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4 de Maio de 2024

Apelação Cível Intempestiva X Parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil: um retrocesso à duração razoável do processo

há 5 anos

Resumo: A proposta do presente trabalho é apresentar a problemática envolta quanto à impossibilidade de juízo de admissibilidade nos casos de propositura de apelação intempestiva. Busca-se abordar com clareza os possíveis prejuízos processuais práticos advindos da alteração na lei processual que transferiu o juízo de admissibilidade da apelação exclusivamente ao juízo ad quem e as consequências contrárias ao objetivo dessa alteração. Por fim, da pesquisa realizada, aponta-se como deslinde que: não podendo o juiz a quo inadmitir o recurso intempestivo, eivado de vício insanável, a parte apelada arcará com o deslinde e morosidade de uma apelação ilegal, o que dá respaldo à má-fé processual no judiciário. Prima-se com este estudo fomentar a discussão acerca da questão acima exposta, bem como apresentar uma solução satisfatória para o assunto.

Palavras-chave: JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NOVO CPC. APELAÇÃO INTEMPESTIVA.


INTRODUÇÃO

É evidente que o Código de Processo Civil de 2015 promoveu alterações substanciais, especialmente no que tange o objetivo de tornar o processo mais célere e efetivo. Quanto ao procedimento recursal, a proposta não foi diferente.

Os legisladores visando simplificar e desburocratizar o juízo de admissibilidade das apelações, com a inclusão do art. 1.010, § 3º, retiraram a possibilidade de exame dos pressupostos recursais do juízo a quo, transferindo-o exclusivamente ao juízo de 2º grau.

Entretanto, percebe-se durante o estudo, que os efeitos esperados com a alteração introduzida não se efetivaram no caso das apelações intempestivas, as quais manifestam expresso vício insanável e consequente inadmissibilidade.

A escolha do tema a ser estudado neste trabalho tem respaldo na problemática vivenciada pelos advogados na prática profissional, ao se depararem com a suspensão dos efeitos do processo sentenciado e transitado em julgado, em razão da propositura de apelação intempestiva, tendo em vista a alteração legislativa promovida e acima elencada.

Aspectos procedimentais e efeitos práticos serão abarcados, com o intuito de demonstrar o fomento à má-fé desencadeado pela lacuna legislativa e, principalmente, as consequências no que tange o prejuízo processual e desrespeito aos princípios constitucionais processuais.

A pesquisa é desenvolvida no âmbito do direito processual cível, tendo como prioridade a interpretação da legislação pertinente ao assunto, bem como as consequências práticas advindas da sua aplicação.

O trabalho tem caráter documental, pois estudará o tema analisando atualizações legais, doutrinárias e jurisprudenciais, pressupondo pesquisa de cunho bibliográfico. Ademais, o método dedutivo foi utilizado nesta pesquisa, o qual com base em premissas, se chegou a uma conclusão necessária e lógica.


1 O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO JUIZ DE 1º GRAU

1.1 A aplicabilidade do juízo de admissibilidade no direito processual civil brasileiro quanto ao recurso de apelação

O recurso é o meio que a parte detém para reivindicar o reexame ou a integração de uma decisão judicial proferida. Quanto à apelação, especificamente, o recurso pretende a reforma ou a invalidação da sentença, que, conforme DONIZETTI (2018) “é o pronunciamento pelo qual o juiz põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, ou extingue a execução”. A interposição do recurso e sua análise, entretanto, são precedidas do preenchimento de alguns requisitos que possibilitam a continuação processual.

Os requisitos recursais são aqueles previamente analisados antes do mérito proposto na fundamentação, ou seja, o recurso só terá o exame de mérito, se cumprir com os tais requisitos e for conhecido, o que possibilitará análise da questão proposta pelo órgão ad quem. Inexistente algum dos pressupostos, o procedimento recursal será interrompido, sendo não conhecido o recurso e, consequentemente, impossibilitando a análise dos fundamentos de direito.

