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16 de Junho de 2024

Vendi um veículo e não transferi, o que pode ser feito agora?

Artigo escrito pelo Dr. Bruno C. Goveia

há 4 anos

Imagine comigo a seguinte situação: você vende seu veículo para um particular, outra pessoa, faz ou não o contrato de compra e venda, a pessoa lhe paga à vista ou de forma parcelada, você não faz o comunicado de venda ao órgão de trânsito, também, não fica com uma cópia do DUT/CRV, pois, o comprador disse que faria no dia seguinte a transferência.

Passado um tempo, você começa a receber multas de trânsito, avisos de não pagamento de impostos, inscrição em dívida ativa, chega até a ter a suspensão do direito de dirigir por ter atingido o limite máximo de pontos permitidos pela lei, enfim, um tremendo problema, conhece alguém que esteja nessa situação ou você leitor, já passou ou passa por situação parecida?

Hoje vamos tentar trazer uma luz sobre esse tema, complicado, que pode gerar muita dor de cabeça e que a princípio, parece não ter solução, mas vamos mostrar que é possível resolver a questão, desde que, se dedique um pouco de tempo, paciência e em não raros os casos, dinheiro.


Em princípio temos que lembrar que a obrigação de comunicar a venda do veículo é do vendedor, isso é o que consta na redação do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, portanto, já de início é algo que não pode ser ignorado:

“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”

Assim, cabe ao vendedor, no prazo de 30 dias, informar ao órgão competente da venda do veículo, caso não o faça, poderá ser responsabilizado de forma solidaria (em conjunto) sobre todos os débitos oriundos daquele veículo, podendo inclusive ser responsabilizado criminalmente caso o veículo se envolva em algum ilícito – um atropelamento ou para a prática de crimes, por exemplo.

*Este artigo também pode ser lido AQUI

Certo é que muitos compradores e vendedores acabam por ignorar essa etapa, deixando para depois – e por fim, esquecendo – não é de hoje que muitos cartórios, com a intenção de facilitar o procedimento, evitando que a parte se desloque até o DETRAN, já possuem a ferramenta de informação online de venda, a pessoa preenche o DUT/CRV com os dados das partes, assina e reconhece firma e o cartório já informa o órgão correspondente, por certo, que tal procedimento só é feito se ocorrer o pagamento da respectiva taxa.

Vendi veículo e não transferi, e agora?

Apenas a título de curiosidade, no DETRAN, aqui do estado do Paraná, é possível efetuar o comunicado de venda através dos correios mediante o envio de um formulário junto com cópia autenticada do documento oficial com foto e CPF do vendedor e cópia autenticada do Certificado de Registro de Veículo (CRV), com firmas do vendedor e comprador reconhecidas por autenticidade; pelos cartórios conveniados e finalmente, indo diretamente até uma das unidades de atendimento do DETRAN espalhadas pelo estado.

Mas, voltando para o nosso exemplo, não foi realizada a comunicação de venda e nem a transferência, de quem é a responsabilidade sobre os débitos do veículo e, principalmente, como fazer para que esses débitos passem para o respectivo comprador?

Veja, se a cobrança dos débitos está sendo feita em nome do antigo proprietário, o vendedor no nosso exemplo, é perfeitamente possível, afinal, para todos os fins este ainda é o real proprietário do veículo, apesar de não ter mais a posse do bem.

Para resolver o problema são necessários alguns procedimentos e algumas etapas, pois, tudo depende se o caso ainda pode ser resolvido na via administrativa ou se apenas na esfera judicial, mas, como assim?

Ora, se ainda cabem recursos das infrações de trânsito, é possível faze-los informando da venda e juntando no recurso todos os documentos que demonstrem de forma inequívoca que houve a venda do bem, tais como o contrato de compra e venda, recibo de transferência bancária com o valor do bem, em tempos de uso frenético do WhatsApp as conversas podem se tornar um excelente meio de prova, em resumo, todos os documentos que indiquem ter sido celebrado o negócio são válidos no recurso administrativo.

