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4 de Maio de 2024

Advocacia Pública

há 4 anos

ADVOCACIA PÚBLICA

A Advocacia Pública foi prevista na Constituição Federal de 1988, no capítulo das Funções Essenciais à Justiça, disposta nos artigos 131 e 132. Originalmente foi intitulada como Advocacia-Geral da União, um equívoco, posto que Advocacia Pública engloba muito mais, como os advogados das autarquias e fundações (LENZA, 2017). A emenda 19/1998 alterou o nome da dita seção.

As funções institucionais da Advocacia Pública estão relacionadas à defesa e promoção dos interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 182 CPC). Também é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

A Advocacia Pública é integrada pelo Advogado Geral da União que oferece consulta e assessoramento jurídico ao Poder Executivo Federal, além de atuar na representação da União judicial e extrajudicialmente, como supracitado. O Procurador da Fazenda Nacional que representa a União quando se trata de matéria de natureza tributária e presta assessoria ao Ministério da Fazenda. O Procurador Federal representa as autarquias e fundações. O Procurador do Banco Central atua diretamente nessa autarquia.

Na Lei 13.327 de 2016 estão dispostas atribuições e prerrogativas comuns aos ocupantes dos referidos cargos, previstas no artigo 37, respeitando as atribuições próprias de cada cargo:

· Participar de audiências e sessões de julgamentos, proferindo sustentação oral sempre que necessário;

· Manifestar-se quanto à legalidade e à constitucionalidade de minutas de atos normativos;

· Comunicar-se com outros órgãos e entidades pelos meios necessários ao atendimento de demandas jurídicas;

· Atender cidadãos e advogados em audiência para tratar de processos sob sua responsabilidade;

São apenas alguns exemplos de atribuições comuns, sendo que o art. 37 trata de vinte e dois incisos.

As prerrogativas dos ocupantes dos cargos citados, sem prejuízo daquelas previstas em outras normas, estão estabelecidas no artigo 38:

· Receber intimação pessoalmente, mediante carga ou remessa dos autos, em qualquer processo e grau de jurisdição, nos feitos em que tiver que oficiar, admitido o encaminhamento eletrônico na forma de lei;

· Requisitar às autoridades de segurança auxílio para sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, no exercício de suas funções, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida em portaria do Advogado-Geral da União;

· Não ser preso ou responsabilizado pelo descumprimento de determinação judicial no exercício de suas funções;

· Somente ser preso ou detido por ordem escrita do juízo criminal competente, ou em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade policial lavrará o auto respectivo e fará imediata comunicação ao juízo competente e ao Advogado-Geral da União, sob pena de nulidade;

· Ser recolhido a prisão especial ou a sala especial de Estado Maior, com direito a privacidade, e ser recolhido em dependência separada em estabelecimento de cumprimento de pena após sentença condenatória transitada em julgado;

· Ser ouvido, como testemunha, em dia, hora e local previamente ajustados com o magistrado ou a autoridade competente;

· Ter o mesmo tratamento protocolar reservado aos magistrados e aos demais titulares dos cargos das funções essenciais à justiça;

· Ter ingresso e trânsito livres, em razão de serviço, em qualquer recinto ou órgão público, sendo-lhe exigida somente a apresentação da carteira de identidade funcional;

· Usar as insígnias privativas do cargo.

O ADVOGADO PÚBLICO

Grande Júnior (2009, p. 60-64), ao falar sobre Advocacia Pública no Brasil,

[...] compreende o conjunto de atividades atinentes à representação judicial e extrajudicial das pessoas jurídicas de direito público e judicial dos órgãos, conselhos e fundos administrativos excepcionalmente dotados de personalidade judiciária, bem como à prestação de consultoria, assessoramento e controle jurídico interno a todas as desconcentrações e descentralizações, verificáveis nos diferentes Poderes que juntos constituem a entidade federada.

Existe um questionamento a respeito das atribuições do advogado público, em se tratando de exercer a advocacia fora delas, onde Lenza (2017, p. 973) responde que “cabe às leis de organização de cada carreira disciplinar a matéria”, entretanto, há duas previsões constitucionais que proíbem a advocacia fora das atribuições institucionais, sendo elas a defensoria pública (mesmo trazendo a caráter de pública, não se insere no conceito de advocacia pública por tratar do indivíduo hipossuficiente) e o Ministério Público (que também não se encaixa na categoria de advocacia pública).

Portanto, teoricamente, e desde que não haja proibição legal (visto que não houve previsão constitucional), os advogados públicos poderão advogar fora das atribuições institucionais desde que não violem os interesses da pessoa de direito público em relação à qual pertençam (LENZA, 2017, p. 974).

Assim, aqueles que estão aptos para exercer a advocacia fora das atribuições institucionais são os Procuradores do Distrito Federal e, se não houver proibição, os Procuradores dos Estados e Procuradores de Municípios. Os Procuradores da Fazenda Nacional, Procuradores Federais e Procuradores do Banco Central do Brasil não podem porque são advogados públicos vinculados à Advocacia-Geral da União.

