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17 de Junho de 2024
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    Direito Processual Penal: entenda todas as regras atinentes ao mandado de prisão.

    Mandado de prisão, conforme: o Código de Processo Penal.

    Publicado por Pierre Reis
    há 2 meses

    No seara do Direito Processual Penal, o mandado de prisão é uma ferramenta jurídica fulcral que baliza a atuação das autoridades na aplicação da lei e na restrição da liberdade individual. Neste artigo exploraremos as questões atinentes as suas formalidades. Qualquer dúvida ou crítica, deixe nos comentários. Bons estudos!

    O QUE DEVE CONTER NO MANDADO DE PRISÃO?

    O art. 285 do CPP estabelece que a autoridade que ordena a prisão deve emitir o mandado, detalhando aspectos como a identificação da pessoa a ser presa, a infração penal em questão e, se aplicável, o valor da fiança. O mandado deve ser assinado pela autoridade e lavrado pelo escrivão.

    Art. 285. A autoridade que ordenar a prisão fará expedir o respectivo mandado.
    Parágrafo único. O mandado de prisão:
    a) será lavrado pelo escrivão e assinado pela autoridade;
    b) designará a pessoa, que tiver de ser presa, por seu nome, alcunha ou sinais característicos;
    c) mencionará a infração penal que motivar a prisão;
    d) declarará o valor da fiança arbitrada, quando afiançável a infração;
    e) será dirigido a quem tiver qualidade para dar-lhe execução.

    O art. 288 do CPP, art. 288, estabelece que é obrigatório apresentar o mandado ao diretor do estabelecimento prisional, com cópia assinada pelo executor ou a guia emitida pela autoridade competente. O recibo da entrega do preso, com data e hora, também é essencial. O parágrafo único permite que o recibo seja passado no próprio mandado.

    Art. 288. Ninguém será recolhido à prisão, sem que seja exibido o mandado ao respectivo diretor ou carcereiro, a quem será entregue cópia assinada pelo executor ou apresentada a guia expedida pela autoridade competente, devendo ser passado recibo da entrega do preso, com declaração de dia e hora.
    Parágrafo único. O recibo poderá ser passado no próprio exemplar do mandado, se este for o documento exibido.

    REGISTRO E CUMPRIMENTO DO MANDADO

    De plano ressalto que conforme o art. 289-A do CPP, o mandado de prisão deve ser registrado no banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Isso permite que agentes policiais executem a prisão, mesmo fora da jurisdição do juiz expedidor, com as devidas precauções. Nas regras dos parágrafos, podemos ver exceções, onde por exemplo quando qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado (§ 2o).

    Art. 289-A. O juiz competente providenciará o imediato registro do mandado de prisão em banco de dados mantido pelo Conselho Nacional de Justiça para essa finalidade. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).§ 1o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão determinada no mandado de prisão registrado no Conselho Nacional de Justiça, ainda que fora da competência territorial do juiz que o expediu. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o Qualquer agente policial poderá efetuar a prisão decretada, ainda que sem registro no Conselho Nacional de Justiça, adotando as precauções necessárias para averiguar a autenticidade do mandado e comunicando ao juiz que a decretou, devendo este providenciar, em seguida, o registro do mandado na forma do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o A prisão será imediatamente comunicada ao juiz do local de cumprimento da medida o qual providenciará a certidão extraída do registro do Conselho Nacional de Justiça e informará ao juízo que a decretou. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 5o Havendo dúvidas das autoridades locais sobre a legitimidade da pessoa do executor ou sobre a identidade do preso, aplica-se o disposto no § 2o do art. 290 deste Código. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 6o O Conselho Nacional de Justiça regulamentará o registro do mandado de prisão a que se refere o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    AVISO DE MIRANDA

    O § 4o ressalta que o preso ser será informado de seus direitos e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública, para que constitui defensor e em falta de atribuição, ela (DP) encaminhe para quem possui.

    § 4o O preso será informado de seus direitos, nos termos do inciso LXIII do art. 5o da Constituição Federal e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, será comunicado à Defensoria Pública. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    MANDADO DE PRISÃO REALIZADO

    No art. 291 do CPP evidencia-se que a prisão em virtude mandado será considerada feita, desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

    Art. 291. A prisão em virtude de mandado entender-se-á feita desde que o executor, fazendo-se conhecer do réu, Ihe apresente o mandado e o intime a acompanhá-lo.

    EXECUÇÃO DA PRISÃO E MANDADO

    De acordo com o art. 286 do CPPP, se durante a execução da prisão, o preso recebe uma via do mandado e passa recibo no outro exemplar. Em caso de recusa ou incapacidade de escrever, isso é documentado e assinado por duas testemunhas.

    Art. 286. O mandado será passado em duplicata, e o executor entregará ao preso, logo depois da prisão, um dos exemplares com declaração do dia, hora e lugar da diligência. Da entrega deverá o preso passar recibo no outro exemplar; se recusar, não souber ou não puder escrever, o fato será mencionado em declaração, assinada por duas testemunhas.

