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30 de Maio de 2024

Motoristas farão exame toxicológico

Portaria Ministerial fixa 02 de março de 2016 para início.

Publicado por Carlos Paiva
há 9 anos

Motoristas de Carga e Transporte de Passageiros a partir de 02 de março de 2016, e que sejam regidos pela CLT, devem submeter-se a exames toxicológicos, dentro das normas previstas no artigo 168 da Consolidação das Leis do Trabalho. Com isso, as empresas devem estruturar seus sistemas de Medicina Ocupacional para a inclusão do novo exame nos setores das atividades econômicas abrangidas pela norma. A precitada Portaria vai agregar-se a Norma Regulamentadora 06 do MTE que trata dos exames médicos ocupacionais para empregados. Trata-se de medida que visa medidas de controle ao uso e abuso de drogas em funções que por suas características possam por em risco o trabalhador e terceiros.

Por outro lado, deve servir de parâmetro para os Serviços de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMET) e as Comissões Internas de Prevenção de Acidentes (CIPA) possam atuar em campanhas internas de esclarecimento e motivação para a prevenção ao uso de drogas, podendo ser mais um dos temas a serem abordados nas Semanas Internas de Prevenção de Acidentes (SIPATs).

Abaixo a Portaria, publicada no Diário Oficial da União (ParteI) em 16 de novembro de 2015.

Portaria MTPS Nº 116 DE 13/11/2015

Publicado no DOU em 16 nov 2015

Regulamenta a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e do Art. 168 da CLT.

O Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IIdo parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal e os arts. 155 e 168 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. Regulamentar a realização dos exames toxicológicos previstos nos §§ 6º e do art. 168 da CLT por meio do Anexo - Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas, aprovado com a redação constante no Anexo desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 2 de março de 2016.

MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO

ANEXO

Diretrizes para realização de exame toxicológico em motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas.

1. Os motoristas profissionais do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas devem ser submetidos a exame toxicológico em conformidade com este Anexo.

1.1. Os exames toxicológicos devem ser realizados:

a) previamente à admissão;

b) por ocasião do desligamento.

2.1. Os exames toxicológicos devem:

a) ter janela de detecção para consumo de substâncias psicoativas, com análise retrospectiva mínima de 90 (noventa) dias;

b) ser avaliados em conformidade com os parâmetros estabelecidos no Quadro I.

3.1. Os exames toxicológicos não devem:

a) ser parte integrantes do PCMSO;

b) constar de atestados de saúde ocupacional;

c) estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador

2. A validade do exame toxicológico será de 60 dias, a partir da data da coleta da amostra, podendo seu resultado ser utilizado neste período para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

2.1. O exame toxicológico previsto pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, desde que realizado nos últimos 60 (sessenta) dias, poderá ser utilizado para todos os fins de que trata o item 1.1 deste Anexo.

3. O exame toxicológico de que trata esta Portaria somente poderá ser realizado por laboratórios acreditados pelo CAP-FDT - Acreditação forense para exames toxicológicos de larga janela de detecção do Colégio Americano de Patologia - ou por Acreditação concedida pelo INMETRO de acordo com a Norma ABNT NBR ISO/IEC 17025, com requisitos específicos que incluam integralmente as "Diretrizes sobre o Exame de Drogas em Cabelos e Pelos: Coleta e Análise" da Sociedade Brasileira de Toxicologia, além de requisitos adicionais de toxicologia forense reconhecidos internacionalmente.

3.1. O exame toxicológico deve possuir todas suas etapas protegidas por cadeia de custódia, garantindo a rastreabilidade de todo o processo além de possuir procedimento com validade forense para todas as etapas analíticas (descontaminação, extração, triagem e confirmação).

3.2. Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados.

3.3. Os resultados detalhados dos exames e da cadeia de custódia devem ficar armazenados em formato eletrônico pelo laboratório executor por no mínimo 5 (cinco) anos.

3.4. É assegurado ao trabalhador:

a) o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames;

b) o acesso à trilha de auditoria do seu exame.

4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.

4.1. Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.

4.1.1. O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.

4.2. O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais.

4.3. O relatório médico emitido pelo MR deve conter:

a) nome e CPF do trabalhador;

b) data da coleta da amostra;

c) número de identificação do exame;

d) identificação do laboratório que realizou o exame;

e) data da emissão do laudo laboratorial;

f) data da emissão do relatório;

g) assinatura e CRM do Médico Revisor - MR.

4.3.1. O relatório médico deve concluir pelo uso indevido ou não de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância.

4.3.2. O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo MR em até 15 dias após o recebimento.

5. Os exames toxicológicos devem testar, no mínimo, a presença das seguintes substâncias:

a) maconha e derivados;

b) cocaína e derivados, incluindo crack e merla;

c) opiáceos, incluindo codeína, morfina e heroína;

d) anfetaminas e metanfetaminas;

e) "ecstasy" (MDMA e MDA);

f) anfepramona;

g) femproporex;

h) mazindol.

