Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
21 de Maio de 2024

Da não responsabilidade da concessionária em casos de defeitos de fábrica

A responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador quando do defeito de fábrica de automóveis

há 10 anos

Em casos de defeito de fabricação em veículos automóveis (bem como em produtos, no geral), independentemente do entendimento relativamente à veracidade ou não das alegações da concessionária de veículos, quanto a existência dos defeitos, ou não, não poderá respectiva fornecedora ser responsabilizada por supostas mazelas oriundas de fábrica, haja vista que a situação em comento se trataria de responsabilidade pelo fato do produto, previsto no art. 12, do CDC.

Em casos de "responsabilidade pelo fato do produto" a responsabilidade será do fabricante, produtor, construtor ou importador e não do comerciante (no caso a concessionária de automóveis).

Tem-se constatado julgados no qual o juízo tem manifesto que "a melhor interpretação dos arts. 14 e 18 do CDC conduz ao entendimento de que todos aqueles que participam da introdução do produto ou serviço no mercado devem responder solidariamente por eventual defeito ou vício”.

Contudo, razão não assiste a respectivos julgadores, haja vista que tal interpretação destoa do entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça e do próprio texto da lei.

Tendo o consumidor adquirido veículo “zero km” e constatando que este encontra-se com manchas, escoriações, problemas de mecânica, incapacidade do motor, etc., tais circunstância não são de responsabilidade da concessionária.

Não há como em um mesmo produto tenha havido simultaneamente defeito e vício!

Há a necessidade constante de que haja a distinção se houve" responsabilidade pelo fato do produto " (art. 12, do CDC) ou" responsabilidade por vício do produto " (art. 18, do CDC).

Em muitas circunstâncias cotidianas tem-se constatado que as intempéries são, de fato, defeitos decorrentes de fabricação, motivo pelo qual deveria haver a incidência do preceito previsto no art. 12, do CDC,"in verbis":

“Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficiência ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”

No caso de"responsabilidade por vício do produto" (art. 18, do CDC), todos os fornecedores são solidariamente responsáveis, entretanto, nas circunstâncias de"responsabilidade pelo fato do produto" (art. 12, do CDC), o comerciante (no caso a concessionária) tem apenas responsabilidade subsidiária, como se extrai do teor do art. 13, do CDC, “ipsis litteris”:

“Art. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:I – o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;II – o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;III – não conservar adequadamente os produtos perecíveis.”

Assim, não ocorrendo nenhuma das causas previstas no art. 13, do CDC, não pode incidir, por consequência, a responsabilidade da concessionária pelo suposto defeito no veículo.

Ressalte-se que esta tem sido a própria diretriz jurisprudencial, como se infere dos seguintes excertos:

A responsabilidade do comerciante pelo fato do produto ou do serviço é subsidiária. Tratando-se de acidente de consumo, apenas se o fabricante, produtor, construtor ou importador não puder ser identificado ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis é que o comerciante possui responsabilidade solidária.” (TJ-RS; AC 290228-76.2013.8.21.7000; Erechim; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11/03/2014; DJERS 25/03/2014)

...

Em se tratando de responsabilidade pelo fato do produto, a responsabilização do comerciante (fornecedor), de forma solidária, será condicionada à ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I, II e III, do artigo 13, do CDC. Não se pode atribuir ao comerciante (fornecedor) a responsabilidade por defeito de fabricação, construção, produção ou pela importação de produto que cause dano a outrem, motivo pelo qual deve o consumidor se voltar apenas contra as pessoas enumeradas no artigo 12, do CDC.” (TJ-RR; AC 0010.10.919200-4; Câmara Única; Rel. Desig. Des. Gursen de Miranda; DJERR 13/08/2013; Pág. 61)

Deste modo, havendo a constatação de que a origem da intempérie se caracteriza como defeito no automóvel decorrência de circunstância posterior a sua chegada na concessionária, cabível se caracteriza, em regra, a responsabilidade exclusiva do fabricante, produtor, construtor ou importador.

  • Sobre o autorAdvogado
  • Publicações3
  • Seguidores11
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações3753
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/da-nao-responsabilidade-da-concessionaria-em-casos-de-defeitos-de-fabrica/145666885

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX MG XXXX/XXXXX-4

Renata Valera, Advogado
Modeloshá 3 anos

Mandado de segurança [Modelo]

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 15 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-6

Tribunal de Justiça de São Paulo
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX-91.2020.8.26.0441 SP XXXXX-91.2020.8.26.0441

Maico Volkmer, Advogado
Modeloshá 6 anos

[Modelo] Contestação - Venda de Automóvel

1 Comentário

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)

Parabéns pelo texto e eis minha lida quase diária. Vou citar seu texto nas minhas futuras defesas. Grande abraço. continuar lendo