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25 de Maio de 2024

Conceitos de Direito Tributário para o exame da OAB - 08: Natureza jurídica e Competência Tributária

há 5 anos

Segue nosso projeto "Você aprovado na OAB em Direito Tributário". O projeto consiste na apresentação dos conceitos cobrados pelo exame da OAB (primeira e segunda fase) desde que o mesmo se tornou unificado.

Hoje dissertaremos acerca da natureza jurídica do tributo e sobre a competência tributária.

NATUREZA JURÍDICA DO TRIBUTO (ART. 4º DO CTN)

A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevante para qualificá-la: (art. 4º do CTN)

1. A denominação e demais características formais adotadas pela lei. (art. 4º, I do CTN)

2. A destinação legal do produto da sua arrecadação. (art. 4º, II do CTN)

Essa definição legal prevista no art. do CTN consegue abranger a natureza jurídica da maioria dos tributos.

COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

A competência tributária é a atribuição dada pela Constituição Federal aos entes federativos para instituírem os seus tributos. Nesse sentido leciona Eduardo Sabbag1: “A competência tributária é a habilidade privativa e constitucionalmente atribuída ao ente político para que este, com base na lei – e imprescritivelmente – proceda à instituição da exação tributária”.

Doutrinariamente se divide a competência tributária em “competência tributária em sentido amplo” e “competência tributária em sentido estrito”, bem como distingue a competência tributária da capacidade tributária ativa. Vejamos o que informa Rafael Novais2 sobre o tema:

A definição da competência no direito tributário tem respaldo constitucional (art. do CTN), designando quais entes seriam os competentes para o disciplinamento das espécies tributárias. Essa atribuição genérica de competências será denominada de “competência em sentido amplo” (lato sensu), abarcando todas as funções necessárias ao exercício do poder de tributar concedido aos entes políticos.
Em outras palavras, o amplo poder concedido não será para apenas instituir/criar um tributo, mas também para fiscalizar seu cumprimento, arrecadar seus valores e, se necessário, executar as normas para cobrança.
Percebe-se, portanto, que a competência em sentido amplo se desdobra no exercício de quatro pilares: instituição/criação, fiscalização, arrecadação e execução de normas do direito tributário.
O primeiro pilar: atribuição para instituição/criação de tributos, recebe doutrinariamente a alcunha de competência em sentido estrito (stricto sensu) e não poderá ser delegada a sujeito diverso daqueles que a própria Constituição Federal tenha determinado como competente para essa atribuição (competência indelegável).
Exemplificando, a Constituição Federal designa que a competência para instituição do Imposto Territorial Rural será exercida apenas pela União (art. 154, VI, da CF).
Os demais pilares de fiscalização, arrecadação e execução de normas do direito tributário correspondem a capacidade tributária ativa e, diferentemente do anterior, podem ser delegados a outra pessoa jurídica de direito público, nos moldes autorizativos do art. do CTN.
Valendo-se do mesmo exemplo acima exposto, a atribuição de competência para União instituir o ITR não impedirá a delegação da capacidade tributária ativa quanto aos atributos de fiscalizar, executar e arrecadar para os Municípios que assim optarem (art. 153, § 4º, III, da CF).
Compreendendo a diferença entre esses institutos à luz da previsão estampada no art. 119 do CTN, perceberemos que o sujeito ativo dessa relação tributária não necessariamente será o detentor de toda a competência em sentido amplo, mas apenas aquele que tenha o poder de exigência, ou seja, bastará a atribuição da capacidade tributária ativa.
No reiterado exemplo, o Município estaria figurando com sujeito ativo do ITR Federal, vez que teria realizado a opção pela fiscalização, execução e arrecadação desse imposto.
Ressalte-se que a possibilidade de delegação dessa capacidade tributária ativa apenas pode ser concedida a outra pessoa jurídica de direito público, não se constituindo com tal, o cometimento de encargo ou função a pessoas jurídicas de direito privado que atuam apenas em colaboração (art. , § 3º, da CF).

Como visto a cima, não se pode confundir competência tributária (ou competência tributária em sentido estrito) com capacidade tributária ativa. Nos tópicos a baixo serão estudadas as características da competência tributária.

Súmula 69 (STF): “a Constituição estadual não pode estabelecer limite para o aumento de tributos municipais”.

1. SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. 9º. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 425.

2. NOVAIS, Rafael. Direito Tributário Facilitado. 3º. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2018, p. 279.

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Excelente conteúdo, parabéns pelo material disponibilizado... continuar lendo