Página 4329 da Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 20 de Janeiro de 2021

a indisponibilidade dos bens ao imóvel objeto da matrícula nº 54.069 do CRI de Araras, revogando os decretos de indisponibilidade dos demais bens (fls. 493/535). Recurso tempestivo. Contrarrazões a fls. 604/613. A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se nos autos opinando pelo desprovimento da apelação (fls. 627/641). Os apelantes manifestaram oposição ao julgamento virtual (fls. 621/622). Foi concedido prazo para que os apelantes demonstrassem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais (fls. 623/624). Após a manifestação, juntando documentos (fls. 643/751), foi indeferida a gratuidade judiciária, ante a não demonstração de insuficiência de numerário para o pagamento das custas recursais, intimandoos a efetuá-lo no prazo de 05 dias (art. 100, § 2º, do CPC) (fls. 753/754). O prazo para recolhimento do preparo transcorreu in albis (fls. 756). É o relatório. Considerando tratar-se o presente caso de hipótese prevista no art. 932 do CPC, segundo o qual incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decido monocraticamente, nos termos do art. 1.011, I, do CPC. O recurso de apelação não merece ser conhecido, pois manifestamente inadmissível, uma vez que os apelantes não apresentaram o comprovante de recolhimento do preparo no prazo assinalado, mesmo intimados para tanto. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil estabelece que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Observe, ademais, que o pedido de gratuidade judiciária foi indeferido mediante decisão devidamente fundamentada (fls. 753/754), aplicando-se o disposto no art. 101 do CPC, in verbis: Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação. § 1º O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso. § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Portanto, considerando que o presente recurso não atendeu a um de seus requisitos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, o pagamento das custas recursais, de rigor o seu não conhecimento. Neste sentido, já decidiu esta C. Câmara e este E. Tribunal: APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRATO ADMINISTRATIVO - DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AUTORIZE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - INÉRCIA DA APELANTE - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (AC nº 000XXXX-24.2012.8.26.0053, 10ª Câmara de Direito Público, Rel. Paulo Galizia, j. 10/06/2019) APELAÇÃO. Preparo recursal. Gratuidade de justiça. Deserção. Não há que se falar em concessão tácita da gratuidade, mas apenas em omissão do juiz na apreciação do pedido; foi-lhe oportunizada pelo tribunal por três vezes a comprovação da situação de miserabilidade (na forma do art. 1.004, § 4º do CPC) ou o recolhimento do preparo recursal. O apelante não comprovou a miserabilidade, tampouco recolheu o preparo recursal; caracterizada a deserção, o não conhecimento do recurso era medida de rigor. Não há o que rever. Recurso não conhecido. Aplicação do art. 557 do CPC. Agravo interno desprovido. (Agravo Regimental Cível nº 000XXXX-04.2002.8.26.0397/50001, em 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Rel. Torres de Carvalho, j. 01/08/2019) IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Ação ajuizada alegando violação artigo , “caput” e inciso IV e XII, da Lei 8.429/1992. Sentença condenatória. Ausência de preparo recursal, mesmo depois de oportunizado prazo para o recolhimento ou comprovação do benefício da gratuidade judiciária. Não conhecimento do recurso por deserção. Recurso não conhecido. (AC nº 100XXXX-85.2016.8.26.0344, 2ª Câmara de Direito Público, Rel.ª Vera Angrisani, j. 31/07/2019) Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III, e art. 107 do CPC, pois manifestamente inadmissível. - Magistrado (a) Marcelo Semer - Advs: Thiago Vinicius Treinta (OAB: 305641/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

101XXXX-03.2019.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Prefeitura Municipal de Diadema - Apelada: Ana Maria Couto Jimenez - Apelada: Marina Couto Jimenez - Apelado: Francisco José Claro Aspera - Apelada: Ana Maria Couto Aspera - Trata-se de apelação interposta contra sentença que determinou que fosse adotado o Padrão de Construção INDUSTRIAL C referente ao IPTU de 2019 do imóvel situado na Avenida D. Pedro I, 1535, Vila Eleonor, com inscrição imobiliária nº 0000.20.060.033.02. Condeno o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa (fl. 171). O recurso foi distribuído livremente. Verifica-se, porém, a competência preferencial das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, para as ações relativas a tributos municipais como é o presente caso, que envolve discussão sobre IPTU e execuções fiscais municipais, tributárias ou não, nos termos do artigo 184, IV, do Regimento Interno, e do artigo 3º, II, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Redistribuase. - Magistrado (a) Antonio Carlos Villen - Advs: Aguinaldo Ranieri de Almeida Junior (OAB: 186305/SP) (Procurador) - Maria do Carmo Isabel Perez Perez (OAB: 102988/SP) - Rafael de Castro Fernandes (OAB: 275341/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

Nº 101XXXX-93.2017.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Nestle Brasil Ltda - Embargdo: Nestlé Brasil Ltda - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o despacho de fls. 536/537, que rejeitou a hipótese de desistência da ação quando já prolatada sentença, abrindo prazo à parte embargada para que manifeste seu interesse em prosseguir com o recurso interposto. Aduz o embargante que da decisão não constou expressamente que a convalidação dos créditos na via administrativa implica em desistência dos honorários devidos pela FESP à parte contrária, nos termos do art. 90 do CPC e cláusula 8ª, § 2º, III do Convênio do ICMS 190/17. Embargos tempestivos. É O RELATÓRIO. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos. A decisão embargada tratou exclusivamente da matéria posta a juízo, qual seja a possibilidade de desistência da ação quando já prolatada a sentença, afastando, inclusive, a pertinência da discussão, nesse momento processual, dos termos da renúncia dos termos do Convênio ICMS 190/17, que não versam sobre a situação em apreço. Destarte, não era mesmo o caso de se abordar as eventuais implicações do Convênio ICMS 190/17, podendo estas, se ainda pendentes, serem discutidas em sede de eventual liquidação ou cumprimento da sentença. Inexiste, portanto, na decisão qualquer omissão, contradição, obscuridade ou qualquer vício passível de correção ou esclarecimento pela via dos embargos. Ante o exposto, pelo meu voto, rejeito os presentes embargos. - Magistrado (a) Marcelo Semer - Advs: Valeria Martinez da Gama (OAB: 108094/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) (Procurador) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 305

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