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2 de Maio de 2024

Insider Trading e seu efeito negativo nas negociações financeiras

Publicado por Lucas Gimenez Peres
há 7 meses

1 INTRODUÇÃO

O insider trading embora seja algo aparentemente novo no mercado financeiro do Brasil, já mostra suas implicações penais a décadas pelo mundo. Sendo conhecida no mercado americano desde meados da década de 40 como os tão famigerados crimes de colarinho branco. E desde sua tipificação vem se apurando a existência de tais crimes em diversos momentos que precederam enormes impactos no mercado de ações e, portanto, dando origem a legislações que buscam impedir que se causem problemas irremediáveis.

Muitos são os casos em que empresários em busca de lucro, fraudam o mercado de capitais a fim de se sobressaírem e enriquecer e acabam prejudicando não só os integrantes do mercado financeiro, mas também toda cadeia de trabalho das empresas.

Portanto com a intenção de analisar o tema, o trabalho irá discorrer a respeito dos seus conceitos, legislação existente e métodos de enfrentamento do crime de insider trading, e oferecer uma proposta de melhoria em relação a legislação atual que rege a punibilidade do crime.

2 O MERCADO FINANCEIRO

O mercado financeiro, em sentido geral, abarca o mercado bancário (o mercado financeiro propriamente dito), o de câmbio e o de capitais (mercado de valores mobiliários). É da cultura das sociedades a existência de dois tipos distintos de indivíduos, os quais são imprescindíveis para o funcionamento da economia:

a) Os agentes superavitários: são aqueles que não utilizam da totalidade de sua renda, tendo, portanto, um balanço positivo em sua posse; e

b) Os agentes deficitários: são aqueles que necessitam de mais recursos do que possuem para concretizarem o desenvolvimento dos seus propósitos.

O mercado financeiro, ou mercado bancário, portanto, é a figura a qual as instituições financeiras e pessoas físicas centralizam a oferta e a procura de recursos, negociando entre si as operações de transferência e a alocação de renda entre os agentes superavitários e os agentes deficitários, assumindo os riscos das operações.

Caracterizando-se, assim, uma negociação financeira, forma-se por assim dizer, um contrato de ambivalência onde atua como sujeito ativo e passivo:

a) contabilizando recursos emprestado dos agentes superavitários (operação passiva) e comprometendo se a devolvê-los, nas condições contratuais e podendo implicar o pagamento de juros; e

b) repassando estes recursos para os agentes deficitários (operação ativa), tendo direito de cobrá-los acrescidos de juros. A diferença entre a remuneração cobrada nas operações ativas e o valor devido pelas operações passivas é denominado spread que é onde a instituição financeira retira seu lucro pela atividade de intermediação.

O mercado de capitais é aquele em que os investidores, agentes superavitários, aplicam sua renda excedente, na forma de investimento, diretamente no agente deficitário para o desenvolvimento de uma determinada atividade, causando então a formação do capital, unindo poupança e investimento, com o objetivo de aumentar a eficácia da aplicação econômica dos recursos disponíveis.

Ao contrário do mercado bancário, o mercado de capitais não atua através de um intermediário financeiro, pois nele as operações são efetuadas diretamente entre os agentes superavitários e os agentes s deficitários. As instituições financeiras não são partes das operações no sistema do mercado de capitais. Elas participam apenas de modo a facilitar este encontro, promovendo uma plataforma para as negociações entre os emprestadores e os recebedores, e não sendo a figura do captador e emprestador em nome próprio, como ocorre nas operações de intermediação financeira.

No mercado de capitais, ou no de valores mobiliários, estas instituições não obtêm recursos de terceiros para repassar tais recursos a outrem, ou seja, não executam intermediação financeira. Contudo, por questões regulatórias e operacionais, é essencial e obrigatório a existência e intervenção de instituições financeiras para que as transações no mercado de capitais se realizem, mas, que se façam sem a intermediação por meio destas.

E acima dessas instituições financeiras a CVM (Comissão de valores mobiliários) rege, supervisionando o seu funcionamento.

A CVM é uma autarquia em regime especial, vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de:

a) autoridade administrativa independente;

b) ausência de subordinação hierárquica;

c) mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes;

d) autonomia financeira e orçamentária.

2.1 Do direito no mercado de ações

O Após a breve introdução ao mercado de capitais, entendesse que sua legislação deve ser algo de plena atenção tendo em vista se tratar da economia que rege as empresas de um país, diante disto o mercado financeiro necessita da regulamentação que é aplicada pela CVM, portanto está intrínseco a atividade do direito a proteção ao mercado de capitais, pois o mesmo é parte da estrutura financeira do país e dentre outras obrigações, cabe ao direito a supressão aos crimes conhecidos como crimes do colarinho branco que mais recentemente vieram a ser conhecidos como o insider trading.

Partindo do princípio constitucional que todos são iguais perante a lei, é cristalino o entendimento que no mercado de capitais, a informação é a figura mais importante nas negociações. Portanto o acesso a ela deve estar disponível a todos de forma igualitária, e quando isso não ocorre o mercado sofre consequências que influenciam diretamente em todos os envolvidos.

Dentre os direitos do investidor estão elencados da seguinte forma:

Direitos do investidor

Direitos básicos

Todo direito cria um dever e uma oportunidade. O dever de conhecê-lo e a oportunidade de usufruí-lo.

De certa forma, os direitos também podem ser traduzidos em termos de cuidados a serem adotados na realização de qualquer investimento.

Assim, ao aplicar suas economias, saiba que cada investidor tem o direito de:

· Fazer perguntas - Indague sobre o investimento no qual pretende aplicar suas economias e também sobre as características do produto financeiro e as instituições envolvidas;

· Conhecer as oportunidades de investimento - Uma vez definido o valor a ser aplicado, o prazo e o seu perfil de risco, o profissional do mercado deverá lhe informar quais são as diferentes oportunidades de investimento;

· Conhecer as regras - O profissional do mercado deverá prestar todas as informações necessárias sobre o investimento que você escolheu, tais como, as garantias legais, os impostos a serem pagos, os prazos e carências;

· Fazer valer sua escolha - Tenha sua vontade respeitada. Uma vez escolhido o investimento, o profissional não pode aplicar suas economias em outro investimento diferente daquele escolhido por você;

· Ter acesso às informações - Antes de investir, procure saber mais sobre a empresa da qual deseja comprar ações. Obtenha informações contábeis, financeiras, atos societários, identificação dos controladores e administradores etc, nos jornais, no site da CVM ou no site da companhia. No caso de subscrição de novas ações ou abertura de capital não deixe de ler o prospecto da operação. Caso decida aplicar em fundos de investimento, o administrador do fundo tem a obrigação de disponibilizar o regulamento e o prospecto para todos os investidores. Em todos os casos, as informações disponibilizadas pelas instituições são importantes para lhe ajudar a conhecer os riscos e os custos envolvidos no investimento;

· Conhecer os riscos - Ao escolher seu investimento, você deverá ser informado de forma clara sobre o retorno e as possibilidades (riscos) desse retorno vir a não se concretizar. A definição do seu perfil de risco é importante para lhe ajudar na hora da escolha;

