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7 de Junho de 2024
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    Pagamento pela supressão de intervalo intrajornada e Reforma Trabalhista

    Publicado por Ronaldo Brito
    há 3 anos

    O parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, introduzido pela 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), determinou que a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo do trabalhador, para repouso e alimentação, implica em pagamento de indenização pelo valor suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

    Inicialmente, pode parecer que a supressão do intervalo importaria apenas no pagamento de uma indenização pelo tempo suprimido, entretanto, ao aplicar essa disposição ao caso concreto, pode haver particularidades que gerem dúvida de como se proceder diante da situação.

    Quando a supressão do intervalo não importa em extrapolação do limite diário e semanal de jornada, a aplicação do referido dispositivo ao caso concreto parece não gerar qualquer divergência. Afinal, a supressão geraria ao obreiro apenas o direito ao recebimento de uma indenização correspondente ao valor contratual do tempo suprimido, com acréscimo de 50%. Entretanto, quando a supressão do intervalo intrajornada implicar em extrapolação da jornada máxima diária de 8 horas e semanal de 44 horas, a solução acima tona-se incompleta. Isso, porque a Constituição confere ao trabalhador o direito de receber remuneração pelo serviço extraordinário, no mínimo em 50% superior ao valor da hora de trabalho (art. , XVI, CF).

    Assim, não parece ser lícito pagar ao obreiro apenas uma indenização pelo trabalho extraordinário prestado decorrente da supressão do intervalo, quando este implica em extrapolação da jornada máxima diária e/ou semanal. Afinal, a Constituição quando trata de serviço extraordinário, garante ao trabalhador, ao menos, o pagamento de uma verba de natureza salarial no valor de 50% superior ao valor da hora normal.

    Portanto, o parágrafo 4º do artigo 71 da CLT deve ser interpretado conforme a Constituição, posto que negar aos trabalhadores o direito a receber pagamento pelo trabalho extraordinário, substituindo-o por uma indenização, só pelo fato do trabalho ter sido desempenhado em momento que deveria ser destinado ao intervalo mínimo para refeição e descanso, é desconsiderar toda a lógica do Direito Constitucional Laboral.

    Sendo assim, a única interpretação capaz de adequar o referido dispositivo celetista ao texto constitucional é aquela que define que, em caso de jornada extraordinária pela supressão do intervalo, o trabalhador deve receber remuneração pelas horas extras, somada a indenização pela supressão do intervalo intrajornada. Afinal, deve se ter em mente que a remuneração pelas horas extras se trata de contraprestação pelo trabalho suplementar e a indenização, por sua vez, é verba que tem por fim reparar o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo garantido por lei, o que afasta a ideia de bis in idem. Inclusive, sobre esse tema, existem vários precedentes do TST. Vejamos:

