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2 de Maio de 2024

Da Importância Da Ética No Diagnóstico Genético Pré- Implantatório.

Artigo publicado no livro "Bioética, Tecnologia E Genética" Volume 5. Autores: Daiane Priscila Simão-Silva - Leo Pessini (Orgs.)

Publicado por Jaqueline Paulichi
há 6 anos

Autoras: Valéria Silva Galdino Cardin; Jaqueline da Silva Paulichi

INTRODUÇÃO.

O diagnóstico genético pré-implantacional é um exame de alta tecnologia permitido pela Resolução 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina, desde que seja utilizado para avaliar os embriões in vitro, detectando assim doenças congênitas e impedindo que estas sejam transmitidas. Portanto, este procedimento é eugênico, uma vez que permite também a escolha de características da criança.

O objetivo dessa pesquisa será analisar se realmente este exame é utilizado com a finalidade prevista na Resolução. Abordar ainda se seria justo e ético que as pessoas pudessem se utilizar deste para não terem um filho com problemas, o que implica muitas vezes em arcar com custos financeiros elevados, além do fator emocional.

Examinar ainda quais seriam as consequências caso este exame seja utilizado para a prática de eugenia às avessas. Será utilizado o método teórico que consiste na consulta de obras, artigos e documentos eletrônicos que tratam do tema.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina reflete o princípio da dignidade da pessoa humana, mas é inegável que o exame poderá ser utilizado no futuro para selecionar características dos seres humanos, eliminando assim pessoas defeituosas.

O Estado não faz qualquer limitação ou fiscalização no emprego dessas técnicas, ficando a cargo da ética dos profissionais envolvidos, o que pode ser perigoso frente ao embrião.

Portanto, só a ética é que fará com que o profissional da área da saúde e os idealizadores do projeto parental, não se utilizem deste exame para outros fins que não o previsto naquela Resolução.

Por fim, a educação tem um papel preponderante, porque é somente por meio dela que as pessoas terão acesso aos princípios éticos que devem nortear as relações sociais e jurídicas.

1. DO PLANEJAMENTO FAMILIAR

O princípio da paternidade responsável, ou parentalidade responsável, deve ser aplicado ao planejamento familiar quando se tratar do uso das técnicas de reprodução humana assistida.[1] Note-se que a aplicação deste princípio é necessária para que haja responsabilidade efetiva dos pais que realizam o procedimento do diagnóstico genético pré-implantatório, para que estes não realizem a manipulação embrionária por motivos banais, que não escolham o sexo do bebê ou as características físicas, e não realizar a eugenia ou a eugenia às avessas.[2]

O planejamento familiar está previsto na Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 7, que prevê:

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

Dessa forma, entende-se que o planejamento familiar será de livre decisão do casal idealizador do projeto parental, cabendo à estes a escolha da técnica necessária para que ocorra a gravidez, sendo o uso do diagnóstico genético pré-implantatório umas técnicas disponíveis para que os pais tenham uma gravidez saudável, de uma criança livre de doenças que podem ser transmitidas hereditariamente.

Valéria Silva Galdino Cardin ao ponderar sobre o tema diz que “o planejamento familiar associado à paternidade responsável compreender não só decidir sobreo número de filhos, mas também quanto a aumentar o intervalo entre as gestações, e utiliza-se das técnicas de reprodução assistida como último recurso à procriação”[3]

Cabe ao Estado propiciar aos pais os meios para que estes possam realizar o planejamento familiar, como o fornecimento de pílulas anticoncepcionais, camisinhas, e campanhas de conscientização sobre os meios contraceptivos. Porém o Estado não poderá interferir na família, realizando a sua função de maneira subsidiária.

De tal modo, a escolha das técnicas de reprodução humana assistida para que se possa realizar o desejo de ter filhos caberá ao casal. Porém, o uso do diagnóstico genético pré implantatório ainda levanta discussões de ordem ética e moral, tanto nos médicos que realizam o procedimento, quanto da família que se sujeita a tal.

O Supremo Tribunal Federal – STF- já se pronunciou a respeito do uso das técnicas de reprodução humana assistida ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.510, relacionando-o ao direito ao livre planejamento familiar, eis que está atrelado à autonomia de vontade individual “que a própria Constituição rotula como direito ao planejamento familiar e da paternidade responsável”[4].

Há conexão com o direito público subjetivo à liberdade, que pode ser entendida como direito à autonomia da vontade quando se tratar das técnicas de reprodução humana assistida.

