Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
1 de Junho de 2024

O exercício da tutela e a Responsabilidade Civil Subjetiva dos tutores

Publicado por Juliane Louzada
há 8 anos

Elaborado por: Juliane Gomes Louzada e Mateus Fernandes Lima da Silva.

No código civil, possuímos normas que regularizam o exercício da tutela. A primeira norma está prevista no artigo 1.740, que emerge a responsabilidade do tutor em exercício do seu dever de oficio. São elas: I- dirigir a educação do menor, defendê-lo e lhe prestar os alimentos, conforme os seus haveres e condição; II- reclamar do juiz que tome as providências necessárias para a correção do menor, caso essa seja necessária; e III- cumprir com os demais deveres que normalmente cabem aos pais, sempre ouvida a opinião do menor, se este já contar 12 anos de idade.

Destarte, cabe ao tutor, sob a interferência do juiz, administrar os bens do tutelado, sempre visando o proveito deste, buscando arcar com suas incumbências com boa-fé e zelo. Conforme preconiza o artigo 1.741 do código civil de 2002.

Podemos destacar a figura do protutor (tutor do tutor), é basicamente a figura de um fiscal, justamente para fiscalizar os atos do tutor, o protutor assumirá um múnus público, com as mesmas atribuições do tutor.

Segundo o disposto por Jones Figueirêdo Alves e Mario Luz Delgado trata-se de uma “forma de inspeção judicial delegada, no sentido de monitoramento da tutela, em sua função de proteger o menor tutelado”.

Injetando tal preceito, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal, admitiu a nomeação de um padrasto como protutor “no objetivo de resguardar o melhor interesse da criança, nomeia-se seu pai afetivo protutor para ajudar na administração de seus bens” (TJDF, Recurso 2009.05.1.006057-5, Acórdão 586.569, 2 Turma Civel, Rel. Des. Sérgio Rocha, DJDFTE 17.05.2012, p 89).

Tendo em vista o exposto no artigo 1.743 do código civil, se os bens e os interesses administrativos exigirem conhecimentos técnicos, forem complexos, ou realizados em lugares distantes do domicilio do tutor, poderá este, mediante aprovação judicial, delegar a outras pessoas físicas ou jurídicas o exercício parcial da tutela. Como explana Maria Helena Diniz, “o poder do tutor é uno e indivisível, sendo o encargo pessoal. Entretanto, isso não obsta a cessão da tutela, uma concessão parcial do encargo, o que se denomina tutela parcial ou cotutoria”.

Desse modo, não podemos confundir com a figura do protutor em sua atuação, e sim, a tutela exercida de forma concomitante, norteada pelo que for determinado pelo magistrado da vara da infância ou da juventude.

Diante do artigo 1.744 do código civil, a responsabilidade do juiz em relação á tutela havendo prejuízos ao tutelado, poderá ser direta ou subsidiária. A responsabilidade direta e pessoal quando não houver nomeado o respectivo tutor ou não houver feito oportunamente. Em outra orbita a responsabilidade do juiz será subsidiária quando não tiver exigido garantia legal do tutor, nem o removido, tanto que se tornou suspeito. Em ambos os casos, exige-se apenas a culpa do magistrado e não o dolo, que é regra geral contida no artigo 143 do código de processo civil de 2015.

Ainda no exercício de seu dever legal, será feito, o que a doutrina batizou de inventário de bens do menor para ser entregue ao tutor, ou seja, serão os bens entregues ao tutor mediante termo especificado desses bens e seus valores, conforme o artigo 1.745 do código civil prevê.

Não obstante, se os bens forem de valor considerável, poderá o magistrado exigir uma caução para que possa fluir o exercício da tutela (artigo 1.745, parágrafo único, do código civil).

Em seguimento, além das atribuições elencadas no artigo 1.740 do código civil, em seu artigo 1.747 do mesmo instituto dispõe funções do tutor que independem de autorização judicial, a primeira é de representar o menor, até os 16 anos, nos atos da vida civil, e assisti-lo, após essa idade, nos atos em que for parte. Também deve o tutor receber as rendas e pensões do menor e as quantias a ele devidas, sempre guiadas pela boa-fé nesse recebimento. O tutor tem, ainda, a atribuição de fazer as despesas de subsistência e educação em proveito do menor, nem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens. Pode, também, alienar os bens de menor destinados à venda. E por fim, cabe ao tutor promover, mediante preço conveniente, o arrendamento de bens de raiz, ou seja, dos imóveis do menor que possam ser locados.

