Introdução à Teoria Geral da Pena e às Sanções Penais
São os Princípios Constitucionais da Pena:
1. Principio da Dignidade da Pessoa Humana – A pena deve ser humanizada, não pode-se aplicar penas desumanas, cruéis ao individuo. O condenado deve responder criminalmente por sua conduta, mas sem que sua dignidade seja violada.
2. Principio da prevalência dos Direitos Humanos (Art. 4º, CF) – Este principio vai nos remeter a outros princípios constitucionais, como o principio da dignidade humana, principio da integridade física, etc.
3. Principio da Legalidade (Art. 5º, XXXIX) – Não há pena sem previa cominação legal, sem previsão da conduta em texto legal. Não há crime, e portanto, pena, sem prévia expressão legal.
- O principio da Taxatividade decorre deste principio; isto é, não posso ter uma pena absolutamente definitiva ou totalmente abstrata. Deve haver uma probabilidade, um mínimo e um máximo para punibilidade do sujeito, de acordo com o crime especificamente por ele cometido.
- A qualidade da pena também está inserida neste principio, isto é, deve ser definido qual tipo da pena (multa, pena de morte, detenção, reclusão, pena alternativa)
- “Não há crime sem lei anterior que expressamente o preveja” e “Não há crime sem previa cominação legal.”
A legalidade penal deve ser observada na criação do crime, da conduta e da pena. A pena deve ser definida qualitativamente e quantitativamente.
4. Principio da Individualização da Pena (Art. 5º, X, CF) – A lei regerá a individualização da pena.
O legislador teve a necessidade do estabelecimento de uma pena, de sua qualidade e quantidade. Assim, a primeira individualização é aquela feita pelo legislador.
O juiz deve observar a pena em abstrato (a norma) e aplicá-la segundo o sistema. Cria-se um livro convencimento do juiz em relação ao caso concreto, estabelecendo, para tal, a pena adequada, dentro do que já foi estabelecido em lei. Ao adequar a lei ao caso em concreto ocorre uma nova individualização da pena.
A terceira diferenciação ocorre na execução penal. O juiz de execução irá adaptar a sentença condenatória em julgado para o condenado.
5. Principio da Proporcionalidade da Pena – O Estado deve racionalizar a proporção do poder que ele possui de aplicar penas a delitos.
6. Principio da Anterioridade Legal – Há a necessidade de ter uma pena prevista anteriormente com a garantia acima tratada.
7. Principio da Humanidade – A pena não é uma vingança sádica em favor da vítima. Deve haver um equilíbrio na aplicação de uma pena, levando em conta a dignidade da pessoa humana, evitando situações sádicas e degradantes.
Sanção Penal
A sanção penal comporta duas espécies: a pena e a medida de segurança. Primeiramente, trataremos da pena.
1. Conceito de pena:
- Pena é a sanção penal de caráter aflitivo, imposta pelo Estado, em execução de uma sentença, ao culpado pela prática de uma infração penal.
- Consiste, ainda, na restrição ou privação de um bem jurídico, cuja finalidade é aplicar a retribuição punitiva ao delinquente, promover sua readaptação social e prevenir novas transgressões pela intimidação dirigida à coletividade.
2. Finalidades da pena:
- Existem três teorias que explicam as finalidades das penas:
a) Teoria absoluta ou da retribuição: A pena é vista como a retribuição do mal injusto causado pelo agente quando da prática de uma infração penal. Assim, a pena terá a finalidade de punir o autor do cometimento de uma infração penal.
b) Teoria relativa, finalista, utilitária ou da prevenção: A pena tem um fim prático e imediato de prevenção geral ou especial do crime. A prevenção especial diz respeito ao entendimento de que a pena tratará da readaptação social e segregação social do criminoso, impedindo-o de voltar a delinquir. Já, a prevenção geral é representada pela intimidação dirigida ao ambiente social, ou seja, as pessoas não delinqüem, pois têm medo de receber a punição.
c) Teoria mista, eclética, intermediária ou conciliatória: A pena terá o fim de punir o criminoso e ainda, prevenir a prática de novo crime, isso tudo através da reeducação, além da intimidação coletiva.
3. Característica das penas e princípios constitucionais:
a) Legalidade: A pena deve estar prevista em lei vigente, não se admitindo seja cominada em regulamento ou ato normativo infra legal (Art. 1º, CP). A legalidade penal deve ser observada na criação do crime, na conduta e na pena.
Princípio Constitucional equivalente:
Art. 5º, XXXIX, CF – Não pode existir crime sem lei que o defina e não pode existir uma pena sem prévia cominação legal, ou seja, não pode existir uma pena sem que a lei, previamente, assim estabeleça; é necessário se saber, de maneira taxativa, a pena que será aplicada.
- Esta limitação terá desdobramentos, como a taxatividade. Não posso ter uma pena absolutamente determinada. É necessário que exista uma previsibilidade, conferida pela legalidade penal, através do padrão mínimo e máximo.
