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6 de Maio de 2024

O Incidente de Demandas Repetitivas na Justiça do Trabalho

O art. 8º da IN 39/16 do TST dispõe que se aplicam ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Publicado por Pedro Henrique Keller
há 2 anos

O presente trabalho tem por finalidade discutir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR na Justiça do Trabalho, importante instrumento trazido, de forma expressa, pelo Código de Processo Civil, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, em razão da previsão contida no art. 769 da CLT e da compatibilidade com as normas de Direito Processual do Trabalho.

O Incidente de Demandas Repetitivas possui previsão legal nos arts. 976 e seguintes do CPC. A sua instauração é cabível quando houver simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

O art. da IN 39/16 do TST dispõe que se aplicam ao Processo do Trabalho as normas dos arts. 976 a 986 do CPC que regem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

O IRDR é admitido quando identificada a repetição de causas fundadas na mesma questão de direito, circunstância que pode provocar insegurança jurídica e ofensa à isonomia, perante a possibilidade de coexistirem decisões conflitantes sobre a mesma questão jurídica.

O procedimento padrão tem por fim evitar:

(i) a eternização de discussões sobre teses jurídicas, o que gera ganhos em termos de celeridade;
(ii) discrepâncias, o que provoca quebra da isonomia dos litigantes e, por conseguinte, insegurança jurídica.

Assim, pode-se concluir que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR tem caráter de incidente processual, não podendo se confundir com ação e, menos ainda, com recurso.

Os requisitos estão disponíveis no art. 976, CPC "Conforme dispõe o caput do art. 976, CPC que:"Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente."

A palavra" SIMULTANEAMENTE "confirma o caráter da necessária cumulatividade de requisitos de cabimento de IRDR. Ainda, destaca-se a palavra" EFETIVA ", essa determinação não pressupõe uma grande quantidade de repetições de processos idênticos, não existe um número cabalístico para determinar um quantitativo, mas deverá ser feito uma leitura conjunta dos dois incisos do artigo 976 diante do caso concreto que eventualmente se apresente.

É preciso que diante do caso concreto e determinado a efetiva repetição de processo que contenha a mesma questão de direito que se dê de tal forma que acabe representando um risco de ofensa a ISONOMIA e a SEGURANÇA JURÍDICA, a fim de se evitar que ações judiciais idênticas recebam sentenças/acórdãos em sentidos opostos pelo fato de terem tramitado em varas/turmas distintas. Esse é um dos objetivos primordiais do incidente de resolução de demandas repetitivas IRDR na Justiça do Trabalho.

Importante destacar que o direito pátrio convive com posicionamentos divergentes acerca de um mesmo tema, o que leva a sociedade a se deparar com entendimentos variados, seja em diferentes tribunais, seja em um mesmo tribunal, a teor de similar matéria. Ocorre que, tais divergências sobre entendimentos jurisprudenciais decorrem da independência funcional e da livre motivação das decisões dos magistrados, ocasionando a insegurança jurídica brasileira.

Na Justiça do Trabalho, houve intenso debate e controvérsias sobre os pré-julgados, ao início de 1950. Ainda, naquele período, foram adotadas as súmulas, com compreensão um pouco diversa. Por relevante, lembre-se que, com a reforma do Poder Judiciário, Emenda Constitucional 45, de 2015, passou a existir a figura de"súmula vinculante".

Hoje, temos no" ordenamento brasileiro "um" caráter híbrido "no dizer de Luigi Ferajoli, in Prefácio ao livro de Hermes Zaneti Junior" O Valor Vinculante dos Precedentes - teoria dos precedentes normativos formalmente vinculantes ", Bahia: Jus Podivm, 2019, pg 13. Nossas súmulas, mais recentemente, tem sido um"misto"de:

a) resumo para melhor organizar a busca e conhecimento da jurisprudência, como se não tivéssemos acesso às ferramentas da tecnologia da informação;

b) pré-julgamento, como se o juiz fosse um pré-legislador;

c) uniformização das questões de direito, tal como na Alemanha, mencionada na Exposição de Motivos do nosso NCPC, como se, aqui, fosse de fácil visibilidade a distinção entre"questões de direitoequestões de fato";

d) síntese resumida das razões de decidir dos" precedentes ", dos EUA, todavia, redigida já ao tempo do primeiro julgamento, como se fosse viável e salutar tal síntese resumida prematura quase prévia.

Se tratando dos efeitos da decisão do IRDR prolatado o acórdão, a tese jurídica firmada a respeito do incidente instaurado será aplicada a todos os processos individuais e coletivos que tramitem no território de competência do tribunal. Inclusive, deve ser aplicada nos juizados especiais do respectivo Estado ou região, sob pena de reclamação, nos termos do artigo 985 do CPC.

Portanto, pode concluir que se trata de efeito vinculante do julgamento do incidente. Nesse sentido, o IRDR surge com o fito de fazer com que o direito pátrio seja mais estável/seguro, buscando assim, uniformizar a jurisprudência, de maneira a conceder segurança jurídica aos jurisdicionados.

Assim, é o que se fez inserir ao art. 926 do CPC. Por outro lado, o art. 982 do CPC defini que quando da admissão do IRDR, este há que ter seu julgado em 01 ano, tendo a suspensão de processos que tratem acerca de idêntica matéria tramitante no mesmo Estado ou região, sendo que quando julgado o incidente (IRDR), sua tese jurídica deverá ter sua aplicação aos processos coletivos ou individuais, no respectivo tribunal, que tratem sobre questões idênticas.

Em resumo, o incidente de resolução de demandas repetitivas é o incidente processual que, diante da repetição de processos que apresentem controvérsia sobre a mesma questão de direito e, em havendo risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, será instaurado perante o Tribunal competente, suspendendo-se os demais feitos, para que este prolate uma decisão igualitária aos demais casos.

Nesse contexto, identificando-se, em princípio, a presença dos pressupostos para a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), conforme previstos no já mencionado artigo 976, incisos I e II, do CPC, isto é, a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, determina-se a suspensão do processo com a submissão do pedido de instauração do Incidente e o processamento da medida, com sua oportuna distribuição para admissibilidade pelo órgão competente para o julgamento, em atenção ao disposto no artigo 981 do CPC.

O IRDR é, portanto, a solução para a divergência dos entendimentos jurisprudenciais entre os tribunais e da insegurança jurídica aos jurisdicionados e seus efeitos se restringirão à competência territorial do tribunal competente, sendo que só se dará em âmbito nacional no caso de julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça ou Supremo Tribunal Federal.

Pedro Henrique Keller

Porto Alegre/RS

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Pedro Henrique Keller é advogado com sólida experiência na área jurídica. Grande desenvoltura em audiências de instrução, sustentações orais, audiências no Ministério Público, Ministério do Trabalho e Varas Cíveis. Contribuição estratégica na área jurídica e administrativa no aspecto preventivo, contratual e na administração do contencioso, sugerindo medidas a serem adotadas com foco em resguardar os interesses e prover segurança jurídica aos atos e decisões do cliente. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho com foco em contencioso de massa, auditoria empresarial, contingências de passivos trabalhistas, consultoria e elaboração de contratos.


  • Sobre o autorEspecialista em Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho
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