Desta forma, no artigo 1.748 do código civil de 2002, preconiza as responsabilidades, que necessitam da anuência do juiz. O primeiro inciso estipula a hipótese de pagamento das dividas do menor, o que tem natureza onerosa, justificando essa fiscalização. Também é de competência do tutor, com autorização do magistrado, aceitar pelo menor as heranças, os legados ou as doações em geral. Ao tutor cabe a chancela judicial, transigir, ou seja, celebrar contratos visando a extinção de dívidas. Também quanto o ato de vender os bens móveis do menor, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido. E finalmente, a ultima atribuição que é concedida ao tutor por meio da autorização, é a de propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligencias a bem deste, assim como defende-lo nos pleitos contra eles movidos.

No artigo 1.748, parágrafo único, do CC, temos a relevância de outorga judicial, se por ventura ocorrer ausência desta gerará ineficácia do ato, ate que em momento posterior ocorra á confirmação.

Contudo, é importante salientarmos que há atos que o tutor está impedido de praticar, mesmo que com autorização judicial, sob pena de nulidade absoluta. São os casos elencados no artigo 1.749 do código civil. Pois bem, o primeiro deles é de adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens moveis ou imóveis pertencentes ao menor. A segunda proibição consiste em respeito a dispor dos bens do menor a titulo gratuito. E por fim, é vedado constituir-se cessionário de credito ou de direito, contra o menor. Entretanto, por se tratarem de nulidade absoluta, o reconhecimento da mesma poderá ser de oficio e o prazo para propor a respectiva demanda é imprescritível (art. 169 do CC/02), de acordo com a corrente seguida por Flávio Tartuce.

Em relação aos bens imóveis do tutelado, podem ser vendido desde que haja vantagem ao menor, claro, mediante previa avaliação judicial e aprovação por parte do magistrado. Conforme o artigo 1.750 do CC/02. Se por ventura ocorrer a venda sem as devidas vantagens e a aprovação pelo magistrado, o negócio jurídico é nulo de pleno direito.

Antes de assumir a tutela, o tutor deverá declarar tudo o que o menor lhe deva, sob pena de não poder mais cobrar enquanto esteja no exercício da tutela, salvo se provar que não conhecia da inadimplência quando assumiu. Consoante com o artigo 1.751 do CC/02. É aplicado em casos excepcionais, em que o tutor seja credor do tutelado.

Ante o exercício da tutela, o tutor responde pelos prejuízos que, por culpa ou dolo, causar ao tutelado, evidentemente a responsabilidade subjetiva.

Não obstante, cabe salientar que a responsabilidade do tutor para com o tutelado pelos danos que este venha causar a terceiros é objetiva, por tanto, a doutrina classifica como responsabilidade indireta ou impura, nada impede o direito de reembolso pelos gasto na reparação dos danos pelo tutor.

É importante frisar, que além do direito de reembolso, o código civil em seu artigo 1.752, prevê a favor do tutor um montante pelo sua atuação, proporcional ao valor dos bens administrados.

E o protutor, recebe alguma coisa? Sim, para este é arbitrada uma gratificação pela sua fiscalização (art 1.752 parágrafo 1º do CC) Como alerta Maria Helena Diniz, e com razão, essa gratificação do tutor não é uma contraprestação pela sua atuação, mas sim uma espécie de indenização ou compensação diante da sua atuação.

No entanto, determina o parágrafo 2º do art. 1.752 do CC/02 que são solidariamente responsáveis pelos prejuízos as pessoas as quais competiam fiscalizar a atividade do tutor e as que concorreram para o dano. Essa hipótese diz respeito a qualquer dos danos, quer seja material ou moral, nos termos da Súmula 37 do STJ, atinge o protutor, o juiz ou qualquer pessoa que tenha concorrido culposamente para o prejuízo, o que é subsunção da regra do art. 942 do CC/02.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

Lei n. 13.105/15. Código de processo civil

Lei n. 10.406/02. Código civil brasileiro

TARTUCE, Flávio. Manual de Direito civil volume único. 6º edição. Editora: Método. 2016

ENUNCIADO, I jornada de direito civil, n. 136 do CJF/STJ.

  • Publicações1
  • Seguidores8
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações16171
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-exercicio-da-tutela-e-a-responsabilidade-civil-subjetiva-dos-tutores/342391106

Informações relacionadas

Thiago Baldo, Estudante de Direito
Artigoshá 4 anos

TUTELA: Conceito, Espécies, Incapacidade, Exercício, Responsabilidade e Remuneração do Tutor. Prestação de contas. Cessação.

Marcus Vinicius Mariot Pereira, Advogado
Artigoshá 8 anos

Responsabilidade Civil: Resumo Doutrinário e principais apontamentos

João Vitor Leal Rabbi, Advogado
Artigoshá 6 anos

Tutela e Curatela

Gisele Leite, Juiz de Direito
Artigoshá 9 anos

Considerações sobre a tutela, curatela e adoção

Direito Familiar, Operador de Direito
Artigoshá 7 anos

Curatela: o que é para que serve?

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)