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3 de Maio de 2024

Comparações entre os artigos 11, 12, 13 e 14 da Lei de Execuções Fiscais (6.830 de 1980) e o Código de Processo Civil

Publicado por Júnia Cidade
há 9 anos

Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa;III - pedras e metais preciosos;IV - imóveis; V - navios e aeronaves; VI - veículos;VII - móveis ou semoventes; eVIII - direitos e ações. § 1º - Excepcionalmente, a penhora poderá recair sobre estabelecimento comercial, industrial ou agrícola, bem como em plantações ou edifícios em construção. § 2º - A penhora efetuada em dinheiro será convertida no depósito de que trata o inciso I do artigo 9º. § 3º - O Juiz ordenará a remoção do bem penhorado para depósito judicial, particular ou da Fazenda Pública exequente, sempre que esta o requerer, em qualquer fase do processo.

A ordem estabelecida pelo artigo 11 da LEF não segue exatamente os mesmos termos do artigo 655 do Código Civil, mas ambos possuem basicamente os mesmos itens.

Inexiste penhora sem apreensão do seu objeto e o correspondente depósito nas mãos de terceiro. Isto implica a destituição do executado da posse imediata. Mesmo quando o próprio devedor for nomeado depositário, o título da sua posse se altera. Por conseguinte, o depósito representa um dos elementos estruturais da penhora.

E nenhum momento a LEF, regulando a Execução fiscal, alterou o sistema de predestinação legal do depositário. Ao oficial de justiça e ao escrivão, conforme se tratar de penhora por auto ou de penhora por termo, cabe designar o depositário previamente definido na lei, exatamente conforme previsto no CPC (art. 666), sob controle ulterior do juiz.

A LEF introduziu ligeira modificação na ordem geral de investidura do depositário, constante do art. 666.

A penhora de dinheiro observará, como visto, o art. 32[1] da LEF, assim como os títulos da dívida pública ou que tem a cotação em bolsa, as pedras e metais preciosos e, embora não os mencione claramente a lei, os documentos representativos de credito.

Pode-se obrigar o devedor/depositário, sob pena de prisão, a restituir a coisa, independentemente de ação autônoma de depósito, receberam amplo exame, mas é da natureza do depósito que tal incidente ocorra excepcionalmente.

De resto, o registro obrigatório da penhora diminui o risco de alienação fraudulenta, e, portando, de descumprimento do depositário à ordem de exibir ou entregar a coisa.

Impossível, porém, nomear o devedor depositário de dinheiro e papéis de crédito, ante o disposto no art. 32 da LEF, e não convém, considerando a exposição dos bens a todo tipo de risco, do perecimento à alienação, designá-lo quanto aos demais bens. E nada obriga o executado a aceitar o encargo, conforme proclama a Súmula do STJ n319.

Para contrabalancear o visível desvirtuamento do depósito, o art. 11 § 3º da LEF quis tornar absoluto o direito da Fazenda em obter a remoção do depositário.

O artigo 11 § 3º somente alcança o executado/depositário, jamais atingindo o depositário público (art. 666, II) e o particular (art. 666, III). Tais depositários, nas respectivas esferas de atribuição, escapam ao âmbito do art. 11, § 3º, exigindo-se motivo especial e grave para destituí-los.

Estipula o art. 11 § 3º, certa ordem, na remoção: das mãos do devedor, remover-se-á a coisa penhorada para depósito público (e não judicial), ou à sua falta, para depósito particular ou da própria Fazenda Pública. Esta última hipótese inova, considerando a existência de locais, sob administração do Fisco, destinados à custódia de bens, em geral apreendidos administrativamente.

Em alguns casos, a sequência do art. 11 § 3º é rompida. Por exemplo, na apreensão de estabelecimentos (art. 66, caput, do CPC), excepcionalmente neste rito (art. 11, § 1º) que implica em depósito particular.

Com exceção destes detalhes, nada mais discrepa da disciplina geral da expropriação comum.

Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 1º - Nas Comarcas do interior dos Estados, a intimação poderá ser feita pela remessa de cópia do termo ou do auto de penhora, pelo correio, na forma estabelecida no artigo 8º, incisos I e II, para a citação. § 2º - Se a penhora recair sobre imóvel, far-se-á a intimação ao cônjuge, observadas as normas previstas para a citação. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal.

Adotou a LEF disciplina notavelmente complexa neste assunto, demonstrando a preocupação do legislador em fazer efetiva a intimação da penhora, por ser o marco para a única defesa possível, os embargos.

Os parágrafos 1º e 2º não apresenta grandes inovações, o diferencial este nos termos do art. 12 § 3º, que estipula que ocorrerá intimação pessoal, ou seja, através do oficial de justiça, se o aviso de recepção, na citação pelo correio, não contiver a assinatura do próprio executado ou do seu representante legal. Ora, em tal hipótese o ato é inválido.