- Assim, como cidadão é importante conhecermos até quanto o Estado poderá intervir em minha liberdade, quer na perspectiva quantitativa¹, quer na qualitativa². Assim é essencial que se conheça qual o mínimo e máximo de uma pena¹ e como e em quais casos ela se aplica² (qual a “qualidade” da pena).
- Critério qualitativo: Tenho o mínimo e o máximo da intervenção estatal em minha liberdade.
b) Anterioridade:A lei já deve estar em vigor na época em que for praticada a infração penal.
Princípio Constitucional equivalente:
Anterioridade legal: Há, de fato, a necessidade de se ter uma pena prevista anteriormente com a garantia acima tratada.
c) Personalidade: A pena não pode passar da pessoa do condenado. Assim, a pena de multa, por exemplo, não pode ser exigida dos herdeiros do falecido. (Art. 5º, XLV, CF).
d) Individualidade: A imposição e cumprimento da pena devem ser individualizados de acordo com a culpabilidade e o mérito do sentenciado.*
Princípio Constitucional equivalente:
Art. 5º, XLVI, CF - Individualização da pena: A lei regulará a individualização da pena. Existem três momentos da individualização:
(i) O legislador teve a necessidade do estabelecimento de uma pena, da sua quantidade e qualidade de extensão. Assim, a primeira individualização é aquela feita pelo próprio legislador.
(ii) O juiz deve observar a pena em abstrato (a norma), fazendo, segundo o sistema trifásico proposto por Nelson Hungria, (portanto das circunstâncias judiciais, legais e causas de aumento e diminuição), um cotejo ao caso concreto. Cria-se, assim, um livre convencimento quanto ao caso concreto, estabelecendo para tal, a pena adequada, dentro do que já previsto em lei. (Art. 49, CP).
(iii) A terceira que ocorre é aquela da execução penal. Sabe-se que um juiz condena e outro executa. Este ultimo irá adaptar a sentença condenatória em julgado para o sentenciado.
e) Inderrogabilidade: Salvo as exceções legais, a pena não pode deixar de ser aplicada sob nenhum fundamento. Dessa forma, por exemplo, o juiz não pode extinguir a pena de multa levando em conta seu valor irrisório.
f) Proporcionalidade: A pena deve ser proporcional ao crime praticado (art. 5º, XLVI e XLVII)
Princípio Constitucional equivalente: Proporcionalidade da pena: O Estado deve racionalizar a proporção do poder que ele possui de aplicar penas a delitos.
g) Humanidade: Não são admitidas as penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, perpétuas (art. 75, CP), trabalhos forçados, de banimento e cruéis.
Princípio Constitucional equivalente:Art. 5º, XLVII, CF – Humanidade: A pena não é uma vingança sádica. Deve-se, portanto, possuir um equilíbrio na aplicação de uma pena, considerando a dignidade da pessoa humana, evitando por completo situações sádicas e degradantes.
Demais Princípios Constitucionais:
I. Art. 1º, III, CF – Dignidade da pessoa humana. Não posso ter uma pena que desrespeite a pessoa humana, que seja excessiva, ou que venha a conferir um tratamento cruel e degradante. Estabelece um limite ao legislador e na eventual aplicação e execução da pena.II. Art. 4º, CF – Prevalência dos direitos humanos. Não posso criar ou aplicar uma pena que ofenda a integridade corporal da pessoa. Ficam afastadas também, as penas que venham a submetê-lo à tortura ou tratamento desumano.
Observações:
- Se X mata Y, não posso aplicar a pena imediatamente, pois este direito de punir previsto na lei está em abstração.
- O direito de punir como o cometimento do fato se torna concreto, mas deve haver o processo para que ele tenha a aplicabilidade.
- Condenado e transitado em julgado, teremos a execução da pena, que está na configuração do texto constitucional, legislação ordinária e estará vinculada à pena imposta na sentença.
Obs.: O preceito secundário de cada crime é a pena. Enquanto que o preceito primário estabelece como se configura cada crime.
4. Classificação das penas:
- O artigo 32 do CP trata das espécies das penas.
- As penas são classificadas em três tipos:
a) Penas Privativas de Liberdade– pena que leva ao encarceramento.
b) Penas Restritivas de Direitos – pena alternativa que não leva ao encarceramento.
c) Penas Pecuniárias
Temos, atualmente, que a pena de encarceramento é uma política de massa, porém que, contudo, não apresenta resultado há muito tempo, uma vez que faz com que as organizações facciosas se multipliquem.
Assim, objetiva-se condenar ao encarceramento somente nos casos em que haja estrita e justificada necessidade.
Bibliografia
- CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 16ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2012.
- FILHO, Guaracy Moreira. Código Penal Comentado. 5ª Edição. São Paulo: Editora Rideel, 2015
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.