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27 de Maio de 2024

Contexto dos Sindicatos no Brasil

Aula 3 de Direito do Trabalho I

DIREITO DO TRABALHO I

Aula interpretada por Luan “Mesan G.” Mendes dos Santos, ministrada pelo prof. Edu.Mo.Bar.

Estudaremos do Direito do Trabalho: Direito Coletivo e Direito Individual.

Direito Coletivo: Sindicatos -> Federações, Confederações. Negociações Coletivas.

LIBERDADE SINDICAL – Convenção nº 87 da OIT.

Nós havíamos parado aqui (ponto 6) da aula passada.

No Brasil, podemos dizer que existe liberdade sindical?

Devemos observar alguns requisitos.

Convenções passam a observar os ritos de tratados.

Quando é de Direitos Humanos o Tratado, passa a ser internalizada como ordenamento constitucional. Não está ratificada pelo Estado Brasileiro.

Convenção da OIT não integra o ordenamento, por causa da UNICIDADE SINDICAL.

O oposto é a pluralidade sindical.

- Direito de constituir sindicatos (não construir). É livre. Art. 8 da CF.

- Diretio de o Sindicato autodeterminar-se (auto-gestão).

- Liberdade de filiação.

-*** Problema é a PLURALIDADE SINDICAL. Liberdade de organizar mais de 1 (hum) sindicato da mesma categoria, na mesma base territorial. Dão ao tom de liberdade sindical. Estabelece a sindicatos por empresa, categoria, englobem mais de uma categoria, concorrência entre sindicatos. Essência não existe ainda.

- Veda contribuição sindical compulsória. Vedação de obrigação. Tem que contribuir quem se sente pertencente.

[Muitas estruturas corruptas são bem articuladas e com ramificações na política, é difífil debelar]. Então tem cúpula que negocia com as empresas, mas não atendem o esperado dos funcionários. Tem imagem ruim dos sindicatos.

Qual a diferença de UNICIDADE SINDICAL E PLURALIDADE? Unicidade é monopólio sindical, pluralidade é concorrência.

NO BRASIL há liberdade sindical? Segundo a OIT não.

Existe fiscalização? Sim, carta sindical. Estudaremos adiante. Separar base territorial. Ministério do Trabalho pode fazer isso.

Associações Sindicais de Grau Superior:

Federações: artigo 534 da CLT.

É facultado aos Sindicatos, quando em número não inferior a 5 (cinco), desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. A partir de 5 sindicatos.

Federação das Indústrias do Estado do Paraná. Entidade sindical, tem personalidade jurídica própria e pode representar as entidades no que abrangem todo Estado do Paraná.

Confederações: artigo 535 da CLT.

As Confederações organizar-se-ão com o mínimo de 3 (três) federações e terão sede na Capital da República. A partir de 3 federações.

ISSO LEMBRA O QUE O JETRO ENSINOU A MOISÉS. Divisão, cisão de poderes pra alcançar maior organização.

Existe a exceção das CENTRAIS SINDICAIS.

Exemplo CUT (Central Única dos Trabalhadores), a FORÇA SINDICAL (Paulinho da Força), a CNT (Confederação Nacional dos Trabalhadores).

LEI 11.648/08 – CENTRAIS SINDICAIS.

Conceito: (artigo 1º, p.ún. da CLT)

- Entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores (não tem central de empresas). Não está a categoria. NÃO HÁ VEDAÇÃO de elas serem de CATEGORIAS DIFERENTES.

No caso das CENTRAIS SINDICAIS serão formadas por entidades sindicais de CATEGORIAS variadas, diversas.

Ex. CUT – Sindicato dos Metalúrgicos ABC, Federação do Trabalhadores da Construção Civil de Minas Gerais, Sindicato dos Trabalhadores Bancários de Curitiba.

Tendem a atender orientação ideológica.

Existem sindicatos que são oposição as Federações. Quando vai fazer emissão, há sindicatos que apoiam e outros que não. Seria uma ESPÉCIE DE PLURALISMO sindical, não opera a UNICIDADE SINDICAL nas Centrais Sindicais.

Lembrando que a origem dos sindicatos foi a partir das Revoluções INDUSTRIAIS.

