Página 270 da Judiciário do Diário de Justiça do Estado do Amazonas (DJAM) de 13 de Janeiro de 2021

designação da audiência virtual, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem seu interesse na realização da audiência conciliatória online mediante apresentação de petição em que informem o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado, advertindo-se-lhes que a omissão no cumprimento dessa determinação configurará, a depender do caso concreto, ou o não comparecimento ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099 de 1995 (com redação dada pela Lei nº 13.994 de 2020). Apresentadas petições nos termos descritos no parágrafo acima, paute-se a audiência virtual, expedindo-se o competente ato ordinatório com as diretrizes necessárias a realização do ato. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do (a) Autor (a) em provar o alegado, na forma do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.

ADV: RODRIGO BARBOSA VILHENA (OAB 7396/AM), ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL) - Processo 076XXXX-08.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - REQUERENTE: Janiee Paiva de Souza Menezes - REQUERIDO: Banco Bradesco S/A - Por isso, DECLARANDO INEXISTENTE O (S) DÉBITO (S) DISCUTIDO (S) NOS AUTOS, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, CONDENANDO A PARTE RÉ A PAGAR R$ 10.000,00 em prol da parte autora, a título de indenização por danos morais, bem como a se abster de efetuar cobrança pelo serviço não contratado. CONDENO-A, ainda, a pagar R$ 1.237,76, equivalente ao dobro do valor descontado indevidamente, nos termos do art. 42, § u, do CDC. Na conta de cumprimento da sentença, serão acrescidos o dobro dos descontos subsequentes ao ajuizamento até a cessação dos mesmos, desde que comprovados documentalmente, conforme art. 323 c/c 493 do CPC/2015. Obrigação (ões) de fazer a serem cumpridas em até 30 dias úteis após a intimação da presente, sem prejuízo da restituição, sob pena de multa de R$ 500,00, eis que eventual recurso será recebido somente no efeito devolutivo (art. 43 da L. 9.099/95). Correção monetária pelo INPC, aplicando-se no que pertinente: desde a data do (s) desembolso (danos materiais) e da presente data (danos morais, S. 362 STJ). Juros de 1% a.m desde a data da primeira cobrança, visto que não há prévio liame contratual entre as partes que embasasse a cobrança. Valor do dano moral, levando-se em conta: a grande diferença de pujança econômica entre as partes, bem como o caráter pedagógico da condenação (STJ; RESP 355392; RJ; Terceira Turma; Rel. Desig. Min. Sebastião de Oliveira Castro Filho; Julg. 26/03/2002; DJU 17/06/2002; pág. 00258). Sem condenação em custas pretéritas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Preparo de lei, atentando-se para o Prov. 256/2015, da CGJ, que determina adiantamento das custas já dispensadas, nos termos do art. 54, § u da Lei 9.099/95. P.R.I.

ADV: EUGÊNIO DOS SANTOS GOMES (OAB 8930/AM) - Processo 076XXXX-39.2020.8.04.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - REQUERENTE: Danielle Cristina Gomes Machado - REQUERIDO: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Cite-se a parte ré para comparecimento à audiência de conciliação virtual, facultado, desde já, e em caráter excepcional, a dispensabilidade do ato, na hipótese de inexistência de proposta de acordo, e desde que a matéria dos autos comporte julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, o que pode ser formalizado nos autos por qualquer das partes. De modo a viabilizar a designação da audiência virtual, deverão ser intimadas as partes para que, no prazo de 10 dias, manifestem seu interesse na realização da audiência conciliatória online mediante apresentação de petição em que informem o número de telefone celular com o aplicativo WhatsApp instalado, advertindo-se-lhes que a omissão no cumprimento dessa determinação configurará, a depender do caso concreto, ou o não comparecimento ou a recusa em participar da tentativa de conciliação não presencial, nos termos do art. 23 da Lei nº 9.099 de 1995 (com redação dada pela Lei nº 13.994 de 2020). Apresentadas petições nos termos descritos no parágrafo acima, paute-se a audiência virtual, expedindo-se o competente ato ordinatório com as diretrizes necessárias a realização do ato. Acolho o pedido de Inversão do Ônus da Prova por considerar verossímeis as alegações autorais e a hipossuficiência do (a) Autor (a) em provar o alegado, na forma do art. , inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Junto com a citação, notifique-se a parte ré para que, caso frustrada a conciliação, apresente, 10 dias após, resposta, eventuais documentos e mídias que contenham áudio/vídeo, eis que o caso é de julgamento antecipado da lide, nos termos dos artigos 355 do CPC/2015 c/c artigo da Lei 9.099/95. Havendo interesse de produção de prova oral, deverá o postulante justificar sua necessidade. P.C.I.

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