5.1. Para a realização dos exames toxicológicos devem ser coletadas duas amostras, conforme procedimentos de custódia indicados pelo laboratório executor, com as seguintes finalidades:

a) para proceder ao exame completo, com triagem e exame confirmatório,

b) para armazenar no laboratório, por no mínimo 5 (cinco) anos, a fim de se dirimirem eventuais litígios.

6. Os laboratórios executores de exames toxicológicos de que trata esta Portaria devem encaminhar, semestralmente, ao Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho da Secretaria de Inspeção do Trabalho, dados estatísticos detalhados dos exames toxicológicos realizados, resguardando a confidencialidade dos trabalhadores.

QUADRO I

Valores de corte ("cut-off")

ANFETAMINAS Triagem Confirmação

Anfetamina 200ng/g 200ng/g

Metanfetamina 200ng/g 200ng/g

MDMA 200ng/g 200ng/g

MDA 200ng/g 200ng/g

Anfepramona 200ng/g 200ng/g

Femproporex 200ng/g 200ng/g

Mazindol 500ng/g 500ng/g

MACONHA Triagem Confirmação

THC 50ng/g

CarboxyTHC (THC-COOH) 0,2ng/g 0,2ng/g

COCAÍNA Triagem Confirmação

Cocaína 500ng/g 500ng/g

Benzoilecgonina 50ng/g 50ng/g

Cocaetileno 50ng/g 50ng/g

Norcocaína 50ng/g 50ng/g

OPIÁCEOS Triagem Confirmação

Morfina 200ng/g 200ng/g

Codeína 200ng/g 200ng/g

Heroína (metabólito) 200ng/g

200ng/g

Fonte: adaptado de Sociedade Brasileira de Toxicologia (SBTOX - http://www.sbtox.org.br/); Associação Brasileira de Provedores de Serviços Toxicológicos de Larga Janela de Detecção (ABRATOX - http://www.abratox.org.br/); e SoHT - Society of Hair Testing (http://www. Soht. Org/).

Nota 1: Em relação a maconha, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. Na confirmação apenas o THC-COOH é aceito.

Nota 2: Em relação a cocaína, na triagem qualquer uma das substâncias pode resultar em um presumido positivo. A confirmação deve incluir cocaína e, pelo menos, um dos metabólitos.

Nota 3: Em relação às anfetaminas e opiáceos, todas as substâncias devem ser testadas na triagem e, quanto houver um presumido positivo, na confirmação.

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A lei fere os princípios tanto da isonomia quando da igualdade, privacidade, dignidade da pessoa humana, previsto na Constituição Federal Art. “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
A jurisprudência referente a PL-4443/2008 que exige exame toxicológico periódico para policias militares e federais, é no sentido que a obrigatoriedade de exame toxicológico periódico tem caráter discriminatório e constrangedor.
O exame toxicológico deveria ser aplicada a todos que exercem profissões com risco, sem distinção ou exceção, policiais, vigilante armado, cirurgiões, tripulantes de voo , entre outros profissionais. Nem por isso se cogita a hipótese de submetê-los ao constrangimento injustificado de exames toxicológicos periódicos, colocando-os, ainda que implicitamente, sob a suspeita de envolvimento com drogas ilícitas.
O Código Brasileiro de Trânsito determina que é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa, o exame toxicológico deveria ser aplicada para todos os condutores e não somente para motoristas de caminhão, isso caracteriza discriminação aos condutores de caminhão.
Associação Nacional dos Detrans (AND) declara que os Detrans entendem que a exigência gera ônus excessivo aos condutores e não tem eficácia comprovada na redução de acidentes. Para os Departamentos Estaduais a redução do número de acidentes passa, antes, pela qualificação das estratégias de educação, formação, avaliação, fiscalização e de punição de condutores infratores
A Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (ABRAMET) e outras entidades ligadas às áreas da saúde e jurídica são contrárias à Deliberação no 145 de 30/12/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece a obrigatoriedade de exame toxicológico de larga janela de detecção para identificar o uso de drogas por pessoas que necessitem se habilitar, renovar ou mudar para as categorias C, D e E. Nesse tipo de análise, são utilizadas amostras do cabelo, de pelos ou das unhas.
Segundo Dirceu Rodrigues, do Departamento de Medicina Ocupacional da Abramet, o chamado exame de larga janela de detecção não tem paralelo em lugar nenhum do mundo. Alguns países da União Européia o utilizam para motoristas que perderam a CNH em decorrência de alguma dependência, mas não como condição para obtenção, renovação ou contratação. “As Filipinas foram o único país a implantar esse tipo de exame e tiveram que voltar atrás devido ao alto custo e nenhuma efetividade”.
A principal crítica da classe médica é o tipo de exame exigido. O exame de larga janela de detecção não mede o risco imediato no trânsito e não tira o condutor sob o efeito de drogas da condução do veículo, como acontece com a fiscalização do álcool. Além disso, custa US$100 e não é feito por nenhum laboratório brasileiro. As amostras deverão se coletadas em clínicas. “Os deputados criaram um artigo na lei (do Motorista) para inserir um tipo específico de exame, invertendo a lógica, que deveria ser a de indicar qual tipo de exame melhor atende a uma lei específica”, diz Ricardo Fróes Camarão, do Conselho Federal de Medicina, que lembrou ainda que a lei fere a ética médica em vários aspectos.
Para a ABRAMET e as entidades especializadas no tema, entre elas a Sociedade Brasileira de Toxicologia, Conselho Federal de Medicina, Conselho Regional de Farmácia, Sociedade Brasileira de Ciências Forenses, Associação Nacional de Medicina do Trabalho e Laboratório de Toxicologia da Faculdade de Medicina da USP, o exame que o Contran impõe aos condutores rodoviários se apresenta ineficiente sob diversos aspectos, principalmente relacionados à falta de respaldo teórico, técnico, científico e legal, tanto no Brasil quanto no exterior. Nenhum outro país do mundo utiliza como ação de saúde pública o exame toxicológico de larga janela de detecção.
Dirceu Rodrigues Alves Júnior, médico e diretor da ABRAMET, declarou que o método que emprega amostras de cabelo, pelos ou unhas não é capaz de definir com precisão o momento exato do consumo da substância ilícita, que seria o momento que a Lei 9.503 de 1997 (CTB) aponta. Para efeitos legais, o Código de Trânsito Brasileiro determina que é infração gravíssima dirigir sob a influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência. Ou seja, o uso tem que estar imediatamente associado ao ato de dirigir, explica.
Sendo assim, um exame que acusa o uso de entorpecentes dias, semanas ou meses antes de sua aplicação não teria efeito em um eventual processo envolvendo acidentes de trânsito, por exemplo.
“Esses exames somente poderiam afirmar, categoricamente, que houve uso de substâncias psicoativas, mas jamais certificá-las quando da condução. Não há aqui uma solução de política social e de saúde, mas um mecanismo de exclusão, contrariando tratados e normas internacionais”.
O Detran-MG questionou o alto valor do exame e a sua eficácia e estuda o uso de um equipamento nos moldes do etilômetro para avaliar de forma rápida e segura se o motorista está sob o efeito de drogas, comprometendo a capacidade psicomotora ao dirigir. O teste de consumo de substancias psicoativas tem que ser feito no ato da fiscalização como na abordagen policial só assim se tem certeza que o motorista não dirige sobre efeito de drogas.