Seja como for, sempre se admitirá intimação por mandado.

Citado o executado e realizada a penhora pelo oficial de justiça, nada importará a circunstancia de o mesmo não ter sido encontrado no momento subsequente. Segue-se a intimação pelo órgão oficial.

Por outro lado, se o executado estiver investido na função de depositário, torna-se desnecessária sua intimação, porque no momento em que se tornou depositário tomou ciência da constrição, e daí fluirá o prazo para que ofereça embargos.

Art. 13 - 0 termo ou auto de penhora conterá, também, a avaliação dos bens penhorados, efetuada por quem o lavrar. § 1º - Impugnada a avaliação, pelo executado, ou pela Fazenda Pública, antes de publicado o edital de leilão, o Juiz, ouvida a outra parte, nomeará avaliador oficial para proceder a nova avaliação dos bens penhorados. § 2º - Se não houver, na Comarca, avaliador oficial ou este não puder apresentar o laudo de avaliação no prazo de 15 (quinze) dias, será nomeada pessoa ou entidade habilitada a critério do Juiz. § 3º - Apresentado o laudo, o Juiz decidirá de plano sobre a avaliação.

A LEF inovou neste sentido, pois aelaboração do auto de penhora compete ao oficial de justiça, atribuindo-lhe o dever de mensurar provisoriamente o valor do bem.

O órgão judiciário não fica vinculado ao valor apontado pelo oficial de justiça. Até a publicação do edital de alienação, as partes podem apresentar impugnação ao valor outorgado aos bens, a decisão dada pelo juiz, qualquer que seja seu sentido, constitui decisão interlocutória e rende agravo, observada a restrição do art. 34 da LEF.

Deferido o pedido de nova avaliação, o juiz nomeará o avaliador oficial, e na vacância deste cargo, nomeará avaliador perito pra oferecer laudo no prazo de 15 dias. Nada impede às partes que formule quesitos e indiquem assistente técnico. O laudo conterá os elementos do art. 681 do CPC, quais sejam: a descrição dos bens pormenorizada, a indicação do estado em que se encontram e seu valor.

O prazo para impugnar a avaliação se estende até a publicação do edital.

Art. 14 - 0 Oficial de Justiça entregará contrafé e cópia do termo ou do auto de penhora ou arresto, com a ordem de registro de que trata o artigo 7º, inciso IV: I - no Ofício próprio, se o bem for imóvel ou a ele equiparado;

II - na repartição competente para emissão de certificado de registro, se for veículo; III - na Junta Comercial, na Bolsa de Valores, e na sociedade comercial, se forem ações, debênture, parte beneficiária, cota ou qualquer outro título, crédito ou direito societário nominativo.

É importante notar o campo de abrangência parcial do art. 14. Considerando o catálogo dos bens registráveis (imóveis, veículos e “título, crédito ou direito societário nominativo), constata-se a exclusão de móveis e semoventes, navios e aeronaves, dando-se a impossibilidade de registrar penhora de direitos e de ações.

Esses bens têm uma repartição adequada para o registro: o ofício extrajudicial de títulos e documentos. Nada impedirá, pois, que a Fazenda requeria e obtenha semelhante registro. Em tal hipótese, porém, o ato não produzirá os efeitos ordinários, decorrentes do registro obrigatório, no campo da fraude e da preferência.

Não competirá ao oficial de justiça, ademais, diligenciar a efetivação do registro: a missão que lhe atribui o dispositivo se esgota na entrega, ou seja, no protocolo do auto de penhora.

Tangente ao termo, confeccionado pelo escrivão ou chefe de secretaria, nada impede sua remessa pelo correio.

Idêntica providência caberá na penhora de imóvel através de carta, cabível no caso elencado no artigo 658[2] do CPC.

Bibliografia:

Manual da Execução – Araken de Assis

10ª edição, Editora Revista dos Tribunais, 2006.


[1] Art.322 - Os depósitos judiciais em dinheiro serão obrigatoriamente feitos:I - na Caixa Econômica Federal, de acordo com o Decreto-lei nº1.7377, de 20 de dezembro de 1979, quando relacionados com a execução fiscal proposta pela União ou suas autarquias; II - na Caixa Econômica ou no banco oficial da unidade federativa ou, à sua falta, na Caixa Econômica Federal, quando relacionados com execução fiscal proposta pelo Estado, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias

[2]Art. 658. Se o devedor não tiver bens no foro da causa, far-se-á a execução por carta, penhorando-se, avaliando-se e alienando-se os bens no foro da situação (art. 747).

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