Atribuições e prerrogativas (artigo 1º):

Coordenar a representação sindical das entidades filiação dos trabalhadores de categorias diferentes.

TRIPARTITE (Representantes dos trabalhadores, dos empregadores, edo governo)

Formação de uma Central Sindical:

Mínimo: 100 sindicatos distribuídos nas 5 regiões do País. Tem outras atribuições.

DESMEMBRAMENTO.

Nós sabemos que a menor base sindical é um MUNICÍPIO.

Sabemos que em Curitiba tem estabelecimentos comerciais e trabalharão categorias diferentes. Então terá o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Curitiba. Se estiverem insatisfeitos, não podem reclamar, pois há unicidade sindical segundo a Constituição Federal.

Estado do Paraná. Existe alguma proibição de um sindicato representar aquela categoria.

Formação: Trabalhadores se reúnem, designam uma Assembléia. Categoria dos trabalhadores na indústria dos copinhos de plástico. Tem uma indústria em Foz, Curitiba, Londrina, Maringá. Então será: Sindicato dos Trabalhadores na Indústria dos Copos Plásticos do Estado do Paraná.

Terão mais poder (tese) pra obter melhores condições de trabalho. Obterão maior dinheiro. Agora, grupo de Londrina tem mais de 300 empregados e estão insatisfeitos e querem montar outro e não podem. Podem fazer o que? Ter uma chapa e concorrer a eleição. Sabem que não conseguem ganhar uma eleição pelo que está formado.

Existe uma CARTA SINDICAL (documento) indicado a base territorial desse sindicato. Carta emitida pelo Ministério do Trabalho.

Existe permissão de um desmembramento. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL VEDA MAIS DE UM SINDICATO NO MUNICÍPIO. Não fala de Estado.

Então se reunirão os de Londrina (grupo de Londrina) se reunirão pra aprovar, pela Assembléia, criação do sindicato de Londrina pelo desmembramento. Diminui a representatividade e o valor arrecadado e o poder rompe um pouco. Permite desde que seja desmembrados entre municípios e não entre bairros. Haverá embate.

Mas se provarem que houve regularidade na montagem do sindicato. Então o Ministério do Trabalho emitirá uma Carta que agora tratará do novo sindicato.

Eles não querem perder o poder, o que daria mais poder aos dominantes. Então tentarão dar mais poder aos que iam romper.

LIBERDADE DE SINDICALIZAR. Quase parecido com um clube. Submeteremos ao Estatuto.

REFORMA TRABALHISTA.

Imaginemos, suposição: enfraquecimento dos sindicatos.

Formas de contratação mudarão também.

Aos emergentes como fica? Aqueles que uma hora estão trabalhando de

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. Direta não exerce atividade econômica. Não tem sentido de ter se não há negociação.

ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. Sindicato dos Servidores Públicos

Agora veremos:

FINANCIAMENTO SINDICAL.

Tem 4 (quatro) fontes.

1. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL;

2. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA;

3. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL;

1 – Cont. Sind. Imposto sindical (era para-fiscal, obrigatória). Devida pelos empregados, mesmo não sindicalizados, ao sindicato profissional;

Até 14/11/17 será obrigatório, a partir será facultativo. Corresponde ao salário de um dia. É pelo empregador que é repassado.

Art. 579 da CLT. Agora 579 da Lei nº 13.467/2017.

Somos privilegiados porque estudamos contextualizados no antigo e novo.

Artigo 580 CLT.

Havia uma Carta de Recusa do Desconto. RECUSA DO DESCONTO ASSISTENCIAL. Agora faremos duas cartas de RECUSA DE DESONTO. Será uma pra recusar um desconto sindical e outra pra assistencial.

Distribuição Artigo 589 da CLT.

CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (outra contribuição). Artigo , IV, CF:

Financia a cúpula do sistema. Apenas pelos trabalhadores sindicalizados. Segundo a SÚMULA 666 do STF.

Contribuição ou taxa assistencial.

Artigo 513 da CLT.

Precedente Normativo 119 SDC/TST (orientação jurisprudencial).

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS – INOBSERVÂNCIA DE PRECEITOS CONSTITUCIONAIS.

Estabelece que empresa deverá descontar de cada trabalhador.

