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4 de Junho de 2024

Eficácia horizontal dos direitos fundamentais

História, conceito e exemplos.

Publicado por Guilherme Machado
ano passado

I - A HISTORICIDADE DO TERMO EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Inicialmente, é importante salientar que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais é um conceito que, necessariamente, traz consigo uma ideia histórica-evolutiva para que ele seja formado. Isso se dá pela própria formação dos direitos fundamentais.

Como bem classificado pela doutrina, os valiosos direitos fundamentais, sendo uma das expressões basilares para a formação do Estado Democrático de Direito, foram galgados paulatinamente pela sociedade ao decorrer da história. Sendo assim, a sua expressão inicial de maior efeito foi durante o séc. XVIII, o denominado “Século das Luzes”, em que pensadores iluministas formularam o conceito do jusnaturalismo. Os representantes dessa corrente de pensamento que merecem destaque são John Locke e Jean-Jacques Rousseau. Eles defendem a tese de que existem direitos inerentes à existência humana, os quais são inalienáveis, imprescritíveis e indisponíveis, trazendo para si uma transversalidade de tempo e espaço. Alguns desses direitos são: direito à vida, direito à liberdade, direito à propriedade, direito à liberdade política etc.

Sobre esse assunto, cabe a citação do Prof. Ricardo Sayeg, em seu livro “Capitalismo Humanista a Dimensão Econômica dos Direitos Humanos”:

[...] a fraternidade atuará, por assim dizer, como o maestro que rege o coro entre duas vozes: a da liberdade e a da igualdade, sob a clave melódica da dignidade humana e planetária que alberga o homem todo e todos os homens, irmanados por meio da concretização multidimensional dos direitos humanos [...] (SAYEG; BALERA, 2011, p. 183).

Não obstante, deve-se levar em consideração também o momento histórico em que o mundo se encontrava. Com a passagem da idade média para a idade moderna, o absolutismo passa a ser o sistema de governo majoritário após a unificação dos feudos e o surgimento dos Estados Nacionais. Brevemente, o absolutismo (em alguns países da Europa foi aplicado o despotismo) se tratava de uma monarquia em que todos os poderes estatais eram contidos nas mãos do rei soberano.

Uma boa exemplificação disso, é a situação protagonizada por Luís XIV, o autodenominado “Rei Sol”. A França passava por um momento turbulento. O imperador taxava grandemente os camponeses e burgueses enquanto vivia uma vida de luxo com os outros nobres. A inflação e a fome dispararam no país. Com isso, chega-se uma proposta de mudança do governo, onde seriam criados mais dois órgãos estatais, representantes do poder legislativo e judiciário. Após ouvir a proposta, ironicamente debochou e disse a marcante frase “L’État c’est moi” (O Estado sou eu). Assim sendo, pode-se perceber a situação complicada em que vivia a população francesa.

Por conta disso, as castas sociais “mais baixas” se juntaram e protagonizaram a Revolução Francesa de 1789, começando com a Queda da Bastilha, prisão política para opositores do governo absolutista. Com isso, foi criada a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, consolidando e positivando os direitos naturais anteriormente descritos.

Após este breve resumo histórico sobre a origem dos direitos fundamentais, pode-se perceber algo interessante: os direitos fundamentais foram criados com a finalidade de combater o poder arbitrário do Estado. Em outras palavras, esses direitos irrenunciáveis foram usados em um contexto desigual, onde o Estado assume uma posição vertical em relação aos indivíduos, caracterizando assim, o ramo do direito público.

II - CONCEITO DO TERMO EFICÁCIA HORIZONTAL DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Consignados os breves pontos acerca da origem dos direitos fundamentais, passemos à análise do termo em si.

Para a compreensão do termo, é necessário salientar que, a sua validade é relacionada diretamente com a dicotomia “Direito Público X Direito Privado”. Resumidamente, essa dicotomia foi sendo também construída ao longo da história, tendo uma maior percepção de origem no Direito Romano, com sua positivação maior na Lei das XII tábuas.

