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3 de Maio de 2024

Procuração para Advogado

Análise sobre o instrumento do mandato judicial

há 6 meses

INTRODUÇÃO

A procuração, em sua essência, é um ato jurídico de representação, conferindo poderes específicos a um procurador para agir em nome do outorgante. Este instituto encontra suas raízes nos princípios basilares do direito, notadamente no da capacidade de agir, consagrando a ideia de que um indivíduo pode, por meio de uma manifestação de vontade, autorizar um terceiro a atuar em seu nome e defender seus interesses a seu mando.

E quando falamos na procuração para Advogado, estamos falando principalmente de poderes para agir junto aos órgãos do Poder Judiciário.

O cerne reside na confiança e na busca pela efetividade da justiça, estabelecendo um elo entre o constituinte e seu patrono, cuja relação é regida por princípios éticos e legais que, harmoniosamente, sustentam a essência da procuração, sob os auspícios do devido processo legal e da representação técnica.

INSTRUMENTO DO MANDATO

Segundo o Código Civil, a procuração é o instrumento do mandato.

A expressão é literal no artigo 653 [1] e significa, em poucas palavras, que a procuração é a prova documental de que foi outorgando um mandato.

A procuração é o documento que materializa o contrato de mandato, um contrato pelo qual uma pessoa, o mandante, confere a outra, o mandatário, poderes para praticar atos em seu nome. É o registro da relação jurídica, contendo os poderes que o mandante confere ao mandatário.

É como se o advogado provasse em juízo, que entre todos os outros possíveis representantes, ele foi o verdadeiro escolhido para representar os interesses daquele outorgante.

Por se tratar de um documento importante, deve ser elaborado com cuidado e atenção, descrevendo adequadamente os poderes e limites de atuação.

PREVISÃO LEGAL

Segundo o artigo 104 do Código de Processo Civil [2], o advogado não pode postular em juízo sem procuração. Existem exceções que serão exploradas adiante.

A Lei 8.906/94, chamada popularmente de Estatuto da Advocacia, diz algo semelhante no artigo : “O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato”.

Os precedentes, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, são no sentido de que a ausência de procuração para o advogado torna o ato nulo [3].

REQUISITOS GERAIS

A procuração pode ser feita por instrumento público ou particular, e deve conter os seguintes elementos essenciais:

  • Identificação: Deve conter os dados pessoais do outorgante e do procurador, como nome completo, data de nascimento, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço e documentos de identificação.
  • Poderes: Deve especificar os poderes que estão sendo concedidos ao procurador. Os poderes podem ser gerais ou específicos, e podem ser conferidos para o exercício de atos judiciais ou extrajudiciais.
  • Forma: Pode ser outorgada por instrumento público ou particular. A procuração por instrumento público deve ser lavrada em cartório, e a procuração por instrumento particular deve ser assinada pelo outorgante.
  • Data e assinatura: A procuração deve conter a data da sua outorga e a assinatura do outorgante.

REQUISITOS DA PROCURAÇÃO PARA ADVOGADO

Além dos requisitos gerais, a procuração outorgada para advogado deve conter o nome completo, seu número de inscrição na OAB e o endereço. Se o procurador fizer parte de uma sociedade de advogados, o documento deve mencionar, informando também o número de inscrição na OAB e endereço.

ASSINATURA DIGITAL E ELETRÔNICA

É possível a assinatura de procuração para advogado por meio digital e eletrônico. A forma digital é prevista no artigo 105, § 1º do Código de Processo Civil [4]. A forma eletrônica é prevista no artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001.

É importante frisar que alguns Tribunais, de forma minoritária, vêm firmando entendimento de que a assinatura eletrônica feita sem o certificado digital não poderia ser usada em processos judiciais [5].

Tal interpretação me parece frágil, ao ponto de que a assinatura eletrônica, em sua forma avançada ou qualificada, traz, segundo percebo, até mais segurança de que a feita com certificado digital.

A exemplo disso, podemos mencionar as assinaturas eletrônicas que usam um token enviado ao e-mail do outorgante ou a que coleta a biometria facial no momento do aceite do documento. Existe até assinatura que usa a autenticação por meio da transferência pix, que usa toda a segurança do sistema bancário a favor da confirmação da vontade.