2. DA PROTEÇÃO DO EMBRIÃO CRIOPRESERVADO

O embrião criopreservado necessita de um mínimo de proteção, ante a possibilidade de ser realizada a manipulação genética, a sua alteração para outras finalidades que não seja a reprodução humana assistida ou o uso ético do diagnóstico genético pré-implantatório.

No Brasil, ainda não existem leis acerca da reprodução humana assistida ou da criopreservação do embrião. A Resolução do Conselho Federal de Medicina 2.121/2015 trata da reprodução humana assistida e do embrião criopreservado, porém a Resolução possui caráter normativo apenas para os médicos que se submetem ao Conselho Federal de Medicina.

A lei de Biosseguranca trata do descarte dos embriões excedentários decorrentes da reprodução humana assistida. O Código Civil prevê apenas sobre a presunção de filiação decorrente das técnicas de reprodução humana assistida.

A Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 2121/2015, prevê acerca do tratamento do embrião criopreservado da seguinte maneira:

V - CRIOPRESERVAÇÃO DE GAMETAS OU EMBRIÕES (...) 4 - Os embriões criopreservados com mais de cinco anos poderão ser descartados se esta for a vontade dos pacientes. A utilização dos embriões em pesquisas de células-tronco não é obrigatória, conforme previsto na Lei de Biosseguranca.

Dessa maneira, o embrião poderá ficar criopreservado pelo prazo de cinco anos, podendo após este prazo, ser descartado caso for a vontade do paciente, ou ainda ser doado para pesquisas com células tronco.

Outra previsão da Referida Resolução é de que os embriões podem ser manipulados para a tipagem do sistema HLA, na intenção de selecionar um embrião HLA-compatíveis com algum filho do casal que já esteja em tratamento para alguma enfermidade, conforme item abaixo:

VI - DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ-IMPLANTAÇÃO DE EMBRIÕES 1 - As técnicas de RA podem ser utilizadas aplicadas à seleção de embriões submetidos a diagnóstico de alterações genéticas causadoras de doenças – podendo nesses casos serem doados para pesquisa ou descartados. 2 - As técnicas de RA também podem ser utilizadas para tipagem do sistema HLA do embrião, no intuito de selecionar embriões HLA-compatíveis com algum (a) filho (a) do casal já afetado pela doença e cujo tratamento efetivo seja o transplante de células-tronco, de acordo com a legislação vigente. 3 - O tempo máximo de desenvolvimento de embriões in vitro será de 14 dias.

A Lei de Biosseguranca prevê em seu art. acerca do descarte dos embriões:

Art. 5o É permitida, para fins de pesquisa e terapia, a utilização de células-tronco embrionárias obtidas de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro e não utilizados no respectivo procedimento, atendidas as seguintes condições: I – sejam embriões inviáveis; ou II – sejam embriões congelados há 3 (três) anos ou mais, na data da publicação desta Lei, ou que, já congelados na data da publicação desta Lei, depois de completarem 3 (três) anos, contados a partir da data de congelamento. (...)

Ocorre que, a referida Lei foi alvo de uma ação direta de inconstitucionalidade, pois o art. 5º prevê a possibilidade de enviar os embriões criopreservados para pesquisa com células-tronco quando forem inviáveis e excedentários, com pelo menos três anos de criopreservação. A Adin 3.510 foi improcedente. O prazo para a criopreservação do material genético humano será de três anos, menor que a prevista na Resolução 2121/2015 que é de cinco anos.

O Código Civil prevê apenas acerca da presunção de filiação decorrente da reprodução humana assistida, não dizendo acerca da proteção do embrião criopresevado. [5]

Dessa forma, se faz necessário discutir acerca da proteção do embrião criopreservado e o seu atual ordenamento jurídico, ante a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no inc. III do art. da Constituição Federal.

Chaves Camargo aduz sobre a dignidade humana:

[...] pessoa humana, pela condição natural de ser, com sua inteligência e possibilidade de exercício de sua liberdade, se destaca na natureza e diferencia do ser irracional. Estas características expressam um valor e fazem do homem não mais um mero existir, pois este domínio sobre a própria vida, sua superação, é a raiz da dignidade humana. Assim, toda pessoa humana, pelo simples fato de existir, independentemente de sua situação social, traz na sua superioridade racional a dignidade de todo ser.[6]

As características do próprio ser humano que o faz ser diferente de todos os outros animais que habitam o planeta, conferindo ao ser humano um domínio sobre a sua vida. E, conforme os ensinamentos de Chaves de Camargo, essa é a raiz da dignidade humana. Toda a pessoa, pelo mero fato de existir, sendo um ser racional, possui a dignidade.