?s recursos são divididos em etapas, primeiro a defesa prévia ou defesa de autuação, que deve ser apresentada até a data limite informada na notificação; recurso para a JARI (junta administrativa de recurso de infrações) e por último o recurso em segunda instância para o conselho estadual de trânsito e CETRAN. Importante lembrar que mesmo perdendo o prazo para apresentar e defesa prévia, é possível apresentar recurso à JARI, até a data de vencimento da multa, pois, o recurso em segunda instância só é possível se houver decisão negativa anterior, por certo que se houver um deferimento do recurso não é necessário recorrer novamente.

E se o prazo para recurso administrativo já tiver se esgotado? Ainda é possível resolver?

Claro, mas nesse caso, será necessária a contratação de um advogado, pois, só ele é quem poderá ingressar em juízo para pleitear em nome do proprietário, novamente, é preciso que o vendedor prejudicado reúna toda a documentação sobre o caso, contrato, recibo de transferência bancária e outros, para que o poder judiciário possa fazer uma análise completa do caso.

O advogado, munido da documentação necessária vai buscar resolver o problema nos seguintes moldes; incluir uma restrição judicial e bloquear a geração de débitos futuros – no caso de desconhecer o paradeiro do comprador; transferir o veículo para o comprador juntamente com todas as dívidas posteriores à venda – no caso de existir contrato de compra e venda ou o preenchimento do DUT.

Quem vai poder lhe dizer qual caminho percorrer é seu advogado, como já tido, ele é o profissional que, com conhecimento técnico, poderá analisar a documentação e as peculiaridades do caso concreto e definir qual é a melhor estratégia.

O que deve ser reafirmado é que só se entende como venda efetivamente realizada após o registro do bem, ou seja, o comprador só passa a ser verdadeiramente dono do veículo após o registro deste em seu nome, e o caso é tão sério, que veículos vendidos mas não registrados pelo novo comprador respondem por dívidas trabalhistas:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO SEM REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN. PENHORA. POSSIBILIDADE. Sabe-se que, no caso de veículos automotores, a comprovação da propriedade é feita mediante registro da venda no Detran, nos exatos termos do disposto nos arts. 123, I e § 1º da Lei nº 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro) c/c 129 e 130, item da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Publicos). Em outras palavras, se o adquirente de veículo particular não o transfere para o seu nome em trinta dias contados da compra, a venda se aperfeiçoa, mas não se transfere legalmente a propriedade. Nessa contextura, se, juridicamente, o bem não deixa o patrimônio do executado, responde pelas dívidas trabalhistas. Apelo parcialmente provido.

(TRT-1 – AP: 01004448420195010046 RJ, Relator: ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO, Data de Julgamento: 25/09/2019, Quinta Turma, Data de Publicação: 15/10/2019)

Vejamos que a decisão apresentada é recente, outubro de 2019, portanto, certamente os tribunais ainda irão comungar deste pensamento quando da análise de casos semelhantes, mas, voltamos a orientar, o melhor conselho será aquele apresentado pelo advogado do caso.

Mas, e o que fazer para evitar esses inconvenientes?

Para isso, sempre efetue um contrato de compra e venda, elaborado por um advogado de sua confiança, lá irão constar cláusulas que obriguem e tragam segurança para ambas as partes da negociação; antes de finalizar a compra e venda, preencha o DUT/CRV do seu veículo, pegando a assinatura do comprador e autenticando ambas em cartório, logo em seguida, realize a comunicação da venda, lembrando que vários cartórios já fazem isso online, tornando mais rápido, fácil e cômodo para as partes.

Finamente, é possível incluir dentro do valor da negociação, a transferência de propriedade, neste caso, a venda já abrange o pagamento de todas as taxas exigíveis pelo DETRAN para que seja efetuada imediatamente a alteração de proprietário junto ao órgão responsável. Desta forma, o veículo só seria entregue ao interessado, depois de transferido, evitando todos os problemas que apresentamos aqui.

E, por último, mas não menos importante, reforçamos mais uma vez, sempre busque a orientação de seu advogado de confiança, afinal, o valor da consulta cobrada será infinitamente menor que os honorários e custas judiciais para a solução dos problemas que podem se originar da negligência quanto a transferência do bem, afinal, a relação de confiança com o comprador não é motivo relevante para você deixar de adotar procedimentos simples de prevenção como a consulta a um advogado e a comunicação de venda.