Desconto dos trabalhadores énula, porque segundo o entendimento é nula por causa que os sindicatos fariam o desconto pro trabalho, então confederação já não pode fazer o mesmo (pois tem o mesmo trabalho de representação.

Existem críticas do desconto. Sindicato tem liberdade de descontar e TST entende dessa forma. Talvez o precedente normativo cairá.

Mensalidade sindical:

Parcela mensal, prevista no estatuto do sindicato correspondente.

Em relação a contribuição ou taxa assistencial continua assim. A taxa que é cobrada na convenção ou acordo coletivo. Aprovado em CCT/ACT. Seria devida pelos trabalhadores beneficiados pela negociação.

Problema que diz que A TODOS que participam da categoria, NÃO aos associados. TST entende que isso é errado.

Acho que esse entendimento deve ser revisto. Vale o entendimento do TST.

Na avaliação tem que contextualizar de qual período estamos falando. Se antes ou depois. Direito no tempo, avaliação. Antenados no problema.

Lembrando e relembrando que:

ENQUADRAMENTO SINDICAL?

Devemos observar a atividade preponderante.

Pra isso vem o Artigo 577 CLT – Quadro de atividades e profissões.

Funções: professores, motoristas, aeronautas, aeroviários, jornalistas profissionais, músicos, vigilantes

Lei 7102 de 1985 Vigilante. Curso especial, autorização especial, reciclagem periódica.

QUAL É O ENQUADRAMENTO SINDICAL DO EMPREGADO? RESPOSTA: QUAL É A ATIVIDADE PRINCIPAL DO EMPREGADOR.

Sindicato patronal. EMPREGADORES.

Poderosos e representativos.

FIEP, FIESP. É Entidade sindical poderosíssima.

Existem 3 (três) parâmetros constitucionais para amparar essa parte da matéria.

Artigo 8º CF88.

Unicidade Sindical – sindicato único. (art. , II da CF/88). Monopólio de representação syndical; vedada existência de sindicatos concorrentes.

Exemplo: Base territorial.

Considerando a idéia de categoria sindical: só pode ter um sindicato de motoristas e cobradores do transporte público de Curitiba. E se estiverem insatisfeitos.

Outros países que há pluralidade de sindicatos eles criam outros sindicato. No Brasil isso não funciona: deve se candidatar a presidente do sindicato e vencer para então muda.

Vantagem: favorece a unicidade sindical (ocorreria uma divisão entre trabalhadores, o que já há por não haver representatividade). Facilita a defesa dos direitos da categoria. Impede a pulverização da representatividade sindical.

Na Alemanha se ocorre acordo, isso, ele pode estender a todos os empregados. Na França elegem uma comissão para qual pode se candidatar os sindicatos e não impede a pluralidade sindical.

Desvantagens:

Permite o monopólio de velhas lideranças. Só vota quem é sindicalizado.

Exemplo: Município de Curitiba: trabalhadores da construção civil: 100 mil trabalhadores da construção civil.

Financiamento do sindicato. Principal fonte é a contribuição sindical (corresponde a um dia de trabalho de 100 trabalhadores). Empresas são obrigadas a descontar dos empregados, um dia de trabalho e repassar para o sindicato.

Vai ter eleição de diretoria dos sindicatos. Mas não são os 100 que vão votar: em torno de 5% que são filiados ao sindicato. Se associar ao sindicato. A representação social se faz de pleno direito, sem ele pedir essa representatividade. Só o fato dele se enquadrar na categoria já basta, mas não dá o direito de votar na eleição sindical. Necessário para se filiar é pagar uma mensalidade sindical. Então nessa hipótese 5 mil vão escolher que irá adiante deles. Pros empregados não vem interesse em pagar mensalidade. Sistema paradoxo: dificulta que os representados elejam e desistimula a participação desses trabalhadores e ainda favorece que o mesmo grupo grude no poder com seus interesses terceiros, não de melhorar a categoria, mas enriquecer a custa de terceiros.

Veremos Liberdade sindical – Convenção nº 87/OIT.

Autor Arion Saulon Gomita – textos títulos dados na primeira aula.

Publicação de 07/08/2017 às 10h20 – 12h00.

  • Sobre o autorAdmirador de Direito Constitucional, Civil e Teológico
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