· Conhecer os custos - Na realização de qualquer investimento sempre haverá um custo envolvido. Cabe ao profissional do mercado lhe esclarecer quais as taxas e impostos que serão pagos, diretamente ou indiretamente. Recuse o pagamento de qualquer despesa que não tenha sido previamente acertada ou divulgada;

· Ler previamente o contrato - Leia o contrato antes de investir. Ele deve estar redigido de modo claro e em letras legíveis;

· Receber documentação comprobatória do seu investimento - Uma vez tendo investido, você receberá os documentos comprobatórios da operação. Eles deverão ser encaminhados pelas instituições com as quais operou, como garantia de que sua vontade está sendo respeitada;

· Fazer valer os seus direitos - No caso do não cumprimento das regras, você tem o direito de reclamar sem sofrer qualquer tipo de constrangimento ou ameaça ao profissional, à instituição, à companhia, à bolsa de valores e as demais instituições financeiras.Caso não seja atendido, você pode reclamar junto à CVM.

Direitos específicos

Os direitos específicos são aqueles decorrentes de cada tipo de investimento. Ao investir em qualquer das modalidades apresentadas a seguir, o investidor passa a poder usufruir dos direitos correspondentes

Ações

· Participar nos lucros sociais, recebendo dividendos, juros sobre o capital e bonificações;

· Comparecer às assembleias e, conforme a espécie da ação, votar;

· Ter acesso às demonstrações financeiras da companhia, às informações eventuais (e.g. fatos relevantes) e periódicas (como o Formulário de Referência) e aos seus atos societários;

· Fiscalizar, na forma da Lei das Sociedades por Acoes, a gestão dos negócios sociais;

· Receber extratos de sua posição acionária;

· Exercer eventuais direitos de subscrição;

· Participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;

· Dispor dos meios e procedimentos legais para fazer assegurar os seus direitos, que não podem ser afastados pelo Estatuto.

Recomenda-se ler o Caderno CVM nº 08, Principais Direitos dos Acionistas Minoritários de Companhias Abertas, disponível no site da CVM, em “Proteção e Educação ao Investidor”, ou no link: http://www.cvm.gov.br/port/protinv/caderno8.pdf

Debêntures

· Cumprimento das condições pactuadas na escritura de emissão;

· Ter acesso aos relatórios anuais preparados pelo agente fiduciário (cuja função é representar os debenturistas);

· Ter acesso às demonstrações financeiras e os atos societários das companhias emissoras;

· Participar de assembleias especiais de debenturistas.

Fundos

· Ter acesso ao prospecto e ao regulamento quando da realização do investimento;

· Receber comunicações do fundo relativas à sua posição de cotas e à realização de assembleias;

· Ter acesso a qualquer alteração no regulamento do fundo;

· Negociar ou realizar resgate da aplicação, desde que obedecidas as condições pactuadas;

· Ter acesso à carteira do Fundo, respeitado o prazo previsto na legislação;

· Obter informações sobre as instituições responsáveis pelo investimento.

Na compra e venda de ações

· Receber demonstrativos após cada operação realizada;

· Apresentar pedido de ressarcimento ao Mecanismo de Ressarcimento da Bolsa de Valores, nas hipóteses dispostas na legislação;

· Ter suas ordens cumpridas na forma e tempo solicitados;

· Ter acesso às suas posições acionárias ou de custódia, sempre que necessário.”

Diante do evidenciado verifica-se que é direito do investidor o acesso a informações sobre a empresa e riscos ao qual está sendo exposto.

3 INSIDER TRADING

3.1 O que é Insider Trading

O Insider trading pode ser classificado como o uso de informações privilegiadas para a obtenção de vantagem financeira, o seu uso, ocorre quando o detentor de uma informação que se faz importante a utiliza previamente a divulgação para operar de maneira fraudulenta ações na bolsa, com o objetivo de posicionar-se previamente a uma subida ou descida dos ativos. Quando ocorre então o anúncio ao qual este se valeu, os resultados se mostram aparentes.

Porém muito se discute sobre a subjetividade das informações privilegiadas e do momento de sua operação no mercado financeiro, já que o Brasil não possui de forma objetiva na sua legislação as características do que se enquadra no Insider trading. Oque torna a legislação brasileira fraca ainda quanto ao tema discutido.

Atualmente são consideradas informações privilegiadas, aquelas as quais apenas um pequeno grupo pertencente a empresa que opera na bolsa tem conhecimento, fatos esses que podem influenciar na formação de valor da empresa, atento ao fato de que possuir informações confidenciais é algo comum e legal. Afinal, funcionários e administradores são os primeiros a tomar conhecimento dos eventos que atingem uma empresa. Porém, a ilegalidade se manifesta ao utilizar dessas informações para benefício financeiro próprio, quando do momento outros desconhecem tal fato.

Portanto é tido como o uso de informação privilegiada na tipificação do insider trading quando, o portador de informações que podem mudar o valor que a empresa está sendo negociada opera em benefício próprio antes da informação ser disponibilizada aos demais acionistas. O que caracteriza a fraude no mercado de capitais.

3.2 Histórico da legislação sobre insider trading

O insider trading remonta aos períodos iniciais dos mercados de capitais, podendo se dizer que ocorre logo com sua criação. Porém sua caracterização apenas ocorre com a regulamentação no mercado financeiro o qual busca evitar que “o benefício de um indivíduo traga prejuízo para o coletivo”.

Tem-se como mais antigo registro que a primeira legislação repressiva ao insider trading foi no governo Franklin Roosevelt, que foi instaurado junto com o plano de recuperação econômica (New Deal), iniciado 1933, logo após a quebra da Bolsa de Valores de Nova York-EUA, em 1929.

Conhecido até então como crimes de colarinho branco, o insider trading era utilizado pelas classes sociais abastadas pois se tinha a impressão de impunibilidade, ou no mais, uma punição branda, contudo com a aplicação do plano New Deal a legislação americana começou a responsabilizar mais autores de tais crimes, até por fim instituir a Securities Exchange Act de 1933 onde se proibia a fraude na venda de título e suas principais disposições foram aclaradas junto a Securities Exchange Act de 1934 seção 16 (b) e a regra 10 b-5 de 1942 da Securities and Exchange Comission (SEC).

Porém, mesmo o insider trading apenas tendo sido abordado enfaticamente no plano New Deal em 1933, há precedente no caso Strong v. Repide de 1909 onde o crime de insider trading ainda não possuía uma legislação exclusiva.

Strong v. Repide é um caso de insider trading causado pela venda de ações da Philippine Sugar Development Corporation a um diretor da empresa. Enquanto negociava para comprar as ações do autor, o réu também negociava para vender os ativos imobiliários da empresa ao governo filipino. O réu fez o possível para ocultar informações sobre as negociações. Como resultado, o comprador pode obter ações dos acionistas a um preço de aproximadamente um décimo de seu valor real.