O princípio da dignidade da pessoa humana se traduz na base de todos os direitos do ser humano, conforme explica Elimar Szaniawski “o princípio da dignidade da pessoa humana consiste, pois, no ponto nuclear onde se desdobram todos os direitos fundamentais do ser humano, vinculando o poder público como um todo, bem como os particulares, pessoa naturais ou jurídicas”.[7]

O referido princípio se traduz no direito geral de personalidade previsto no ordenamento jurídico brasileiro, e como tal, é considerado o ponto nuclear de onde nascem os demais direitos tidos como da personalidade.

Dessa forma, o embrião criopreservado tem o direito a um tratamento digno, de forma que se este não se torne um mero instrumento nas mãos de cientistas, coisificando-o.

Assim, pode- se afirmar que o embrião criopreservado terá a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, para que este não seja manipulado para fins diversos que a reprodução humana assistida, de modo a alterá-lo, ou criar embriões apenas com a finalidade de enviá-los a pesquisa com células tronco.

3. DIAGNÓSTICO GENÉTICO PRÉ IMPLANTATÓRIO.

O diagnóstico genético pré implantatório pode ser definido como o procedimento que permite “analisar a carga genética de embriões concebidos através de Fertilização in vitro (FIV) para anormalidades cromossómicas e doenças monogénicas”.[8]

A referida técnica será aplicada nos embriões antes da implantação no útero materno, e por isso esta pode ser considerada também uma forma alternativa do diagnostico pré-natal. O uso do DGPI possui o benefício de evitar abortos nos estágios avançados de gravidez, ante a seleção artificia de embriões compatíveis, livres de doenças que podem ser diagnosticadas no estágio embrionário. [9]

A indicação para o uso do procedimento é dividida em dois grupos distintos. O primeiro grupo se refere aos casais que possuem uma probabilidade de transmitir ao filho uma doença, podendo esta ser monogênica, ou uma aberração estrutural monogâmica. Dessa forma, o DGPI elimina a possibilidade de se realizar aborto posteriormente.[10]

O segundo grupo no qual é indicado o uso do DGPI é formado pelos casais que realizam a fertilização in vitro no qual os embriões serão analisados para a verificação de aneuploidias. Nesses casos, a técnicas do DGPI é indicada para aumentar as chances de sucesso na gravidez.[11]

O diagnóstico genético pré-implantatório é autorizado pela resolução 2121/2015 do Conselho Federal de Medicina. Porém, o referido procedimento só será possível no caso de doenças hereditárias do casal idealizador do projeto parental, para que se impeça a transmissão dessas doenças para a criança.

Outra possibilidade será na seleção de tipagem do sistema HLA do embrião para a seleção de HLA compatível com um dos filhos do casal idealizador do projeto parental que já tenha uma doença e que seu tratamento seja por meio de transplante de órgãos ou transfusão de sangue.

Dessa forma, o DGPI não poderá ter finalidade diversa da prevista na Resolução do Conselho Federal de Medicina, não podendo o casal realizar o procedimento com a finalidade de realizar a eugenia.

O DGPI tem a finalidade de selecionar embriões saudáveis para depois serem implantados na mãe, e dessa forma ele não é considerado como uma técnica de reprodução humana assistida.[12]

No entanto, o DGPI nem sempre será utilizado de forma lícita, ou seja, pode ser que o casal se utilize desse procedimento para se criar crianças perfeitas, ou ainda, para se realizar a neoeugenia, ou eugenia às avessas.[13]

Chrissy Teigen, modelo norte-americana, de 30 anos de idade, admitiu ter problemas para conseguir engravidar, e por este motivo recorreu ao tratamento para infertilidade.

Porém, após o início do tratamento, a modelo teve a oportunidade de escolher o sexo de seu filho, escolhendo então que fosse uma menina.

Para a modelo norte-americana, a escolha do sexo do bebê é direito dos pais que recorrem ao tratamento para infertilidade, alegando que se há a criação de embriões através de uma assistência médica, então ela não deveria deixar que o restante do procedimento fosse aleatório.[14]

A criança tem grande importância na família e isso é refletido na escolha dos pais em realizar o diagnóstico genético pré implantacional, o que proporciona aos pais a possibilidade de intervir nas condições de saúde da criança, retirando as possibilidades desta vir a nascer com doenças congênitas.