Artigo escrito pelo Advogado Bruno Cichella Goveia, graduado em Direito pelo Centro Universitário UNINTER, pós-graduando em Direito do Trabalho pela ENA – Escola Nacional da Advocacia 2020, atuante na área trabalhista, mas seu escritório também atua nas áreas previdenciária, cível, família e consumidor, na cidade de Curitiba – Paraná.

www.goveiaegoveia.com.br / goveia@goveiaegoveia.com.br / Instagram: goveiaegoveiaadvogados / Facebook: Goveia & Goveia Advogados


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12 Comentários

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Guerson Marcelo
4 anos atrás

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE .

FULANO, brasileiro, casado, portador da Carteira de Identidade nº, expedida pelo SSP/MG, e inscrito no CPF/MF sob o nº residente e domiciliado à Rua , por meio de sua advogada “in fine” assinado (procuração em anexo), vem, mui respeitosamente, perante a sempre culta e ilustre de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DECORRENTE DA NÃO TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE –MG DETRAN, situada na Rua., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I - DA JUSTIÇA GRATUITA

Preliminarmente, o Autor, por ser pobre na forma da Lei 1.060/50, com alterações advindas das Leis 7.510/86 e 7.871/89, e do art. , LXXIV, da Constituição Federal de 1988, pleiteia os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, por não poder arcar com as despesas cartoriais e honorários advocatícios, sem comprometer sua mantença e de sua família.

II - DO RELATO DOS FATOS

Primeiramente, cumpre esclarecer, que o Autor foi proprietário dos veículos cujas placas são: . Durante um período (2008 a 2010) que o Autor esteve na posse desses veículos, efetuou os pagamentos de todos os IPVAs e outros impostos, e portanto os veículos encontravam-se adimplentes para com o Departamento de Trânsito – DETRAN, bem como com todos os outros encargos que lhe são inerentes.
O Autor trabalhava em uma oficina mecânica, que também realizava o comércio de compra e venda de veículos.
Acontece que, agora, em 2020, o Autor descobriu que a Secretaria de Estado da Fazenda de Estado de Minas Gerais/MG restringiu o nome do Autor por atraso dos impostos.
Para piorar a situação, em comento, o Autor não sabe os paradeiros dos veículos, uma vez que era grande o número de compra e venda àquela época.
Cabe esclarecer ainda, a Vossa Excelência, que o Autor não possui nenhum documento de venda desses veículos, entregando o original sem pegar cópia e nenhum recibo, e que tudo foi acordado verbalmente.
Sendo assim, fica o Autor a mercê de sofrer eventual ação de reparação de danos em decorrência de eventual acidente de veículo, execução de dívida por parte do Estado, sem falar em responsabilidade na esfera criminal.
Como consta no anexo Extrato Consolidado do IPVA, emitido pela Secretaria de Fazenda Estadual de Minas Gerais, os únicos débitos que existem em nome do Autor são os oriundos dos veículos acima referidos. Tudo isso está acontecendo em virtude da não transferência.
Destarte, tal situação já vem afetando e afetará ainda mais o bom conceito financeiro e comercial do Autor e trará prejuízos de difícil e até incerta reparação.
Ademais, em caso de permanência desta situação, o Autor certamente sofrerá execução fiscal por parte do Estado em decorrência do débito oriundo dos referidos veículos. Não pode o Autor ser responsabilizado por algo que foge inteiramente da sua obrigação.

III - DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Bem explica o artigo 461 do Código de Processo Civil, que o juiz concederá a tutela específica da obrigação nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, verbis:
"Art. 461. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento."
Poderá ainda a obrigação se converter em perdas e danos e sem prejuízo da multa, (que é o que se visa aqui também), pela prerrogativa ditada pelos §§ 1º e 2º do mesmo artigo e 287 do Código de Processo Civil:
Art. 287: "Se o autor pedir a condenação do réu a abster-se da prática de algum ato, a tolerar alguma atividade, ou prestar fato que não possa ser realizado por terceiro, constará da petição inicial a cominação da pena pecuniária para o caso de descumprimento da sentença (arts. 644 e 645)".

