Prazo para trabalhador ingressar com ação de correção de FGTS na Justiça termina em 13/11
Vale tanto para quem trabalha ou já se aposentou
Quem trabalhou com carteira assinada em algum período entre 1999 e 2013 e quiser entrar na Justiça para tentar aumentar a correção do dinheiro do FGTS precisa correr. O prazo final para ingressar com uma ação termina na quarta-feira (13/11/19).
Após essa data, o direito de entrar com a ação prescreve. Mesmo quem já sacou os recursos do FGTS ou já é aposentado pode pedir na Justiça o valor a mais a que teria direito.
Histórico
O Art. 13 da Lei 8.036/90 determina a forma de correção do FGTS:
Art. 13 – Os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização juros de (três) por cento ao ano.
O art. 2º da Lei 12.703/2012 determina a forma de correção das Cadernetas de poupança:
Art. 2º O saldo dos depósitos de poupança efetuados até a data de entrada em vigor da Medida Provisória n º 567, de 3 de maio de 2012 , será remunerado, em cada período de rendimento, pela Taxa Referencial – TR, relativa à data de seu aniversário, acrescida de juros de 0,5% (cinco décimos por cento) ao mês, observado o disposto nos §§ 1º , 2º , 3º e 4º do art. 12 da Lei nº 8.177, de 1o de março de 1991.
O art. 1º da Lei 8.177 de 01/03/1.991 define a TR:
Art. 1º O Banco Central do Brasil divulgará Taxa Referencial (TR), calculada a partir da remuneração mensal média líquida de impostos, dos depósitos a prazo fixo captados nos bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimentos, caixas econômicas, ou dos títulos públicos federais, estaduais e municipais, de acordo com metodologia a ser aprovada pelo Conselho Monetário Nacional, no prazo de sessenta dias, e enviada ao conhecimento do Senado Federal.
Ou seja, a TR – Taxa Referencial é formada pela média da TBF – Taxa básica Financeira que é formada pela média dos CDB ’S (certificado de Depósito Interbancário) dos 20 maiores bancos Brasileiros.
A TBF, por si só, sendo média de remuneração de aplicações financeiras é maior que qualquer índice de correção da inflação, INPC, IPCA, IPCA e, dentre outros.
Pela simples análise de numérica, temos que à partir de 1.999, o INPC passou a ser superior à TR, isto porque a partir desta, o CNM – Conselho Monetário Nacional autorizou o BACEN – Banco Central do Brasil a criar um REDUTOR R na TR com o objetivo de reduzir a inflação.
Este REDUTOR, criado pela Resolução 2.604 de 23/04/199 e substituído pela Resolução 2809 de 21/12/2000 que “Altera a fórmula de cálculo do redutor R da Taxa” Referencial – TR.” Que trata o art. 4º da Resolução 2.437 de 03/11/1997:
Art. 4º Para cada TBF obtida segundo a metodologia descrita no art. 3º, será calculada a correspondente TR, pela aplicação de um redutor ‘R’, de acordo com a seguinte fórmula:
TR = 100 x {[(1 + TBF/100) / R]-1}…………….(em %)
Ou seja, em uma simples análise, entende-se que está a se discutir em todos os Tribunais do País a utilização da TR como índice para corrigir Precatórios, Poupança, FGTS dentre outros, mas na realidade é que a TR – TAXA REFERENCIAL – é a mais benéfica a todos, o que necessita na realidade ser revisto é o malfadado redutor criado pelo Banco Central do Brasil com autorização do Conselho monetário Nacional.
Mais informações, visite: https://gcadvogadosassociados.com.br/ação-revisional-do-fgts/
Dúvidas estou à disposição nos comentários!
21 Comentários
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Muitos cliente me procuram, pois viram um tipo de reportagem assim. Eu entendo ser completamente inviável entrar com esse tipo de ação, vez que o STF decidiu que a discussão da matéria em relação a alteração do índice de correção das contas do FGTS não caberia a ele (Tema 787), por ser matéria infraconstitucional, portanto, trata-se de matéria de lei que caberia ao STJ julgar. Entretanto, o STJ manteve a TR como índice de atualização do FGTS, não podendo o Judiciário legislar para criar outro índice (Repetitivos: Tema 731).
Logo, até pode entrar com o processo, mas se não mudar a tese (correção da TR) não terá sucesso. continuar lendo
Obrigado, complementei a postagem nesse outro artigo:
https://giordanoadv.jusbrasil.com.br/noticias/781476011/controversias-sobreoprazo-da-ação-de-correção-de-fgts continuar lendo
O titulo da matéria não corresponde ao conteúdo dela. Deveria discorrer sobre prescrição e razão de esgotar o prazo em 13/11/2019, não falou nada a respeito. continuar lendo
Obrigado, complementei a postagem em outro artigo:
https://giordanoadv.jusbrasil.com.br/noticias/781476011/controversias-sobreoprazo-da-ação-de-correção-de-fgts continuar lendo
Não entendo o motivo pelo qual a data para ajuizar essas ações seria somente até 13/11/2019, visto que o ARE do STF não se aplica para essas ações de correção monetária. continuar lendo
Nesse outro artigo há uma explicação melhor:
https://giordanoadv.jusbrasil.com.br/noticias/781476011/controversias-sobreoprazo-da-ação-de-correção-de-fgts continuar lendo
Qual a justificativa para o prazo ser 13/11/2019??? continuar lendo
Nesse outro artigo tem a explicação:
https://giordanoadv.jusbrasil.com.br/noticias/781476011/controversias-sobreoprazo-da-ação-de-correção-de-fgts continuar lendo