Inclusive, a Lei 14.620/2023 alterou o Código de Processo Civil para incluir o § 4º no artigo 784, permitindo que títulos de crédito possam ser assinados de forma eletrônica [6]. Se até títulos executivos, com sua natureza de certeza, podem ser assinados de forma eletrônica, impedir que a procuração para advogado use dessa tecnologia parece desproporcional.

E mesmo antes desse importante avanço legislativo, o Superior Tribunal de Justiça já validava assinaturas eletrônicas em títulos executivos [7].

O Tribunal de Justiça de São Paulo validou assinatura feita por empresa não reconhecida pelo governo como autoridade certificadora [8]. Tal entendimento vai no mesmo sentido descrito no artigo 10, § 2º da Medida Provisória 2.200-2/2001 [9].

E, na prática de advocacia, usando assinaturas digitais desde 2017, posso dizer que apenas em uma oportunidade fui chamado a juntar nova procuração nos autos.

PODERES

Assim diz o Código de Processo Civil [10]: “A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.

O único poder que não pode faltar na procuração para o advogado é o geral para o foro. Com ele o advogado pode praticar as atividades típicas processuais, privativas de advogado, como contestar ou recorrer, por exemplo.

Os demais poderes, também denominados poderes especiais, para o advogado poder realizar tarefas específicas, como receber, transigir ou dar quitação, dependem de constarem expressamente do instrumento, em cláusula especial.

REFLEXÕES SOBRE O PODER PARA TRANSIGIR

Entre os poderes especiais mencionados no Código de Processo Civil, temos o de Transigir. É um poder específico, que deve ser expressamente outorgado pelo outorgante na procuração.

Trata-se de uma autorização conferida a uma pessoa, o procurador, para celebrar um acordo, ou transação, com outra pessoa, no nome do outorgante. É a formalidade que autoriza o procurador a celebrar um negócio jurídico pelo qual as partes envolvidas em um conflito concordam em resolver a disputa por meio de um acordo, que pode envolver concessões mútuas.

E qual o limite do poder para transigir, quando constante do instrumento de mandato?

Não faz muito tempo me deparei com um caso onde o advogado fez um acordo com a parte adversária, sem conhecimento de seu cliente constituinte. Ele poderia usar do poder para transigir como salvo-conduto para tomar decisões que envolvem concessões mútuas sem conhecimento do mandante?

A questão acabou sendo levada ao conhecimento do Poder Judiciário e do Tribunal de Ética da OAB.

Para a OAB, o poder especial para transigir é uma autorização formal, para o advogado poder celebrar o negócio jurídico, nos limites autorizados por seu cliente e não um cheque em branco que o procurador possa preencher com suas próprias vontades.

Segundo o TED da OABSP [11], "os poderes especiais conferidos pelo cliente ao advogado para desistir, confessar, fazer acordos e transigir são concedidos sob o ponto de vista formal e não negociar para facilitar a formalização do acordo, não significando, em hipótese alguma, que o advogado tem liberdade para estabelecer os termos e condições do acordo".

O Poder Judiciário [12], na mesma linha, entendeu que o advogado teria o dever de comunicar ao cliente sobre os termos do acordo: “Apesar de possível a celebração da transação pelo patrono com poderes especiais para tanto, caberia ao advogado comprovar a comunicação de sua cliente sobre os termos pactuados, a fim de que esta tomasse conhecimento e providenciasse com o cumprimento do mesmo. Contudo, alegada a falta de consentimento e de comunicação posterior, não logrou êxito os exequentes em comprovarem que cumpriram com o ônus inerente ao contrato celebrado”.

Isso não quer dizer que o acordo celebrado pelo advogado é nulo, pois se formalmente habilitado para fazer a transação, por meio de poderes especiais na procuração, tal ato produz efeitos, obrigando o outorgante diante terceiros, mas implicando o advogado em responder pelo excesso de ação e pela quebra de confiança.

