O conceito de contrato de estipulação em favor de terceiro e a sua aplicação aos usuários dos planos de saúde coletivos
Uma breve exposição do novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a legitimidade ativa dos usuários dos planos de saúde coletivos
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ampliou os critérios que confirmam a legitimidade ativa dos usuários de plano de saúde coletivos.
Se antes questões como reajuste abusivo de mensalidades e negativa de cobertura de certos procedimentos já eram questionadas em juízo pelos usuários, agora é possível questionar a rescisão unilateral do contrato pelas operadoras.
Pelo conceito expresso no artigo 16, VII, e seus incisos da Lei dos Planos de Saúde – Lei nº 9.656/98, os planos de saúde coletivos podem ser de duas espécies: na primeira, a modalidade empresarial, a operadora presta serviço aos usuários em razão do vinculo empregatício (no setor privado) ou estatutário (no serviço público); na segunda, a modalidade por adesão, a operadora presta serviço aos usuários em razão do vínculo com as entidades de classe, como, por exemplo, os sindicatos de categorias profissionais.
O contrato de estipulação em favor de terceiro, previsto nos artigos 436 a 438 do atual Código Civil, conforme definição do jurista Carlos Roberto Gonçalves, configura-se:
“Quando, no contrato celebrado entre duas pessoas, denominadas estipulante e promitente, convenciona-se que a vantagem resultante do ajuste reverterá em benefício de terceira pessoa, alheia à formação do vínculo contratual.”
No acórdão do Recurso Especial nº 1.705.311/SP, proferido pela Ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 09 de novembro de 2017, a definição doutrinária se aplica aos contratos de planos de saúde coletivos:
“a relação jurídica de direito material envolve uma operadora e uma pessoa jurídica que atua em favor de uma classe (coletivo por adesão) ou em favor de seus respectivos empregados (coletivo empresarial)”.
O fato do contrato celebrado ser coletivo não impede o beneficiário de buscar individualmente na Justiça a manutenção do plano de saúde, considerando que os demais usuários afetados pela rescisão praticada pela operadora também podem exercer este direito, ou ainda, a pessoa jurídica que as representa – a entidade de classe na modalidade de plano coletivo por adesão - poderá demandar a solução do impasse em favor da coletividade.
Em resumo, na qualidade de terceiro beneficiário, o usuário do plano de saúde coletivo pode discutir em juízo cláusulas contratuais tidas como abusivas como também requerer a manutenção do contrato em razão de rescisão unilateral praticada pela operadora de forma abusiva, em descumprimento às normas estabelecidas por lei e pelos regulamentos da ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar.
REFERÊNCIAS
GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil esquematizado. Volume 01. 04ª edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2014, p.393.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – Terceira Turma - Recurso Especial nº 1.705.311/SP - Relatora: Ministra Nancy Andrighi - Julgado em 09/11/2017 - Data de Publicação: DJe 17/11/2017
ARTUR FERNANDES DE SOUZA
Advogado Colaborador do escritório Cardamone Ribeiro Sociedade de Advogados
Graduado pela Universidade Presbiteriana Mackenzie
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