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4 de Maio de 2024

Audiência de Custódia e o Sistema da Dupla Cautelaridade como Direito Humano Fundamental

Uma análise contextualizada com a criminologia, ciência política e sociologia, com um estudo aprofundado de casos já julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre a audiência de custódia.

há 9 anos

Aqui estão alguns trechos do livro que pode ser encontrado no link:

http://emporiododireito.com.br/estudos-sobreopapel-da-policia-civil-em-um-estado-democratico-de-di...

Resumo: O objetivo deste trabalho é contextualizar a aplicação efetiva do art. 7, item 5, art. 8, item 1, e art. 25, todos do Pacto de San Jose da Costa Rica, com a dogmática e hermenêutica adequada das normas internacionais de proteção aos direitos humanos, inclusive quanto à sua vigência e eficácia no âmbito interno, em oposição crítica à forma superficial e pueril do modelo que se quer implementar no Brasil, que transforma referidas normas em mais um instrumento de criminalização ao revés de instrumento de transformação, e isto por meio de ato administrativo. Para tanto, realizamos a contextualização criminológica, política e sociológica destas normas de direito internacional, bem como um estudo de casos já julgados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos. Concluímos que o modelo proposto configura a audiência como um ato estritamente jurisdicional e não um direito subjetivo do imputado a uma audiência de garantia de restabelecimento de sua liberdade.

Palavras-chave: Audiência de Custódia; Direitos Humanos Fundamentais; Pacto de San José da Costa Rica; Bloco de Convencionalidade; Autoridade Com Funções Judiciais; Delegado de Polícia.

Abstract: The objective of this study is to contextualize the effective application of art. 7, item 5, art. 8, item 1, and art. 25, all of the Pact of San Jose, Costa Rica, with the dogmatic and proper hermeneutics of international norms protecting the human rights, including as to its validity and effectiveness internally, in critical opposition to superficially and puerile model that wants to implement in Brazil, which transforms these standards in another criminalization instrument upside down from a transformation tool, and this through an administrative act. Thus, we performed the criminological context, political and sociological these rules of international law as well as a case study already judged by the Inter-American Court of Human Rights. We conclude that the proposed model sets the audience as a strictly judicial act and not a subjective right of the accused to a restoration assurance hearing of his freedom.

Keywords: Custody Hearing; Fundamental Human Rights; Pact of San José of the Costa Rica; Conventionality Block; Authority With Judicial Functions; Chief of Police.

1. Introdução

O Brasil é o terceiro país no mundo em taxa de encarceramento, mas, da leitura mais detida da estatística, do perfil do preso e da natureza de sua prisão, não se trata de um lugar no pódio a se comemorar, mas sim a triste explicação em números de um Brasil com um sistema penal seletista, punitivista e autoritarista, que, expresso em números, totaliza 711.463[1] pessoas presas, segundo dados divulgados neste ano de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça.

A realidade demonstra que o Brasil tem prendido muito como conseqüência de uma política criminal seletiva de perspectiva interacionista[2], tendo como cliente uma massa populacional pobre e, pior ainda, 41% deste número se refere a pessoas presas provisoriamente, ou seja, sem uma decisão penal condenatória transitada em julgado. Em alguns Estados esse número pode ser ainda pior, como no Estado da Bahia, onde entre os 13 mil detentos 64% são provisórios. São índices considerados altos pelos organismos internacionais de direitos humanos.

Diante deste quadro surge a ideia da audiência de custódia, mas resultante de um discurso reducionista, por que vem apregoada como uma garantia prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, mas como um ato estritamente jurisdicional, ou seja, a garantia somente é efetivada se o detido é levado diante de um juiz, por partirem da premissa ser um ato sob a égide da reserva absoluta da jurisdição, o que demonstraremos ser um equívoco epistemológico, portanto, um sofisma.

Dentre os pontos importantes destacados por seus defensores, ressalta o de que a audiência representaria uma "forma eficiente de combater a superlotação carcerária"[3] e evitar "disseminar a tortura", como apregoa Maria Laura Canineu, Diretora da Human Rights Watch/Brasil[4]:

"O risco de maus-tratos é frequentemente maior durante os primeiros momentos que seguem a detenção quando a polícia questiona o suspeito. Esse atraso torna os detentos mais vulneráveis à tortura e outras formas graves de maus-tratos cometidos por policiais abusivos [sic]" (destaque nosso)

Com vista nestes dados, nosso parlamento apresentou o PLS 554/2011[5], que visa alterar o art. 306, § 1º do CPP conferindo-lhe a seguinte redação:

Art. 306. (...)