Os chamados pressupostos de admissibilidade, que se equiparam às “condições da ação” na fase recursal, são divididos pela doutrina majoritária entre intrínsecos ou extrínsecos. Segundo MOREIRA (2003), os intrínsecos referem-se à existência do direito de recorrer e os extrínsecos, ao exercício do direito de recorrer.

DIDIER Jr. (2016, p. 106), quanto à classificação, subdivide os pressupostos intrínsecos em cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e os extrínsecos em preparo, tempestividade e regularidade formal.

Destacados os pressupostos de admissibilidade que são exigidos para que haja análise meritória recursal, urge a necessidade de constatação processual desses pressupostos para continuidade do procedimento.

Na sistemática do CPC/1973, interposta a apelação, o juízo a quo tinha a faculdade de examinar os pressupostos de admissibilidade ao receber a petição ou após a apresentação da resposta (contrarrazões) pelo recorrido (DONIZETTI, 2017), o que era denominado duplo juízo de admissibilidade em 1º grau (artigo 518 e § 2º do CPC/1973).

O juízo de admissibilidade, portanto, poderia ser realizado pelo juízo prolator da decisão impugnada, evitando na prática, caso constatada a ausência de algum dos pressupostos, o envio do processo à instância superior para análise meritória recursal. Assim, inadmitida a apelação pelo juízo a quo por meio de decisão interlocutória proferida, o apelante poderia valer-se do agravo (art. 522, CPC 1973) para revisão da decisão, caso discordasse dos fundamentos utilizados. A possibilidade do exame da admissibilidade pelo juiz a quo baseava-se na necessidade de validar o procedimento recursal, que, em tese, trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício e não sujeita à preclusão.

Portanto, o que se constatou durante a vigência do CPC/1973 e a possibilidade de realização do juízo de admissibilidade em 1º grau, era o impedimento de processamento de apelações protelatórias, ilegais e descabidas, com o intuito apenas de valer-se da morosidade do judiciário para desfrute do status anterior à sentença prolatada, especialmente diante o efeito suspensivo determinado pelo artigo 520 do CPC/1973.

1.2 As alterações promovidas pelo Código de Processo Civil de 2015 e a intenção dos legisladores com a extinção do juízo de admissibilidade em 1º grau

O CPC de 2015 revogou o texto do de 1973 promovendo consideráveis alterações quanto ao juízo de admissibilidade da apelação. Quanto a questão, NEVES (2016) dispõe sobre a mudança estabelecida pelo novo diploma, evidenciando:

Pelo que se pode notar da nova estrutura imaginada pelos responsáveis pelo projeto, não caberiam mais ao juízo de primeiro grau ao menos duas atividades anteriormente desenvolvidas por ele em razão do art. 518 do CPC/1973. Antes, o juízo de primeiro grau declarava os efeitos em que recebia a apelação e fazia, por até duas vezes, um juízo de admissibilidade recursal. (Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530970321/cfi/6/2!/4/2/2@0:0.0994.)

No novo contexto processual civil estabelecido taxativamente pelo artigo 1.010, § 3º do CPC, se retira do juízo a quo a possibilidade de analisar a admissibilidade do recurso de apelação, tornando-o incompetente para admiti-lo ou não. A função adstrita ao juiz será apenas administrativa procedimental, limitando-se ao receber a apelação, a intimar o apelado para contrarrazoar e, caso este interponha apelação adesiva, intimar o apelante para respondê-la, sendo que após, remeterá os autos de imediato ao tribunal competente.