SUBSTABELECIMENTO

Substabelecimento é o ato pelo qual o procurador divide ou transfere os poderes que lhe foram conferidos pelo outorgante a outra pessoa, o substabelecido. O substabelecimento pode ser total, quando o substabelecido recebe todos os poderes do procurador, ou parcial, quando o substabelecido recebe apenas alguns poderes.

Normalmente o advogado usa o substabelecimento para dividir atribuições com sua equipe, como o envio de um associado na audiência ou um pedido de carga processual pelo estagiário.

Quando o advogado deseja habilitar membros do escritório para a prática de atos em nome do cliente, sem retirar de si os poderes, usa-se substabelecer com reserva.

Agora se o objetivo é transferir a responsabilidade do caso para outro advogado ou escritório, repassando os poderes outorgados originalmente para o novo procurador, sem preservar para si, usa-se substabelecer sem reserva.

Cuidado ao substabelecer. Todos os atos que pratica em nome do constituinte devem ter anuência dele. Então recomenda-se que deixe expresso na procuração e no contrato que poderá haver substabelecimento com reserva de iguais para os advogados, estagiários e colaboradores do escritório.

REVOGAÇÃO DE PROCURAÇÃO E RENÚNCIA

A outorga de procuração, por ser ato personalíssimo e feito de livre consentimento, pode ser revogada pelo outorgante ou renunciada pelo procurador.

O ato é simples, bastando a comunicação formal de que a procuração está sendo revogada ou renunciada.

No caso de revogação, o outorgante pode estipular a data de onde passará a produzir efeitos. Já na renúncia, o Código de Processo Civil exige que o procurador siga responsável pelos atos processuais por 10 (dez) dias, salvo se houver outro advogado habilitado [13].

Recomenda-se que seja usado um método de comunicação verificável, como carta registrada, mas e-mails ou capturas de tela têm sido aceitos por alguns juízos.

CONCLUSÃO

A procuração é o instrumento jurídico que confere ao procurador, poderes para praticar atos em nome do outorgante. A regras genéricas são previstas no Código Civil.

A procuração para o advogado, onde um procurador inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil se habilitar a praticar atos em nome de seu cliente na Justiça, além das regras aplicáveis aos mandatos em geral, precisa se observar exigidas no artigo 105 e seguintes do Código de Processo Civil, além do artigo e seguintes do Estatuto da Advocacia.

Os poderes gerais para o foro habilitam o advogado à prática dos atos privativos de advogado, como propor uma ação, sustentar oralmente no Tribunal ou pedir o cumprimento de sentença.

Já a prática de atos especiais, como receber e dar quitação, por exemplo, dependem de poderes específicos, conforme estabelece o citado artigo 105 do Código de Processo Civil.

Vale lembrar que tanto o Tribunal de Ética da OAB quanto o Poder Judiciário já estabeleceram que os poderes especiais constantes da procuração não são um salvo-conduto para o advogado fazer o que quiser, mas apenas uma autorização formal para cumprir a vontade de seu cliente.

E um eventual excesso praticado pelo advogado, apesar de produzir efeitos e obrigar o mandante com terceiros, implica em responsabilidade civil e punições disciplinares.

Referências

[1] Código Civil l – Art. 653 3. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

[2] Código de Processo Civil l – Art. 104 4. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.

[3] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. ADVOGADO SEM INSTRUMENTO DE MANDATO. RECURSO INEXISTENTE. SÚMULA 115/STJ. 1. Conforme certidão de fls. 439, e-STJ, o titular da assinatura digital e responsável pela transmissão eletrônica do Agravo Regimental não possui instrumento de mandato nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ: "na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos". 2. É inviável a juntada posterior do instrumento de mandato, pois a regularidade da representação processual se afere no momento da interposição do recurso na instância especial. Precedente: AgRg nos EAg 1.383.384/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 24/2/2014. 3. Improcede a alegação de que a advogada subscritora do Agravo Regimental teria sido induzida a erro pela publicação, feita pelo STJ, da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial, na qual foi incluído seu nome, apesar de não possuir procuração, junto com o nome do advogado efetivamente constituído na demanda. 4. Não obstante tenha havido falha do STJ, ao incluir o nome da advogada nas publicações sem que tivesse procuração, constata-se que tal equívoco teve como causa direta a atuação da própria parte ora recorrente, que ao longo do processo apresentou várias petições conjuntamente subscritas pelo advogado que possuía procuração nos autos e por outro que não a possuía, no caso a subscritora do Agravo Regimental. 5. Inexiste nulidade da publicação pois da intimação da decisão monocrática que deu parcial provimento ao Recurso Especial não constou apenas o nome da advogada que atuava no feito sem procuração, mas também o do causídico efetivamente constituído nos autos pela parte recorrente. Precedente no mesmo sentido: AgRg no AREsp 722.401/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 2/2/2016. 6. Agravo Regimental não conhecido.(STJ - AgRg no REsp: 1359337 AL 2012/0244218-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 17/11/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2016)