§ 1º No prazo máximo de vinte e quatro horas depois da prisão, o preso deverá ser conduzido à presença do juiz competente, ocasião em que deverá ser apresentado o auto de prisão em flagrante acompanhado de todas as oitivas colhidas e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública."(grifos nossos)

Segundo a exposição de motivos do projeto de lei, o Brasil viola sistematicamente o art. 7.5 do Pacto de San Jose da Costa Rica, ratificado pelo Decreto nº 678 de 6 de novembro de 1992.

O projeto de lei inspirou os Tribunais do Maranhão e de São Paulo a editarem atos administrativos normativos com o intuito de regulamentarem a audiência de custódia, respectivamente pelo Provimento 14/2014 de 24 de outubro de 2014 e o Provimento Conjunto 03/2015 de 22 de janeiro de 2015. No Maranhão a audiência de custódia seria implantada somente nos plantões judiciários, enquanto que em São Paulo, contrariamente, somente ocorreria durante a semana, o que importa em se atribuir uma eficácia limitada a um direito humano fundamental, além de uma interpretação míope dos casos já decididos sobre o tema na Corte Interamericana de Direitos Humanos. O Brasil demorou 23 anos para efetivar um direito e quando o faz é de forma capenga? A garantia da liberdade somente se dará com a efetividade da audiência (judicial) de custódia, da forma que está sendo implementada pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e Maranhão?

E esta audiência de custódia será mesmo uma" forma eficiente de combater a superlotação carcerária "? Impactará o sistema carcerário, diminuindo o número de presos provisórios?

A audiência deve ter o propósito de promover as liberdades fundamentais, assim como servir com esclarecimento dos mecanismos de garantias e proteção a tais direitos.

Realizar mudanças por meio de fabulosos atos administrativos, no contexto complexo que se tornou o sistema penal brasileiro, sem o devido debate com o saber e o conhecimento dos Delegados de Polícia, acadêmicos e estudiosos do sistema penal, é elaborar um emaranhado de interpretação sistemicamente disforme, no sentido do que L. A. Becker chama de micro-legislação esterilizante da Constituição. E é de conhecimento notório que a ausência de Lei em sentido estrito não autoriza a ato administrativo revogar ou modificar o Código de Processo Penal. Mas estamos no paraíso dos atos administrativos manipuladores da Constituição em nome da eficiência.”[6]

Não é por outro motivo que o ex juiz brasileiro, que já compôs a Corte Interamericana de Direitos Humanos entre 1994 e 2008 e ocupou o cargo de presidente da Corte entre 1999 e 2004, ao criticar a resistência do poder judiciário em avançar na jurisprudência comparada alertou: " O problema não é de direito, mas sim de vontade, e para resolvê-lo, requer-se sobretudo uma nova mentalidade ", [7]em uma palestra proferida na III Conferência Nacional de Direitos Humanos, realizada em 13 de maio de 1998, intitulada Memorial em Prol de uma Nova Mentalidade quanto à Proteção dos Direitos Humanos nos Planos Internacional e Nacional.

2. Fonte e vigência da norma

Não obstante, os atos administrativos supramencionados atribuíram eficácia a um projeto de lei. É salutar destacar que a Convenção Americana de Direitos Humanos, apelidada de Pacto de San Jose da Costa Rica, é uma norma de status constitucional no escólio da esmagadora maioria e mais balizada doutrina. Mas, apesar disso, a jurisprudência do STF[8], contrariando diversos países, definiu que a mesma possui status de norma supralegal, vencida por 5x4 a tese do Min. Celso de Mello, de o Pacto se tratar de uma garantia de status constitucional.

