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16 de Junho de 2024

Natureza da Família e sua Evolução

há 2 anos

RESUMO: Este presente artigo visa se aprofundar na evolução do conceito de família e na evolução legislativa. Se existe um instituto que sofreu diversas modificações foi a família, que antigamente ela era vista totalmente para fins de reprodução, tinha caráter econômico e patrimonial, e hoje em dia família passou a ser vista como um vínculo totalmente afetivo, deixando todas as outras características do passado para trás. Com a vinda do princípio da dignidade humana, surgiu outros princípios que vieram para ajudar a nortear os novos tipos de família, com isso será analisado a família que antes se mantinha apenas com casamento e hoje se mantem com a afetividade. Com toda essa ampliação no conceito de família, surgiram diversas novas modalidades de família, sendo elas de casais homoafetivos, o reconhecimento socioafetivo, famílias extensas, entre outras, sendo totalmente asseguradas e protegidas pelo Estado. Portanto, a presente pesquisa irá validar toda a evolução que gira em torno da família, mostrando diversas modalidades que são aceitas no âmbito jurídico, e todos os princípios que as norteiam.

Palavras-chave: Família. Modalidades de Famílias. Igualdade. Filhos.

1 INTRODUÇÃO

A família é um dos institutos mais antigos que se tem, já que todo indivíduo nasce decorrente de uma família. A palavra família vem do latim famulus que significaria grupos de escravos ou servos pertencentes a um mesmo grupo, tem a ver com o que é doméstico. Mas com a evolução que temos hoje, família tem um significado totalmente diferente, sendo visto como algo totalmente afetivo, podendo ser visto como pessoas que tem um grau de parentesco se unindo por um laço afetivo.

Com a Carta Magna de 1988 tivemos diversas mudanças no Direito de Família, e essas mudanças fizeram com que a família deixasse de ser vista com fins de reprodução e econômicos e passou a ser vista como um laço afetivo. Família passa de algo econômico e patrimonial para ser focado no sujeito, pois com essas mudanças, alguns princípios se voltaram para ela, como por exemplo, o Princípio da Dignidade Humana.

Nesses preceitos, este trabalho irá abordar de forma objetiva todas as transformações relacionadas a família, buscando analisar as modificações nos âmbitos jurídicos e na sociedade, mostrando todos os direitos e deveres.

Além do mais, irá tratar de alguns princípios que norteiam o Direito da Família, deixando claro que são a base da família e que ajudam a dar um norte nas novas modalidades existentes.

2 A ORIGEM E A EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA FAMÍLIA

Ainda não se tem uma identificação correta de como realmente surgiu a instituição familiar. Tem-se duas teorias: a primeira seria a Matriarcal, onde alguns autores que se aprofundaram no assunto como Friedrich Engels, Karl Marx, Morgan, solidando que a família seria organizada por uma comunidade nômade, sem comando e que se seria originária de uma promiscuidade sexual onde os indivíduos se relacionavam com diversas pessoas buscando apenas um prazer físico. Esta teoria dizia que a mãe era o vínculo de tudo, era a pessoa que sempre estava certa; a segunda teoria é chamada de Patriarcal, teoria esta que veio negando a promiscuidade sexual, declarando que a autoridade maior seria do Chefe Varão. Diferentemente da matriarcal onde a mãe seria o vínculo de tudo, na patriarcal era o pai que organizava a família.

Segundo Friedrich Engels e Karl Marx (2006 p. 4-7 e 14-19), a divisão do trabalho dentro da família ocasionou a primeira opressão de classes, visto que o homem começou a trazer os alimentos para dentro de casa, sendo o proprietário dos instrumentos de trabalho. Com isso, o homem foi se encontrando em uma situação mais elevada do que a mulher, até que se sucedeu a abolição da filiação feminina e do direito hereditário materno, sendo substituído pela filiação masculina e o direito hereditário paterno.

Karl Marx e Friedrich Engels (2006 p. 4-7 e 14-19) diziam também que a forma que o homem tinha de garantir a fidelidade da mulher e a paternidade dos filhos era com o direito sobre a mulher, o homem teria direito de decidir sobre a vida e a morte dela, sendo assim, quando ele a matasse, apenas estaria praticando o exercício de seu direito. Além disso, apenas o homem poderia romper os laços conjugais com a mulher, tendo em vista que era obrigatório a mulher ser fiel ao homem, coisa que ao contrário não era obrigatório, já que o homem reservou para si o direito de ser infiel.

