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21 de Maio de 2024

Perda da Qualidade de Segurado e exigência do preenchimento de carência à luz do art. 27-A da Lei 8.213/91.

Idas e vindas legislativas no tocante a carência interferem diretamente na concessão dos benefícios previdenciários. Princípio do Tempus Regit Actum.

Publicado por Tonya Lucena
há 5 anos

Que a Previdência é um seguro que protege seus segurados dos riscos sociais (doença, morte, prisão, maternidade.. idade avançada etc.) todos já estão cansados de saber. De igual maneira, não é novidade a conceituação de segurado como àquele que realiza contribuições previdenciárias ou que está em período de graça à luz do art. 15 da Lei 8.213/91.

Assim, aos que por alguma razão perderam a sua qualidade de segurado e gostariam de reingressar ao Regime Geral de Previdência, lhes basta a realização de novos recolhimentos ao INSS através de contribuições previdenciárias. A partir daí, além de contribuir solidariamente ao sistema, o segurado retoma a faculdade de usufruir dos benefícios e serviços ofertados por esta entidade, caso algum infortúnio social lhe acometa.

No entanto, essa fruição não é imediata, já que o art. 27-A da Lei 8.213/91, após inúmeras modificações legislativas, ressalta a necessidade de preenchimento de metade da carência dos benefícios auxílio doença, aposentadoria por invalidez, salário maternidade e de forma mais recente, auxílio reclusão.

A redação atual deste artigo, com fulcro na Lei 13.846 de 18 de junho de 2019, dispõe o seguinte:

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Nota-se que o legislador exigiu o cumprimento de metade da carência para a concessão dos benefícios em questão, ou seja, 6, 6, 5 e 12 meses respectivamente, à luz do art. 25 da mesma lei. Isto é o que permeia nosso Ordenamento hoje, mas nem sempre foi assim!

A Medida Provisória nº 767 de 6 de janeiro de 2017, publicada no governo de Michel Temer, perdurou até 26 de junho de 2017, momento em que houve a conversão na Lei 13.457/2017.

A referida MP estipulava a necessidade do preenchimento integral da carência, após a perda da qualidade de segurado, para a concessão de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e salário maternidade, isto é, 12, 12 e 10 meses, respectivamente. Posteriormente, a partir de 26 de junho de 2017, já com a conversão da MP na Lei 13.457 de 2017, o Congresso Nacional entendeu por bem, retomar a ideia da metade.

“Art. 27-A . No caso de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios de que trata esta Lei, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I e III do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).

Em sequência, uma nova Medida Provisória foi editada: A MP 871 de 2019, já no governo Bolsonaro que veio a disciplinar, mais uma vez, o contrário. Novamente, fora estipulado com condição sine qua non de deferimento, o cumprimento integral da carência, englobando além dos benefícios citados, o auxílio reclusão, benefício que antes não era sujeito à carência, estando submetido agora a observância de 24 contribuições (art. 25, IV da Lei 8.213/91).

É de se lembrar que a MP 871 foi publicada em 18 de janeiro de 2019 e produziu efeitos até 18 de junho de 2019, data em que fora convertida na lei 13.846/19 com novas (ou velhas!) mudanças.

Imagine o seguinte caso concreto: um segurado deixou de contribuir e perdeu sua qualidade junto ao RGPS. Em junho de 2018, retoma as contribuições e se incapacita ao labor por mais de quinze dias, em abril de 2019. Pergunta-se, o segurado teria direito ao auxílio doença?

Resposta: Se o fato gerador, risco social doença, ocorreu em abril de 2019, estava em vigor a MP 871/2019 que exigia o implemento integral da carência para a concessão do benefício após a perda da qualidade de segurado. Percebe-se que na questão apresentada, entre junho de 2018 e abril de 2019, não se contabiliza o pagamento de 12 contribuições após a perda da qualidade, motivo o qual, o benefício seria legalmente negado!

Por esta razão, é de se concluir que, em meio a tantas idas e vindas legislativas, é necessário estar atento quanto a legislação em vigor no momento dos fatos geradores, tal como rege o princípio basilar previdenciário, Tempus Regit Actum.

Tonya Lucena é advogada previdenciarista, atuante nas áreas cível e previdenciária. Graduada em Direito e Pós-graduanda em Civil e Processo Civil pela Universidade Candido Mendes, Rio de Janeiro.

E-mail de contato: tonyalucena.adv@gmail.com

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