De qualquer maneira, em quaisquer das teses, o tratado possui eficácia plena e imediata[9], por se tratar de um direito e uma garantia humana fundamental, e invalida qualquer norma jurídica em sentido contrário, em virtude do que a doutrina denomina de controle de Convencionalidade das leis.[10]

Ademais, o que determina de fato e direito a submissão do Brasil às decisões, opiniões consultivas, relatórios e demais documentos, além dos princípios e costumes que orientam o direito internacional, e além do próprio Decreto 678/92, é o Decreto Legislativo de 89/98, ato declarativo de que o Estado brasileiro se submete à jurisdição da Corte Interamericana, passando a ter, desde 1998, a obrigação de cumprir as sentenças pelos quais seja condenado, inclusive já o tendo sido quatro vezes[11] perante a Corte Interamericana, e noventa e oito vezes (entre 1970 e 2008)[12] perante a Comissão Interamericana.

Adotar um ato administrativo, como marco teórico de regulação, para um instituto fundamentado em norma de direito internacional de direitos humanos, é considerar, na lição de Carlos Villán Durán[13], que:

" El derecho internacional de los derechos humanos es un sistema de principios y normas que rigen la cooperación internacional de los Estados y cuyo propósito es promover el respeto de los derechos humanos y las libertades fundamentales universalmente reconocidos, así como aclaran los mecanismos de garantía y protección de tales derechos "(grifos nossos).

3. A Epistemologia do Provimento Para a Audiência

4. A Epistemologia de uma Legislação Garantista pelo Delegado de Polícia

5. O Delegado de Polícia Como Garantidor dos Direitos Humanos Pela Convenção Americana de Direitos Humanos

6. Sistema Internacional de Proteção de Direitos Humanos e a Validade das Decisões da Corte IDH no Direito Interno.

O conjunto de normas de direito constitucional internacional humanístico complementam as garantias fundamentais da pessoa humana trazida pela Constituição da República, formando um sistema ou"bloco de convencionalidade[29]", à semelhança do conhecido bloco de constitucionalidade, que tem como escopo, primordialmente, servir de anteparo para contenção das massas, ou seja, da vontade da maioria, ao contrário do populismo penal midiático[30]:

" A maioria não pode dispor de toda a 'legalidade', ou seja, não lhe está facultado, pelo simples facto de ser maioria, tornar disponível o que é indisponível, como acontece, por ex., com direitos, liberdades e garantias e, em geral, com toda a disciplina constitucionalmente fixada (o princípio da constitucionalidade sobrepõe-se ao princípio maioritário). "[31]

7. A" Audiência de Custódia "Perante os Julgados (Casos) da Corte Interamericana de Direitos Humanos

Estas garantias não passaram despercebidas pelos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, que dispõem como garantia do cidadão que na condução coercitiva deve o suspeito ser lavado imediatamente perante um juiz ou outra autoridade jurídica que exerça a função de decidir sobre a liberdade do conduzido, de modo que se possa restabelecer sua liberdade, função que, em nosso ordenamento jurídico constitucional, é do Juiz e do Delegado de Polícia, cada um na sua atribuição, definida pelo Código de Processo Penal.

Em outras palavras, o que querem os países signatários dos tratados e convenções sobre direitos humanos e a ONU é que o preso seja levado perante alguém que tenha conhecimento jurídico para poder decidir sobre a legalidade de sua prisão, e garantir o seu direito de ser considerado presumidamente inocente e de participar da instrução processual em liberdade.

8. A lei 12.830/13 Como Garantia da Imparcialidade e Independência do Delegado de Polícia Conforme Exigência Preconizada nos Casos Julgados Pela Corte IDH

No Brasil, o Delegado de Polícia sempre teve competência, imparcialidade e independência, visto que não está subordinado ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público, tendo a Lei 12.830/13 lhe concedido ainda mais garantias, como a sua inamovibilidade legal, que se distingue do Judiciário e do Ministério Público apenas pela hierarquia das normas que a confere, mas, de acordo com os tratados sobre direitos humanos, a inamovibilidade possui status de norma supra legal e materialmente convencional, por se tratar de uma garantia de proteção aos direitos humanos, acima da garantia do órgão ou da pessoa que o ocupa.

9. A Interpretação Equivocadamente Nacionalizante de Alguns Doutrinadores sobre casos já julgados pela Corte IDH

10. O Citado Caso Acosta Calderón Vs Equador

12. O citado Caso Palamara Iribarne Vs. Chile


[1] Disponível em:, acesso em 02/02/2014

[2] MOLINA, Antonio García-Pablos; GOMES, Luiz Flávio. Criminologia - Introdução a seus fundamentos teóricos. 3. Ed., São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.385."De acordo com essa perspectiva interacionista, não se pode compreender o crimes prescindindo da própria reação social, do processo social de definição ou seleção de certas pessoas e condutas etiquetadas como delitivas. O desvio não é uma qualidade intrínseca da conduta, senão uma qualidade que lhe é atribuída por meio de complexos processo de interação social, processos estes altamente seletivos e discriminatórios."