Após este ocorrido nas duas décadas seguintes, os tribunais estaduais estadunidenses que continuaram a seguir a regra da maioria se concentraram nas regras de circunstâncias especiais para informações privilegiadas. Os julgadores estadunidenses usaram então todas as teorias para assim formular seus métodos exclusivos de regulamentação para o mercado de capitais. Durante esse tempo, o mercado de ações evoluiu para um mercado nacional, a maioria dos negócios era impessoal e os compradores e vendedores tinham pouco ou nenhum contato.

Em décadas posteriores ocorreu então a promulgação do “Insider Trading Sanctions Act 1984”, impondo multas que poderiam atingir 3 vezes o valor dos benefícios alcançados e tornaram a Legislação penal mais rigorosa para combater o uso indevido de informações privilegiadas. E em 2002, a Lei Sarbanes-Oxley foi promulgada para impedir a propagação de Demonstrações financeiras falsas ou fraudulentas e outras regras menos relevantes.

Portanto podemos considerar que o ponto inicial para a implantação da legislação sobre o tema se deu nos Estados Unidos, país esse, que através dos anos mais lutou contra esses crimes de forma incisiva, havendo inúmeros casos investigados e julgados. Contudo até o ano de 1998 verificou-se que de 103 países com bolsa de valores, apenas 38 aplicavam alguma legislação a respeito do insider trading, o que demonstra que embora existam incontáveis ocorridos, pouquíssimos desses casos foram investigados e julgados.

3.3 Insider Trading na Europa

Embora já lidasse por diversos anos com esse crime, somente em 1989 que a União Europeia proibiu tal atividade. A concepção da lei não era muito diferente da lei já promulgada nos EUA. Isto posto que os países membros proibissem a transação entre pessoas que possuíssem informações por meio de cargos de gerência ou diretoria, ou por ser um acionista do emitente, ou através do seu emprego, profissão ou funções.

Utilizando-se do entendimento e desdobramento da Doutrina dos frutos da árvore envenenada, as partes que recebessem informações de qualquer pessoa que não pudesse de fato operar com essa informação também não poderia negociar.

Em 2003, a União Europeia emitiu uma diretiva (a Diretiva de Abuso de Mercado, ou “MAD”), que trata, entre outras coisas, do insider trading propriamente dito. Diante disto a MAD adicionou uma nova categoria - aqueles que obtiveram informações de atividades criminosas - adotando assim a ampla teoria da apropriação indébita defendida pelo juiz Berger em Chiarella.

Com essa nova categoria, foi abandonada a teoria dos frutos da árvore envenenada para a caracterização do insider trading na Europa substituindo-a por uma ampla proibição por qualquer pessoa “que possua informações privilegiadas enquanto essa pessoa sabe, ou deveria saber, que se trata de informação privilegiada.”

3.4 O Insider Trading no Brasil

Em 14 de julho de 1965 foi formulada a Lei nº 4.728, onde o Conselho Monetário Nacional (CMN) recebeu a responsabilidade pela regulamentação do mercado financeiro, diante de tal regulamentação o Brasil com claras inspirações no direito estadunidense adotou a figura do insider trading para desse modo coibir o ilícito no direito brasileiro, logo em seu 3º parágrafo no Inciso X, a lei já trouxe a caracterização do insider onde, atribuído ao Banco Central estava a seguinte competência: “fiscalizar a utilização de informações não divulgadas ao público em benefício próprio ou de terceiros, por acionistas ou pessoas que, por força de cargos que exerçam, a elas tenham acesso”.

Somente em 1976 foi alterada a competência sobre a regulamentação do mercado de Valores Mobiliários, deixando a cargo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), entidade autárquica de controle, criada pela Lei Federal nº 6.385, de 1976.

A Lei Federal nº 6.385, versa sobre as sociedades por ações e especificamente pelo seu artigo 4º, rege as sociedades de capital aberto, estas são aquelas que negociam suas ações no mercado de valores mobiliários. E o princípio básico para o veto do insider trading é de que todas as ações na bolsa tenham as informações relevantes divulgadas aos acionistas igualitariamente, a fim de que o mercado não se torne desproporcional para os seus integrantes. Oque acarretaria uma enorme desconfiança para com o instituto e consequentemente abalaria fortemente a economia do país.

Entre 2008 e 2018, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) instaurou 54 processos sancionadores contra 158 acusados da utilização da informação privilegiada, resultando em apenas 1 sentença condenatória na esfera criminal enquanto 66 condenações foram administrativas.

Desde sua regulamentação até 2018 o Brasil teve apenas uma condenação definitiva – no caso da oferta da Sadia pela Perdigão – sem nenhuma prisão.

Porém em 2017, os irmãos Joesley e Wesley Batista chegaram a ter prisão preventiva decretada pelo crime, que, contudo, tiveram suas penas alteradas para medidas cautelares que incluíam: proibição dos irmãos de ocuparem cargos nas empresas envolvidas, impedimento de operar no mercado financeiro, proibição de contato com os demais réus, uso de tornozeleiras eletrônicas, proibição de sair do país e obrigação de comparecimento periódico em juízo. A decisão foi tomada por apertada maioria (3 ministros a 2) pela 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Já em 2019, Eike Batista foi condenado a 8 anos e 7 meses de prisão, por insider com papéis da OSX (OSXB3).

4 TIPIFICAÇÃO DO INSIDER TRADING

4.1 LEI FEDERAL Nº 6.385/76

A Lei brasileira ainda é muito lacônica sobre a concretização do crime sendo apenas tipificado na Lei Federal nº 6.385 Art. 27-D em que profere:

Utilizar informação relevante de que tenha conhecimento, ainda não divulgada ao mercado, que seja capaz de propiciar, para si ou para outrem, vantagem indevida, mediante negociação, em nome próprio ou de terceiros, de valores mobiliários: (Redação dada pela Lei nº 13.506, de 2017)

Pena – reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de até 3 (três) vezes o montante da vantagem ilícita obtida em decorrência do crime. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 31.10.2001)

§ 1o Incorre na mesma pena quem repassa informação sigilosa relativa a fato relevante a que tenha tido acesso em razão de cargo ou posição que ocupe em emissor de valores mobiliários ou em razão de relação comercial, profissional ou de confiança com o emissor. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017)

§ 2o A pena é aumentada em 1/3 (um terço) se o agente comete o crime previsto no caput deste artigo valendo-se de informação relevante de que tenha conhecimento e da qual deva manter sigilo. (Incluído pela Lei nº 13.506, de 2017) (BRASIL, 1976a, p. 18).

A Lei nº 6.385/76, embora não qualifique expressamente o “insider trading”, confere à CVM e ao CMN a competência para, a qualquer tempo, ampliar o conceito de “insider trading” previsto na Lei nº. 6.404/76. Isso porque a mesma Lei atribuiu a esses órgãos o atributo "garantir a manutenção da igualdade de práticas no mercado de valores mobiliários" (art. 4º, inciso VII). Sendo caracterizada através do art. 155 da mesma Lei no seguinte corpo:

Art. 155. O administrador deve servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre os seus negócios, sendo-lhe vedado:

I - usar, em benefício próprio ou de outrem, com ou sem prejuízo para a companhia, as oportunidades comerciais de que tenha conhecimento em razão do exercício de seu cargo;

II - omitir-se no exercício ou proteção de direitos da companhia ou, visando à obtenção de vantagens, para si ou para outrem, deixar de aproveitar oportunidades de negócio de interesse da companhia;

III - adquirir, para revender com lucro, bem ou direito que sabe necessário à companhia, ou que esta tencione adquirir.