§ 1º: "A obrigação somente se converterá em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente".

§ 2º: "A indenização por perdas e danos dar-se-á sem prejuízo da multa (art. 287)".
De conformidade com o § 3º do artigo 461 do Código de Processo Civil, poderá o juiz conceder a tutela liminarmente, direito plenamente atribuível ao caso em tela, ante a robustez das alegações do Autor e da veracidade dos fatos, presentes ainda a verossimilhança das alegações e o periculum in mora:
Art. 461.
(...)
§ 3º: "Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada".
O § 4º autoriza o juiz a impor multa diária para o cumprimento do preceito, tal multa por possuir caráter inibitório, obrigatoriamente deve ser fixada num valor alto. O objetivo da astreintes não é obrigar o réu a pagar a multa, mas sim cumprir a obrigação na forma específica, para que o devedor desista de seu intento de não cumprir a obrigação.
"§ 4º:"O juiz poderá, na hipótese do parágrafo anterior ou na sentença, impor multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor, se for suficiente ou compatível com a obrigação, fixando-lhe prazo razoável para o cumprimento do preceito".
Poderá ainda, o Magistrado, determinar várias medidas para obter o resultado prático objetivado, ou seja, é medida destinada a conceder meios para o juiz efetivar a antecipação da tutela prevista no § 3º, tais como para o caso em tela a busca e apreensão do veículo, de vez que o terceiro possa estar pilotando-o de forma atípica, com imensa possibilidade de causar dano irreparável ao Autor, quiçá compeli-lo a responder por indenizações advindas de acidentes automobilísticos.
"§ 5º:"Para a efetivação da tutela específica ou para a obtenção do resultado prático equivalente, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento, determinar as medidas necessárias, tais como a busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras, impedimento de atividade nociva, além de requisição de força policial".
Art. 233 CTB. Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização.

Levando-se em conta que não foram transferidos os veículos, faz necessário o impedimento no RENAVAM e a busca e apreensão, já que o eles encontram–se em local incerto e não sabido.
No presente caso, a obrigação de fazer é de natureza infungível intuitu personae, de vez que somente quem tem a posse terá a intenção de transferir para o seu nome. No sentido de esclarecer essa situação, pode-se explanar o art. 632 do Código de Processo Civil, que diz "quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo".
Assim, visto a prerrogativa do artigo 461 do Código de Processo Civil, comentado anteriormente e, de conformidade com o artigo acima, para que quando souber quem está na posse dos veículos, Vossa Excelência poderá fixar um prazo para que se efetive a transferência do veículo, sob pena de sofrer multa diária.
Mais uma vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 633, explica a punição estabelecida para a parte ré no que diz respeito a descumprimento da obrigação:

Art. 633: "Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização".
Já no art. 638 e parágrafo único do mesmo diploma legal, está estabelecida a obrigação convencionada ao devedor e que o mesmo a cumpra pessoalmente:
"Art. 638:"Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que lhe assine prazo para cumpri-la.

Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633."

No caso em tela, parte das perdas e danos na verdade já ocorreu, pois o autor está se sentindo obrigado a efetivar pagamento integral ou parcelado do tributo (IPVA), mas as piores estão por vir de vez que certamente sofrerá execução fiscal, poderá sofrer também, outras ações na esfera cível, em face da atipicidade na condução do veículo por parte do terceiro.

IV - DA TUTELA ANTECIPADA

Como visto, o Autor possui cristalino direito à concessão da tutela antecipatória, em face da robustez de suas alegações, baseado em imensa legislação específica, além da proteção Constitucional, sem ter de sujeitar-se aos abusos e constrangimento perpetrado pela adversa, pois, não honra com o pagamento do tributo deste advindo, colocando o nome do autor no rol de maus pagadores, obstando-o de adquirir financiamentos, parcelamentos, etc.
Também não há como se admitir que o Autor pague por aquilo que não deve para depois tentar recuperar a diferença em ação de repetição de indébito, visto que o Direito Pátrio condena a cláusula" solve et repet ".
Vale-se também da prerrogativa insculpida no artigo 273 e parágrafos do Estatuto Processual, para requerer inaudita altera parte, seja determinado à requerida, por este juízo, no prazo fixado e sob pena de multa diária, a efetuar a transferência dos veículos e das dívidas advindas deste para o seu nome, bem como o impedimento e a busca e apreensão dos mesmos, ficando ditos veículos apreendidos até que se efetive as devidas transferências.

