O que é guarda unilateral?
Vantagens e desvantagens
Resumo do artigo
O que é, em que casos é indicada, se pode haver visitas, o que acontece com o pai/mãe ausente
A guarda unilateral é quando somente a mãe ou o pai decide as questões importantes da vida do filho, por exemplo: onde vai se batizar, escola onde vai estudar, viagens ao exterior, cirurgias e hospitais, etc.
Esse tipo de guarda precisa ser determinada pelo juiz, mesmo que haja acordo entre as partes. Nesse caso do acordo, o juiz deve homologar (assinar) o termo, pois precisa sempre analisar se o bem-estar do filho está sendo preservado ou se somente o interesse dos pais está prevalecendo. Nesse caso o Ministério Público precisará ser ouvido também dentro do processo.
O contrário da guarda unilateral é a guarda compartilhada. A compartilhada é a regra; a unilateral é a exceção.
EM QUE CASOS A GUARDA UNILATERAL É UMA BOA ESCOLHA?
A guarda unilateral será melhor nestes 3 casos:
a) quando a comunicação dos pais não é boa:
Quando acontece uma separação – principalmente por traição – a tendência é que a comunicação entre o ex-casal fique seriamente comprometida. O reflexo disso acaba sobrando pro filho, que vira um pretexto para alfinetar o pai/mãe que não é tão próximo.
Nesses casos, como é impossível os pais conversarem sobre visitas, vida escolar e outros assuntos relacionados ao filho, a guarda unilateral é o caminho mais indicado.
b) em casos de alienação parental e familiar
Esse segundo caso decorre, muitas vezes, do primeiro. A falta de comunicação entre os pais separados abre um abismo para qualquer um falar o que quiser para a criança. Ela fica desprotegida, pois quem deveria proteger está ocupado demais despejando sua dor sobre ela xingando o pai/mãe ausente. Dessa forma vai se criando na mente do filho a imagem de um pai/mãe que a odeia, que lhe faz mal. Os efeitos disso são mais terríveis na tenra idade, quando a criança ainda não sabe interpretar os fatos e acaba por absorver as falas do pai/mãe alienador, contribuindo para o distanciamento drástico – e por vezes definitivo – do pai/mãe mais ausente.
c) consenso de ambos
Quando um dos dois decidir que o outro deve ter a guarda unilateral, nos termos do art. 1584, I, do Código Civil. Nesse caso, mesmo quem não possui a guarda unilateral pode pedir prestação de contas sobre o filho, mas não tem o dever de sustentá-lo, o que parece injusto, nas palavras de Maria Berenice Dias [1]:
E, mesmo desistindo de exercer os deveres decorrentes do poder familiar, o não guardião pode solicitar informações ou prestação de contas sobre assuntos ou situações que afetem a saúde física e psíquica e a educação dos filhos ( CC, art. 1.583 § 5º), ou seja, quem não assume qualquer responsabilidade tem o direito de cobrar e fiscalizar a atuação de quem sozinho restou com todos os ônus e encargos para com os filhos.
d) impossibilidade física/psicológica de um dos pais
Naturalmente, o pai que não está bem para cuidar de seu filho deve buscar ajuda e reconhecer que a guarda será mais bem exercida pelo outro. Nesse caso, o procedimento também será judicial, caso o ex-casal deseje documentar tal situação.
Caso o pai/mãe doente recuse-se a fazê-lo, o ideal é o outro que possui condições entrar com ação judicial para requerer a guarda unilateral.
Caso nenhum dos dois possua condição de criar seu filho, um terceiro pode acionar o Ministério Público de seu estado ou o Conselho Tutelar para pleitear a guarda.
PODE HAVER VISITAS NA GUARDA UNILATERAL?
Parece contraditório, mas pode sim! Por força de lei, “ a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos” [1].
Inclusive, o pai/mãe que não tem a guarda unilateral e já realiza visitas quinzenais pode aumentar seu período de convivência sem alterar o tipo de guarda. Veja esta decisão recente do STJ [2]:
Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha.
“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o ministro ao estabelecer a ampliação das visitas.
Por força do art. 1.632 do Código Civil, a separação não altera as relações entre pais e filhos, somente entre os separados. Isso significa que, após o divórcio, o pai continua sendo pai e a mãe continua sendo mãe.
O QUE ACONTECE SE O PAI/MÃE SIMPLESMENTE NÃO APARECER MAIS?
Se, após a separação, o ex-casal não se sentar para decidir como será o futuro dos filhos e como se dará a convivência, é possível que um dos dois se sobrecarregue mais que o outro, abrindo caminho para que este se distancie cada vez mais e até suma de vez!
Se isso acontecer, o juiz analisará cada caso especificadamente. Isso porque a falta de convivência possui consequências que variam de acordo com o grau de distância. Por exemplo, se o pai/mãe fizer visitas esporádicas ao filho, como uma vez a cada 6 meses, o juiz pode entender que deve suspender ou mesmo tirar o poder familiar sobre a criança (arts. 1.637 e 1.638, II, do Código Civil).
Caso a frequência de visitas seja ainda menor, por exemplo 1 vez ao ano ou menos, é possível ingressar com ação judicial por abandono afetivo (pleiteando indenização) e até com ação criminal, baseando-se no art. 133 do Código Penal, o qual define:
Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
Para saber se a guarda unilateral é uma medida apropriada para sua situação, o mais seguro a se fazer é marcar uma consulta com advogada especialista nesta área de Direito de Família.
Para mais informações, acesse: www.talitamoia.com
[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16.ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 395.
[2] Código Civil, art. 1.583 § 5º
[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-09-13_09-21_Guar..
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