§ 1º Cumpre, ademais, ao administrador de companhia aberta, guardar sigilo sobre qualquer informação que ainda não tenha sido divulgada para conhecimento do mercado, obtida em razão do cargo e capaz de influir de modo ponderável na cotação de valores mobiliários, sendo-lhe vedado valer-se da informação para obter, para si ou para outrem, vantagem mediante compra ou venda de valores mobiliários.

§ 2º O administrador deve zelar para que a violação do disposto no § 1º não possa ocorrer através de subordinados ou terceiros de sua confiança.

§ 3º A pessoa prejudicada em compra e venda de valores mobiliários, contratada com infração do disposto nos §§ 1º e 2º, tem direito de haver do infrator indenização por perdas e danos, a menos que ao contratar já conhecesse a informação.

§ 4o É vedada a utilização de informação relevante ainda não divulgada, por qualquer pessoa que a ela tenha tido acesso, com a finalidade de auferir vantagem, para si ou para outrem, no mercado de valores mobiliários. (Incluído pela Lei nº 10.303, de 2001) (BRASIL, 1976b, p. 43-44).

Porém tal tipificação deixa margens a discussões, na qual a mais debatida seja da sua natureza, sendo sua caracterização como crime formal ou material.

A pouca doutrina que abarca o tema tem entendido majoritariamente como crime formal, sendo destaque as palavras de Luiz Francisco Torquato Avolio:

Mas não se trata o insider trading, como o crime de estelionato, de crime material – que somente se consuma com a obtenção de vantagem ilícita, em prejuízo alheio – e, sim, de crime formal, consistente em utilizar informação relevante, capaz de propiciar, para si ou para outrem vantagem indevida (AVOLIO, 2006, p. 457).

Ainda corroborando a esse assunto o entendimento de Fausto Martin De Sanctis:

Deve ser classificado como delito formal já que o resultado vantagem indevida não é indispensável para a sua consumação, bastando que o sujeito ativo pratique a conduta, ou seja, utilize a informação obtida (DE SANCTIS, 2003, p. 109-110).

Diante disto, embora a legislação acerca do tema não nos traga esclarecimentos suficientes é posto em pratica a teoria do crime formal visto que para sua efetiva ocorrência, mera tentativa em fraudar o mercado de capitais já abarca a conduta ilícita.

Tendo em vista que apenas o fato de possuir informação não divulgada ao público não constitui crime, é necessária a ação com objetivo de praticar o ilícito, ação essa que após aplicada não mais se condiciona a obtenção do resultado, tendo atingido todas as métricas para a condenação pelo crime formal.

Atualmente rege-se por quatro pontos principais a repressão ao “Insider Trading” no Brasil, são eles: a) a proibição estrita do uso de informações privilegiadas para operar uma negociação; b) a enfatização do dever de informar fatos que são relevantes no âmbito societário com possibilidade de modificar a estrutura da sociedade; c) vedação de determinadas práticas no mercado por parte dos proprietários de informações relevantes, bem como relatórios de esclarecimento da posição acionária dos que tem conhecimento de tais informações.

Ao proibir o uso de informações privilegiadas, o objetivo é proteger os investidores, que desconhecem as condições internas da empresa, contra possíveis abusos por parte de quem sabe. O que destaca o uso de informações privilegiadas é o uso de informações confidenciais sobre a empresa emissora dos valores mobiliários, em detrimento de outra pessoa, em negociações com ela, ignorando essa informação. Tal prática representa um desserviço a qualquer pessoa que utilize informações sigilosas ou reservadas para negociar valores mobiliários de emissão da empresa e outras pessoas que não os conhecem. O objetivo desta proibição é impedir que pessoas, direta ou indiretamente relacionadas à empresa, obtenham benefícios patrimoniais extraordinários, por meio da divulgação de informações sobre atos ou fatos importantes e reservados e sobre mudanças importantes na vida da empresa. Essas pessoas estarão intervindo no mercado em condições elevadas em relação ao público em geral, sem acesso a essas informações.

O combate ao uso de informações privilegiadas implica a existência de medidas que determinem a ampla e completa divulgação de informações referentes a atos e fatos relevantes ocorridos no âmbito da empresa. Esta informação deve ser acessível a todos ao mesmo tempo, de forma a promover a existência de um mercado justo, em termos de igualdade de acesso à informação.As razões morais apoiam o trabalho de informar. Isso vem da necessidade de evitar que alguém, que se aproveita da posição em que se encontra, obtenha benefícios injustos de identidade nacional, o que é perigoso para pessoas que não prestam atenção a determinadas informações. Trata-se de um dever legal, dirigido à administração de uma companhia aberta, que encontra uma ligação direta com os direitos que devem ter os investidores, não apenas os atos e decisões da administração da companhia, mas também todos os fatos relevantes. que possam ocorrer em seus negócios Assim, a função de notificação está preparada como parte relevante e importante na supressão do uso de informações privilegiadas.

A proibição da execução de determinadas atividades de mercado tem sido utilizada como medida auxiliar contra o uso de informações privilegiadas. A base para a aceitação dessa proibição está no fato de que as pessoas que administram a empresa, ou que mantêm relações próximas com ela, podem ter uma visão global e previsível de seu desempenho e, a partir desse conhecimento, operar o mercado com os valores mobiliários por ela emitidos, com uma expertise não alocada aos investidores do mercado em geral. A proibição de transações em horários pré-estabelecidos também tem sido usada como medida de pressão para combater o uso de informações privilegiadas.

A obrigatoriedade de apresentação de relatórios periódicos, revelando a posição acionária de pessoas diretamente ligadas à empresa, também tem sido utilizada como medida preventiva ao uso de informação privilegiada, pelo seu poder dissuasor. Trata-se de um dispositivo relacionado com a função de notificação, e que se destina a informar os investidores sobre o valor e a qualidade dos valores mobiliários de quem gere a sociedade em que participa, bem como as negociações que estes realizam com esses valores.

4.2 Esferas: administrativa, civil e criminal

A CVM, atualmente, por não haver regulamentação específica, só pode instaurar inquéritos administrativos contra administradores (diretores e membros do conselho de administração), membros de associações, criadas por leis municipais, com funções técnicas ou consultivas e membros do conselho fiscal. Uma vez confirmada a infração, a CVM aplicará as seguintes penalidades aos infratores na esfera administrativa:

a) advertência;

b) multa;

c) suspensão do exercício do cargo de administrador de companhia aberta ou de entidade do sistema de distribuição de valores;

d) inabilitação para exercício dos cargos referidos na alínea anterior;

e) suspensão da autorização ou registro para o exercício das atividades de que trata a Lei nº 6.385/76;

f) cassação da autorização ou registro indicados na alínea anterior.