[3] Informativo Rede Justiça Criminal, 5. Ed., ano 3, 2013. Dez razões para aprovar o projeto de lei que institui a audiência de custódia. Disponível: < [8] No RE466.3433/SP e no HC 87.585/TO

[9] RAMOS, André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4. Ed., São Paulo, Saraiva, 2014, p.228.

[10] FERRAJOLI, Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, p.290-291. Ferrajoli faz distinção entre "vigência" como validade formal e "eficácia" como validade substancial. De forma que uma lei que seja menos protetiva que conflite com os tratados será inválida e não produz efeitos que o ato almejava, não possuindo "legitimidade jurídica substancial". É uma forma de conter o poder político externo que influenciou ou criou uma norma materialmente não protetiva.

[11] GIACOMOLLI, Nereu José. O Devido Processo Penal - Abordagem Conforme a Constituição Federal e o Pacto de São José da Costa Rica. São Paulo, Atlas, 2014, p.41/73.

[12] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 13. Ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p.395.

[13] DURÁN, Carlos Villán. Curso de Derecho Internacional de los Derechos Humanos. Madrid, Trota, 2002, p.85.

[14] MARQUEZ, Gabriel Garcia. Cem anos de solidão. Tradução de ELIANE ZAGURY. 48. Ed. Rio de Janeiro, Record, p.8. "Além destas coisas, Melquíades deixou amostras dos sete metais correspondentes aos Sete planetas, as fórmulas de Moisés e Zózimo para a duplicação do ouro, e uma série de notas e desenhos sobre os processos do Grande Magistério, que permitiam a quem os soubesse interpretar a tentativa de fabricação da pedra filosofal. Seduzido pela simplicidade das fórmulas para duplicar o ouro, José Arcádio Buendía adulou Úrsula durante várias semanas, para que lhe permitisse desenterrar as suas moedas coloniais e aumentá-las tantas vezes quantas fosse possível subdividir o azougue."

[15] FOUCAULT, Michel, Ob. Cit. P. 47. "O suplício judiciário deve ser compreendido também como um ritual político. Faz parte, mesmo num modo menor, das cerimônias pelas quais se manifesta o poder."

[16] ZAFARONI, Eugenio Raúl; FERRAJOLI, Luigi; TORRES, Sergio Gabriel et al. La emergencia del miedo. Buenos Aires, Ediar, 2012, p.60. "Esta política, que se dirige a secundar el miedo y las pulsiones represivas presentes en la sociedad, fue justamente llmada por el jurista francés Denis Salas, y luego por el penalista dominicano Eduardo Jorge Prats, 'populismo penale'.

[17] BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e Crítica do Direito Penal: introdução à sociologia do direito penal.3. Ed., Rio de Janeiro, Revan, 2002, p.86.

[18] Expressão cunhada por Aury Lopes Jr.

[19] ARENDT, Hannah; Eichmman em Jerusalém: Um relato sobre a banalidade do mal. Tradução: José Rubens Siqueira. São Paulo, Companhia das Letras, 1999, p.32.

[20] ZAFFARONI, E. Raúl; BATISTA, Nilo; ALAGIA, Alejandro e SLOKAR, Alejandro. Direito penal brasileiro: teoria geral do direito penal v.1. Rio de Janeiro, Revan, 2003, p.43."criminalização primária consiste na criação de uma lei incriminadora direcionada a determinada classe e criminalização secundária na ação punitiva que recai sobre pessoas concretas, a criminalização secundária se verifica mais facilmente no segmento das agências policiais".

[21] GOMES, Luiz Flávio. Juizados criminais federais, seus reflexos nos juizados estaduais e outros estudos. Série As Ciências Criminais no Século XXI, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2002, v.8, p.87.