Assessoramento, amplitude vinculativa dos pareceres jurídicos e a responsabilização dos advogados públicos

É importante lembrar que a advocacia pública tem tanto o papel de representação judicial como de consultoria e assessoramento. A advocacia pública não se limita a advocacia do Estado, mas representação judicial e consultoria jurídica da União, dos Estados, do Distrito Federal e, por compreensão, no que couber, a dos Municípios. Como afirma Lôbo (2002, p. 168):

A independência do advogado não se limita a sua atividade judicial; é também essencial à atividade extrajudicial de consultoria e assessoria, assim como importante fator de preservação do Estado de Direito, do governo submetido a leis, da contenção do abuso de autoridade e da limitação do poder econômico, porque foi instituída no interesse de todos os cidadãos, da sociedade e do próprio Estado.

De tal maneira, o advogado público está submetido apenas a lei e ao interesse público, ou seja, não deve temer outras autoridades ou de sofrer represálias. Segundo Di Pietro (2015):

O papel do advogado público que exerce função de consultoria não é o de representante de parte. O consultor, da mesma forma que o juiz, tem de interpretar a lei para apontar a solução correta; ele tem de ser imparcial, porque protege a legalidade e a moralidade do ato administrativo; ele atua na defesa do interesse público primário, de que é titular a coletividade, e não na defesa do interesse público secundário, de que é titular a autoridade administrativa. O importante, para afastar a responsabilização, é a adequada fundamentação do parecer jurídico, que deverá sempre basear-se, não só no direito positivo, mas também nas lições da doutrina e na jurisprudência.

Dessa forma, o STF não admite a automática responsabilização solidária do advogado público ao emitir parecer jurídico, tendo em vista que, ao fazê-lo, seu objetivo é informar, elucidar, sugerir providências administrativas, de modo que só será responsabilizado se tiver agido com culpa e por má-fé (MS, 2003).

ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO

Como citado anteriormente, a Advocacia-Geral da União (AGU) foi criada pela Constituição Federal de 1988, competindo-lhe, com exclusividade, a representação judicial e extrajudicial da União, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

Sua organização e funcionamento foram instituídos pela Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, a qual atribuiu à Procuradoria-Geral da União, órgão de direção superior da AGU, a competência para representar judicialmente a União, que abrange os três Poderes da República e os órgãos que exercem as Funções Essenciais à Justiça, inclusive no contencioso internacional, ressalvada a matéria tributária e fiscal, que é de competência da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

Órgãos da Advocacia-Geral da União

Os órgãos da Advocacia-Geral da União estão previstos no art. da Lei Complementar 73/1993.

I - órgãos de direção superior: a) o Advogado-Geral da União; b) a Procuradoria-Geral da União e a da Fazenda Nacional; c) Consultoria-Geral da União; d) o Conselho Superior da Advocacia-Geral da União; e e) a Corregedoria-Geral da Advocacia da União; II - órgãos de execução: a) as Procuradorias Regionais da União e as da Fazenda Nacional e as Procuradorias da União e as da Fazenda Nacional nos Estados e no Distrito Federal e as Procuradorias Seccionais destas; b) a Consultoria da União, as Consultorias Jurídicas dos Ministérios, da Secretaria-Geral e das demais Secretarias da Presidência da República e do Estado-Maior das Forças Armadas; III - órgão de assistência direta e imediata ao Advogado-Geral da União: o Gabinete do Advogado-Geral da União.

Esta lei trata de assuntos, de suas funções institucionais e composição, dos órgãos que a compõem, de seus membros efetivos, suas citações, intimações e notificações, assim como pareceres e súmulas da AGU.

Advogado-Geral da União

A Advocacia-Geral da União tem por chefe o Advogado-Geral da União, de livre nomeação do Presidente da República, dentre os cidadãos maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada (CF, 1988, art. 131, § 1º).

De acordo com o art. 103, § 3º, da Constituição Federal, quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo, citará, previamente, o Advogado-Geral da União, que defenderá o ato ou texto impugnado.

Pareceres e Súmulas da Advocacia-Geral da União

Os pareceres do Advogado-Geral da União são por eles submetidos à aprovação do Presidente da República, que estão previstos nos artigos 39 a 44 da Lei Complementar n. 73/1993.

As súmulas da Advocacia-Geral da União têm caráter obrigatório quanto a todos os órgãos jurídicos enumerados no art. da LC n. 73/1993.

Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Vinculada tecnicamente a AGU, representa a União em causas fiscais e atua na cobrança administrativa e judicial dos créditos tributários e não-tributários. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) é uma instituição peculiar, um órgão de direção superior da AGU como também um órgão vinculado administrativamente ao Ministério da Fazenda. A Procuradoria possui basicamente três atribuições: cobrar administrativamente e judicialmente os créditos da União, representar a união judicialmente em causas fiscais e prestar consultoria ao Ministério da Fazenda.