Obs: No momento, só são aplicáveis as duas primeiras penalidades, (advertência e multa), já que as demais só o são em caso de infrações "graves", assim definidas pela CVM, que ainda não o fez e em casos de reincidência.

Na ação civil, o prejudicado poderá propor:

a) ação civil contra administradores –conselheiros e diretores, membros de órgãos consultivos e técnicos criados pelo estatuto e conselheiros fiscais, para haver indenização por perdas e danos, em conformidade com o art. 155 da Lei nº 6.404/76;b.ação civil, para haver perdas e danos, contra quem lhe causou o prejuízo, na forma do art. 159 do Código Civil ouc.ação civil para anular a operação, contra quem omitiu dolosamente informações relevantes, no momento da realização da operação (artes. 92 e 94 do Código Civil).

Na esfera criminal:

a) Após produzirem-se provas pela CVM o Ministério público será acionado para propor a ação penal.”

5 PREJUIZOS CAUSADOS PELO INSIDER

Não se pode negar que veementemente o acesso a informações privilegiadas atingem os grandes investidores, ao qual possuem grande capital alocado em diversas empresas importantes para a economia do país, de forma que desestabiliza o sistema de caixa dos mesmos e sua riqueza. A falta de transparência na política econômica do Estado leva a uma grande incerteza e desconfiança entre os investidores. Quais são as consequências disso?

Podemos apresentar os principais problemas como:

· A falta de confiança nos investimentos, o que de forma simples de dizer é o maior problema para a economia de um país em crescimento como o Brasil, visto que os investimentos são um dos fatores mais importantes para o desenvolvimento de empresas, que esperam poder receber uma injeção de capital para expandir os empregos e sua produção;

· A falta de investimento estrangeiro, o que significa que haverá menos investimento no Brasil e, consequentemente, menos oportunidades de emprego e crescimento econômico. A falta de transparência na política econômica do Estado leva a uma grande incerteza e desconfiança entre os investidores estrangeiros, acarretando um subdesenvolvimento econômico, comparado a outros países.

Considerando que não haja um “controle de danos” na empresa alvo de insiders, é facilmente presumível que a empresa irá passar por custos internos que incluem tempo gerencial perdido, publicidade negativa e a ruptura de confiança no negócio.

Portanto uma empresa cuja mão de obra emprega milhares de empregados, além de ela própria ser defraudada, pode incorrer em demissões e prejuízo econômico-social para diversas famílias consumidoras de outros segmentos da sociedade, causando assim um efeito cascata nas negociações corriqueiras como compra de produtos de outras empresas.

Não menos importante a conduta do insider trading também é um desestimulante ao pequeno investidor que aloca parte do seu pouco capital na esperança de poder lucrar com o crescimento econômico do país, e acaba por ser prejudicado criminosamente por esta prática. Assim desmotivado a continuar negociando os títulos já que sempre estará em desvantagem frente aos grandes investidores com informações privilegiadas.

5.1 Gol linhas aéreas

O caso da Gol Linhas Aéreas é um dos exemplos, no decorrer do texto foram apresentados e discutido quem poderia cometer o crime de insider trading. E nota-se que na grande parte das vezes o envolvido em utilizar essas informações são executivos de uma das empresas que possui o acesso às informações e que mesmo não podendo usar esses dados sigilosos para operar com antecedência, utiliza-se de subterfúgios para obter uma vantagem desleal. Porém, também pode ocorrer o caso de pessoas contratadas pelas empresas serem insiders tendo em vista possuir um conhecimento prévio de um fato impactante.

No caso da Gol Linhas Aéreas, um dos advogados da empresa foi o responsável pelo crime. Em março de 2007, o advogado Marcos Meira, responsável por informações de grande importância da companhia aérea tanto pelo cargo exercido na empresa quanto pela suposta amizade que era dita ter com os proprietários, obteve para si a quantidade de nove mil ações da Gol Linhas Aéreas, num valor de aproximadamente R$ 500.000,00.

Após um pequeno período de uma semana, desfez-se de todas as ações que havia adquirido pelo valor de R$ 581.690,00, obtendo um lucro de mais de 16,4%, ou seja, quase 82 mil reais. As ações operadas pelo advogado tinham, portanto, uma motivação embasada no conhecimento prévio do mesmo sobre a compra da também empresa aérea Varig pela Gol, empresa a qual ele prestava serviços advocatícios.

A compra pelo advogado foi efetuada no dia 23 de março, e o anúncio só foi então relatado à CVM como fato relevante no dia 28, ou seja, cinco dias depois. O órgão regulador, analisando o histórico do advogado de nunca ter feito sequer um negócio no mercado de ações e a informação do seu cargo dentro da empresa bem como o suposto vínculo de amizade que possuía com os proprietários da Gol Linhas Aéreas, resolveu puni-lo com multa no valor de R$ 164.270,00.

5.2 Sadia S.A

No caso da SADIA S.A as ações conducentes à atividade criminosa no setor empresarial ocorreram em 2006, quando dois membros do corpo diretivo da Sadia S.A. foram informados pelo banco sobre a possibilidade de uma primeira aquisição hostil da bolsa de valores brasileira. O objetivo era controlar o principal concorrente Perdigão S.A., que passaria a integrar o Novo Mercado.

A possibilidade de uma OPA (Oferta pública de aquisição) atraiu o interesse de outros envolvidos na venda que aplicaram informações confidenciais a seu favor desde o início da compra das ações da Perdigão. Nessa situação, a aquisição da Perdigão pela Sadia não foi confirmada, devido a problemas legais anteriores e a rejeição da maioria de seus acionistas, o que levou ao cancelamento definitivo da Oferta Pública de Ações (OPA). Um dos réus chegou a alegar ter sofrido perdas, o que foi dispensado pelo juiz revelando o crime de insider trading como formal, ou seja, sem produzir as consequências de sua consumação. Miram que o atraso na revenda das ações realizadas não isenta de punição. Caso contrário bastaria ao insider facilmente, após ter obtido ações com base em informações especiais, mantê-las em carteira por muito tempo para distorcer a realização de lucros, evitando assim a reclamação. Independentemente de os títulos terem sido negociados no exterior (em um caso foi utilizada uma empresa offshore sediada nas Ilhas virgens Britânicas), as perdas foram assumidas no mercado brasileiro e também na América do Norte. As ordens de compra vêm do Brasil e o mercado financeiro está integrado com o resto do mundo, um mercado influencia o outro, inclusive nos resultados em termos de credibilidade. Ao ler a decisão do caso apreciado pelo STJ, verifica-se que o crime não foi benéfico a nenhum dos envolvidos, embora tenha sido observada a prescrição da ação punitiva em relação a um dos dois denunciantes. diretamente ligado à Sadia. De fato, a prática de insider trading foi julgada não apenas pelo Ministério da Justiça brasileiro, mas também administrativamente pela CVM (que também atuou como promotora assistente no processo criminal) e pelos Estados Unidos. Securities and Exchange Commission (SEC, a contraparte norte-americana da CVM).