Com o passar do tempo, as famílias foram evoluindo, os aspectos familiares foram mudando, e com a Carta Magna de 1988, a família que era composta apenas pelo casamento, passou a ser composta pela união estável, também formada por qualquer um de seus pais e ascendentes, mudando completamente o que era antigamente, onde as pessoas se relacionavam apenas por prazer, aqui a família seria formada por afeto, onde os cônjuges se uniriam por sentimento, dando assim o início de uma nova Era.

A união estável e o casamento têm o mesmo modelo jurídico, a única diferença entre eles é em relação a prova, já que assim que se casa, recebe a certidão de casamento, e na união estável pode ser provada com escritura pública de pacto patrimonial e até mesmo pode ser provada judicialmente, ou pode ser provada post mortem com testemunhas, cartas de amor, conta bancária conjunta, fotos em eventos onde torna-se nítido um casal, entre outros meios.

Hoje em dia a evolução da família é ainda maior, existindo diversas modalidades dela. Mesmo com tantas informações, a de se acreditar que ainda iremos evoluir muito no conceito de família, porque apesar de existir diversas modalidades, ainda não são todas as pessoas que compreendem a diversidade existente agora, não conseguem acompanhar toda a evolução histórica que viemos carregando.

3 PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECIAIS DO DIREITO DE FAMÍLIA

No Direito são reconhecidos diversos tipos de princípios e uma parte deles são conhecidos como Princípios Gerais, Princípios Fundamentais e também Princípios Especiais. Sabe-se que não existe uma hierarquia entre os princípios, mas que existe uma diferença onde os Princípios Especiais são aplicados somente nas relações de família.

De acordo com Maria Berenice Dias (2011, p. 61), é difícil quantificar ou tentar nominar todos os princípios que norteiam o direito das famílias. Cada autor traz quantidade diferenciada de princípios, não se conseguindo sequer encontrar um número mínimo em que haja consenso.

Sendo assim, destacar-se-ão alguns princípios que influenciaram na compreensão sobre família e Direito de Família.

3.1 Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Segundo o pensamento de Maria Berenice Dias (2011, p. 62), é o princípio maior, fundante do Estado Democrático de Direito, sendo afirmado já no primeiro artigo da Constituição Federal:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[...]

III - a dignidade da pessoa humana.

Este princípio é considerado norteador dos demais princípios, pois ele produz efeito sobre as relações jurídicas. Conhecido também como macro princípio visto que a Dignidade Humana irradia para os demais princípios, inclusive alguns que irão ser citados, como por exemplo o Princípio da Igualdade (DIAS, 2011, p. 62).

Não existe um conceito concreto sobre o que seria a Dignidade Humana, este princípio é aberto para diversas interpretações, mas também não quer dizer que possa ter uma aplicação instável.

Apesar da falta de um conceito, o Princípio da Dignidade Humana vem sendo muito utilizado como referência em diversos assuntos, então pode-se pontuar que este princípio veio para assegurar a existência humana. Dentro do direito existe diversos ramos, e a dignidade humana cabe em todos, como por exemplo no Direito do Trabalho, esse princípio iria assegurar as questões de risco de vida dentro do trabalho, um outro exemplo seria no Direito Previdenciário, onde o princípio assegurará para as pessoas que pagam INSS o recebimento futuro de uma aposentadoria.

Segundo Eduardo Gesse (2019, p.56): “Nota-se que a dignidade é um dos esteios de sustentação do ordenamento jurídico pátrio, razão pela qual o Estado deve reconhecer os valores essenciais dos indivíduos, garantindo a prática de direitos inerentes a eles. A preservação da dignidade da pessoa humana corresponde à garantia de direitos inerentes à vida”

Sendo assim, no Direito de Família, o princípio da dignidade humana vem assegurar além da existência humana, mas também assegurar a educação, a moradia, entre outros quesitos necessários para se ter uma vida digna.

