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30 de Abril de 2024

Posso sofrer represálias por filmar uma abordagem policial?

Publicado por André Pereira
há 5 anos

A dúvida é recorrente e por mais que outros advogados tenham se debruçado sobre o tema escrevo para contribuir com o assunto.

Desta vez, ou seja, ao contrário do que normalmente faço exporei a conclusão para, posteriormente, fundamentá-la.

Respondendo à pergunta lançada no título, mas no plural, não, não podemos sofrer represálias pelo fato de filmarmos uma abordagem policial.

O ato de filmar é legítimo e qualquer pessoa pode fazê-lo, mas desde que o faça sem abuso de direito.

E podemos filmar os policiais, dentre outros motivos, pelo fato de estes serem os responsáveis pela segurança pública realizada normalmente em locais em que há circulação de pessoas.

A possibilidade de filmarmos decorre da lei, mas com algumas ressalvas tendentes e evitar os abusos a que fiz menção.

A Constituição Federal dispõe no artigo , X, grosso modo, que a imagem das pessoas é inviolável, assegurado o direito à indenização decorrente da violação.

O Código Civil, a seu turno, em seu artigo 20, prescreve que é vedada a utilização da imagem se a divulgação atingir a honra, a boa fama, dentre outros atributos da personalidade.

Referido Diploma ainda é claro ao prever que não comete ato ilícito o que exerce regularmente um direito reconhecido.

Da conjugação destes dispositivos depreende-se que é lícita e permitida a divulgação da imagem de policiais durante uma abordagem.

O primeiro artigo indicado é claro ao determinar que deve ser preservada a honra e a boa fama daquele cuja imagem está sendo captada. Desse modo, caso a pessoa que esteja realizando a filmagem se limite a gravar, ou seja, sem fazer comentários ofensivos à atuação dos policiais, nenhuma sanção lhe poderá ser imposta.

É claro que é difícil ficar em silêncio em situações de patente covardia, acaso estejam realmente ocorrendo, mas o mais indicado é filmar sem externar qualquer opinião e posteriormente deixar que as autoridades competentes examinem a gravação e adotem as providências cabíveis se for o caso.

O importante é evitar acusações tendentes a incutir naquele que está gravando a responsabilidade por ofender a honra dos policiais ou mesmo prisão por desacato.

Pois bem, o direito à filmagem decorre primordialmente da Constituição Federal. Esta prescreve que é assegurado o direito à indenização decorrente da violação.

A violação a que se faz menção não é aquela decorrente das filmagens em si, mas da captura das imagens com infração à lei e tendente a denegrir a imagem daquele que está sendo filmado.

É por isso que a legislação sempre assegura o direito, mas faz referência à indenização decorrente do abuso.

Filmar configura o exercício regular de um direito. Extrapolar, ou seja, realizar comentários pejorativos ou mesmo praticar atos tendentes a denegrir a imagem do policial é abuso passível de indenização.

Assim aquele que exerce regularmente o direito de filmar não comete ilícito civil, tampouco crime, ainda que os que estejam sendo filmados queiram pretensamente proibir a gravação sob a alegação de violação do direito à imagem.

É certo que todos temos direito à preservação desta. No entanto, em se tratando de policiais referido direito é mitigado, haja vista que são funcionários públicos cujas funções podem e devem ser fiscalizadas pelos cidadãos.

Logo, se a atuação dos policiais se dá primordialmente em público nada mais natural que a fiscalização de suas respectivas atividades se dê pelos meios que os cidadãos têm à sua disposição, quais sejam, celulares e câmeras.

As filmagens em si não devem ser motivo de preocupação para os bons policiais até porque, se tiverem que usar a força para vencer eventual resistência no caso de uma prisão legítima, por exemplo, estarão agindo licitamente.

Para tanto basta que sejam aferidas as disposições, para mencionar algumas, previstas nos artigos 25, 284 e 329 do Código Penal.

Dúvidas não há, assim, acerca do direito à filmagem, que deve ser realizada, repita-se, de modo a preservar a honra e a dignidade do policial; qualquer violação destes atributos configurará abuso e, portanto, ilícito passível de reparação.

Assegurado o direito à filmagem passarei a abordar as ameaças que normalmente são dirigidas àqueles que as realizam.

A primeira refere-se à apreensão do celular utilizado para a gravação. Esta conduta está supostamente baseada no fato de que os objetos relacionados ao crime deverão ser apreendidos, bem como tudo aquilo que servir como prova (artigo do Código de Processo Penal).

Ora, os objetos relacionados ao crime são aqueles porventura utilizados na sua consecução, não o aparelho utilizado na gravação que, quando muito, pode ser um meio de prova.

No entanto, ainda que a filmagem possa ser utilizada como prova não poderá o policial filmado apreender o celular da pessoa, por exemplo, com o intuito de apresentá-lo ao delegado responsável pela investigação.