Na vida social, a criança possui grande importância, e isso se reflete na escolha dos pais em realizar o projeto parental. Dessa forma, o aumento do número de casais inférteis por todo o mundo, levou a necessidade da medicina intervir na reprodução humana assistida. O apoio da medicina para que as pessoas possam realizar o sonho de ter filhos trouxe também à possibilidade de escolha acerca de condições de saúde da criança, é o que acontece atualmente com o diagnóstico genético pré implantatório.[15]

O Sistema único de Saúde possui o acesso ao diagnóstico genético pré implantatório somente para aqueles que demonstrarem a real necessidade, não havendo previsão de uso para a escolha das características físicas da criança por motivos banais.

Cite-se o caso de um casal que necessitou ingressar com ação na justiça para que o Sistema Único de Saúde fosse obrigado a realizar o DGPI para que houvesse a possibilidade de escolher um embrião compatível com um filho mais velho do casal, no intuito de salvar a vida da criança doente.[16] Dessa forma, o acesso ao tratamento é restrito, ante o seu valor ser demasiadamente caro.

No caso citado acima, o pedido de custeio do DGPI pelo SUS gerou inúmeras discussões acerca do custeio pelo poder público das técnicas de reprodução humana assistida, eis que o custeio dessas técnicas para todos aqueles que necessitam geraria um ônus para o Estado, ante o alto valor que é cobrado pelo procedimento.

Para que haja proteção à dignidade da pessoa humana da criança a ser gerada por meio do diagnóstico genético pré implantatório é necessário estabelecer critérios éticos para os profissionais que realizam o procedimento e para os pais que se submetem a tal, para que o embrião e a criança não sejam instrumentalizados, tornando meios para se atingir outras finalidades.[17]

No periódico The Guardian[18], houve o relato de que casais procuram o DGPI- Diagnóstico Genético Pré-Implantatório, para eliminar a possibilidade de a criança ser intersexual, cega, com síndrome de down, dentre outras doenças que podem ser eliminadas por meio do DGPI.

Guilherme Calmon Nogueira da Gama explica que as técnicas de reprodução humana assistida devem ser utilizadas como último recurso dos pais, tendo caráter residual, assim os pais não poderiam escolher as características físicas do bebê.[19]

Na cidade de Presidente Prudente, uma família descobriu que o seu filho possuía uma doença rara chamada de gangliosidose GM1 tipo 1[20], e que em decorrência de sua enfermidade, essa criança não iria sobreviver até os dois anos de idade. Logo após a criança completar os dois anos de idade, esta veio a óbito.

Dessa forma o casal se submeteu a diversos exames a fim de investigar a causa da doença do filho falecido, quando foi constatado que a causa da doença estava no gene de ambos os pais. Dessa maneira, os médicos vetaram que o casal tivesse outro filho pelos meios naturais.

Assim, a solução encontrada foi o uso do diagnóstico genético pré implantatório para se ter um novo filho, decisão esta que contrariou inúmeros profissionais da área e amigos da família.

No referido procedimento, é realizada uma análise do DNA procurando cerca de 800 doenças genética diferentes, porém os pais devem saber que espécie de doença procurar, com o acompanhamento de um médico geneticista.

O uso do diagnóstico genético pré implantatório atualmente também tem sido utilizado para se retirar a possibilidade da criança nascer com a Síndrome de Down, porém essa possibilidade de se retirar traços da referida síndrome caracteriza a “neoeugenia”ou a “eugenia positiva”, em que se retira a possibilidade da criança de ter a doença.

4. DA ÉTICA NAS RELAÇÕES ENTRE MÉDICOS E PACIENTES.

Aristóteles foi um discípulo de Platão, filósofo e crítico da sociedade de sua época, que defendia que a justiça nasce do campo ético. Dessa maneira, a ética significava o campo de um saber que vem definido em sua teoria como um saber prático. O saber prático, segundo o filósofo, surgia pelo método empírico, a partir do conhecimento de várias pessoas, do povo.[21]

A justiça envolve questões sociais, políticas retóricas e etc. Que é definida como virtude, e se assemelha a todas as demais virtudes do homem, como a coragem, temperança, a benevolência, dentre outras.[22]

Dessa forma, a ética busca investigar o que é justo e injusto. A investigação ética se destina a prática, ao conhecimento ético, ao conhecimento do justo, do bom e mau e etc.,

mas não somente o conhecimento do que é justo ou injusto faz do indivíduo bom ou mau.

A terminologia "ética" advém do grego, que significa "aquilo que pertence ao caráter". Na filosofia, a ética é estudada como a matéria que trata dos atos morais e do modo de ser e de agir dos seres humanos. Inúmeros filósofos se dedicaram ao estudo da ética, na tentativa de conceituá-la ou de se estabelecer fórmulas éticas para o agir correto. [23]

A ética é a prática reiterada de determinados atos de acordo com a moral do ser humano. A ética deve ser aplicada em todas as esferas da sociedade, desde a relação entre os atores do núcleo familiar até nas relações entre médicos e pacientes.