3.2 Princípio da Igualdade

Este princípio diz respeito as relações jurídicas, estando ligado ao Princípio da Dignidade Humana, já que se no Direito de Família não houver uma igualdade, acaba ferindo o Princípio da Dignidade Humana, tendo como consequência a falta de justiça. Não há como se falar do Princípio da Igualdade sem lembrar da frase de Rui Barbosa (1999, p. 25): “(...) tratar a iguais com desigualdade ou a desiguais com igualdade não é igualdade real, mas flagrante desigualdade.”

Conforme podemos observar na Constituição Federal:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).​

Conforme Eduardo Gesse (2019, p. 63) disse: “para o direito de família, o princípio da igualdade se fortaleceu com o advento do texto constitucional de 1988, retirando o caráter autoritário da prevalência da função masculina, eliminando relações de subordinação existentes entre os casais e assegurando direitos de todos os membros do conjunto familiar”.

Com todas as explicações e conceitos sobre o Princípio da Igualdade, nota-se muita ligação com o Direito de Família, como por exemplo o Artigo 227, § 6º da Constituição Federal:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Com isso o constituinte deu fim com todo preconceito que rodava em torno da filiação, deixando bem claro e explícito que não deve haver desigualdade não só em relação ao casamento, união estável, mas principalmente em relação a filhos biológicos, advindos de adoções a brasileira ou até mesmo reconhecimento socioafetivo post mortem.

Portanto, “atendendo à ordem constitucional, o Código Civil consagra o princípio da igualdade no âmbito do direito das famílias, que não deve ser pautada pela pura e simples igualdade entre iguais, mas pela solidariedade entre seus membros” (DIAS, 2011, p. 66).

Com tudo, os principais desafios nesse princípio da igualdade é realmente conseguir fazer com que todos sejam tratados do jeito que precisam ser tratados, é fazer com que as pessoas aceitem e tratem igualmente casais homoafetivos, filhos socioafetivos, igualar qualquer tipo de tratamento entre sexos opostos.

3.3 Princípio da Afetividade

A Constituição Federal elenca muitos direitos, forma de tentar garantir princípios como da dignidade, da igualdade. Isso faz com que a Constituição tenha o compromisso de assegurar a afetividade.

O termo afetividade não é encontrado no texto constitucional, mas passou a ser visto com a ideia da união estável, onde duas pessoas se unem por um laço afetivo, nada além disso, sendo assim a afetividade passou a pertencer ao sistema jurídico.

Segundo Eduardo Gesse (2019, p.76): “houve a extinção do monopólio masculino de provimento material do grupo familiar e as relações parentais passaram a reconhecer o afeto como um elemento essenciais para o fortalecimento dos vínculos familiares.”

Mesmo diante a tantos casos envolvendo afetividade, ainda existe mesmo que minoria uma leva de juristas que são contra essa igualdade de filiações advindas de afetividade. E foi com esse princípio da afetividade que fez surgir por exemplo a igualdade entre filhos biológicos e socioafetivos, e isso é um marco muito grande para as relações familiares.

Segundo Maria Berenice Dias (2011, p. 71):

O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue”. Então, percebe-se que apenas precisa de alguns detalhes para se falar da afetividade, como a convivência familiar, a troca de carinho, a garantia de felicidade, uma relação realmente de família (pai, mãe, filhos) independendo de relação consanguínea ou não. Sendo assim, “talvez nada mais seja necessário dizer para evidenciar que o princípio norteador do direito das famílias é o princípio da afetividade.

Concordando com o exposto, é notório como o afeto é de extrema importância e é um princípio de extrema relevância no Direito de Família, sem esse princípio não há como se falar em Família.

4 MODALIDADE DE FAMÍLIAS

É meramente impossível não perceber a importância da família para sociedade. Com a família as pessoas se sentem mais seguras, são as bases para as nossas realizações, estão juntos para qualquer momento da vida.

A família é tão falada que sempre vira tema de música, com isso não tem como não conhecer a música “Família” dos Titãs, um clássico que conta de forma divertida como é viver em família e como sempre todos estarão ali uns pelos outros. Em um trecho da música é falado “Família, Família, Papai, Mamãe e Titia”, mas será mesmo que hoje em dia ainda podemos ver a família apenas com “papai e mamãe”?