FREIRE (2016) destaca que a eliminação do juízo de admissibilidade do juízo a quo foi uma importante alteração legislativa implementada pelo legislador ordinário. Este autor ainda pondera sobre o cabimento de reclamação por usurpação da competência do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, contra decisão de juiz de 1º grau que inadmitir recurso de apelação na vigência do CPC atual, o que já se verifica nas jurisprudências nacionais sobre o tema:

DECISÃO: ACORDAM OS INTEGRANTES DA DÉCIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ EM COMPOSIÇÃO INTEGRAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM JULGAR PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO. EMENTA: RECLAMAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DECISÃO PROFERIDA PELO JUIZ RECLAMADO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE APELAÇÃO, DIANTE DA SUA INTEMPESTIVIDADE – SENTENÇA PROFERIDA E INTIMAÇÕES EXPEDIDAS SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE AFETO EXCLUSIVAMENTE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.010, § 3º, DO NCPC – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. RECLAMAÇÃO PROCEDENTE. Considerando que nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC/2015, o juízo de primeiro grau não detém mais competência para efetuar o juízo de admissibilidade dos recursos de apelação, cuja competência passou a ser exclusiva do Tribunal de Justiça, é evidente que o Juiz Singular invadiu a competência desta Corte ao reconhecer a intempestividade do apelo interposto pelo ora reclamante, devendo, pois, ser cassada a decisão exorbitante. (TJPR – 10ª C. Cível – AI – 1552643-9 – Ubiratã – Rel.: Luiz Lopes – Unânime – J. 27.10.2016) (TJ-PR – AI: 15526439 PR 1552643-9 (Acordão), Relator: Luiz Lopes, Data de Julgamento: 27/10/2016, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1933 01/12/2016) (grifos nossos). (Disponível em: https://tj-pr.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/411185095/agravo-de-instrumento-ai-15526439-pr-1552643...)
RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COMPETÊNCIA DESSE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EIS QUE, COM A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/15, O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO PASSOU A SER EXCLUSIVO DO ÓRGÃO AD QUEM, NÃO MAIS HAVENDO PRÉVIO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO, PELO QUE CONFIGURADA A USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. – A decisão ora reclamada, que inadmitiu o recurso de apelação, por manifesta intempestividade, foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil. – Desse modo, aplica-se o disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC/15, in verbis: Art. 1.010 – A Apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade. – Desse modo, o novo diploma processual é claro ao determinar a remessa dos autos à instância superior, após intimação do Apelado, independentemente de juízo de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau. – Assim, a verificação da admissibilidade recursal é de competência desse Tribunal de Justiça, na forma do art. 988, I, do CPC/15, pelo que deve ser cassada a decisão, coma remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, na forma do § 3º do art. 1.010, do CPC/15, sem custas e honorários advocatícios. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-RJ – RCL: 00421408820168190000 RIO DE JANEIRO RIO DAS OSTRAS 1 VARA, Relatora: MARIA REGINA FONSECA ALVES, Data de Julgamento: 15/02/3017, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2017) (grifos nossos) (Disponível em: https://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/432016777/reclamacao-rcl-421408820168190000-rio-de-janeiro-rio-das-ostras-1-vara).

O entendimento jurisprudencial colacionado assevera que diante os ditames do Código de Processo Civil de 2015 é impossível que o juiz de 1º grau, mesmo diante de questão de ordem pública processual, manifeste-se de ofício, ou até mesmo quando provocado, alegando inexistência de pressuposto recursal.

Muitos foram as razões que levaram os legisladores a promoverem a drástica mudança no que tange o juízo de admissibilidade, como a presunção de imparcialidade do juízo ad quem e a diminuição do trabalho do juízo a quo que não precisará preocupar-se em analisar preliminarmente o recurso (BATISTA, 2017). Entretanto, o motivo que mais se destacou para a concretização da alteração, diante o que se vivencia na prática dos tribunais nacionais, é o acúmulo de agravos de instrumento contra as decisões interlocutórias de 1º grau que inadmitiam as apelações, no contexto do CPC/1973.

Nesse contexto, DELFINO (2017) expõe que:

O que se fez foi suprimir na raiz a possibilidade de interposição de agravos de instrumento destinados ao destrancamento de apelações rejeitadas na origem, ou intencionados a reverter efeito no qual eram recebidas. (...) A economia burocrática soava incontestável, e com ela esperava-se fazer com que a máquina judiciária girasse mais prontamente, assegurando-se, de tal sorte, algum ganho em eficiência. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-09/fim-duplo-filtro-admissibilidade-tiro-saiu-culatra).