O direito público, diz respeito aos ramos do direito onde o Estado figura-se como um ente acima do indivíduo na relação jurídica, em que visa a proteção dos direitos da sociedade em geral. Constituem ramos do direito público: o Direito Administrativo, o Direito Eleitoral, o Direito Penal, Direito Processual Penal, dentre outros.

Já o direito privado, tem por objetivo a proteção dos interesses individuais entre as partes componentes de um litígio, em que elas estão em pé de igualdade perante o poder judiciário. Podem ser classificados como ramos do Direito Privado: Direito Civil, Direito do Trabalho, etc.

Vale ressaltar, que na visão de uma parte da doutrina, essa dicotomia foi superada à algum tempo, de acordo com a visão de Carlos Roberto Gonçalves, em seu livro “Direito Civil Brasileliro V.1 - Parte geral”:

“Não se pode, com efeito, dissociar o interesse público do interesse privado, como se fossem antagônicos, mesmo porque, na maioria das vezes, torna-se difícil distinguir o interesse protegido. As normas não costumam atingir apenas o interesse do Estado ou do particular, mas entrelaçam-se e interpenetram-se. Destinam-se elas, em sua generalidade, à proteção de todos os interesses. Os dos particulares são também de natureza pública, tendo em vista o bem comum, e vice-versa.”

Todavia, este debate não é o enfoque do presente estudo.

Dessa forma, tem-se que o direito constitucional, como ramo do direito público, teria suas normas, inclusive os direitos e garantias fundamentais, efetivadas e usadas apenas em relações em que o Estado se figurasse como parte maior da relação envolvida, com a chamada “Eficácia vertical dos direitos fundamentais”, conforme a carga histórica do termo demonstrada no tópico I.

Até que em 1958, o Tribunal Constitucional Federal da Alemanha julgou o caso Ruth. Em resumo: A narrativa deste caso é que, o Sr. Erich Luth fazia um tipo de contrapropaganda contra o filme “Amada Imortal” sob as alegações de analogia ao nazismo. Por conseguinte, os produtores do filme ingressaram judicialmente afirmando que o boicote se tratava de um dano intencional à outrem, vedado pelo Código Civil alemão. Os produtores ganharam em primeira instância. Ruth, indignado, recorreu ao tribunal superior, que reformou a decisão inicial, com a seguinte fundamentação:

“É igualmente verdadeiro, no entanto, que a Lei Fundamental não é um documento axiologicamente neutro. Sua seção de direitos fundamentais estabelece uma ordem de valores, e esta ordem reforça o poder efetivo destes direitos fundamentais. Este sistema de valores, que se centra na dignidade da pessoa humana, em livre desenvolvimento dentro da comunidade social, deve ser considerado como uma decisão constitucional fundamental, que afeta a todas as esferas do direito público ou privado.”

Portanto, vê-se que o direito de liberdade de expressão, que foi inicialmente previsto para ser um tipo de defesa do indivíduo contra a arbitrariedade do Estado, foi usado numa relação entre pessoas privadas, em que no presente caso, efetivou e legalizou a tentativa de boicote do Sr. Ruth.

Com esse caso, podemos formular um conceito para Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais: é aplicação dos direitos, que em tese, seriam usados contra uma atuação opressora do Estado, em uma relação privada, entre cidadãos, por exemplo. Pode-se ver também, que este conceito é derivado da origem do neoconstitucionalismo, em que vê a constituição dos Estados Soberanos como principal instrumento regulador, com suas raízes transpassando marcos temporais e as classificações de público e privado.

Cristina Queiroz aduz o seguinte comentário sobre o tema, grifo meu:

“os direitos fundamentais são direitos constitucionais, que não devem em primeira linha ser compreendidos numa dimensão ‘técnica’ de limitação do poder do Estado. Devem antes ser compreendidos e inteligidos como elementos definidores e legitimadores de toda ordem jurídica positiva”

Contudo, nem todos os países são pacificadores quanto a este tema em sua ordem jurídica, razão pela qual foram criadas três teses para a aplicação da eficácia horizontal.

