Página 2213 da Judicial - 1ª Instância - Capital do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Dezembro de 2020

ME, BM CARDOSO LAR DE LONGA PERMANÊNCIA, LAR DO IDOSO SANTA LUZIA LTDA E MCCA SOUSA LAR DE LONGA PERMANÊNCIA relatando, em síntese, que Brenda e Maria Caroline são donas de diversas instituições de permanência de pessoas idosas na região da zona leste de São Paulo, sendo sócias nas empresas Lar do Idoso Santa Clara LTDA e Lar do Idoso Santa Luzia LTDA. Narra que as entidades em questão apresentam péssimas condições de habitabilidade, má qualidade de prestação de serviço, ausência de profissionais qualificados para sua oferta e descumprimento de ordens de interdição. Afirma, ainda, que a fim de frustrar a fiscalização, as requeridas transferem idosos entre suas instituições, e que tal fato expõe os idosos ao risco de contágio pelo coronavírus. Destarte, pleiteia que seja concedida medida liminar, inaudita altera parte, para “a) Determinar a interdição das atividades do LAR DO IDOSO SANTA CLARA LTDA, BM CARDOSO LAR DE LONGA PERMANÊNCIA MATRIZ e BM CARDOSO INSTITUTO DE LONGA PERMANÊNCIA - FILIAL, e da MCCA SOUSA LAR DE LONGA PERMANÊNCIA FILIAL II, SITA À RUA BRÍGIDA DE VASCONCELOS, 18, ITAQUERA, e da ILPI sita à Rua Rosário do Sul, 544, onde Maria Caroline Cardoso Andrade vem atuando como comerciante individual (ou qualquer outra denominação bem como outro sucessor na mesma atividade no mesmo local ou prestação de serviços pela mesma pessoa física e/ou interpostas pessoas, ainda que em outro local), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), por instituição que seja flagrada funcionando em desrespeito à ordem judicial (...); b) Fixar a capacidade máxima de atendimento do LAR DO IDOSO SANTA LUZIA LTDA em 25 idosos, da MCCA SOUSA LAR DE LONGA PERMANÊNCIA FILIAL à Rua Campinas do Piauí, 320, em 17 idosos, e da MCCA SOUSA LAR DE LONGA PERMANÊNCIA MATRIZ, situada na Rua Dione, 275, em 21 (vinte e um), sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), para cada idoso que exceder a capacidade máxima mencionada acima (...)”. Juntou documentos (fls. 38/534). Em cumprimento à determinação de fls. 536, o representante do Ministério Público manifestou-se (fls. 537/542). A petição de fls. 537/542 foi recebida como aditamento à inicial e houve concessão do pedido de liminar (fls. 570/572). Ante a informação de descumprimento de ordem de interdição no estabelecimento situado na Rua Rosário do Sul, 544, Vila Matilde, a decisão exarada às fls. 570/572 foi complementada (fls. 666). Às fls. 679/729, o representante do Ministério Público apresentou o seu pedido principal em cumprimento ao Art. 308 do CPC e juntou documentos (fls. 730/830). Maria Carolina Cardoso Andrade de Souza manifestou-se às fls. 831/834, comunicando que todos os pacientes que se encontravam na ILPI, situada na Rua do Rosário do Sul, 544, foram devidamente entregues aos familiares responsáveis (fls. 831/834). Houve recebimento da petição de fls. 679/729 como aditamento à exordial e foi mantida a interdição já deferida, estendendo-se também ao Lar do Idoso Santa Luzia LTDA, Rua Fontoura Xavier, 821, MCCA Sousa Lar de Longa Permanência Filial, à Rua Campinas do Piauí, 320 e MCCA Sousa Lar de Longa Permanência Matriz, situada na Rua Dione, 275 (fls. 847/848). O representante do Ministério Público manifestou-se às fls. 853/854. Devidamente citada, em suma, Brenda Meira Cardoso apresentou contestação argumentando que todos as casas em questão encontram-se “regularmente constituídas, registradas e dentro dos padrões exigidos pela RDC 283”. Explicitou ser sócia apenas do Lar do Idoso Santa Clara LTDA, BM Cardoso Lar de Longa Permanência Matriz e BM Cardoso Lar de Longa Permanência Filial. Alega ter demonstrado documentalmente que possui pedido de alvará protocolizado, vistoria do corpo de bombeiros (de todas as casas), certificado de higienização (de todas as casas), nutricionista, cuidadoras formadas em cada casa, responsável técnico em cada casa e relato dos familiares sobre os cuidados prestados. Assevera ser necessário revogar a medida liminar deferida. Por fim, requer a improcedência do presente feito. Juntou documentos (fls. 892/1085). A corré Maria Carolina Cardoso Andrade Sousa também contestou a presente demanda apontando ser sócia somente do Lar do Idoso Santa Luzia LTDA e MCCA Sousa Lar de Longa Permanência Matris e filiais inscritas no CNPJ nº 30.025.998/0001-40, nº 30.025.998/0002-20 e 30.025.998/0003-01. Defende que as mudanças de localidade foram realizadas para melhor