Entre as punições para os envolvidos, demissões, penas de prisão convertidas em serviços, multas sumárias na casa dos milhões de dólares, suspensão de operações nos mercados brasileiro e norte-americano, além de exposição pública relacionada ao incidente. Finalmente, mais tarde, até a Sadia teve um fim inesperado naquela época. Após operações financeiras malsucedidas no mercado de derivativos, a situação econômica da Sadia se deteriorou, permitindo a incorporação da Perdigão em 2009; a operação que criou a Brasil Foods.

5.3 Petrobras

A CVM vem investigando o ex-gerente executivo de recursos humanos da Petrobras, Claudio Costa, tendo em vista haver indícios de que foram utilizadas informações privilegiadas para auferir lucro para o executivo em uma negociação envolvendo ativos e derivativos da Petrobras nos dias 18 e 19 de fevereiro de 2021.

O ocorrido foi denunciado pela Federação Única dos Petroleiros (FUP) e a Associação Nacional dos Petroleiros Acionistas Minoritários da Petrobras (Anapetro) em razão de movimentações atípicas poucos dias antes do anúncio de lucro recorde no quarto trimestre de 2020.

A CVM se pronunciou no seguinte ofício: “No que se refere à denúncia a respeito de eventual prática de crime de insider trading cometido pelo então gerente executivo de recursos humanos, Sr. Claudio da Costa, cumpre informar que, em 02.03.2021, foi instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários — SMI o Processo CVM SEI no 19957.001646/2021-76, cujo objeto é investigar, dentre outros assuntos, eventuais negociações atípicas e quaisquer irregularidades envolvendo administradores da Companhia, dentre os quais se encontra o referido ex-administrador”.

Ainda sem sentença, vem se investigando o ocorrido, no qual o então executivo sofreu demissão em 29 de Março de 2021.


6 PROTEÇÃO DO MERCADO

6.1 Chinese wall

Embora o ideal e o real possuam uma lacônica diferença, não é impossível minimizar os riscos envolvidos, por isso foram aperfeiçoadas técnicas a fim de coibir essa prática. As quais, a que vem demonstrando maior resultado foi a que ficou conhecida como Chinese Wall.

A Chinese Wall expressão vinda da América do Norte, que possui a tradução literal como “Parede chinesa” é um dos principais mecanismos confeccionados para mitigar os riscos do insider trading no mercado de capitais, ela em simples entendimento é uma estrutura que possui como finalidade a segregação de atividades, daí então a expressão “muralha” ou barreira. Sendo uma barreira de arquitetura jurídica pensada para a proteção de clientes e suas informações de cunho sigiloso, através da repartição na gestão de recursos próprios ou de terceiros que se realizam dentro de uma mesma companhia:

O desenvolvimento de mecanismos para impedir o fluxo de informações sigilosas entre diferentes divisões de uma mesma empresa ou grupo de empresas está intrinsecamente relacionado à necessidade de agentes econômicos atuantes em diferentes áreas de negócios, como instituições financeiras multisserviços, 51 minimizarem os riscos associados a potenciais situações de conflito de interesses (PASCHOALINI et al, 2014, p. 159.)

Tendo a finalidade de alcançar o resultado certo, o objetivo intentado dessa muralha é a de efetivamente impedir o tráfego dessa informação privilegiada nas dependências da empresa, que gozam de multisserviços, de tal forma que evite a realização de negociações com posse de tais informações entre setores, evitando em última instancia o conflito de interesses. Portanto é esclarecedor atentar-se que o objetivo da Chinese Wall é impedir de forma eficaz o fluxo de informações privilegiadas através da segregação da faceta pública - que englobam as áreas responsáveis pela análise de valores mobiliários e vendas - dos privados – como áreas afetadas pelos investimentos, assessoria financeira, dentre outros setores que alteram o valor de mercado da empresa.

Esse mecanismo se encontra marcado pela razão de estar inserido em um ambiente de intensa complexidade com atividades e serviços financeiros que podem ser potencialmente conflitantes. Ação que se adotada, além de preventiva, serve também de ótimo mecanismo de defesa em posteriores acusações de insider trading já que se comprovada a técnica de separação de setores com conflito de interesses, é de clareza solar que supostos dados sensíveis não poderiam ter sido usados de forma criminosa.

Contudo, na prática essa possibilidade levanta questionamentos acerca da validade de tal conduta, visto que o problema se manifesta no fato do operador ter sido cerceado de tal informação de fato. E se essa medida serve como excludente de responsabilidade.

Imperioso destacar que, com objetivo de comprovar que o fato ocorreu e se concretizou, o julgador necessariamente precisa de fatos para corroborar a convicção necessária para o pronunciamento. Diante do qual, segundo Santos (1952), a prova é a soma dos fatos produtores de convicção dentro do processo.

Portanto indispensável sua correta análise nas respectivas esferas, seja ela criminal, civil ou administrativa.

6.2 A chinese wall na transposição dos precedentes estrangeiros

Em decisões antigas nos tribunais ingleses, as mesmas adotavam a noção estrita de “mente corporativa” na qual se considera a vontade da companhia ao se realizar uma negociação e não a “mente” do agente próprio que a operou. Desse modo atribui-se aos integrantes da sociedade um mesmo nível de conhecimento acerca das operações de toda a empresa.

Afinal, segundo Davidovich (s.d.), em grandes firmas com complexas estruturas não há como se admitir que cada um de seus empregados possa ter conhecimento das operações e negociações que ocorrem a cada minuto no âmbito da sociedade.

Portanto ao julgarem sobre a premissa da “mente corporativa” os tribunais ingleses atribuíam ao todo a responsabilidade a respeito do conhecimento detido por parte de seus integrantes bem como a responsabilidade pelas ações praticadas.

Contudo a transposição de precedentes para a aplicabilidade no Brasil ocorreu de forma descontextualizada, já que o sistema vigente no país não engloba instituições financeiras, tendo em seu escopo o conceito de “mente corporativa” apenas em firmas de auditoria e advocacia. Por esse motivo, não se mostra razoável a afirmação proveniente do direito inglês prestigiando a noção de “mente corporativa”.

Diante desse panorama foi observado a título de julgamento, o caso Crédit Suisse no qual a Relatora Ana Dolores Moura Carneiro de Novaes votou no seguinte entendimento:

“O que restou comprovado pelos julgadores neste caso julgado pelo CRSFN por unanimidade, foi que as operações “foram feitas em um ambiente com falta de segregação adequada” o que combinado com a existência de outros elementos (p.ex. o timing perfeito das operações) levou à conclusão de que houve “insider information”.

Pelo acima exposto, discordo da conclusão da Acusação segundo a qual há “legítima presunção de que a “mente corporativa” do BANCO BTG Pactual tinha ciência da informação relevante ainda não divulgada” e que “sequer há necessidade de tal discussão, uma vez que os investimentos foram realizados pela carteira própria”.

A se admitir a simplicidade da visão do parágrafo anterior, estaríamos praticamente tornando o insider information em delito objetivo pelas instituições financeiras quando há necessidade de se mostrar o uso da informação privilegiada com dolo de se obter lucro, o que a meu ver não ficou demonstrado no caso concreto.

