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3 de Maio de 2024

Embargos de Declaração Trabalhista

Por meio dos embargos de declaração, as partes podem solicitar esclarecimentos ao Juiz ou ao Tribunal sobre erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades, porventura existentes na decisão judicial proferida. A propósito, a previsão de erro material é uma inovação do art. 1.022 do CPC de 2015.

Quanto ao cabimento, no processo de trabalho, a teor do artigo 897-A da CLT, cabem embargos de declaração apenas da sentença ou acórdão. Todavia, o art. 1.022 do CPC/2015 alterou essa limitação, dispondo que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão, dispositivo compatível com processo do trabalho, nos termos do art. 9º da instrução normativa nº 39/2016.

Para interposição dos embargos de declaração, deve ser observado o prazo de cinco dias previsto no caput do artigo 897-A da CLT, bem como no art. 1.023 do CPC. Se houver a possibilidade de efeito modificativo na decisão dos Embargos, será concedido o mesmo prazo de cinco dias para a manifestação da parte contrária.

Vale lembrar que os embargos de declaração interrompem o prazo para interposição de recursos contra a decisão embargada, a teor do art. § 3º do art. 897-A da CLT e do art. 1.026 do CPC, ressalvadas três exceções da CLT: a interposição intempestiva dos embargos de declaração; a representação irregular da parte; ausência de assinatura da parte.

Importante destacar, ainda, que o CPC de 2015 inovou ao deixar explicito o que pode ser considerado como omissão, no seu art. 1.022, parágrafo único, incisos I e II, que se transcreve:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. (BRASIL, 1943)

Considera-se omissa, portanto, a decisão que deixa "de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento"(BRASIL, 1943); e que "incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." (BRASIL, 1943), quais sejam: seis hipóteses pelas quais uma decisão judicial pode ser considerada não-fundamentada, que vão desde a mera reprodução do texto de lei até ausência injustificada de consideração de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pelas partes.

A obscuridade, por sua vez, relaciona-se à clareza, ou seja, tem-se por obscura a decisão judicial em que o entendimento é prejudicado, circunstância que prejudica o contraditório, a ampla defesa e atinge diretamente o devido processo legal constitucional.

Outrossim, a teor do art. 1022, III, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração também em caso de erro material, novidade do CPC de 2015, consubstanciada em um erro causado por equívoco ou inexatidão referente a aspectos objetivos, por exemplo, um cálculo incorreto. Tal disposição se compatibiliza com o art. 897-A, § 1º, da CLT que determina que os erros materiais também poderão ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento de qualquer das partes.

Você sabia?

Os embargos de declaração podem apresentar efeito modificativo da decisão.

Importante frisar que os embargos de declaração podem levar à modificação da decisão judicial. Contudo, qualquer modificação somente poderá ocorrer para a correção de vício, é o que dispõe o art. 897-A, § 2º da CLT. No mesmo sentido, a Súmula 278 do TST estabelece que “a natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado”.

A propósito, deve ser observado que a necessidade de prequestionar a matéria é pressuposto para o conhecimento de Recurso de Revista, oportunidade em que se analisadas apenas teses jurídicas relacionadas às hipóteses do art. 896 da CLT.

Entretanto, "havendo tese explícita sobre matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este", conforme entendimento pacificado pela Orientação Jurisprudencial n. 118, da SDI I, do TST.

Como se observa, os embargos de declaração são instrumentos importantes de prequestionamento para fins de recurso de revista.

Por fim, têm-se os embargos de declaração protelatórios, isto é, aqueles utilizados para atrasar o processo. Nesse caso, considera-se haver litigância de má-fé, podendo o Magistrado impor uma multa de até 2% do valor atualizado da causa. Além disso, o CPC determina que, após dois embargos considerados protelatórios, não será permitida propositura de novos embargos de declaração, nos termos do art. 1.026, § 2º a § 4º, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT. (TST, 2ª Turma, ED-AIRR – 1906-54.2015.5.22.0004 , rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, julgado em 20/09/2017, publicado em 29/09/2017);

Portanto, os embargos de declaração se mostram um importante instrumento no processo do trabalho, possibilitando que as partes solicitem esclarecimentos ao Juiz ou ao Tribunal sobre erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades porventura existentes na decisão judicial proferida, assegurando a melhor prestação jurisdicional, sem, contudo, violar a boa-fé processual.

Bibliografia

LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. 16. Ed. São Paulo: LTr, 2018.

MARTINS, Sérgio Pinto. Prática Trabalhista. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2018

PEREIRA, Leone. Prática trabalhista. 9ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2019.

SCHIAVI, Mauro. Manual de direito processual do trabalho. 13. Ed. São Paulo: LTr, 2018

TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. O Processo do Trabalho e a Reforma Trabalhista. São Paulo: Editora LTr, 2017.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR:

ALMEIDA, André Luiz Paes. Prática Trabalhista. 1ª e 2ª fases da OAB. 12ª edição. São Paulo: Editora Rideel, 2019.

ALMEIDA, Cleber Lúcio de. Direito processual do trabalho. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2019.

CAETANO, Douglas; SANDES, Fagner. Prática Trabalhista. Passe na OAB 2ª Fase. FGV Completaço - 3ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019

CARRION, Valentin. Comentários à consolidação das leis do trabalho: Legislação complementar, Jurisprudência.43ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2019.

JORGE NETO, Francisco Ferreira; MOTA, Letícia Costa; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa. Prática da Reclamação Trabalhista. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2017.

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