[22] ZAFFARONI, Eugenio Raul; PIERANGELI, José Henrique. Manual de Direito Penal Brasileiro, 9. Ed, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2011, v.1: parte geral. A afirmativa:" A posterior perseguição por parte das autoridades com rol de suspeitos permanentes, incrementa a estigmatização social do criminalizado "demonstra a cabal mentalidade da magistratura e Ministério Público em marginalizar a polícia judiciária e estigmatizá-la como órgão estritamente represssor, fomentando uma sociedade de medo como já afirmado acima, discurso que acentua uma política populista penal.

[23] ALVES, Rubem. Filosofia da Ciência: introdução ao jogo e suas regras. 7. Ed., São Paulo, Loyola, 2003, p.178.

[24] Os resultados completos do estudo foram divulgados na publicação “Impacto da assistência jurídica a presos provisórios: um experimento na cidade do Rio de Janeiro”, disponível em >http://www.ucamcesec.com.br/wordpress/wp-content/uploads/2011/09/PresosProvisorios_final.pdf<;

[25] Depen/Ministério da Justiça. População carcerária – sintético, dezembro de 2012. Disponível em >http://portal.mj.gov.br/data/Pages/MJD574E9CEITEMIDC37B2AE94C6840068B1624D28407509CPTBRIE.htm<;

[26] CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria daConstituiçãoo. 7. Ed., 11. Reimp., Almedina, Almedina, p.584."Esta garantia de justiça tanto pode ser reclamada em casos de lesão ou violação de direitos e interesses particulares por medidas e decisões de outros poderes e autoridades públicas (monopólio da última palavra contra actos do Estado) como em casos de litígios particulares e, por isso, carecidos de uma decisão definitiva e imparcial juridicamente vinculativa (monopólio da última palavra em litígios jurídicos-privados)"(grifo nosso).

[27] Ambos palestrantes do Curso de Audiência de Custódia promovido pela Escola Paulista de Magistratura, respectivamente entre 05 e 06 de fevereiro de 2015.

[28] LOPES JR., Aury e PAIVA, Caio. Disponível:, acesso em 15/01/2015.

[29] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. O Controle Jurisdicional Da Convencionalidade Das Leis. São Paulo, 3. Ed. Revista, atualizada e ampliada, Revista dos Tribunais, 2013, p.99/100."Tais decisões das cortes somadas demonstram claramente que o controle nacional da convencionalidade das leis há de ser tido como o principal e mais importante, sendo que apenas nmo caso da falta de sua realização interns (ou de seu exercício insuficiente) é que deverá a Justiça Internacional atuar, trazendo para si a competência de controle em último grau (decisão da qual tem o Estado o dever de cumprir. (...) Os direitos previstos em tais tratados, assim, formam aquilo que se pode chamar de"bloco de convencionalidade", à semelhança do conhecido"bloco de constitucionalidade"; ou seja, formam um corpus iuris de direitos humanos de observância obrigatória aos Estados-partes."

[30] GOMES, Luiz Flávio e ALMEIDA, Débora de Souza de; Coordenação: BIANCHINI, Alice; MARQUES, Ivan Luís e GOMES, Luiz Flávio. Populismo penal midiático: caso mensalão, mídia disruptiva e direito penal crítico. São Paulo, 2ª reimpr., Saraiva, 2013, p.98/130. " O ponto culminante desse contínuo e crescente processo de midiatização (da Justiça e da política) reside não só no controle externo que a mídia exerce sobre alguns membros dos demais poderes senão também na própria concretização de uma justiça paralela, com investigação, acusação e julgamento dos responsáveis pela 'situação problemática'.(...) "

[31] CANOTILHO, J. J. Gomes, Direito Constitucional e Teoria daConstituiçãoo, 7 ed., 11ª reimp., Almedina, Almedina, p.329.

[32] Em primoroso parecer ao IBCCrim, o prof. José Afonso da Silva deixou claro que aconstituiçãoo deixou explícitas todas as atribuições dos órgãos responsáveis pela persecução penal, em breve síntese resume:"Como falar em poder implícito onde ele foi explicitado, expressamente estabelecido, ainda que em favor de outra instituição?", disponível em, acesso em 23/07/2014.

[33] Durante julgamento, em 22/09/10, na sessão plenária do RE6301477.

[34] HITTERS, Juan Carlos. El Controle de Convencionalidad y El Cumplimiento de Las Sentencias de La Corte Interamericana (Supervisión Supranacional Cláusula Federal). in Calogelo Pizzolo, [et. Al.], Coordenação Luiz Guilherme Marinoni e Valerio de Oliveira Mazzuoli. Controle de convencionalidade: um panorama latino-americano: Brasil, Argentina, Chile, México, Peru, Uruguai, Brasilia/DF:Gazeta Jurídica, 2013, p.368/369.