Porém a ética não se restringe apenas no ato do médico explicar o tratamento para o paciente por exemplo. Ela se aplica também nos casos em que o próprio paciente decide realizar tratamentos considerados abusivos ou proibidos pela comunidade médica, devendo então o profissional da saúde se abster de realizar o procedimento desejado pelo paciente.

O problema atual está na maneira pelo qual os profissionais da área médica encaram a manipulação genética. Apesar de alguns ainda se manifestarem contra a manipulação de embriões, a realização do diagnóstico genético pré implantatório, como no caso noticiado "contra Deus?"[24], em que os médicos e demais colegas de uma enfermeira que submeteu seu material genético ao DGPI e depois passaram a despreza-la pelo uso da referida técnica, pois alterava a natureza do embrião humano, ainda restam dúvidas acerca da atividade do profissional que realiza o procedimento.

Note-se que nas resoluções do conselho federal de medicina, o médico tem a liberdade de se recusar a realizar procedimentos que ele entenda ser antiético ou que viole princípios morais do próprio médico, conforme previsto no Capítulo I, dos Princípios Fundamentais do Código de Ética Médica, inc. VII e VIII:

VII - O médico exercerá sua profissão com autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços que contrariem os ditames de sua consciência ou a quem não deseje, excetuadas as situações de ausência de outro médico, em caso de urgência ou emergência, ou quando sua recusa possa trazer danos à saúde do paciente.VIII - O médico não pode, em nenhuma circunstância ou sob nenhum pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, nem permitir quaisquer restrições ou imposições que possam prejudicar a eficiência e a correção de seu trabalho[25]

Em pesquisas que o médico participar envolvendo seres humanos ou animais, o médico também terá o dever de respeitar as normas éticas nacionais, bem como os tratados internacionais do qual o Brasil é signatário, protegendo dessa forma as pessoas ou animais que são submetidos a pesquisa.

XXIV - Sempre que participar de pesquisas envolvendo seres humanos ou qualquer animal, o médico respeitará as normas éticas nacionais, bem como protegerá a vulnerabilidade dos sujeitos da pesquisa.

No que tange ao uso das novas tecnologias científicas para auxílio na reprodução humana, o Código de Ética médica também prevê que o profissional médico deverá zelar para que as pessoas não sofram discriminações por nenhuma razão que tenha vínculo com a herança genética, devendo este proteger as pessoas em sua dignidade, identidade e integridade.

XXV - Na aplicação dos conhecimentos criados pelas novas tecnologias, considerando-se suas repercussões tanto nas gerações presentes quanto nas futuras, o médico zelará para que as pessoas não sejam discriminadas por nenhuma razão vinculada a herança genética, protegendo-as em sua dignidade, identidade e integridade.

No capítulo II do Código de Ética Médica há a previsão de que o médico poderá se recusar a realizar seu trabalho em locais onde as condições de trabalhos sejam indignas, ou que possam prejudicar a saúde do paciente, além de sua própria saúde, devendo este comunicar a sua decisão ao Conselho Regional.

IV - Recusar-se a exercer sua profissão em instituição pública ou privada onde as condições de trabalho não sejam dignas ou possam prejudicar a própria saúde ou a do paciente, bem como a dos demais profissionais. Nesse caso, comunicará imediatamente sua decisão à comissão de ética e ao Conselho Regional de Medicina.

O importante é discutir os limites éticos da atuação do profissional da saúde.

Acaso o conselho federal de medicina não apurar a atitude anti-ética do médico, cabe ao paciente lesado realizar a denúncia aos órgãos competentes. Além da possibilidade de ação de indenização por dano moral e dano material.

A Resolução 2.121/2015 permite o uso do diagnóstico genético pré implantatório apenas para seleção de embriões saudáveis e que sejam compatíveis com irmãos que possuem alguma enfermidade. A possibilidade de se realizar a testagem embrionária demonstra um direito individual tanto do homem quanto da mulher, ante o direito dessas pessoas de ter um filho saudável, se utilizando se todos os meios possíveis e lícitos para se ter um filho.

