento de sentença, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo de 15 dias o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, CPC), e aqui paira a discussão central da presente resenha.

Seria legítimo multar o executado em 10% do valor do débito pelo não pagamento no prazo legal mesmo após tê-lo citado anteriormente para a mesma finalidade sem que este tenha cumprido a obrigação?

Parece obscura a indagação, mas simplificaremos de imediato rememorando o procedimento da ação monitória e seus desdobramentos.

Proposta a ação monitória pelo autor, o réu será citado para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias. Não oferecendo embargos à monitória e não efetuando o pagamento ou cumprindo a obrigação o débito será constituído em título executivo, sendo instaurado o cumprimento de sentença que, se após intimado e não realizado o pagamento pelo executado incidirá a multa de 10% do valor do débito mais honorários advocatícios no mesmo percentual.

Ora, mas o devedor já não havia sido citado com base no artigo 700 para proceder ao pagamento do débito em 15 dias e não o fez? Puni-lo após a intimação no cumprimento de sentença não seria dupla punição ao executado que já indicou que não concretizará o pagamento?

Nos parece que sim. E aqui não se espera comentários no sentido de “se está na lei é legítimo”, pelo menos não dos colegas operadores de direito. A virtude dessa área tão enérgica e volitiva é justamente questionar os incontáveis dispositivos em busca de adequá-los à realidade social.

Mas então, qual a melhor saída para que o princípio da menor onerosidade ao executado (de forma forçada, eu sei) seja conservado nos casos monitórios?

Na opinião dos autores, passível de discussão - desde que fundamentada, é claro -, após a constituição em título executivo do débito, ao invés de o autor/exequente ser intimado para promover o cumprimento de sentença - em que o executado será intimado para efetuar o pagamento, sob pena de multa e honorários em 10% -, deve o Juiz intimá-lo para promover, nos mesmos autos, os atos expropriatórios permitidos, notadamente o SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e diversos outros à disposição do executante.

Não à toa é esse o posicionamento da 4ª Vara Cível de Votuporanga/SP[1]:

    Sem oposição de embargos fica constituído de pleno direito o título     executivo judicial – art. 701, § 2º: Constituir-se-á de pleno direito o     título executivo judicial independentemente de qualquer           formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os     embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o     Título II do Livro I da Parte Especial. Anote-se a conversão para     execução. Na ação monitória, os réus já são citados para pagamento     ou oposição de embargos – art. 701. Sendo evidente o direito do     autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de     entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não     fazer, concedendo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para o          cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por     cento do valor atribuído à causa. Não há sentido, assim, que     após constituição do título executivo por inexistência de     embargos sejam eles novamente intimados para fazer o que     foram citados para fazer e não fizeram. Daí porque a lei     determina o prosseguimento do feito na forma executiva e     no que couber (transcrição do dispositivo acima – art. 701, § 2º).     Diga o exequente em prosseguimento, e já para medidas constritivas.

Como se denota, após constituir o débito em título executivo, o exequente é intimado para já diligenciar os atos expropriatórios, exonerando o executado da multa prevista no § 1º, do artigo 523 do CPC, muito por já demonstrado por ele a intuição em não honrar com o débito.

Ante a posição ventilada acima e a prova de adoção por alguns Juízes, vide arresto acima, aconselha-se os advogados de executados a, tão logo seja constituído o débito em título executivo e não determinado pelo juízo os atos expropriatórios nos autos monitórios, postule sejam os atos constritivos iniciados no mesmo feito.

Aos advogados de exequentes, basta continuar procedendo conforme a dicção estática dos dispositivos, ficando atentos à possibilidade de desobrigar o executado à multa do artigo 523, § 1º, do CPC.

No mais, fica a possibilidade de problematizar institutos questionáveis de forma empírica, formulando estratégias que melhor atendem aos interesses de nossos outorgantes, o contento pela elaboração do presente conteúdo e a expectativa de agregar conhecimento a quem não se vê com o monopólio da certeza.


[1] TJSP – Proc. nº 1000632-59.2020.8.26.0664.

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