A primeira delas é a State Action (Ação do estado), dita pelo teórico Winfried Brugger. Essa teoria afirma que a utilização dos direitos fundamentais em relações privadas apenas é efetivada quando há uma lei que expressamente a permita, no que diz respeito aos agentes privados exercendo funções estatais. Os EUA são adeptos à esta corrente (ver caso Ingraham).

A segunda tese é a do efeito indireto, formulada pelo Sr. Günter Dürig. Ela prediz que os dispositivos constitucionais fundamentais não devem ser aplicados diretamente nas relações entre os particulares, servindo apenas de fonte interpretativa das normas infraconstitucionais para o caso concreto, com previsão ao respeito pela autonomia da vontade. A Alemanha adere a este conceito, apesar de ser a precursora da teoria abaixo.

O último pensamento é o de Hans Nipperdey, com a aplicação direta dos direitos fundamentais. Essa teoria diz que em todas as relações privadas e estatais devem ser aplicados os direitos fundamentais, especialmente nas relações entre particulares com grandes disparidades econômicas e sociais. Existem decisões judiciais que legitimam o entendimento de que a justiça brasileira segue este pensamento.

III - APLICAÇÃO JURISPRUDENCIAL NA EXPERIÊNCIA NACIONAL

Por fim, cabe a apresentação de algumas situações em que o poder judiciário aprova a eficácia direta dos direitos fundamentais.

Uma delas, a qual é bem repercutida até os dias de hoje, é a seguinte decisão do Egrégio Tribunal, com a ementa:

EMENTA: SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. UNIÃO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES PRIVADAS. As violações a direitos fundamentais não ocorrem somente no âmbito das relações entre o cidadão e o Estado, mas igualmente nas relações travadas entre pessoas físicas e jurídicas de direito privado. Assim, os direitos fundamentais assegurados pela Constituição vinculam diretamente não apenas os poderes públicos, estando direcionados também à proteção dos particulares em face dos poderes privados.

[...]

III. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ENTIDADE QUE INTEGRA ESPAÇO PÚBLICO, AINDA QUE NÃO ESTATAL. ATIVIDADE DE CARÁTER PÚBLICO. EXCLUSÃO DE SÓCIO SEM GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. APLICAÇÃO DIRETA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. As associações privadas que exercem função predominante em determinado âmbito econômico e/ou social, mantendo seus associados em relações de dependência econômica e/ou social, integram o que se pode denominar de espaço público, ainda que não estatal. A União Brasileira de Compositores – UBC, sociedade civil sem fins lucrativos, integra a estrutura do ECAD e, portanto, assume posição privilegiada para determinar a extensão do gozo e fruição dos direitos autorais de seus associados. A exclusão de sócio do quadro social da UBC, sem qualquer garantia de ampla defesa, do contraditório, ou do devido processo constitucional, onera consideravelmente o recorrido, o qual fica impossibilitado de perceber os direitos autorais relativos à execução de suas obras. A vedação das garantias constitucionais do devido processo legal acaba por restringir a própria liberdade de exercício profissional do sócio. O caráter público da atividade exercida pela sociedade e a dependência do vínculo associativo para o exercício profissional de seus sócios legitimam, no caso concreto, a aplicação direta dos direitos fundamentais concernentes ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa (art. 5o, LIV e LV, CF/88).

IV. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.

(STF - RECURSO EXTRAORDINÁRIO n. 201.819-8/RJ - Rel.: Min. Gilmar Mendes - Julgado em 11/10/2005)

Logo, o presente caso trata-se da expulsão de um integrante de uma associação sem fins lucrativos. Contudo, não foi conferido ao excluído os princípios processuais da ampla defesa e contraditório, previstos no art. 5º, LV da Lei Maior. Por conseguinte, a sua exclusão foi anulada, dada a horizontalidade dos direitos fundamentais.