Esta conclusão não está em desacordo com o Voto acompanhado por unanimidade pelo CRSFN acima comentado. Embora o Voto mencione o conceito de “mente corporativa” para reforçar o seu argumento de que o Chinese Wall não foi efetivo naquele caso, em nenhum momento o Voto deixou de mencionar que se admite a segregação de atividades como defesa. Claro, desde que haja e seja devidamente comprovada, como no caso dos autos, a efetiva segregação!”

Portanto há de se observar que, embora ainda carente de aperfeiçoamentos, a implementação da Chinese Wall se mostra o método mais efetivo de prevenção e de defesa do crime de uso de informação privilegiada.

Como exemplo a fim de esclarecer seu funcionamento, imaginemos o seguinte cenário:

Uma instituição financeira, incumbiu-se de coordenar a fusão de duas empresas que fazem parte de sua carteira de clientes. Para isso as respectivas empresas forneceram os dados financeiros para a instituição, com isso claramente a área responsável pela operação sabe de informações que o resto do mercado não possui conhecimento. Diante disto a chinese wall se faz presente para que a informação não extrapole a área responsável, e não incorra no risco do departamento responsável pela gestão de ativos utilizar dessa informação préviamente para obter lucros.

A necessidade de uma política a fim de gerenciar tal ferramenta é evidente, tal que a aplicação do chinese wall exige a formação de um departamento específico, responsável por aplicar as medidas de segurança nas empresas.

Este departamento é o Compliance, que em suma é o setor que garante estar em conformidade com leis e regulamentos, “O Compliance constitui o conjunto de regras, padrões e procedimentos éticos e legais que orientará o comportamento da organização empresarial no mercado e a atitude de seus funcionários. A princípio, surge como uma rotina de procedimentos, o que esperamos seja para o futuro, um padrão de comportamento.”

A regulamentação deste departamento é feita no Brasil pela Resolução 2486/98, do banco central que dispõe do seguinte modo:

“RESOLUÇÃO Nº 2486

Dispõe sobre a segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição.

O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. da Lei nº 4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, em sessão realizada em 30.04.98, tendo em vista o disposto no art. , inciso VIII, da referida Lei, nos arts. e 10 da Lei nº 4.728, de 14.07.65, e nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.385, de 07.12.76,

R E S O L V E U:

Art. 1º Estabelecer o seguinte, relativamente aos casos de segregação da administração de recursos de terceiros das demais atividades da instituição, nos termos da Resolução nº 2.451, de 27.11.97:

I - se promovida mediante a contratação de empresa não ligada especializada na prestação de serviços de administração de recursos de terceiros, não há necessidade de designação de diretor ou sócio-gerente da instituição para responder exclusivamente pela gestão e supervisão dos mencionados recursos, podendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que possua vínculo com outras atividades que não as de administração dos recursos da própria instituição;

II - se promovida mediante a contratação de instituição financeira ou outra instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil ligada, a designação de diretor ou sócio-gerente para responder pela gestão e supervisão de recursos de terceiros é necessária apenas em relação à instituição contratada, devendo referida designação recair sobre diretor ou sócio-gerente que não possua qualquer vínculo com as atividades da instituição contratante.

Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se ligadas instituições e empresas quando:

I - uma participe com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

II - administradores ou respectivos cônjuges e parentes até o segundo grau de uma participem, em conjunto ou isoladamente, com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

III - acionistas com 10% (dez por cento) ou mais do capital de uma participem com 10% (dez por cento) ou mais do capital da outra, direta ou indiretamente;

IV - que possuem administrador comum.

Art. 2º Prorrogar, para 30.06.98, o prazo estabelecido no art. 4º da Resolução nº 2.451/97, para que as instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que administram recursos de terceiros atendam às disposições daquele normativo.

Parágrafo único. O descumprimento do disposto neste artigo acarretará necessidade de apresentação, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data referida no "caput", de plano de transferência da atividade de administração de recursos de terceiros para pessoa autorizada à prestação de serviços da espécie nos termos da legislação e regulamentação em vigor.

Art. 3º Ficam o Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, cada qual dentro de sua esfera de competência, autorizados a adotar as medidas e baixar as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de abril de 1998.”

Através da chinese wall verifica-se por fim que passadas as diretrizes da ferramenta, qualquer comportamento que fere as normas é de natureza pessoal do agente.

Em suma, o conceito de insider trading, ou seja, da operação em que estão envolvidas pessoas atuantes no interior da companhia, ou pessoas que, embora atuando fora do âmbito da companhia, participam de seus negócios, conhecem-lhes os seus meandros e, enfim, desfrutam de informações exclusivas e privilegiadas, não pode ser utilizado para os fins de atribuir culpa a Ticius pelo mero fato de este atuar como administrador da instituição encarregada da gestão de fundos de investimentos, os quais, de resto, já detinham papéis de emissão da empresa. A capitulação do ilícito só se dá, repita-se, quando aquele que o alegou (no caso, a CVM) demonstre que as informações relevantes se sobrelevam em relação às motivações econômicas alegadas para a realização dos negócios (LEÃES, 2010, p. 245).

CONCLUSÃO

Ao longo desse trabalho buscou-se entender os efeitos negativos que o insider trading oferece as instituições financeiras, bem como a todo o estado e seus cidadãos, para analisar uma forma de combatê-lo de forma mais incisiva e benéfica à sociedade.

Partindo do ponto que a legislação atual precisa ser desenvolvida em cima dos casos ocorridos no Brasil de uma forma totalmente autônoma, sem “modelos adaptados” visto que a simples estratégia da Chinese Wall se mostra frágil em comparação com a quantidade de delitos que deveriam ser julgados e sentenciados com uma lei mais objetiva.

Para se atingir uma compreensão do melhor sistema para prevenir e aplicar a punição adequada ao delito, definiu-se três objetivos específicos a fim de se considerar.

O primeiro, a tipificação do crime. Verifica-se que para de fato poder tipificar o delito, se deve considerar a teoria dos juristas Luiz Francisco Torquato Avolio e Fausto Martin De Sanctis, na qual mero ato buscando obter o resultado é suficiente para sua tipificação, sem, contudo, ser necessária a concretização do lucro. Tal como o apresentado no caso da Sadia, onde o sócio alega ter contraído prejuízo pelo fato de não ter se desfeito das ações e por isso deveria ser isento de punição, o que não obteve acolhimento, visto que seu objetivo era defraudar o sistema financeiro e colocou-se em posição de agente ativo nessa tentativa.

Em segundo, o dano causado pela ação. A análise permitiu explorar o panorama, e concluir que o fato não se limita a aferição de lucro ao agente que defraudou o sistema financeiro e um prejuízo mitigado. E sim que o prejuízo causado transborda a esfera da empresa, causando danos aos empregados, publicidade negativa e diminuição do comercio em todo território do estado, impedindo assim o avanço tecnológico e econômico do país.