Mais de um milhão motorista de caminhão terão que pagar por um aumento de 170% na renovaçao da CNH, e também passar o constrangimento de fazer exame toxicológico no ato da contratação e demissão, toda essa mobilização por causa de um pequeno grupo de pessoas que usam drogas.
Nem todos os caminhoneiros vão fazer o exame toxicológico porque caminhões de menor porte podem ser dirigido com “CNH B para carro”.
Os altos custos dos exames e a dificuldade dos condutores em encontrar postos de coleta, “O artigo 148-A, § 7º, do CTB veda qualquer intervenção dos entes públicos na estipulação dos preços, sobremaneira que caberá aos laboratórios sua fixação, o que poderá aumentar e muito o custo da renovação em cerca de 170% nas categorias C, D e E. Assim, está a se imputar restrições ao direito de dirigir dos cidadãos profissionais”,
APOIO: A posição da AND é semelhante à de diversas entidades médicas e da área, também contrárias ao exame toxicológico na forma proposta, como o Conselho Federal de Medicina, a Associação Brasileira de Medicina de Tráfego e a Sociedade Brasileira de Toxicologia.

A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT) já ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5322, com pedido de liminar para questionar a Lei. Para a entidade, a obrigatoriedade do exame é discriminatória por ferir os princípios tanto da isonomia quando da igualdade previsto na Constituição Federal: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

A AND protocolou nesta semana, junto ao Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), mais um pedido para o fim da obrigatoriedade do exame toxicológico para motoristas com habilitação nas categorias C, D e E. No documento, os 27 Detrans do país se posicionam contrários à forma em que o exame foi implantado e relatam os problemas enfrentados por milhares de cidadãos, em todos os Estados brasileiros.
Opinião pessoal
Mais uma maneira de arrancar dinheiro do cidadão, foi assim com o kit primeiros socorros para carros resolução 42, 1998, o extintor de incêndio abc resolução 157, 2004,
E a gora a lei 13.103/15 exige toxicológico obrigatório para renovação da CNH , contratação e demissão de Motorista de caminhão
É fato que essas leis estão causando um enorme rombo financeiro desnecessário, e gerando um enorme transtorno a população.
Em todo o Brasil existem apenas seis laboratórios estão credenciados para a realização do exame toxicológico, existe mais de um milhão de motoristas de caminhão, o custo do exame é de $360 ou mais, isso vai gera um gasto de quase 400 milhões por parte dos trabalhadores, junte isso com milhares de exames feitos diariamente no ato da contratação e demissão, faturamento desses seis laboratórios vão aumentar em 99.99%, Da pra deduzir claramente que o maior interesse disso e da iniciativa privada onde obterão lucros astronômicos.Provavelmente será como no caso dos extintores, logo a lei e revogada, mas antes disso, alguém ou alguns vão ganhar rios de dinheiro. continuar lendo