(...) a testagem embrionária, fetal e pós-natal caso a caso, configura-se como um direito individual, da mulher, do homem, do casal, pois ninguém poderá obrigar outrem a arcar com os custos emocionais e financeiros da responsabilidade por uma criança incapacitada para a vida autônoma e de boa qualidade. É justo e é ético que as pessoas tenham o direito de decidir se querem ou não ter uma criança com problemas, uma vez que quase sempre os cuidados com a criança constituem uma tarefa só da mãe – e nisso as mulheres estão totalmente desamparadas pelo pai da criança e pela sociedade.[26]

No entanto, o DGPI pode ser utilizado para outras finalidades que não seja apenas a reprodução humana e a retirada de genes que possam trazer doenças hereditárias à criança, ou para se encontrar uma criança geneticamente compatível com um irmão que esteja precisando de transplante.

O que impede os profissionais médicos de se utilizarem do DGPI para outras finalidades é a sua própria ética, pois a fiscalização para esse tipo de procedimento é falha. Por exemplo, a sexagem pode ser utilizada para evitar doenças hereditárias que se relacionam com o sexo da criança, porém, acaso o uso do DGPI for apenas para se escolher o sexo da criança, será realizada a discriminação sexual.[27]

No entanto, futuramente pode ser que o uso do DGPI seja realizado para outras finalidades, como o controle de qualidade de embriões humanos, selecionando as características físicas das pessoas, eliminando certas deficiências e etc.

Anteriormente, a possibilidade de alteração das características, a manipulação genética só poderia ser feita em coisas, como vegetais e animais, no entanto, quando os seres humanos passarem a considerar a composição genética algo como desejável aos seus filhos, como um produto que pode ser moldado, estes estarão fazendo uma espécie de disposição do seu material genético, e da sua própria natureza humana.[28]

Quando todos tiverem a informação e a condição financeira de que é possível alterar a genética de uma futura criança, isso para evitar doenças hereditárias, mas também para escolher cor dos olhos, pele, cabelo, e etc. de forma que seus descendentes tenham uma vida melhor no meio em que se encontram, estas pessoas estarão exercendo uma espécie de disposição sobre seu material genético. E isso, até então, só poderia ser feito com “coisas”, objetos, bens materiais, e não com pessoas e o material genético humano.

E assim, posteriormente estes descendentes poderão pedir indenização àquelas que produziram o genoma, para responsabilizá-los pelas consequências, que podem ser desejáveis ou não a depender da pessoa. Que é o que ocorre atualmente, quando os pais que fizeram uma reprodução assistida, descobrem que seu filho tem uma doença que poderia ser diagnosticada na fase embrionária. [29]

Isso pode se reverter, eis que atualmente os pais podem processar a clínica ou o médico pelo seu erro, e posteriormente, a criança poderá processar seus pais pela decisão deles. A partir do momento em que uma pessoa toma o lugar de outra, e decide sobre questões biológicas de outra, este passa a ter uma responsabilidade. A liberdade que há entre uma fecundação natural e uma artificial é diferente. Na primeira, não há liberdade sobre a constituição do ser, sua origem genética e biológica. Na segunda há a escolha de aspectos orgânicos do sujeito. [30]

O adulto que sofreu a manipulação genética nada pode fazer a respeito disso. O caminho dele seria se conformar ou ficar ressentido, mas não poderia mudar o que já foi feito com ele.[31]

Em relação as técnicas de manipulação do genoma (que envolvem desde a pesquisa até o nascimento da criança geneticamente modificada), acredita-se que com estas técnicas a humanidade deu um passo importante e que seria irreal pensar num retrocesso. O DFG (instituo de pesquisa alemã) que deu estas declarações, se mantem pelo apoio mas suas pesquisas, devendo ter estes argumentos em contraponto aos argumentos teológicos, filosóficos e políticos, ante o investimento de capital. [32]

Habermas diz ainda que é preciso separar a eugenia positiva- que é aquela a fim de melhorar a saúde e eetc, com fundamentos, da eugenia negativa, que é a seleção infundada.[33]

Entre o conceito de prevenção de doenças e o aperfeiçoamento do patrimônio genético de forma eugenética há uma linha tênue, eis que estes se assemelham. E isso tem uma importância prática, necessitando de uma implementação de política pública. Se pensarmos que a ciência médica já faz clones com a finalidade de pesquisa e cura de doenças, então a humanidade já chegou ao ponto em que ela mesmo controla a sua evolução, sendo uma autotransformação da espécie.[34]

A modernidade social tem uma ideia de liberdade exacerbada, onde se pode realizar pesquisas com células embrionárias para fins essencialmente consumistas e de pesquisa, onde o embrião seria produzido com aquele único propósito. Assim, as intervenções legislativas surgem como uma forma de inibir estas práticas e limitar esta liberdade. [35]

A questão fundamental apontada por Habermas é se a humanidade quer mesmo caminhar na direção de uma eugenia liberal, que ultrapassa os motivos essencialmente terapêuticos.[36]

Há uma distinção entre aquilo que a natureza criou e aquilo manipulado geneticamente.