Em outro caso, dessa vez bem mais recente, a eficácia horizontal foi parte do tema 452/RG julgado também no Supremo Tribunal Federal, decorrente do Recurso Extraordinário 639138/RS, assim ementado:

DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. CÁLCULO DO VALOR DO BENEFÍCIO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DEVIDA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA. CONTRATO QUE PREVÊ A APLICAÇÃO DE PERCENTUAIS DISTINTOS PARA HOMENS E MULHERES. QUEBRA DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. 1. A isonomia formal, assegurada pelo art. 5º, I, CRFB, exige tratamento equitativo entre homens e mulheres. Não impede, todavia, que sejam enunciados requisitos de idade e tempo de contribuição mais benéficos às mulheres, diante da necessidade de medidas de incentivo e de compensação não aplicáveis aos homens. 2. Incidência da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, com prevalência das regras de igualdade material aos contratos de previdência complementar travados com entidade fechada. 3. Revela-se inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. , I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição. 5. Recurso extraordinário conhecido e desprovido.

Portanto, pode-se ver que o princípio da isonomia originalmente foi criado para que o Estado tratasse os indivíduos de forma igualitária, material ou formalmente. Entretanto, o princípio da igualdade foi usado na relação entre a empresa de previdência complementar e outro indivíduo, sem figuração do Estado em alguma das partes, sendo acolhida a tese para o tema “É inconstitucional, por violação ao princípio da isonomia (art. , I, da Constituição da Republica), cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição.”

Conclusivamente, o Tribunal Cidadão aplicou esta mesma teoria no RESP N. 182.223/SP, acompanhe a ementa:

PROCESSUAL – EXECUÇÃO - IMPENHORABILIDADE – IMÓVEL - RESIDÊNCIA – DEVEDOR SOLTEIRO E SOLITÁRIO – LEI 8.009/90. - A interpretação teleológica do Art. , da Lei 8.009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia. Se assim ocorre, não faz sentido proteger quem vive em grupo e abandonar o indivíduo que sofre o mais doloroso dos sentimentos: a solidão. - É impenhorável, por efeito do preceito contido no Art. da Lei 8.009/90, o imóvel em que reside, sozinho, o devedor celibatário.

Dessa forma, o direito à moradia, previsto no art. 6º da Carta Magna, em seu rol de direitos sociais, no qual tem o seu enfoque original em ações estatais para proteção individual, foi aplicado para a resolução da lide, que se configura no campo do direito imobiliário, vertente do sistema de direito civil, representante do direito privado. Ademais, este julgamento foi até mesmo usado como base para a formulação da súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante do exposto, conclui-se que a eficácia horizontal dos direitos fundamentais tem por objetivo principal o resguardo do indivíduo, independentemente da situação em que está inserido, não se atendo à formalidades das separações dualica-sistêmicas já que o fundamento do Estado Democrático de Direito da dignidade da pessoa humana (Art , III, CF/88) deve ser o princípio norteador de toda interpretação da norma jurídica.

IV - BIBLIOGRAFIA

SARMENTO, Daniel. Direitos fundamentais e relações privadas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006.

QUEIROZ, Cristina M. M. Direitos fundamentais: teoria geral. Coimbra: Coimbra Editora, 2002, p. 39.

MARMELSTEIN, George. Curso de Direitos Fundamentais, 8ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2019.

Moraes, Alexandre D. Direitos Humanos Fundamentais. Disponível em: Minha Biblioteca, (12th edição). Grupo GEN, 2021.

Moraes, Guilherme Peña D. Curso de Direito Constitucional. Disponível em: Minha Biblioteca, (13th edição). Grupo GEN, 2022.

Lenza, Pedro. Direito constitucional. (Coleção esquematizado®). Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Editora Saraiva, 2023.

Goncalves, Carlos R. Direito Civil Brasileiro: Parte Geral. v.1. Disponível em: Minha Biblioteca, (21st edição). Editora Saraiva, 2023.

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