Apesar da sociedade ter evoluído e a legislação ter evoluído junto, ainda sim existem pessoas que acreditam na “Família Tradicional”, muitas dessas pessoas tem esses pensamentos porque acreditam no que é ensinado e passado dentro das igrejas onde a Lei Divina era o que norteava as relações familiares. Essas pessoas têm o pensamento de que as famílias são apenas as heterossexuais, matrimonializadas, patriarcal, patrimonializada e hierarquizada, não aceitando nem mesmo famílias que por acasos da vida precisam se divorciar.

Sendo assim, vemos toda a evolução das famílias e com isso notamos as diversas modalidades existentes hoje em dia, todas asseguradas em seus direitos e deveres.

4.1 Família Matrimonial

A família matrimonial advém do casamento, que permite que o Estado intervenha na sua realização. Esse casamento deve ser de plena comunhão, direitos e deveres iguais para ambos.

Ainda de acordo com Maria Berenice Dias (2001, p. 45):

É a modalidade de família mais antiga que existe, essa é formada pelo casamento, onde duas pessoas resolvem formar uma entidade familiar por meio do matrimonio. Essa modalidade era norteada pela Constituição Federal de 1916, onde tinha o homem como o chefe de família, e tendo a mulher e os filhos o papel apenas de obedecer ao que ele queria, não poderia trabalhar, nem menos cuidar dos seus próprios bens. Esse matrimonio deveria sempre ser formado por um par heterossexual e fértil porque tinha como base fundamental a reprodução dessa família.

Essa modalidade foi oriunda da Igreja Católica e do Estado, e além disso, foi a primeira a ser reconhecida pelo Direito, concluindo que o Estado e a Igreja sempre estiveram presentes nas vidas das pessoas.

Com a publicação da Constituição de 1988 outras modalidades de famílias começaram a ser abordadas e muitas se alterando, deixando de existir apenas a modalidade de família matrimonial. Hoje em dia podem existir famílias heterossexuais, homoafetivas e muito mais.

4.2 Família Monoparental

A família monoparental surge quando apenas um dos pais fica totalmente responsável pela criança. Totalmente diferente do que é conhecido como família matrimonial, na monoparental vai se viver o pai e a criança ou a mãe e a criança. Essa família pode ser advinda por exemplo da morte de um dos pais, e estima-se que no Brasil 16% das famílias são monoparentais, sendo mais comuns do que se pode imaginar.

Há muito tempo esse tipo de família era totalmente repudiado pela sociedade, mas dependia de como seria, caso uma mulher fosse cuidar de seus filhos sozinha ela seria repudiada por todos, mas se o homem fosse cuidar de seus filhos sozinho não iria ser julgado nem repudiado por ninguém.

Mesmo estando expressa na Constituição, essa modalidade de família não tem diplomas normativos no Direito Civil e no Direito Social que possam garantir a sua tutela.

Segundo o Professor Paulo Lôbo (2010, p.88):

A família monoparental não é dotada de estatuto jurídico próprio, com direitos e deveres específicos, diferentemente do casamento e da união estável. As regras de direito de família que lhe são aplicáveis, enquanto composição singular de um dos pais e seus filhos são as atinentes as relações de parentesco, principalmente da filiação e do exercício do poder familiar, que neste ponto são comuns as das demais entidades familiares. Incidem-lhe sem distinção e discriminação as mesmas normas de direito de famílias nas relações reciprocas entre pais e filhos, aplicáveis ao casamento e a união estável, considerando o fato de integrá-los apenas um dos pais.

Não se pode dizer que a família monoparental advém de uma separação, já que quando isso ocorre, a responsabilidade da criança é inerente a ambos os pais.

A maioria das famílias monoparentais são formadas pelas mulheres com as suas crianças, essas assumem as responsabilidades paternas, assume as responsabilidades financeiras e patrimoniais.

Com isso, essa modalidade de família tem os mesmos direitos e deveres com as crianças, necessitam de respeito e apoio, já que hoje em dia também já é considerada como uma família normal.

4.3 Família Extensa

Com a reforma do ECA foi introduzida a Lei 12.010/09, e no seu artigo 25, parágrafo único foi explicado o que seria a Família Extensa:

Art. 25. Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Parágrafo único. Entende-se por família extensa ou ampliada aquela que se estende para além da unidade pais e filhos ou da unidade do casal, formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.