Com o diagnostico pre implantatório os pais já sabem se a criança gerada terá uma doença ou não, o que evite eles serem pegos de surpresa por uma doença. Eis que os pais aceitam desde o inicio o embate ao mandarem fazer um exame genético do embrião.

Esse é um tipo de controle de qualidade, conforme explica Habermas, colocando um novo aspecto em jogo que é a instrumentalização da vida humana, produzida sob condições e em função de preferencias e orientações axiológicas de terceiros. [37]

Jurguen Habermas ao tecer considerações sobre o diagnóstico genético pré implantatório, questiona acerca da possibilidade de dispor livremente da vida humana para a finalidade de seleção.

CONCLUSÃO

Atualmente, a neoeugenia que está relacionada à reprodução humana assistida e que não se confunde com aquela, permite que o ser humano possa nascer saudável. É óbvio que o fato de ser autorizada a seleção de embriões, ainda que haja critérios pré-estabelecidos, possibilita a prática da eugenia. Dessa forma, faz-se necessário conscientizar por meio da educação não só os profissionais da área da saúde, mas a população em geral.

O diagnóstico genético pré implantatório permite que os casais realizem a eugenia, selecionando o embrião com as características físicas e genéticas desejadas pelos pais, e dessa forma, há uma necessidade em se proteger o embrião dos atos arbitrários que podem ser cometidos contra ele.


[1] O termo “paternidade responsável”, como previsto no § 7º do art. 226 da Constituição Federal não abrange toda a amplitude do tema, o que leva o intérprete a crer que somente a paternidade terá responsabilidade e a maternidade não. Entende-se que o legislador disse menos do que pretendia, ante a tradução errônea do termo “parental responsability” do direito inglês. Assim, nesse trabalho será utilizado o termo “parentalidade responsável”, que abrange a paternidade e a maternidade. GAMA. Guilherme Calmon Nogueira da. A Nova Filiação: o Biodireito e as Relações Parentais de acordo com o novo código civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003. p. 452.

[2] CARDIN. Valéria Silva Galdino. Do Planejamento Familiar E Da Paternidade Responsável Na Reprodução Assistida. In: CONPEDI. (Org.). XVIII Congresso Nacional –São Paulo . 1ed. 2009, p. 5608-. Disponível em < http://www.publicadireito.com.br/conpedi/manaus/arquivos/Anais/sao_paulo/2409.pdf>; Acesso em 11.dez.2014.

[3] CARDIN, Valéria Silva Galdino. Do planejamento familiar, da paternidade responsável e das políticas públicas. IBDFAM, Belo Horizonte. Disponível em: <www.ibdfam.org.br>. Acesso em: 01 set.2010.

[4] BRASIL. Supremo Tribunal Federal, ADI 3.510, Rel. Min. Ayres Britto, julgamento em 29-5-2008, Plenário, DJE de 28 maio 2010

[5] Art. 1.597. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos: I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal; II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento; III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido; IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga; V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

[6] CAMARGO, A. L. Chaves. Culpabilidade e Reprovação Penal. São Paulo: Sugestões Literárias, 1994.

[7]SZANIAWSKI, Elimar. Direitos da Personalidade e sua tutela. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.p. 142.

[8] NUNES, Joana. MARQUES, Joao. AMADOR, Miguel. A Ética: Diagnóstico genético pré implantatório. Temas de Fronteira entre a engenaheria e a medicina, Mestrado em Egenharia Biomédica, 5 ano,1 semestre, 2010/2011. Disponível em https://nebm.ist.utl.pt/repositorio/download/2386 acesso em 15.mar.2016

[9] NUNES, Joana. MARQUES, Joao. AMADOR, Miguel. A Ética: Diagnóstico genético pré implantatório. Temas de Fronteira entre a engenaheria e a medicina, Mestrado em Egenharia Biomédica, 5 ano,1 semestre, 2010/2011. Disponível em https://nebm.ist.utl.pt/repositorio/download/2386 acesso em 15.mar.2016

[10] NUNES, Joana. MARQUES, Joao. AMADOR, Miguel. A Ética: Diagnóstico genético pré implantatório. Temas de Fronteira entre a engenaheria e a medicina, Mestrado em Egenharia Biomédica, 5 ano,1 semestre, 2010/2011. Disponível em https://nebm.ist.utl.pt/repositorio/download/2386 acesso em 15.mar.2016

[11] NUNES, Joana. MARQUES, Joao. AMADOR, Miguel. A Ética: Diagnóstico genético pré implantatório. Temas de Fronteira entre a engenaheria e a medicina, Mestrado em Egenharia Biomédica, 5 ano,1 semestre, 2010/2011. Disponível em https://nebm.ist.utl.pt/repositorio/download/2386 acesso em 15.mar.2016

[12] PINHEIRO, Jorge Duarte. O Direito de Família Contemporâneo. Lisboa: AAFDL. 2013. p. 211.