E ainda, SPAREMBERGER e SOUSA (2015), quanto aos motivos que levaram à mudança legislativa, dispõem que:

A inovação promovida coaduna com princípio da razoável duração do processo, por dois motivos: a) evita que o recurso interposto fique paralisado no órgão prolator da decisão recorrida aguardando análise da admissibilidade; b) evita a interposição de novo recurso contra a decisão do órgão a quo que realiza juízo negativo de admissibilidade. (Disponível em: https://www.conpedi.org.br/publicacoes/66fsl345/5mojv6ev/EbzZ7qLgB7FXHi33.pdf).

Em suma, conforme entendido por BUENO (2016, p. 685), a introdução do parágrafo 3º do artigo 1.010 do CPC renasceu possibilidade de maior celeridade processual, já que, em tese, eliminaria uma etapa do procedimento na qual o juiz de primeira instância analisava a admissibilidade, etapa esta que não trazia nenhuma eficácia processual, haja vista ser passível de questionamento por agravo de instrumento.

Portanto, teoricamente, a alteração foi realizada no intuito de promover maior eficácia procedimental, evitando o abarrotamento dos tribunais com os agravos de instrumento interpostos contra as decisões interlocutórias que inadmitiam as apelações em 1º grau de jurisdição.

Percebe-se que a ideia do legislador transparece plausibilidade se analisarmos o contexto geral dos pressupostos recursais. Entretanto, quanto aos pressupostos insanáveis, é incontestável o prejuízo processual, especialmente se considerarmos a morosidade do judiciário e as possibilidades legais e restritas do efeito suspensivo da apelação.


2 A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTEMPESTIVO DIANTE O TEXTO DO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 1.010 DO CPC

2.1 A alteração legislativa, seus efeitos e fomento da má-fé processual

Convictos de uma significativa melhora na celeridade processual, como já exposto, os legisladores promoveram a extinção do juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau, alteração que, diga-se de passagem, vem produzindo efeitos práticos desconsiderados.

O direito, utilizando o significado genérico da palavra, tem amplitude tão vasta que não raras vezes, impossibilita o acertamento generalizado de sua aplicação. Nesse sentido, receia-se que os legisladores ao promoveram a alteração e inclusão do § 3º do artigo 1.010 do CPC, elaboraram-na pensando nas hipóteses subjetivas de inadmissibilidade recursal pelo juiz a quo, desconsiderando a possibilidade de interposição daqueles recursos esdrúxulos e teratológicos, claramente inadmissíveis.

Ou seja, aspectos influenciáveis e imparciais, se sobrepuseram aos aspectos legais, especialmente quando se considera um pressuposto recursal insanável: a tempestividade.

O código de processo civil é bem claro e taxativo quanto ao prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso, excetuados os embargos de declaração, cujo prazo é de 5 (cinco) dias. Portanto, ultrapassado o prazo disposto no § 5º do artigo 1.003 do diploma processual, há prescrição do direito de recorrer.

Até então, teoricamente, entende-se que o trânsito em julgado trata-se de um fenômeno endoprocessual e, que se dá, automaticamente, quando decorrido o prazo legal para interposição de recurso (CABRAL e CRAMER, 2016).

Infelizmente, por mais que o trânsito em julgado de uma decisão seja um ato endoprocessual, na prática, é necessário que ele seja certificado no processo, para que surtam efeitos no mundo jurídico. O simples fato de o advogado ou a parte alegar que o prazo decorreu, não é suficiente para que as consequências definitivas da decisão sejam aplicadas.

Deparando mais uma vez com a morosidade do judiciário, corriqueiramente é possível perceber que os serventuários não certificam o trânsito em julgado da sentença no real dia da sua efetivação. Muitas das vezes, inclusive, essa certificação só acontece após muita insistência do advogado no “balcão da secretaria”.