Por fim, o terceiro, um sistema de proteção do mercado. Considerando as informações levantadas, conclui-se que a Chinese Wall é atualmente a estratégia sumariamente empregada, tendo como objetivo separar setores das empresas e “segregar” as informações de cunho sigiloso de departamentos aos quais possa ocorrer um conflito de interesses, bem como é de interesse a aplicação desse sistema nas empresas com objetivo de isentar-se pelo excludente de responsabilidade.

Com isso a pretensão do trabalho se mostrou positiva no entendimento que o insider trading oferece risco ao sistema financeiro do país de tal maneira que o judiciário não se mostrou capaz de suprimir diante da legislação atual, necessitando, portanto, de uma reforma, bem como tipificação mais específica nos crimes de colarinho branco. Atualização legislativa essa que se faz necessária com acompanhamento do órgão controlador do sistema financeiro, a saber CMN.

REFERÊNCIAS

BACELLAR FILHO, Romeu Felipe. Processo administrativo diciplinar. 2. ed. São Paulo: Max Limonad, 2003.

BARBOUTIS, George. Conflicts of interest: the challenge to courts and regulators. Amicus Curiae, Londres, v. 29, jul. 2000.

BRASIL. Lei nº. 6.385, de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Brasília: Casa Civil-Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1976a. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6385.htm

BRASIL. Lei nº. 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Brasília: Casa Civil-Subchefia para Assuntos Jurídicos, 1976b. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6404compilada.htm

CAMPOS, Luiz Antonio de Sampaio. Deveres e responsabilidades. In: LAMY FILHO, Alfredo; PEDREIRA, José Luiz Bulhões (coords.). Direito das Companhias. Rio de Janeiro: Forense, 2009. v. 1.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à Lei de Sociedades Anônimas. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2014. v. 3

CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

COMPARATO, Fábio Konder. Insider trading: sugestões para uma moralização do nosso mercado de capitais. Revista de direito mercantil, industrial, econômico e financeiro. São Paulo: Malheiros, 1971. p. 41-47.

COSTA. Angelo Augusto: MORAES, Renato José de. ”Insider trading”. Revista dos Tribunais, São Paulo, v.723, p.695-702, jan.1996.

CRUZ, Gisela Sampaio da. O problema do nexo causal na responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Renovar, 2005.

DAVIDOVICH, Marcos. A grande muralha e o conflito de interesses na common law. Revista de direito Bancário e do mercado de Capitais, São Paulo, v. 61, p. 15-44, jul./set. 2013.

EIZIRIK, Nelson. A Instrução CVM 31/84 e a regulamentação do “insider trading”. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 55, p. 170-175, jul./set. 1984.

EIZIRIK, Nelson [et al]. Mercado de capitais: regime jurídico. Rio de Janeiro: Renovar, 2008.

FRIED, Jesse M. Insider Abstention. Yale Law Journal, Yale, v. 13, p. 455-492, 2003. Disponível em: < http://ssrn.com/abstract=330520>

GRECO, Luís; LEITE, Alaor. O que é e o que não é a teoria do domínio do fato sobre a distinção entre autor e partícipe no direito penal. Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 933, p. 61-92, jul. 2013.

GRECO FILHO, Vicente. Manual de processo penal. São Paulo: Saraiva, 1991.

GUEDES, Demian. Processo administrativo e democracia: uma reavaliação da presunção de veracidade. Belo Horizonte: Fórum, 2007.

LEÃES, Luiz Gastão Paes de Barros. A adoção do Chinese Wall e a repressão ao insider trading. Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, São Paulo, v. 47, p. 227-245, jan./mar. 2010.

Lei das S/A comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. v. 2.

MACIEL, Karina Teresa da Silva; MARTIN, Antônio. Efetividade da repressão ao insider trading. Revista de Direito Empresarial. São Paulo: Revista dos Tribunais, mai. 2014. p. 149-178. v. 3.

Manual de Direito Penal: parte geral. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2001.

MELLO, Rafael Munhoz de. Princípios constitucionais de direito administrativo sancionador: as sanções administrativas à luz da Constituição Federal de 1988. São Paulo: Malheiros, 2007.

MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. São Paulo: Atlas, 2001.

MOREIRA, Egon Bockmann. Conselho Monetário Nacional, Banco Central do Brasil e Comissão de Valores Mobiliários. Revista de direito bancário e do mercado de capitais, Rio de Janeiro, v. 6, p. 106-122, set./dez. 1999.

MÜSSNICH, Francisco Antunes Maciel. A utilização desleal de informações privilegiadas “insider trading” no Brasil e nos Estados Unidos. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo,v. 34, p. 31-51, 1979.

OLIVEIRA, Bruno Queiroz; SANTIAGO, Nestor Eduardo Araruna. A aplicação da teoria do domínio do fato ao núcleo financeiro do caso “mensalão”: análise à luz do princípio da presunção da inocência. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=394473aaca21886f

OSÓRIO, Fábio Media. Direito administrativo sancionador. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

PARENTE, Norma Jonssen. Aspectos jurídicos do “insider trading”. Superintendência Jurídica da Comissão de Valores Mobiliários, jun. 1978. Disponível em: http://www.cvm.gov.br/export/sites/cvm/menu/acesso_informacao/serieshist/estudos/anexos/Aspectos-Juridicos-do-insider-trading-NJP.pdf

PASCHOALINI, Ana Paula [et al]. Utilização de informação privilegiada: insider trading. Revista de Direito Empresarial, São Paulo, v. 4, p. 159-193, jul. 2014.

Primeiras linhas de Direito Processual Civil. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 1981. v. 2.

PROENÇA, José Marcelo Martins. Insider trading: regime jurídico do uso de informações privilegiadas no mercado de capitais. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. 27. ed. São Paulo: Saraiva, 2010. v. 2.

ROXIN, Claus. O domínio por organização como forma independente de autoria mediata.

Panóptica: direito, sociedade e cultura, [S.l], n. 04, p. 69-94, 2009. Disponível em: www.panoptica.org

SANTOS, Moacyr Amaral. Prova judiciária no Cível e no Comercial. São Paulo: Saraiva, 1952. v. 1.

SCALZILLI, João Pedro; SPINELLI, Luis Felipe. A racionalidade econômica do combate ao insider trading: assimetria de informação e dano ao mercado. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, v. 147, p. 42-54, jul./set. 2007.

SILVA, Maurício Botelho. “Insider trading” de acionista controlador. Revista de Direito Público, v. 67, p. 312-315, jul./set. 1983.

SILVA, Wilson Melo da. Responsabilidade sem culpa. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1974.

TEOTÔNIO, Paulo José Freire; LEONI, Rafaela Aparecido Parizi. Breves esclarecimentos conceituais sobre a teoria do domínio do fato. Revista Jurídica LEX, São Paulo, v. 67, p. 391- 402, jan./fev. 2014.

Temas de direito societário e empresarial contemporâneos. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 453-471.

TRINDADE, Marcelo Fernandez. Vedações à negociação de valores mobiliários por norma regulamentar: interpretação e legalidade. In: VON ADAMEK, Marcelo Vieira (coord.).

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