IV.1 – Periculum in Mora

Sem dúvida há risco de sérios danos serem causados ao autor se não concedida a presente medida.
Não resta meio suasório para que se proceda ao acertamento da relação jurídica entre as partes, sendo a via judicial única forma de proceder-se o acordo entre as partes, a fim de que ocorra as transferências necessárias com a finalidade de ajustar o pacto à legalidade.
Enquanto isso, o Autor fica à mercê de sofrer eventual ação de reparação de dano decorrida de acidente de veículo, execução de dívida ativa por parte do Estado, sem falar na esfera criminal, pois ante a provável maneira atípica que o terceiro vem pilotando, colocando, inclusive, em risco os transeuntes por onde passa, podendo até acabar em eventual acidente. Sem dúvida, são fatos iminentes de acontecerem.
Não pode o Autor ser coagido ao pagamento daquilo que sabidamente não deve, e penalizado por aquilo que não cometeu, sob pena de, sendo confirmado o direito em efetivar-se as transferências dos veículos somente na sentença final, ter de perseguir em demorada ação de repetição de indébito o valor injustamente pago, com incerteza de recebimento do valor respectivo.
Neste caso em tela, o Autor sente-se inteiramente prejudicado pela lesão ou ameaça de lesão a direito e, por isso, ele vai se utilizar do instrumento judiciário para que se possa alcançar a uma solução na lide em epígrafe.

V - DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, Excelência, e mais o que vosso notório conhecimento certamente suprirá, respeitosamente requer:
a) a concessão das benesses da gratuidade de justiça;
b) seja, inaudita altera parte, expedido o competente mandado, determinando que o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE JUIZ DE FORA –MG DETRAN efetive a restrição e busca e apreensão nos RENAVAM’s nº , bem como a transferência dos veículos, quando este Juízo souber quem está em sua posse e a dívida deste advinda para seu nome, no prazo estipulado por este juízo, observado as penas diárias que também deverão ser arbitradas;
c) após, efetivada a medida liminarmente, a expedição de ofícios à Secretaria da Fazenda Estadual e ao DETRAN do Estado de Minas Gerais, para que se abstenham de informar qualquer débito em nome do Autor, referente aos veículos acima descritos;
d) a citação da requerida para tomar conhecimento da presente para, querendo, no prazo legal contestá-la, sob as penas dos artigos 285 e 319 do CPC;
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelos documentos que instruem a presente exordial.
Dá-se o valor da causa em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Nestes Termos,
Pede Deferimento.
, 4 de março de 2020. continuar lendo

Parabéns e obrigada pela generosidade em disponibilizar uma peça relativa ao assunto do artigo, aqui neste espaço!
Muito boa, mais uma vez, gracias!
Boa tarde...sucesso para ti. continuar lendo

Rodolfo Smaniotto
4 anos atrás

Excelente, contribuirá muito. continuar lendo

Fátima Burégio
4 anos atrás

Texto tão bom que acabei de fazer um vídeo no meu canal Youtube, remontando os seguidores a lerem a sua matéria aqui no Jusbrasil.
Falei de maneira bem superficial, 'incitando' o meu seguidor a ler este artigo, pois está completo.

Sucesso para vocês!
Dra Elane e Companhia 2020!!!
Muito brilho! continuar lendo

O mérito é todo do Dr. Bruno, eu apenas postei, caríssima Dra. Fátima..., seguramente ele também ficará grato pelos elogios que já vi (ouvi) la no youtube! Bjs

Como sempre muito gentil - estamos bombando lá por sua colaboração; quando retornar do feriado de carnaval falo contigo aqui ou quiçá pessoalmente,

Até breve! continuar lendo

Mateus Costa Filho
4 anos atrás

Muito interessante o seu artigo, ainda mais sobre um assunto como esse que não é incomum no dia a dia! continuar lendo