Contudo, sua atuação é de grande impacto para a sociedade, sobretudo o processo de arrecadação realizado pelo órgão que assegura a existência de recursos financeiros para a implementação de políticas públicas nas mais diversas áreas de atuação do poder executivo.

Procuradoria-Geral Federal

Órgão responsável pelo assessoramento jurídico e pela defesa judicial e extrajudicial das 159 autarquias e fundações públicas federais distribuídas em 222 municípios. Também realiza inscrições em dívidas ativas dos devedores dos órgãos assessorados.

Nos últimos cinco anos, a Procuradoria-Geral Federal (PGF) teve uma aceleração impecável na recuperação de créditos da administração e na atuação para evitar que os recursos públicos existentes fossem usados de maneira errônea, garantindo com isso uma arrecadação de cerca de 124 bilhões de reais.

Procuradoria-Geral do Banco Central

Órgão responsável por realizar assessoria jurídica como também representar judicial e extrajudicialmente o Banco Central, a quem está subordinada administrativamente. É, também, órgão vinculado à AGU, sujeito à supervisão técnica do Advogado-Geral da União.

Os procuradores do Banco Central tiveram uma grande participação em todo o ciclo de formulação, execução, controle e defesa das políticas a cargo do Banco Central. O Banco Central Brasileiro possui variados papéis, atuando como autoridade monetária, cambial, autoridade de supervisão e regulação do sistema financeiro e como autoridade de defesa da concorrência e soluções nas crises bancárias.

A intimação pessoal dos Advogados Públicos no novo Código de Processo Civil

De acordo com o novo Código de Processo Civil, na lei 13.105/2015, no artigo 183 e seus respectivos parágrafos, atribui-se aos advogados públicos as mesmas intimações pessoais conferidas ao Ministério Público e a Defensoria Pública.

Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

O § 1º especifica bem quais os meios dessa intimação pessoal, sendo a carga e remessa meios físicos, e o meio eletrônico os que terão um tramite por meio virtual. Vale elencar também que ocorrem equivocadas interpretações desta norma pelos juízes, alegando que o meio eletrônico poderia ser efetuado pelo Diário da Justiça Eletrônico, tendo uma compreensão literal desta. Tal hermenêutica não se sustenta, pois, para fazer uma real interpretação devemos usar a sistemática, pondo a frente, assim, a lei 11.419/2016 do CPC, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, dando ênfase no final do § 2º do artigo 4º.

Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. (...)

§ 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.

Com a lei 13.105/2015 entrando em vigor, aparecem diversas dúvidas quanto ao procedimento da aplicação do mandato de segurança regido na lei 12.016/2009. Um dos principais questionamentos seria em relação a forma de intimação de liminares proferidas e respectiva notificação da Advocacia-Geral da União para defesa recursos. Isso acontece, pois, há possibilidades de conflitos nas interpretações dos artigos 7º, II e 9º desta respectiva lei.

A obrigatoriedade de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal, prevista no art. 17 da lei n. 10.910/2004, aplica-se ao rito dos Juizados Especiais Federais?

Não. O Supremo Tribunal Federal afirmou que os Procuradores Federais não têm a regalia da intimação pessoal nos processos dos Juizados Especiais Federais Cíveis. O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) alega ser inconstitucional, onde haveria uma violação ao art. , LIV e LV, da Constituição. Declaram que o acordão extingue o direito de defesa e alerta contra o devido processo legal, ao tirar a aplicação do artigo 17 da lei 10.910/2004 que impõe a intimação pessoal a quem ocupa os cargos de Procurador Federal (LENZA, 2017).

PROCURADORIA-GERAL DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

PROCURADORIA-GERAL DOS MUNICÍPIOS

Segundo Lenza (2017), não houve previsão explícita de Procuradores Municipais, podendo, desde que observadas as regras constitucionais, a matéria ser tratada nas Constituições Estaduais, Leis Orgânicas e legislação própria.

Para Tavares (2012, p. 1356), a procuradoria municipal “[...] não foi comtemplada pela constituição como instituição obrigatória até rendendo-se à realidade de municípios que não teriam como arcar com um quadro de advogados públicos permanentes”.

Assim, não há previsão constitucional que proíba ou permita aos Procuradores dos Municípios de advogar fora das atribuições institucionais. Dessa forma, essa definição ficará ao encargo das Constituições Estaduais e das leis orgânicas. Se não há proibição, poderão advogar (LENZA, 2017).

Como atribuições da Procuradoria Geral dos Municípios, tem-se:

· Receber citações e notificações dos processos abertos contra a prefeitura;

· Apresentar propostas de inconstitucionalidade de leis;

· Realizar controle da execução fiscal;

· Zelar pela a legalidade dos atos da Administração Municipal;

· Elaborar projetos de lei e atos normativos de competência do Prefeito, assessorando os Secretários municipais;

· Atender e orientar, a todos que busquem quaisquer informações que possa prestar no interesse da Cidade Natal;

· Proceder, no âmbito do seu Órgão, à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários.

ADVOCACIA PÚBLICA E OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NO CPC/2015

REFERÊNCIAS

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