Como dantes cotejado, enquanto o trânsito não é devidamente certificado nos autos do processo, não se consegue verificar os efeitos da decisão imutável, pois não há documentadamente algo que ateste o decurso e fim do prazo.

O intervalo entre o decurso do prazo e a efetiva certificação é bastante atrativo para aquela parte sucumbente que identifica, nesse ínterim, uma oportunidade para protelar os efeitos da sentença, pois, uma vez que interposto o recurso intempestivo, a secretaria não mais poderá certificar o trânsito em julgado da decisão, sob receio de que se o fizer, haverá presunção de juízo de admissibilidade, com desrespeito ao que dita o novo código de processo civil.

Nesse sentido DELFINO (2017) destaca sobre a possibilidade da inovação processual acarretar protelação eivada de má-fé da parte que utiliza da lacuna existente para se beneficiar da morosidade, conforme abordado:

Sem querer o legislador abriu uma válvula de oportunidade para estratégias protelatórias a disposição daquele que deseja ganhar um tempinho a mais com o desenrolar da jurisdição. Ou ao menos emperrou a otimização procedimental na superação desses erros crassos, cujos exemplos pululam dia a dia na prática forense. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2017-abr-09/fim-duplo-filtro-admissibilidade-tiro-saiu-culatra)

Em decorrência dessa lacuna imposta pelo novo diploma processual, que submete o “vencedor” às atitudes protelatórias da parte contrária que desconsidera o prazo legal e interpõe apelação intempestiva, incorreram efeitos práticos contrários ao que se esperava com a alteração, excepcionalmente ao considerar questões protelatórias induzidas aos recursos esdrúxulos insanáveis.

O raciocínio é complementado por VASQUES (2016), que apresenta ideia de que a inovação introduzida pelo Código Processual gerou a existência de um problema de ordem prática, senão vejamos:

Tal situação, porém, apesar de revelar um indiscutível avanço ao melhor curso do processo, traz um problema de ordem prática extremamente relevante e que, em última análise, encerra por levar ao travamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao buscado pelo festejado dispositivo legal. Isto porque, nos casos de recursos manifestamente incabíveis, ao invés de se otimizar o trâmite processual, tem-se, ao fim e ao cabo, um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento regular da demanda. (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-13/gustavo-vasques-cpc-dificulta-rejeicao-recurso-inadmissivel).

O que se observa, portanto, é que a alteração implementada pelo Código de Processo Civil de 2015, gerará sérios transtornos à duração razoável do processo, visto que a apelação flagrantemente inadmissível, que poderia ter o seu procedimento obstado pelo juízo de admissibilidade em 1º grau nos tempos do Código Processual de 1973, agora, deverá ser remetida ao tribunal, obrigatoriamente, estando submetida aos trâmites morosos do judiciários (BATISTA, 2017).

2.2 A supressão de direitos processuais constitucionais e consequentes prejuízos à parte

Resumindo argumento já exposto, na vigência do Código de 1973, com a possibilidade de filtro de admissibilidade em 1º grau, recursos provenientes de erros grosseiros, como é o caso dos intempestivos, tinham seu seguimento obstado de pronto pelo juízo a quo e os atos processuais voltados à satisfação da obrigação da sentença seguiam trâmite regular, cabendo ao interessado interpor recurso de agravo de instrumento se interessasse prosseguir com a fase recursal ali interrompida (DELFINO, 2017).

Por outro lado, manejada por recebimento em efeito suspensivo vigente desde o Código retro e pendente no atual, a apelação, em regra, suspende os efeitos da sentença, ressalvadas as exceções legais (art. 1.012, § 1º), que tratam apenas de questões meritórias, não cabendo sua aplicação nos casos de recursos possivelmente protelatórios.

Essa impossibilidade de recebimento sem efeito suspensivo, fator que poderia diminuir as consequências advindas de uma interposição arbitrária de apelação intempestiva, apenas fulminou a existência da celeridade processual, como será argumentado adiante.