    HORAS EXTRAS DECORRENTES DO EXCESSO DE JORNADA E HORAS EXTRAS INTERVALARES. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. INTERVALO INTERJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 355 DA SBDI-1 DO TST. O Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento das horas suprimidas do intervalo entre jornadas, decidiu em consonância com o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 355 da SbDI-1, segundo a qual:”INTERVALO INTERJORNADAS. INOBSERVÂNCIA. HORAS EXTRAS. PERÍODO PAGO COMO SOBREJORNADA. ART. 66 DA CLT. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO § 4º DO ART. 71 DA CLT (DJ 14.03.2008) O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional”. Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte superior, o pagamento de horas extras advindas da concessão parcial do intervalo interjornada juntamente às horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, porquanto o fato gerador do pagamento da hora extra é diverso do pagamento pelo desrespeito ao intervalo interjornada, que se dá com ou sem esse extrapolamento de jornada (precedentes). (AIRR – 327-43.2015.5.09.0001 Data de Julgamento: 10/04/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
    AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE DIÁRIO DE 10 HORAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 59, § 2º, DA CLT. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO. NATUREZA JURÍDICA. SÚMULA 437, I E III/TST. 3. INTERVALO INTERJORNADA. OJ 355/SBDI-1/TST. 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. MATÉRIA PREJUDICADA. A jurisprudência desta Corte já se firmou no sentido de que o artigo 66 da CLT estabelece o intervalo mínimo de onze horas consecutivas de descanso entre duas jornadas de trabalho. Embora o desrespeito pelo empregador a essa norma de conteúdo imperativo acarrete a penalidade prevista no artigo 75 da CLT, é inconteste o prejuízo do empregado pela não fruição desse período mínimo de descanso, necessário não apenas para a sua saúde e segurança, mas para assegurar a sua integração com a família e comunidade, dado o caráter protetivo da norma. É certo que a não concessão do intervalo intrajornada gera direito ao trabalhador de sua remuneração como hora extraordinária, de acordo com a disposição contida no § 4º do artigo 71 da CLT. Assim, tomando-se como parâmetro o disposto na Súmula 110/TST e no art. 71, § 4º, da CLT, conclui-se que as situações de desrespeito ao intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas de trabalho ensejam a recomposição do prejuízo causado ao obreiro, remunerando-o com horas extraordinárias, quando não observado o intervalo interjornada estabelecido no artigo 66 da CLT. Neste sentido, é o entendimento consubstanciado na OJ 355/SBDI-1/TST. Registre-se que o deferimento do pagamento do intervalo interjornadas suprimido, cumulado com a condenação ao pagamento de horas extras, não configura” bis in idem “, uma vez que o deferimento de tais parcelas possuem fatos geradores distintos. Agravo de instrumento desprovido.(ARR – 814-26.2015.5.09.0029 Data de Julgamento: 28/02/2018, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
    INTERVALO INTERJORNADA PREVISTO NO ARTIGO 66 DA CLT. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Inviável a admissão do recurso de revista, dada a conformidade entre o acórdão do Regional e a diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1 do TST. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. 2. De outro lado, não há falar que o pagamento concomitante de horas extras excedentes à 8ª diária e das horas trabalhadas em inobservância ao intervalo interjornada acarrete bis in idem, visto que consubstanciam institutos diversos: o primeiro remunera o serviço extraordinário prestado pelo empregado, enquanto o segundo determina o pagamento das horas suprimidas do intervalo interjornada garantido no artigo 66 da CLT. 3. Recurso de revista de que não se conhece. (RR – 1168-87.2010.5.09.0009 Data de Julgamento: 11/04/2018, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2018)
    RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. INTERVALO INTERJORNADA. HORAS EXTRAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. Esta Corte Superior já firmou entendimento, por meio da Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-I do TST, de que a supressão do intervalo mínimo interjornadas acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo as horas suprimidas do referido período de descanso ser pagas como extras. Logo, o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial dos intervalos interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, mormente porque decorrem de fundamentos jurídicos distintos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.(RR – 11627-11.2014.5.03.0031 Data de Julgamento: 06/03/2018, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 09/03/2018)
    RECURSO DE REVISTA. 1 (…) 2. INTERVALO INTERJORNADAS. Segundo a Orientação Jurisprudencial nº 355 da SDI-1/TST, o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Descabe, ainda, falar em bis in idem, na medida em que os fatos geradores que ensejam o pagamento das horas extras são distintos. Um pagamento se dá em razão da supressão do período legalmente previsto para descanso e o outro, em decorrência do efetivo exercício do labor em sobrejornada. Decisão recorrida em harmonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência do TST. Incidência da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (RR – 2165-27.2014.5.17.0003 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 16/10/2017)
    INTERVALO INTERJORNADAS. FRUIÇÃO PARCIAL EM RAZÃO DE PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS. PAGAMENTO DEVIDO. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4.º do art. 71 da CLT e na Súmula 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional (Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do TST). Destaque-se que o pagamento de horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo interjornadas juntamente com as horas extras decorrentes do extrapolamento da jornada normal de trabalho não configura bis in idem, porquanto os fundamentos jurídicos das horas extraordinárias pelo excesso de jornada e pela inobservância do intervalo interjornadas são distintos, ou seja, o fato gerador deste último é o descumprimento de uma norma impositiva (art. 66 da CLT), ao passo que as horas extraordinárias decorrem da efetiva prestação de trabalho em extrapolação da jornada legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR – 136400-77.2009.5.17.0011 Data de Julgamento: 22/11/2017, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 01/12/2017)
    (…) INTERVALO INTERJORNADAS. HORAS EXTRAS. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. Discute-se nos autos se o descumprimento do intervalo interjornadas acarreta, por analogia, o efeito previsto no art. 71, § 4º, da CLT, mesmo quando o tempo trabalhado nesse intervalo já foi remunerado como extra em razão de sobrejornada. O entendimento adotado nesta Corte é o de que inexiste bis in idemna condenação concomitante com o pagamento de horas extras excedentes da jornada normal de trabalho e daquelas decorrentes da extrapolação do intervalo entrejornadas. O primeiro trata da contraprestação pelo trabalho suplementar e o segundo cuida de indenizar o trabalhador pela ausência de fruição do intervalo. Precedentes. Dessa forma, merece reforma o acórdão regional para se adequar à jurisprudência desta colenda Corte Superior. Recurso de revista conhecido por contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 355 da SBDI-1/TST e provido. (TST – ARR: 111738520135010204, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 25/09/2019, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 27/09/2019)


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