Então entende-se por família extensa aquela cujo a presença de parentes próximos como por exemplo uma avó que vai morar na mesma casa, se fazendo ativa e presente na vida daquela criança e daquela família. Essa modalidade é só mais uma que veio para quebrar os paradigmas do que deveria ser uma família.

A família extensa pode ser de grande ajuda para a evolução das crianças, pois elas já crescem sabendo que existem vários tipos de famílias, e não somente pai, mãe e seus filhos.

4.4 Família Homoafetiva

A união estável é assegurada pelo artigo 1.723 do Código Civil e pela Lei nº 9.278/96, e em ambos diz que é reconhecida a entidade familiar entre homem e mulher, sendo ela pública, reconhecida pela sociedade, tendo que ser contínua e duradoura.

Segundo Paulo Lôbo (2010, p.89), a união homoafetiva é entidade familiar quando preencher os requisitos de afetividade, estabilidade e ostensibilidade e tiver escopo de constituição de família.

Vale lembrar que tanto o artigo, quanto a lei, apenas reconhece legalmente a entidade familiar entre homem e mulher, mas através da Arguição de Descumprimento do Preceito Fundamental (ADPF) nº 132 foi que o STF decidiu que a união homoafetiva teria as mesmas características da união estável, com isso teria os mesmos direitos, deveres e efeitos.

A união homoafetiva foi reconhecida em 2011 com a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI-STF), nº 4277. Depois também surgiu a Resolução 175 do CNJ, que veio para oficializar o casamento homoafetivo, a qual definia, em seu art. que é vedada às autoridades competentes a recusa de habilitação, celebração de casamento civil ou de conversão de união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

Importante ressaltar que o objetivo da união homoafetiva é o mesmo objetivo da união estável, constituir uma família, com isso torna-se uma das modalidades de família mais importantes hoje em dia, conta com mais de 20 países que vivem essa realidade.

4.5 Família Multiparental

A família multiparental é uma família composta por pais e mães, onde não existe apenas os biológicos, mas existem também os socioafetivos, sendo que um não descaracteriza o outro.

De acordo com Eduardo Gesse (2019, p.119):

A pluralidade de ascendentes de primeiro grau deriva da manutenção ou da coexistência dos elos biológicos e afetivos, bem como civis e afetivos, permitindo a esses parentes assumir obrigações e gozar de direitos que se originam exclusivamente desse parentesco.

A afetividade dentro do âmbito jurídico é visto totalmente diferente do que se vê na psicologia ou na filosofia. Passou a ser de extrema importância pois visa analisar o cotidiano e não o sentimento em si.

Com o reconhecimento da família homoafetiva, abriu a possibilidade de se ter mais de um pai e de uma mãe, já que na certidão da criança iria vir com duas mães ou dois pais.

Segundo Eduardo Gesse (2019, p.128) a viuvez, vários divórcios, fim de união estável, facilitam com que se crie novas famílias e levem consigo filhos, independente de qual lado seria. Com essa nova família, vai se criando laços entre madrastas e padrastos, fazendo com que se tenha um parentesco socioafetivo materno/paterno-filial, existindo a possibilidade da adoção e até mesmo do reconhecimento de paternidade ou maternidade socioafetiva, onde não se perderia o vínculo com seus pais biológicos, fazendo com que se nasça a multiparentalidade.

Pode-se concluir que mesmo não havendo legislação específica sobre a multiparentalidade, usa-se a legislação vigente, apenas tomando cuidado com as interpretações para evitar que se empreenda injustiças, não causando danos nem aos filhos biológicos, nem aos socioafetivos e ninguém a sua volta.

5 A IGUALDADE ENTRE FILHOS

Segundo Jones Figueiredo Alves (2013 s.p), o Luiz Edson Fachin, jurista, por volta de 1992 introduziu na doutrina brasileira o instituto de paternidade socioafetiva. É reconhecida pelo artigo 1.593 do Código Civil, o qual define que o parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consanguinidade ou outra origem.

Então entende-se do artigo que tanto o pai ou a mãe teria as mesmas responsabilidades e deveres em relação ao filho biológico ou não. Hoje em dia se tornou mais simples de se resolver isso, podendo de maneira voluntária fazer esse reconhecimento.