Caso o delegado entenda conveniente ter acesso à gravação adotará as medidas que o caso requerer, mas num momento posterior e mediante a intimação daquele que filmou, o qual poderá figurar como testemunha.

Outra ameaça refere-se à condução de quem filmou à delegacia. Ocorre que ninguém pode ser conduzido sem que tenha sido preso em flagrante delito ou em virtude de mandado expedido pela autoridade judiciária competente.

O argumento de que o que filmou é uma testemunha e, portanto, tem a obrigação de comparecer ao distrito policial para dar sua versão não se sustenta até porque eventual auto de prisão em flagrante poderá ser lavrado sem que testemunhas tenham presenciado o fato.

Novamente, se o delegado entender conveniente, durante as investigações, ouvir o que filmou adotará as providências para tanto, mas repito, posteriormente.

Assim, o policial que conduzir ou tentar conduzir a pretensa testemunha à delegacia poderá incorrer no crime de abuso de autoridade previsto na Lei nº 4.898/65, que em seu artigo 4º prevê como crime “ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

Dando continuidade ao assunto, aqueles que procedem à filmagem também são ameaçados a parar sob pena de cometerem o crime de desobediência.

No entanto este crime somente restará configurado se a ordem emanada do policial tiver amparo na lei. Na hipótese ora analisada não há, haja vista que inexiste qualquer dispositivo legal que impeça o cidadão de filmar uma ocorrência policial.

Para finalizar, uma consideração importante.

Aquele que está realizando a gravação é obrigado a se identificar caso o policial assim o determinar sob pena de cometer a contravenção prevista no artigo 68 da Lei das Contravencoes Penais cuja redação é a seguinte: Recusar à autoridade, quando por esta, justificadamente solicitados ou exigidos, dados ou indicações concernentes à própria identidade, estado, profissão, domicílio e residência.

Por todo o exposto percebam que o direito à filmagem é assegurado por lei. O direito a não ser conduzido por este motivo à delegacia idem. O direito de não ter o celular apreendido também.

Contudo a identificação aos policiais é obrigatória até para que a pessoa possa ser localizada caso futuramente convocada a depor como testemunha.

Feitas estas considerações reafirmo a resposta dada. Ninguém pode sofrer represálias pelo fato de filmar uma abordagem policial, ressalvados os casos de abuso.

André Pereira

Advocacia André Pereira

http://bit.ly/advocaciaandrepereira

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45 Comentários

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Quando ainda na ativa (PM), em Limeira,sp, exercia a função como responsável pelas viaturas em policiamento na Cidade. Como sempre gostei de escrever, fui convidado por um amigo que era redator chefe de um dos jornais de Limeira, para que eu fizesse todas as matérias relacionadas às ocorrências de destaque. Passei então a fazer as matérias e ele-redator apenas as corrigia, antes de publicar. Certo dia, ao chegar com uma matéria em sua sala de trabalho, percebi que haviam várias fotos em sua mesa, onde apareciam policiais prendendo uma pessoa, que, aparentemente, estaria sendo levada a força para a viatura policial. "Perciliano, em consideração ao seu trabalho totalmente voluntário para o jornal, resolvei mostrar-te estas fotos, antes de decidir o que fazer com elas", citou-me o meu amigo-redator. Obviamente, lhe pedi para que me desse uma chance, antes de publicar, para que eu relatasse o ocorrido flagrado pelo repórter fotográfico, ao meu comandante do Destacamento na época, para que ele-comandante tomasse as providências disciplinares cabíveis, se provada a culpabilidade dos PMs. Passados alguns dias, meu comandante convidou o meu amigo-redator para que fosse até o Destacamento, a fim de agradecer-lhe a NÃO publicação das fotos, bem como a ciência de que os PMs foram devidamente punidos, no que meu amigo-redator, citou que seus repórteres apenas estavam exercendo suas profissões e, que o mérito era mais meu, devido nossa amizade, atendendo meu pedido. Isso ocorreu em pleno Governo Militar (64). Os PMs foram punidos, mas os repórteres continuaram tirando fotos normalmente, sem IMPOSIÇÕES e ou restrições alguma. continuar lendo

E quando ações como essa não são prontamente adotadas? continuar lendo

Um caso em um milhão. continuar lendo

Poderia fornecer o nome do jornal, data e/ou alguma prova sobre esse acontecimento? Já que você lembra dessa história com uma riqueza tão grande de detalhes, mesmo cerca de 57 anos depois do suposto ocorrido, tenho certeza que não vai ser difícil fornecer provas de que isso realmente aconteceu rs. A realidade é que isso soa como uma grande lorota para fabricar uma falsa imagem positiva dos ditadores. De qualquer modo, te aconselho a utilizar o termo mais adequado quando for falar sobre esse período da história brasileira. Ao invés de governo militar (sic), prefira utilizar DITADURA militar, que melhor descreve a ação dessa gente ;) continuar lendo