[35] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ob. Cit. P.146.

[36] Segundo MAZZUOLI, na obra supra citada o direito interno de um Estado-parte não pode criar uma interpretação particular em detrimento daquela já realizada pela Corte IDH, tendo em vista que o Brasil declarou expressamente que se submete à Jurisdição da Corte Internacional pelo Decreto Legislativo899/98, sendo obrigatória não somente a observância de decisões contrárias ao Estado-parte como também a forma com que os tratados são interpretados pela Corte em casos de outro Estado-parte. Não há, portanto, discricionariedade e livre interpretação do pacto, que o autor denomina de " nacionalização " dos tratados internacionais de direitos humanos.

[37] MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Ob. Cit. P. 104, na qual o autor também faz menção a uma outra expressão sinônima da" inter-cortes ", denominada de" viva interação ", cunhada pelo juiz Diego Garcia-Sayán.

[38] Na Suprema Corte Argentina os Casos Simón (2005) e Mazzeo (2007)

[39] Neste sentido, RAMOS, André de Carvalho. Processo Internacional de Direitos Humanos. 3 ed., São Paulo, Saraiva, 2013, p.381/384.

[40] ROSA, Alexandre Morais da e KHALED JR., Salah H. Disponível em: <http://justificando.com/2014/07/01/policia-militar-nao-pode-lavrar-termo-circunstanciado-cada-um-seu-quadrado/ >, acesso em 23/07/2014.

[41] Art.º da Lei12.8300/13.

[42] Investigação preliminar, polícia judiciária e autonomia - Luiz Flávio Gomes e Fábio Scliar. Disponível em, acesso em 23/07/2014.

[43] BARBOSA, Ruchester Marreiros, Revista Síntese Direito Penal e Processual Penal, Porto Alegre: Síntese, v.13, n.74, jun./jul. 2012, p.26/28. Sugeri no referido artigo científico a alteração do nome Delegado de Polícia para Autoridade de Garantias, por não mais subsistiram as razões do termo empregado hoje, apesar de ser ainda empregada não só pelo projeto do novo código de processo penal, como também pelo art. Art. 144, § 4º, da CRFB/88.

[44] Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C No. 218, par.142, disponível:, acesso em 08 de agosto de 2014.

[45] Grupo de Trabajo sobre Detención Arbitraria, Conclusiones y Recomendaciones de 15 de diciembre de 2003, UN DOC E/CN.4/2004/3, párr. 86.

[46] Site do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos, Disponível: <

[48] No Brasil o nossocódigo de processo penall estabelece a emissão de nota de culpa e a lei12.8300/13 determina os fundamentos do indiciamento pelo Delegado, que no caso de prisão em flagrante (detenção para o tratado) ocorre quando o Delegado expede nota de culpa, o que o obriga a fundamentar a prisão. Ademais, se o Delegado deve fundamentar o indiciamento, que pode ser com o investigado solto, com muito mais razão o deve fundamentar aquele que ficará detido por ordem do Delegado de Polícia até sua comunicação de prisão ao Juiz, conforme o artigo 7.6 do Pacto de San Jose da Costa Rica.

[49] Corte IDH. Caso Vélez Loor Vs. Panamá. Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas. Sentencia de 23 de noviembre de 2010 Serie C N.218, par.108, disponível:, acesso em 08 de agosto de 2014.

[50] PIOVESAN, Flávia, Ob. Cit. 395/430.

[51] GIACOMOLLI, Nereu José, ob. Cit. 134/143

[52] Disponível:

[53] LOPES Jr, Aury em palestra já citada em referência acima.

[54] POPPER, Karl. P. 6The Logic of Scientific Discovery. Nova York, Harper & Row, 1963, p.6, apud Rubem Alves, ob. Cit. P.185.

[55] THUMS, Gilberto. Sistemas Processuais Penais, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2006, p.217.

[56] CANOTILHO, J. J. Gomes/Vital Moreira. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3. Ed., Coimbra, Coimbra Editora, 1993, p 205 e 206.

[57] No mesmo sentido, Caso Acosta Calderón, par.77; e Caso Tibi, par.118.

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