Além do Código Civil, a nossa Constituição Federal de 1988 também traz sobre a igualdade entre filhos em seu artigo 227, § 6º disciplina que:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

[...]

§ 6º Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Segundo Chaves de Farias e Nelson Rosenvald (2016, p.566) o papel preponderante da posse do estado do filho é conferir juridicamente a uma realidade social, pessoal e afetiva induvidosa, conferindo, dessa forma, mais Direito à vida e mais vida ao Direito.

A posse do estado do filho já teve várias visões diferentes, mas a de hoje é a que melhor se identifica. Posse de estado do filho nada mais é do que um jeito de se comprovar o parentesco paterno-filial, tendo ou não um vínculo genético.

Vale salientar que a posse do estado de filho vem sendo muito mais utilizado em situações de reconhecimento socioafetivo, onde não existe vínculo genético e nem de filiação não matrimonial.

Antigamente para se provar a posse do estado de filho existiam alguns requisitos, e um deles era carregar o sobrenome, requisito esse que hoje em dia não faz a menor diferença, visto que o Princípio da Afetividade veio para colocar requisitos mais afetivos para a comprovação.

Esses requisitos podem estar ligados a qualquer acontecimento da vida da criança/adolescente/jovem, como por exemplo ter levado pela primeira vez na escola, ter comprado o primeiro pacote de absorvente, ter acompanhado os estudos para um vestibular e vivenciar o filho passando na faculdade. Vejamos que os requisitos de hoje são muito mais afetivos do que um mero sobrenome.

Segundo Luiz Edson Fachin (1992, p.169):

A verdadeira paternidade pode também não se explicar apenas na autoria genética da descendência. Pai também é aquele que se revela no comportamento cotidiano, de forma sólida e duradoura, capaz de estreitar os laços da paternidade numa relação psicoafetiva; aquele enfim, que, além de poder lhe emprestar seu nome de família, trata-o como sendo verdadeiramente seu filho perante o ambiente social.

Portanto, independentemente se filho biológico ou não, eles carregam os mesmos direitos e deveres, além de serem assegurados com as mesmas legislações. A cada dia que passa a socioafetividade vem se tornando mais recorrente, sendo mais estudado pelas pessoas, tirando todo e qualquer preconceito que possa existir.

6 CONCLUSÃO

Perante a evolução que passamos, não tem como se ter uma única visão sobre o que seria família. Apesar de ainda existir muitas críticas sobre as novas modalidades de família, como por exemplo família homoafetiva, ainda se luta pelo entendimento de que família advém de uma vontade das partes, sendo assim se duas pessoas do mesmo sexo querem formar uma família, é direito delas, e consequentemente dever de se ter uma família estruturada, seguindo todos os requisitos necessários, devendo ter principalmente afeto entre ambos.

É necessário que as pessoas se conscientizem e passem a entender que a família não pode ser rotulada apenas como um instituto, família é felicidade, é afeto, é vista como um desenvolvimento pessoal, não se pode mais ter a família apenas como um laço econômico e patrimonial.

Conclui-se então que devemos ter uma visão mais ampla com todas essas mudanças e andar lado a lado com elas, a sociedade muda constantemente e cabe a nós nos adaptarmos com tais mudanças, sempre respeitando uma das maiores conquistas já obtidas ao lado de todo esse tempo, a liberdade de ser quem você quer ser, construir a família que quiser e ser feliz.

REFERÊNCIAS

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O que é Direito de Família?

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Deus criou a família para ser unida, protegendo e fortalecendo cada membro. Uma família unida, guiada por Deus, é uma grande bênção! Os laços de família são muito fortes.

Deus abençoa a família de quem é fiel a ele. Crescer em uma família que ama e serve a Deus é um grande privilégio. Os pais devem ensinar os filhos sobre Deus e os filhos devem honrar os pais. Todos devem ajudar os membros mais fracos e vulneráveis da família. A família é o lugar ideal para refletir o amor de Deus.

Nem todas as famílias são felizes. Ninguém é perfeito e membros da família podem nos machucar. Mas, com a ajuda de Deus, podemos aprender a perdoar e construir famílias mais fortes. continuar lendo