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4 de Maio de 2024

Implicações práticas ao caso da advogada Tatiane Spitzner.

Garantismo penal e a condescendência do crime.

Publicado por Stinpher Hixel
há 6 anos

INTRODUÇÃO

A fim de da luz ao debate nebuloso, pretendo discorrer brevemente, fazendo uma análise prática das implicações da aplicação do agravante no crime de homicídio no qual tem como sujeito passivo a mulher. Para tal, uso a título de exemplo o último caso midiático que diz respeito a advogada Tatiane Spitzner.

DOS FATOS

Veiculou-se em diversos canais televisivos que o fato se trata de reiteradas agressões a advogada Tatiane Spitzner, intentadas por seu marido logo após voltarem de uma festa. Os vídeos que circulam são autoexplicativos e não me alongarei.

DAS IMPLICAÇÕES PENAIS AO CASO

Bom, sem partir para inquéritos e “inquirições preliminares”, existe uma verdade real a ser observada, qual seja; um homicídio qualificado. FATO!

Segundo a lei do feminicídio (Lei 13.104/2015), que instituiu o inciso VI no artigo 121 do Código Penal, a pena para crime dessa espécie é de reclusão de 12 a 30 anos (ou seja, foi instituída uma nova qualificadora ao crime)

Art. 121. Matar alguém:

Homicídio qualificado

§ 2º Se o homicídio é cometido:

Feminicídio

VI - contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:

Pena - reclusão, de doze a trinta anos.

§ 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve: (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

I - violência doméstica e familiar; (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

II - menosprezo ou discriminação à condição de mulher. (Incluído pela Lei nº 13.104, de 2015)

Pois bem, dispõe o art. 61 do Código Penal;

Art. 61 - São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

II - ter o agente cometido o crime:

a) por motivo fútil ou torpe;

e) contra ascendente, descendente, irmão ou cônjuge;

Neste crime em especifico e no feminicidio em geral, não cabe falar, agora, de causas de diminuição da pena. Por isso conto sobre os critérios legais de progressão de regime, que é aquele instituto que diz quando um condenado passará do regime inicial fechado (o que seria o caso) para o semi-aberto ou aberto.

Suponhamos que, ao final de todas as fases da dosimetria da pena, o juiz fixe uma pena de 27 anos de reclusão (uma pena pesada aos moldes do que se tem decidido por aí, a média das condenações tem sido na casa dos 20 anos).

Ao que se pode constatar, o homicida é réu primário de um crime hediondo, caindo no regramento da lei nº 11.464/2007 que dispõe;

“ § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente. “

Ou seja, ao cumprir 2/5 da pena, obedecendo a outros requisitos, o criminoso poderá sair da cadeia em regime semi-aberto em exatos 10 anos e 8 meses de cumprimento de pena. É importante deixar claro os contextos reais do diaadia forense, cabe ressaltar que, não é incomum que as vagas para progressão de pena para o regime semi-aberto, que deve ser cumprido em “casa de albergado”, estejam esgotadas, o que faz com que o condenado passe do regime fechado DIRETO para o regime ABERTO. Isso mesmo, aquele homicida poderá sair para o convívio social cumprido apenas 10 anos e 8 meses.

art. 35 § 1º do Código Penal;

§ 1º “O condenado fica sujeito a trabalho em comum durante o período diurno, em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar. ”

Alguém que antes de matar, torturou com agressões e palavras, até por fim tirar a vida de uma moça jovem.

A coisa tende a piorar; tomemos como fato que, no período recluso, o condenado trabalhou os 10 anos e 8 meses (antes de passar para o semi-aberto), tudo isso da exatos 128 meses, se, num contexto ideal, e para não forçar muito o apenado (coitadinho) nem ferir sua dignidade humana, ele tenha trabalhado 5 dias por semana. 1 mês tem 4 semanas, 128 meses são 512 semanas.

Se trabalhou 5 dias dessas 512 semanas, são 2.560 dias trabalhados. Ok. Segundo a lei de execução penal, ao trabalhar 3 dias, o apenado vai ter sua pena remida (diminuída) em 1 dia, a proporção é de 1 para 3.

Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. (Redação dada pela Lei nº 12.433, de 2011).