atender os interesses dos pacientes e que “TODAS AS CASAS possuem infraestrutura par atender pacientes nos níveis ?I, II e III?, pois além de infraestrutura também possui profissionais contratados para atender a demanda exigida pela RDC 283”. Houve indeferimento do segredo de justiça requerido às fls. 1393/1394 pelas corrés (fls. 1461). Às fls. 1467/1468, a Municipalidade pleiteou o seu ingresso no feito na qualidade de litisconsorte ativo. Acerca do termo de ajustamento de conduta proposto pelas corrés (fls. 1472/1504), o representante do Ministério Público manifestou-se (fls.1542/1543). Sobreveio nova intimação (fls. 1546), seguida da manifestação das rés (fls. 1549/1553). A fim de cumprir a determinação de fls. 1554, a Municipalidade indicou não ter interesse em produzir outras provas (fls. 1560). É o relatório. DECIDO. Trata-se de ação civil pública objetivando a procedência do pleito para “a) Determinar a interdição total das atividades dos estabelecimentos requeridos; b) Declarar que as requeridas descumpriram as normas legais de proteção ao idoso, em especial as previstas nos artigos ; 10; 37, § 3º; 48 e 50 do Estatuto do Idoso; c) Reconhecer a inidoneidade das requeridas BRENDA e MARIA CAROLINE para a prestação de serviços de assistência aos idosos e congêneres, com a expedição de ofício ao Corregedor-Geral de Justiça, para que comunique aos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, bem como expedição de ofício ao Registro de Empresas Mercantis e Atividades Afins (JUCESP), nos termos do artigo 32, II, e, da Lei nº 8.934 c.c. artigo 32, II, m do Decreto nº 1.800/1996 e art. 48, parágrafo único IV, do Estatuto do Idoso, a fim de se que impeça o registro delas naquele órgão, em atividades empresárias ou não; d) Aplicar às requeridas a pena prevista no art. 55, inc. II, e, do Estatuto do Idoso, proibindo-as de realizar atendimento a idosos a bem do interesse público, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, a ser recolhida ao Fundo do Idoso previsto no art. 84 do Estatuto do Idoso, sem prejuízo da caracterização do crime previsto no art. 100, IV, desse mesmo diploma legal; e) Subsidiariamente, caso V. Exa., entenda deva aplicar sanção menos grave que as acimas requeridas, requer-se a condenação das rés na obrigação de não fazer, consistente em não atuar no atendimento ao idoso sem a prévia inscrição de seus programas, nos termos do art. 48, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser recolhida ao Fundo do Idoso, previsto no artigo 84, do Estatuto do Idoso, sem prejuízo da caracterização do crime previsto no art. 100, inc. IV, do Estatuto do Idoso.” Os documentos juntados aos autos revelam que as Instituição de Longa Permanência para Idosos - ILPIS, de propriedade das requeridas, possuem histórico de irregularidades desde 2014, com sucessivas interdições de seus estabelecimentos, penalidades, todavia, que muitas vezes foram descumpridas ou burladas artificiosamente (fls. 154/165, 191/296 e 316/326). Atualmente, inspeções sanitárias constataram irregularidades inaceitáveis sobretudo em um cenário de pandemia. Consignou-se em ficha de procedimento, por meio de inspeções sanitárias, que ocorriam revezamento de cama entre os idosos e até mesmo transferência de residentes entre as instituições em questão, situações que expõem tais indivíduos, que são do grupo de risco, ao contágio por COVID-19 (fls. 371). A UBS Santo Estevão apresentou relatório médico de idosos residentes na Casa de Repouso Clandestina situada na Rua Brígida de Vasconcelos, constando a realização de 9 atendimentos a pacientes com suspeitas de COVID, dos quais 6 testaram positivo para o coronavírus entre os dias 25/06 e 27/06/20 (fls. 183/185). Referida situação foi tão alarmante e grave, que a UBS Santo Estevão solicitou a intervenção do Ministério Público (fls. 175/177). In casu, foi registrado ainda boletim de ocorrência (fls. 186/188). Em inspeção sanitária efetuada aos 14/04/20 na instituição situada na Rua Gomes de Melo, 149 (fls. 297), verificou-se o descumprimento de ordem de interdição parcial, inferindo-se que: “Uma vez que as condições já descritas anteriormente que determinam risco alto e iminente à saúde dos idosos, mantêm-se praticamente as mesmas e, ainda, tendo havido a admissão de dois novos idosos, descumprindo a ordem de Interdição Parcial e admissão de novos idosos, foi lavrado Auto de Infração série H/nº 016888.” (g. n.) Após a realização de reiteradas inspeções em referida instituição, apurou

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