[13] FIGO FREITAS, Tiago. A responsabilidade penal pelo diagnóstico pré-natal. Lex Medicinale Revista Portuguesa de Direito da Saúde. Coimbra: Coimbra – Centro de Direito Biomédico, ano 7, n. 13, p. 141-163, 2010, p. 142-143)

[14] http://activa.sapo.pt/famosos/2016-02-25-Depois-de-ser-alvo-de-criticas-Chrissy-Teigen-defendeaesc...

[15] DISSERTACA JAQUELINE PAULICHI

[16]IBDFAM. Rede pública gaúcha irá custear fertilização de embrião para transplante. Disponível em <http://www.ibdfam.org.br/noticias/5690/Rede+p%C3%BAblica+ga%C3%BAcha+ir%C3%A1+custear+fertiliza%C3%A7%C3%A3o+de+embri%C3%A3o+para+transplante+> acesso em 10.out.2015.

[17] CARDIN. Valéria Silva Galdino. ROSA. Letícia Carla Baptista. Do Status Jurídico Do Embrião Criopreservado E Do Princípio Da Dignidade Humana Frente A Utilização Das Técnicas De Reprodução Humana Assistida. In: CONPEDI. (Org.). XXI Congresso Nacional – Niterói. 1ed. Niterói: Fundação Boiteux, 2012, v. , p. 242-269. Disponível em < http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=f7efa4f864ae9b88>; Acesso em 11.dez.2014

[18] ORR, Celeste. Eliminating intersex babies is not a legitimate use of genetic embryo testing. The Gaurdian. Disponível em << http://www.theguardian.com/commentisfree/2015/jul/10/intersex-babies-genetic-embryo-testing?CMP=share_btn_tw>> Acesso em 01.set.2015.

[19] GAMA. Guilherme Calmon Nogueira da. A Nova Filiação: o Biodireito e as Relações Parentais de acordo com o novo Código Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2003.

[20] A gangliosidose GM1 tipo 1 é a forma infantil grave de gangliosidose GM1 (ver este termo) com manifestações neurológicas e sistémicas variáveis.

O tipo 1 é a forma mais frequente de gangliosidose GM1 contudo a prevalência exata não é conhecida. Cerca de 200 casos foram descritos até ao momento. A prevalência geral ao nascimento de gangliosidose GM1 é cerca de 1:100,000 a 200,000 nados-vivos. Disponível em: http://www.orpha.net/consor/cgi-bin/OC_Exp.php?lng=PT&Expert=79255

[21] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010.

[22] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010.

[23] BITTAR, Eduardo C. B.; ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. São Paulo: Atlas, 2010.

[24] COSTA, Camilla. Contra Deus? A difícil escolha dos pais que escolhem fazer testes genéticos. Folha Uol, 07. Jun. 2015. Disponível em: http://www1.folha.uol.com.br/bbc/2015/05/1625863-contra-deusadificil-escolha-dos-pais-que-fazem-testes-geneticos.shtml?cmpid=facefolha Acesso em: 16.out.2015.

[25] CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA.

[26] OLIVEIRA, Maria de Fátima. Expectativas, falências e poderes da Medicina da procriação: gênero, racismo e bioética. IN: SCAVONE, Lucila (org.). Tecnologias reprodutivas: gênero e ciência. São Paulo: UNESP, 1996.

[27] PETRASCO, Alvaro; BADALOTTI, Mariangela; ARENT, Adriana Cristine. Bioética e reprodução assistida. In: LEITE, Eduardo de Oliveira (coord.). Grandes temas da atualidade: bioética e biodireito. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 6.

[28] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p.19

[29] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 19.

[30] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p. 20.

[31] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004. p.20.

[32] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.p.25

[33] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.p.26

[34] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.p.30

[35] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.p.35

[36] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.p.39

[37] HABERMAS, Jürgen. O futuro da natureza humana. São Paulo: Martins Fontes, 2004.p.40-43



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