O Código de Processo Civil foi reformulado tendo como principiologia básica a celeridade processual e duração razoável do processo, revisando os procedimentos com o intuito de minimizar as consequências advindas da morosidade processual, desencadeada por diversos fatores como a falta de infraestrutura judiciária, e tornar o processo mais efetivo.

A celeridade processual e a duração razoável do processo, além de serem princípios norteadores da atividade legislativa na elaboração da nova lei processual, são princípios constitucionais dispostos no art. , inciso LXXVIII da Constituição Federal, sendo este último ainda expressamente mencionado no art. da própria lei processual. Ambos estão diretamente atrelados, sendo que têm o intuito de dar celeridade aos trâmites processuais, possibilitando e garantindo o acesso à justiça.

Quanto a esses princípios, LIMA (2016) destaca que eles objetivam “solucionar a problemática que envolve o excesso de processos no judiciário, que se arrastam por anos à espera de julgamento, inclusive, pelo excesso de recursos protelatórios ostensivos que retardam e dificultam a tramitação processual por demasiado lapso de tempo”.

O desenvolvimento processual, portanto, à guisa do novo código de processo civil, é dinâmico e deve ser efetivado de forma rápida, mas sem jamais se descuidar da segurança jurídica, conforme expõe NERY e NERY JR (2009, p. 384):

O juiz não pode ensejar nem deixar provocar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. Dar solução rápida ao litígio não significa solução apressada, precipitada. O magistrado deve determinar a prática de todos os atos necessários ao julgamento da demanda. Deve buscar o ponto de equilíbrio entre rápida solução e segurança na decisão judicial, nem sempre fácil de ser encontrado (grifos meus).

Por outro lado, tem-se que a introdução do art. 1.010, § 3º do CPC impôs ao juiz comportamento totalmente antagônico ao que se espera da atividade jurisdicional no decorrer do processo, quando impossibilitado de interromper processamento ilegal de apelação intempestiva e inadmiti-la em 1º grau.

Sabe-se por questões práticas processuais que um recurso para ser julgado no órgão competente, tratando especialmente dos Tribunais de Minas Gerais, demoram meses e até anos para ser totalmente processado, mesmo considerando o fato da inadmissibilidade ser passível de decisão monocrática proferida por relator (art. 932, III do CPC) o que ainda assim, diminui o trâmite processual, mas não o acelera.

Há demora na remessa do processo ao órgão superior, há demora na distribuição e envio para Câmara sorteada, há demora nos andamentos e envio ao gabinete do relator, há demora nos cumprimentos de prazo pela parte que se vê beneficiada pela morosidade, pois é realmente este o seu intuito, se beneficiar. Nesse contexto, BATISTA (2017) argumenta que

(...) é natural que conhecendo a realidade da justiça brasileira e dado o elevado número de processos que chegam todos os dias aos nossos tribunais, o prolongamento da solução da lide prejudicará a prestação da atividade jurisdicional, em flagrante desrespeito ao princípio da celeridade processual. (Disponível em: https://jus.com.br/artigos/63596/analise-tecnica-do-recurso-de-apelacao-extincao-do-duplo-juízo-de-admissibilidade-comoadvento-do-novo-código-de-processo-civil/2)

A lide do processo que teve obstado o seu término por recurso intempestivo é prolongada por questão preliminar, ou seja, vício insanável, que sequer é passível de discussão processual, mas se estende pela obrigação do juiz, flagrante aplicador da lei, ter que aplicá-la, nesse caso, contrariamente aos princípios que regem o processo no Brasil.

Nesse diapasão, enquanto o recurso de apelação manifestamente inadmissível por intempestividade segue o seu curso aguardando meses na fila de processos nos Tribunais, a parte prejudicada continua sofrendo prejuízos pela impossibilidade de ter o seu direito garantido pela coisa julgada, exercido, e as obrigações advindas cumpridas.