[4]§ 1ºº A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei.

[5] EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - PROCURAÇÃO - ASSINATURA DIGITAL - CERTIFICADO ICP-BRASIL - VALIDADE. O art. 105, § 1º do CPC, dispõe que a procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei, possuindo as assinaturas digitais regulamentação prevista pela MP 2.200-2/2001, bem como pela recente Lei 14.063/2020. Possuindo a procuração assinatura digital com certificação ICP-Brasil, deve ser reconhecida sua autenticidade e, consequente, validade para regular representação processual. (TJ-MG - AC: 10000221075229001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2022)

[6] Código de Processo Civil l – Art. 7844§ 4ºº Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

[7] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MÚTUO. CONTRATO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL. FORÇA EXECUTIVA. PRECEDENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui jurisprudência no sentido de que, diante da nova realidade comercial, em que se verifica elevado grau de relações virtuais, é possível reconhecer a força executiva de contratos assinados eletronicamente, porquanto a assinatura eletrônica atesta a autenticidade do documento, certificando que o contrato foi efetivamente assinado pelo usuário daquela assinatura ( REsp 1.495.920/DF, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 7/6/2018). 2. Havendo pactuação por meio de assinatura digital em contrato eletrônico, certificado por terceiro desinteressado (autoridade certificadora), é possível reconhecer a executividade do contrato. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1978859 DF 2021/0402058-7, Data de Julgamento: 23/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2022)

[8] Petição inicial – Indeferimento – "Ação condenatória de reajuste de cláusula contratual abusiva" c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais – Determinação de juntada de procuração com firma reconhecida, sob o fundamento de que a assinatura eletrônica daquela apresentada com a exordial foi conferida pela empresa "ZapSign", a qual não consta do rol de autoridades certificadoras do site do governo federal – Descabimento - Inexistência de exigência legal que condicione a validade da assinatura eletrônica à empresa certificadora cadastrada pela ICP-Brasil – Art. º, II e III, da Lei Federal 14.063 333/2020 – Parte contrária que ainda não foi citada, não havendo motivo, no atual momento, para se duvidar da autenticidade da assinatura digital aposta na procuração – Possibilidade de a ré, ao integrar a lide, discutir eventual falsidade da assinatura - Sentença anulada, determinando-se o prosseguimento regular do processo no juízo de origem – Apelo da autora provido. (TJ-SP - AC: 10120844020228260068 Barueri, Relator: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 28/07/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2023)

[9] MP 2.200-§ 2ooo O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

[10] Artigo 105

[11] Precedente: E-4.428/2014. Proc. E- 4.538/2015 - v.m., em 17/09/2015, do parecer e ementa do Julgador Dr. LUIZ ANTÔNIO GAMBELLI, vencido o Relator Dr. LEOPOLDO UBIRATAN C. PAGOTTO - Rev. Dr. ZANON DE PAULA BARROS – Presidente em exercício Dr. CLÁUDIO FELIPPE ZALAF.

[12] Turma Recursal de Goiânia. Processo n. 5490130-66.2021.8.09.0051 (PROJUDI)

[13] Código de Processo Civil l – Art. 112 2. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. § 1º Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. § 2º Dispensa-se a comunicação referida no caput quando a procuração tiver sido outorgada a vários advogados e a parte continuar representada por outro, apesar da renúncia.

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