    CAPTURA SEM EXIBIÇÃO IMEDIATA DO MANDADO

    O art. 299 do CPP, modificado pela Lei n.º 12.403/2011, permite a captura sem exibição imediata do mandado, desde que a autenticidade seja verificada posteriormente.

    Art. 299. A captura poderá ser requisitada, à vista de mandado judicial, por qualquer meio de comunicação, tomadas pela autoridade, a quem se fizer a requisição, as precauções necessárias para averiguar a autenticidade desta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    PRISÃO E JURISDIÇÃO

    De acordo com o art. 289 do CPP, em casos de prisão fora da jurisdição do juiz processante, a autoridade local deve ser informada imediatamente. Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. O Dispositivo Legal ainda destaca que a autoridade que fizer a requisição deve tomar a precaução de averiguar a autenticidade da comunicação. A remoção do preso deve ser providenciada dentro de um 30 (trinta) dias.

    Art. 289. Quando o acusado estiver no território nacional, fora da jurisdição do juiz processante, será deprecada a sua prisão, devendo constar da precatória o inteiro teor do mandado. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 1o Havendo urgência, o juiz poderá requisitar a prisão por qualquer meio de comunicação, do qual deverá constar o motivo da prisão, bem como o valor da fiança se arbitrada. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 2o A autoridade a quem se fizer a requisição tomará as precauções necessárias para averiguar a autenticidade da comunicação. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
    § 3o O juiz processante deverá providenciar a remoção do preso no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da efetivação da medida. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    COMO PROCEDER EM CASO DO RÉU ENTRAR EM CASA SUA OU ALHEIA? E SE HOUVER RECUSA DO MORADOR?

    O art. 293 e o parágrafo único deste artigo do CPP tratam da entrada em residências para efetuar prisões, detalhando procedimentos em caso de recusa do morador. E estabelece o CPP que se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    Art. 293. Se o executor do mandado verificar, com segurança, que o réu entrou ou se encontra em alguma casa, o morador será intimado a entregá-lo, à vista da ordem de prisão. Se não for obedecido imediatamente, o executor convocará duas testemunhas e, sendo dia, entrará à força na casa, arrombando as portas, se preciso; sendo noite, o executor, depois da intimação ao morador, se não for atendido, fará guardar todas as saídas, tornando a casa incomunicável, e, logo que amanheça, arrombará as portas e efetuará a prisão.

    E O QUE ACONTECE SE O RÉU, AO SER PERSEGUIDO, PASSAR PARA OUTRO MUNICÍPIO OU COMARCA?

    O art. 290 do CPP responde essa dúvida, ainda explicando em que momento o executor está em perseguição em relação ao réu. Conforme o artigo mencionado, se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso. Entende-se como quando o executor estar em perseguição ao réu, quando: o executor tendo-o avistado (o réu), for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista; e quando o executor sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

    Art. 290. Se o réu, sendo perseguido, passar ao território de outro município ou comarca, o executor poderá efetuar-lhe a prisão no lugar onde o alcançar, apresentando-o imediatamente à autoridade local, que, depois de lavrado, se for o caso, o auto de flagrante, providenciará para a remoção do preso.
    § 1o - Entender-se-á que o executor vai em perseguição do réu, quando:
    a) tendo-o avistado, for perseguindo-o sem interrupção, embora depois o tenha perdido de vista;
    b) sabendo, por indícios ou informações fidedignas, que o réu tenha passado, há pouco tempo, em tal ou qual direção, pelo lugar em que o procure, for no seu encalço.

    O § 2o do art. 290 do CPP ainda ressalta que quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    § 2o Quando as autoridades locais tiverem fundadas razões para duvidar da legitimidade da pessoa do executor ou da legalidade do mandado que apresentar, poderão pôr em custódia o réu, até que fique esclarecida a dúvida.

    USO DA FORÇA E DIREITOS DO PRESO E REGRAS PARA MULHERES GRÁVIDAS E EM ESTADO PUERPÉRIO IMEDIATO

    O art. 292 e parágrafo único do mesmo artigo do CPP aborda o uso da força durante a prisão, ressaltando a proibição de algemas em determinadas situações, como em mulheres grávidas e durante o estado puerpério imediato.

    Art. 292. Se houver, ainda que por parte de terceiros, resistência à prisão em flagrante ou à determinada por autoridade competente, o executor e as pessoas que o auxiliarem poderão usar dos meios necessários para defender-se ou para vencer a resistência, do que tudo se lavrará auto subscrito também por duas testemunhas.
    Parágrafo único. É vedado o uso de algemas em mulheres grávidas durante os atos médico-hospitalares preparatórios para a realização do parto e durante o trabalho de parto, bem como em mulheres durante o período de puerpério imediato. (Redação dada pela Lei nº 13.434, de 2017)

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

    Em conclusão, o mandado de prisão é uma peça fundamental do Direito Processual Penal, sendo utilizada para assegurar a ordem pública, garantir a eficácia das decisões judiciais e proteger os direitos dos envolvidos no processo criminal.

    REFERÊNCIAS:

    BRASIL. Código de Processo Penal. Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689compilado.htm.

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