Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

O que é guarda unilateral?

Vantagens e desvantagens

Publicado por Talita Moia Advogada
há 11 dias

Resumo do artigo

O que é, em que casos é indicada, se pode haver visitas, o que acontece com o pai/mãe ausente

A guarda unilateral é quando somente a mãe ou o pai decide as questões importantes da vida do filho, por exemplo: onde vai se batizar, escola onde vai estudar, viagens ao exterior, cirurgias e hospitais, etc.

Esse tipo de guarda precisa ser determinada pelo juiz, mesmo que haja acordo entre as partes. Nesse caso do acordo, o juiz deve homologar (assinar) o termo, pois precisa sempre analisar se o bem-estar do filho está sendo preservado ou se somente o interesse dos pais está prevalecendo. Nesse caso o Ministério Público precisará ser ouvido também dentro do processo.

O contrário da guarda unilateral é a guarda compartilhada. A compartilhada é a regra; a unilateral é a exceção.

EM QUE CASOS A GUARDA UNILATERAL É UMA BOA ESCOLHA?

A guarda unilateral será melhor nestes 3 casos:

a) quando a comunicação dos pais não é boa:

Quando acontece uma separação – principalmente por traição – a tendência é que a comunicação entre o ex-casal fique seriamente comprometida. O reflexo disso acaba sobrando pro filho, que vira um pretexto para alfinetar o pai/mãe que não é tão próximo.

Nesses casos, como é impossível os pais conversarem sobre visitas, vida escolar e outros assuntos relacionados ao filho, a guarda unilateral é o caminho mais indicado.

b) em casos de alienação parental e familiar

Esse segundo caso decorre, muitas vezes, do primeiro. A falta de comunicação entre os pais separados abre um abismo para qualquer um falar o que quiser para a criança. Ela fica desprotegida, pois quem deveria proteger está ocupado demais despejando sua dor sobre ela xingando o pai/mãe ausente. Dessa forma vai se criando na mente do filho a imagem de um pai/mãe que a odeia, que lhe faz mal. Os efeitos disso são mais terríveis na tenra idade, quando a criança ainda não sabe interpretar os fatos e acaba por absorver as falas do pai/mãe alienador, contribuindo para o distanciamento drástico – e por vezes definitivo – do pai/mãe mais ausente.

c) consenso de ambos

Quando um dos dois decidir que o outro deve ter a guarda unilateral, nos termos do art. 1584, I, do Código Civil. Nesse caso, mesmo quem não possui a guarda unilateral pode pedir prestação de contas sobre o filho, mas não tem o dever de sustentá-lo, o que parece injusto, nas palavras de Maria Berenice Dias [1]:

E, mesmo desistindo de exercer os deveres decorrentes do poder familiar, o não guardião pode solicitar informações ou prestação de contas sobre assuntos ou situações que afetem a saúde física e psíquica e a educação dos filhos ( CC, art. 1.583 § 5º), ou seja, quem não assume qualquer responsabilidade tem o direito de cobrar e fiscalizar a atuação de quem sozinho restou com todos os ônus e encargos para com os filhos.

d) impossibilidade física/psicológica de um dos pais

Naturalmente, o pai que não está bem para cuidar de seu filho deve buscar ajuda e reconhecer que a guarda será mais bem exercida pelo outro. Nesse caso, o procedimento também será judicial, caso o ex-casal deseje documentar tal situação.

Caso o pai/mãe doente recuse-se a fazê-lo, o ideal é o outro que possui condições entrar com ação judicial para requerer a guarda unilateral.

Caso nenhum dos dois possua condição de criar seu filho, um terceiro pode acionar o Ministério Público de seu estado ou o Conselho Tutelar para pleitear a guarda.

PODE HAVER VISITAS NA GUARDA UNILATERAL?

Parece contraditório, mas pode sim! Por força de lei, “ a guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos” [1].

Inclusive, o pai/mãe que não tem a guarda unilateral e já realiza visitas quinzenais pode aumentar seu período de convivência sem alterar o tipo de guarda. Veja esta decisão recente do STJ [2]:

Em relação ao direito de visitas, ao contrário do que concluiu o tribunal do DF, o ministro Villas Bôas Cueva entendeu que não há impedimento para que o pai busque a criança na escola às sextas-feiras e a entregue no colégio às segundas. Para que isso seja possível, apontou o relator, é imprescindível que os genitores superem suas divergências em benefício da própria filha.
“O fato de os pais litigarem demasiadamente, e, para dizer o óbvio, desnecessariamente, sem facilitar a comunicação interpessoal por mera falta de vontade, situação lamentável, não deve impedir o direito de visitas do pai, que deve ser pleno, porquanto quinzenal”, concluiu o ministro ao estabelecer a ampliação das visitas.

Por força do art. 1.632 do Código Civil, a separação não altera as relações entre pais e filhos, somente entre os separados. Isso significa que, após o divórcio, o pai continua sendo pai e a mãe continua sendo mãe.

O QUE ACONTECE SE O PAI/MÃE SIMPLESMENTE NÃO APARECER MAIS?

Se, após a separação, o ex-casal não se sentar para decidir como será o futuro dos filhos e como se dará a convivência, é possível que um dos dois se sobrecarregue mais que o outro, abrindo caminho para que este se distancie cada vez mais e até suma de vez!

Se isso acontecer, o juiz analisará cada caso especificadamente. Isso porque a falta de convivência possui consequências que variam de acordo com o grau de distância. Por exemplo, se o pai/mãe fizer visitas esporádicas ao filho, como uma vez a cada 6 meses, o juiz pode entender que deve suspender ou mesmo tirar o poder familiar sobre a criança (arts. 1.637 e 1.638, II, do Código Civil).

Caso a frequência de visitas seja ainda menor, por exemplo 1 vez ao ano ou menos, é possível ingressar com ação judicial por abandono afetivo (pleiteando indenização) e até com ação criminal, baseando-se no art. 133 do Código Penal, o qual define:

Art. 133 - Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono:
Pena - detenção, de seis meses a três anos.
§ 1º - Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a cinco anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

Para saber se a guarda unilateral é uma medida apropriada para sua situação, o mais seguro a se fazer é marcar uma consulta com advogada especialista nesta área de Direito de Família.

Para mais informações, acesse: www.talitamoia.com


[1] DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 16.ed. São Paulo: Juspodivm, 2023. p. 395.

[2] Código Civil, art. 1.583 § 5º

[3] https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2017/2017-09-13_09-21_Guar..


  • Publicações60
  • Seguidores29
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações4
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/o-que-e-guarda-unilateral/2399891897

Informações relacionadas

Renato Assis, Advogado
Artigoshá 11 dias

Resolução CFM 2.336/2023: a nova Publicidade Médica

Marcelo Soares de Sant Anna, Advogado
Artigoshá 11 dias

Porque o Lucro Real pode ser uma boa opção?

Witer DeSiqueira, Advogado
Artigoshá 11 dias

EUA facilitam Green Card para algumas classes de trabalhadores estrangeiros

Catherine  Goes, Advogado
Artigoshá 11 dias

Como fazer um divórcio amigável?

Diferença entre escritura pública e matrícula

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)