VASQUES (2016), conclui ponderando:

Tal situação, [...] apesar de revelar um indiscutível avanço ao melhor curso do processo, traz um problema de ordem prática extremamente relevante e que, em última análise, encerra por levar ao travamento do processo, em sentido diametralmente oposto ao buscado pelo festejado dispositivo legal. Isto porque, nos casos de recursos manifestamente incabíveis, ao invés de se otimizar o trâmite processual, tem-se, ao fim e ao cabo, um verdadeiro obstáculo ao desenvolvimento regular da demanda. (grifo nosso) (Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-jul-13/gustavo-vasques-cpc-dificulta-rejeicao-recurso-inadmissivel)

Assim, em que pese os nobres motivos que levaram a alteração legal, como já delineado, o resultado, nos casos de apelações interpostas fora do prazo, demonstra-se inverso ao proposto. Nota-se a clara supressão de direitos, dentre a ilegalidade cometida por uma das partes processuais, ao desconsiderar o prazo legal e interpor pretensão intempestiva.


CONCLUSÃO

Diante todo o contexto apresentado neste trabalho, inconcebível admitir que a parte processual sucumbida, satisfeita e beneficiada com o resultado da sentença, tenha que conviver com a impossibilidade de satisfação do seu direito e retardamento do procedimento, em razão de ato ilegal da parte contrária. Além de o juiz ser obrigado a encaminhar apelação intempestiva para análise no juízo ad quem, enquanto durar todo esse procedimento e burocracia cartorária, a parte apelada restará prejudicada pela morosidade prática, uma vez que não há qualquer previsão legal que lhe respalde quanto a isso.

Desta feita, é crível que passou despercebido pelos legisladores as consequências que poderiam advir dessa questão específica, essencialmente por manterem o efeito suspensivo do recurso de apelação e inalteradas a aplicabilidade de sua exceção.

A solução que melhor se encaixaria ao problema apresentado é uma alteração legal com intuito de possibilitar o juízo de admissibilidade do juiz de 1º grau, no que concerne apenas a constatação da intempestividade, se for o caso, tendo em vista tratar-se de vício insanável na interposição do recurso.

Sob outra perspectiva, em que pese o efeito suspensivo permanecer e não ter sofrido modificações com o novo texto legal, caso o legislador não queira alterar de forma ríspida a nova perspectiva processual, mantendo a palavra final com o 2º grau de jurisdição, solução também compatível seria viabilizar a possibilidade de prévia análise de admissibilidade recursal de pressupostos insanáveis pelo juízo a quo, a ser confirmada pelo juízo ad quem, sem a incidência do efeito suspensivo à decisão que reconhecer a intempestividade.

Plausível também considerar a hipótese de sanção civil (multa) para aquela parte que interpõe apelação intempestiva com claro intuito protelatório, como já é previsto legalmente nos casos de agravo interno no art. 1.021, § 4º do CPC, a fim de, além de ressarcir a parte prejudicada pela espera imotivada, também ser um desestímulo econômico para a prática ilegal.

O que não se pode admitir em um contexto processual contemporâneo é que uma pessoa tenha um direito reconhecido impossível de ser exercido injustificadamente por lacuna de lei que beneficia comportamento maldoso e contrário à duração razoável do processo.


REFERÊNCIAS

BATISTA, Luiza Veneranda Pereira. Análise técnica do recurso de apelação: Extinção do duplo juízo de admissibilidade com o advento do novo Código de Processo Civil. 2017. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/63596/analise-tecnica-do-recurso-de-apelacao-extincao-do-duplo-juízo-de-a.... Acesso em: 20 jun. 2018.

BRASIL. Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/CCiVil_03/LEIS/L5869impressao.htm>. Acesso em: 28 set. 2017.

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 05 out. 1988. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituição/constituição.htm>. Acesso em: 20 jun. 2018.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União, 17 mar. 2015. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 28 set. 2017.

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Artigo elaborado para conclusão de Pós-Graduação no ano de 2018.

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