§ 1º A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1 (um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de frequência escolar - atividade de ensino fundamental, médio, inclusive profissionalizante, ou superior, ou ainda de requalificação profissional - divididas, no mínimo, em 3 (três) dias; (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

II - 1 (um) dia de pena a cada 3 (três) dias de trabalho. (Incluído pela Lei nº 12.433, de 2011)

Voltando aos cálculos; aplicando essa regra da LEP, seriam reduzidos do tempo total da penal 854 dias, ou seja, algo em torno de um pouco mais de 2 anos. A pena que de início seria de 27 anos -lembrando que estipulei uma penal muito além do quem tem sido aplicado -, cai para 24 e alguns meses, sendo que o criminoso se viu solto ao completar APENAS 10 anos da pena. Ao sentir-se livre, tanto no regime semi-aberto e aberto, ainda tem a possibilidade de continuar trabalhando, fazendo com que a pena reduza ainda mais.

No português claro, um assassino que matou e torturou uma mulher, por motivo fútil, que fugiu e tentou apagar vestígios do crime, se ver livre apenas 10 anos após o início do cumprimento da pena. DEZ ANOS, parece pouco? Sim.

Peço escusas se fui enfadonho ou prolixo ao explicar as implicações penais ao caso.

BREVE CRÍTICA AO SISTEMA GARANTISTA

Já foi mostrado, de maneira bem detalhada, qual seria o possível desfecho da vida do criminoso assassino que matou sua esposa. É comum aprendermos direito penal, e a olharmos o direito penal, numa perspectiva que tenta sempre justificar o crime, como fruto da desigualdade criada pela burguesia, de forma que não exista uma culpa objetiva, e seja sempre atribuída as causas do delito à falta de educação, oportunidades e afins, sem cogitar pensar que o crime advem da simples escolha pela prática delituosa, levando alunos a pensar, desenfreadamente, em formas de “reduzir” essa suposta opressão que o Estado comete ao exercer seu poder punitivo, por meios de políticas criminas descriminalizadoras, algo que não tem servido à sociedade, mas aos bandidos que não temem o rigor penal - pois não há rigor algum a temer.

Esse tipo de pensamento progressista e foucaultiano domina o cenário penal e encurrala o cidadão, que tem morrido cada vez mais e, dolorosamente, tem visto criminosos soltos por políticas de desencarceramento, ou não cumprindo um tempo razoável da pena, fruto dessa ideologia que domina o estudo penalista. A quem isso serve? A quem beneficia? Não são respostas a serem dadas neste artigo, mas que tem o condão de instigar a dúvida.

CHEGANDO AO FIM; A FALA DE JAIR BOLSONARO

Aqui e ali dentro das redes sociais, foi observado algumas manifestações em desfavor do presidenciável Jair Bolsonaro, de modo que tentaram fazer uma ligação entre esse crime violento e algumas declarações do deputado. Bom, não cabe entrar no mérito da discórdia política, mas, além disso, e mais importante, é analisar o que foi dito e buscar um sentido objetivo do que se quis dizer.

A fala gira em torno do deputado questionar sobre, numa situação como esta, ou em tantas outras de violência feminina, se a mulher preferiria sacar o que, a lei no feminicídio ou uma arma? Na expressão há uma crítica ao modelo penal e a política de abstenção de grupos ditos feministas, em debater o armamento civil e suas implicações na violência contra a mulher. De novo, não cabe entrar no mérito do assunto, ainda.

Adiante, não foi só em uma oportunidade, o deputado diz não ser favorável a uma lei que criminaliza o feminicídio, mas que, a qualquer homicídio (não explicou se qualificado ou simples), apenaria, se dependesse dele, com pena de reclusão de 30 anos, sem progressão de regime. Ficando adstrito apenas no tocando a esta opinião, sem precisar concordar ou discordar com seu segmento político, não parece uma pena justa, a vista do que está vigente hoje?

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Com a devida vênia, 27*(2/5) não dá 10 anos e 8 meses - o que significa que todos os cálculos subsequentes que tomam esse número por base estão errados. O mais espantoso é que mais de 150 pessoas acessaram o artigo e nenhuma delas notou esse erro. continuar lendo