Prezada senhora Thamires Almeida, pelo que "constatei", o seu "perfil" não tem nada a ver relacionado com Direito. Se está me "denominando" como um mentiroso, em suas "contestações", eu vou aqui respeitar o site que frequento a anos, não respondendo nada para a senhora. Seus conhecimentos sobre governos, não só no Brasil, mas sim no mundo todo, é bem "limitado". Se fosse um "tête à tête", aí sim eu desafiaria a senhora num "confronto" de conhecimentos sobre o assunto. Não preciso de "inventar" nada, minha senhora, porque em minha vida (79 anos), já percorri tantos e tantos "caminhos", que a senhora nem imagina. Se eu disser pra senhora, que até centro de treinamento paramilitar de estrangeiros, onde eu comandava (PM) eu descobri e relatei ao EB na época? Dirá a senhora mais uma mentira dele...Se a senhora não gosta de militares, por algum motivo pessoal, profissional, amoroso, ou sei lá o que, tudo bem eu respeito, mas por favor mais respeito. Guarde bem minhas citações finais: Quando a senhora atingir (se conseguir), a minha idade e, em "plena" sanidade mental, se lembrará de também exigir mais respeito, se não devido ao ser humano, mas sim devido ao favor idade. Aliás, quantos anos tem seu pai? continuar lendo

O policial fardado, infelizmente é considerado um semideus.
Em qualquer hipótese, ele é considerado o sabe tudo.
Como qualquer ser humano, ele é passivo de erros, principalmente em situações em que ele deve tomar, em frações de segundo.
Ele foi treinado a defender a sociedade e quando surgir dúvidas em como resolver algum problema, deve conduzir o caso à delegacia e entregar a causa ao delegado, que se presume ser outro semideus, um degrau acima.
O policial deve estar asseguro de que não pratica abuso de poder e não deve ultrapassar seus limites.
Nenhum curso policial ensina que ele deva agredir a vítima, mesmo que ela esteja cometendo um crime ou uma contravenção penal.
Jamais uma metralhadora disparou acidentalmente, em minhas mãos.
O cassetete, spray de pimenta, bomba de efeito moral, algemas e outros armamentos, existem para sua defesa, cumprir e manter a ordem, e jamais para demostrar força abusiva.
O bom policial jamais deve perder a calma e deixar-se influenciar por fatores alheios como baixos salários, má situação financeira, sobrecarga de serviço, distúrbios familiares, superiores esquizofrênicos, etc.
Uma filmagem mostrando o bom trabalho policial, é mais gratificante que um abono salarial!
Se o povo fosse honesto, instruído e verdadeiro, não precisaríamos de presídios e policiais! continuar lendo

Ah sim... Q tal colocarmos mais luzes na boca? continuar lendo

Senhor José Felisberto Barroso, segundo aprendi quando em minha formação (PM), a primeira policia no mundo teria surgido na Roma antiga, onde, por necessidade, para reprimir justamente pessoas que passaram a desrespeitar o direito do próximo... continuar lendo

Acho desnecessário filmar, a não ser em casos de relevancia ou abuso de autoridade. Lembre-se que o policial é ser humano e uma filmagem correndo a solta na internet pode identificá-lo para a bandidagem e esse policial ou sua família virem a ser vítimas dos meliantes simplesmente pelo fto de serem policiais. continuar lendo

Um risco que todo policial tem consciência e aceita antes de assumir o cargo. Caso contrário, todos atuariam utilizando máscaras e nomes falsos. Leia o artigo novamente até conseguir entender os motivos que fazem importante o ato de filmar a abordagem/atuação policial. Desnecessário é um termo completamente equivocado para descrever essa atitude. continuar lendo

Bobagem!! quando os bandidos querem não precisam disto para localizar um policial, os próprios colegas corruptos entregam ele ou o seguem. O policial e todos os cidadãos são seres humanos, todos tem riscos e erram. Agora, impor uma medida teratológica e abusiva em nome da legalidade já é demais, todos estamos expostos às filmagens, pois é o objeto de prova mais eficaz nos dias de hoje. Não quer ser fiscalizado pela sociedade é só não ingressar na carreira pública, bem como o STJ já pacificou este assunto e ponto. continuar lendo

Ótimo! Obrigada por tirar dúvidas! Pressuponho que tais observações também se adequam a militantes do PT/PSOL travestidos de funcionários públicos em sala de aula.
Concordo que difícil mesmo é se manter em silêncio em situações de patente covardia. (Ouvi dizer que celulares são arrancados à força das mãos de alunos). O ideal então seria filmar escondido para não ter o celular danificado por esses “agentes” da Educação. continuar lendo

O uso do celular é proibido em sala de aula. É lei . continuar lendo