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- Requisitos para Concessão de Auxílio Acidente segundo o art. 104 do Decreto 3.048
- Auxílio Doença e Auxílio Acidentes
Tudo o que você tem que saber sobre o Auxílio-Acidente
O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário do INSS devido aos segurados que tiveram lesões consolidadas de qualquer natureza, que resultam em sequelas que diminuam a capacidade laborativa que exercia.
Destaca-se que, o acidente pode ter ocorrido no trabalho ou fora dele, como um acidente doméstico, acidente de trânsito, queda e outras formas de lesão.
Para concessão do benefício é necessária a constatação da lesão por meio de Perícia no INSS ou de forma Judicial.
O benefício de Auxílio-Acidente não impede que o segurado continue trabalhando, visto este ter caráter indenizatório, sendo que o valor do benefício pode ser recebido cumulativamente com o salário.
Quem tem direito ao Auxílio-Acidente?
Tem direito à concessão do benefício de Auxílio-Acidente o empregado urbano, rural, doméstico, trabalhador avulso e o segurado especial. Não fazem jus ao benefício os contribuintes individuais (autônomos) e os segurados facultativos.
Portanto, são os requisitos para a concessão do auxílio-acidente:
- Qualidade de segurado do INSS (Não depende de período de carência, apenas a qualidade de segurado).
- Ter sofrido um acidente de qualquer natureza que reduziu parcial e definitivamente a capacidade para o trabalho, ainda que de forma mínima.
- Exista relação entre o acidente, a lesão e a redução da capacidade laboral.
Qual a data de início e fim do benefício?
O Auxílio-Acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do Auxílio-doença, ou, na data de entrada do requerimento administrativo ou judicial.
Salienta-se que, diante da Súmula 89 do Superior Tribunal de Justiça, não é necessário exaurir a via administrativa, podendo o segurado ingressar com o pedido do benefício diretamente pelo meio judicial.
E ainda, é possível o recebimento retroativo do benefício (parcelas atrasadas), desde a cessação do Auxílio-doença gerado pelo acidente, observado o prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Por fim, é de se destacar que o benefício é cessado com a concessão de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
Qual a renda mensal inicial do benefício?
A renda mensal inicial do benefício é de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício, mesmo que este resulte em valor menor que o salário-mínimo.
Demais considerações:
De acordo com o entendimento dos tribunais, não é necessário um grau mínimo de lesão para fazer jus ao benefício, sendo este devido ainda que mínima o grau da lesão, desde que prejudique o trabalho habitualmente exercido pelo segurado, sendo que o benefício é devido e continuado mesmo se a lesão for reversível. Lembrando que, caso o segurado fique inválido para o trabalho, o procedimento a ser realizado por este é o de Aposentadoria por Invalidez.
Ademais, não é devido o Auxílio-Acidente se a lesão não prejudica no trabalho habitualmente exercido, ou se a empresa o readaptou para outra função.
E tratando-se de perda de audição, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.
No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado.
O Auxílio-Acidente, por ter caráter indenizatório, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social, exceto aposentadoria.
As regras gerais do Auxílio-Acidente encontram-se no artigo 201 da Constituição Federal, no artigo 86 da Lei n. 8.213/1991 e no artigo 104 do Decreto nº 3.048/1999.
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