Página 97 do Diário de Justiça do Distrito Federal (DJDF) de 21 de Janeiro de 2021

DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO DEFENSIVA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA IMPUTÁVEL À CEB. CASO FORTUITO INTERNO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. EFEITOS RETROATIVOS. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. CLÁUSULA PENAL. POSSIBILIDADE I. A legislação processual não licencia inovação defensiva no plano recursal. II. Demora na implantação da rede de energia elétrica, ainda que demonstrada, representa mero fortuito interno, porquanto relacionada à atividade empresarial da incorporadora, razão pela qual não exclui sua responsabilidade civil pela resolução da promessa de compra e venda fundada no descumprimento da obrigação de entrega do imóvel no prazo ajustado. III. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador. IV. Embora a multa guarde manifesto caráter indenizatório e pelo período que o consumidor ficará despojado injustamente da posse de sua unidade, em razão do atraso na entrega da respectiva unidade, neste momento e para a solução da lide, mostra-se de todo irrelevante sua definição se cláusula penal moratória ou compensatória. Há de prevalecer o fim almejado pelas partes e fato gerador definido para sua incidência. V. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. As recorrentes alegam que o acórdão impugnado encerrou violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022, inciso II, do CPC, sustentando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 416 do Código Civil, defendendo que, diante da rescisão contratual, é possível a retenção de até 25% (vinte e cinco por cento) dos valores desembolsados pelos promitentes compradores. Requerem, ainda, que as publicações sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO M. DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF 23.604, e do escritório AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 0881/03. Em sede de contrarrazões, os recorridos formulam pedidos de majoração dos honorários advocatícios e de condenação da parte contrária em litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, ?Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, devem ser afastadas as alegadas ofensas ao artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015? (AgInt no AREsp 1297677/PA, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 26/6/2020). Com relação à suposta violação ao artigo 416 do Código Civil, o Superior Tribunal de Justiça, na oportunidade do julgamento do Recurso Especial 1.300.418/SC (Tema 577), de relatoria do Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 10/12/2013, concluiu que: ?Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de qualquer dos contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador ? integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento? (g.n.). Por esta razão, estando o acórdão recorrido em consonância com o referido paradigma, quanto a esse aspecto, nego seguimento ao recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea ?b?, do Código de Processo Civil. Determino que as publicações referentes às insurgentes sejam feitas, exclusivamente, em nome do advogado ROBERTO M. DE OLIVEIRA SOARES, OAB/DF 23.604, e do escritório AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS, OAB/DF 0881/03. Por fim, no que tange aos pedidos formulados em sede de contrarrazões, de fixação dos honorários recursais e de condenação em litigância de má-fé, tais pleitos não encontram amparo nesta sede, uma vez que o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos pressupostos gerais e específicos de admissibilidade do recurso constitucional. Assim, não conheço dos pedidos. III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador ROMEU GONZAGA NEIVA Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios A016

N. 070XXXX-32.2019.8.07.0007 - RECURSO ESPECIAL - A: JOSEFA DANTAS NETA. Adv (s).: DF38059 - YURI BATISTA DE OLIVEIRA. R: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. Adv (s).: DF11678 - PEDRO CALMON MENDES. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 070XXXX-32.2019.8.07.0007 RECORRENTE: JOSEFA DANTAS NETA RECORRIDO: LOPES E MELO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas a e ?c?, da Constituição Federal, contra decisão proferida pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. BOXES. FEIRA. COLOCAÇÃO DE PISO. RECONVENÇÃO. DESPEJO. COBRANÇA. ALUGUEIS. INADIMPLEMENTO. COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A autora sublocatária de boxes no Feirão Popular dos Fabricantes ciente da alteração da administração por liberalidade decidiu realizar os pagamentos dos alugueis de forma intermitente entre o novo locador e o locador antigo. 1.1. Restando incontroverso o inadimplemento de três meses de aluguel, além do não cumprimento da convocação para realizar novo contrato conforme estabelecido pelo novo locador. 1.2. No caso em análise, não é possível aplicar o entendimento de que o pagamento fora realizado por erro escusável, tendo em vista que a autora tinha ciência da distinção entre as empresas e da nova situação jurídica, mesmo assim, decidiu realizar o pagamento de forma aleatória. 2. Assim, forçoso o reconhecimento do inadimplemento de três alugueis, com a consequente condenação da autora ao pagamento dos valores devidos. 3. Comprovada a notificação extrajudicial e o inadimplemento, procedente o pedido de despejo. 4. Por consequência, improcedente o pedido autoral para que seja permitida colocação dos pisos nos boxes sublocados. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 62, inciso II, e 74, ambos da Lei 8.245/91, asseverando que para haver a purgação da mora corretamente quanto ao inadimplemento contratual dos aluguéis e para que a notificação judicial possa ser legítima, deveria no mínimo ter sido regularizada a legitimidade das empresas que disputam judicialmente a questão. Afirma que o órgão julgador malferiu a Lei 8.245/91, no seu artigo 62, inciso II, quando não oportunizou a recorrente regularizar os aluguéis com o devido pagamento para o legítimo proprietário, bem como não observou o artigo 74 da mesma lei, que determina que a notificação deveria ser realizada pelo mandado de despejo, ou seja, deveria a recorrida ingressar com a ação cabível, demonstrando sua legitimidade para figurar no polo ativo da demanda. Ressalta que a sua defesa foi cerceada porquanto não foi oportunizado o pagamento para purgar a mora do outro credor; b) artigos 308, 309 e 310, todos do Código Civil, sustentando ofensa aos princípios da sociabilidade, da eticidade e da operabilidade. Defende que deve ser aplicada a teoria da aparência a seu favor e válido o pagamento realizado de boa-fé a credor putativo. No aspecto, aponta divergência jurisprudencial; c) artigos 11, 489 § 1º, inciso V, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, sustentando cerceamento de defesa e negativa de prestação jurisdicional. Pede que as publicações sejam feitas em nome do advogado YURI BATISTA DE OLIVEIRA, OAB/ DF 38.059. Em sede de contrarrazões, a parte recorrida formula pedido para que as publicações sejam feitas em nome do advogado PEDRO CALMON MENDES, OAB/DF 11.678. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo regular. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 62, inciso II, 74, ambos da Lei 8.245/91, 308, 309 e 310, todos do CCB e ao invocado dissenso pretoriano. Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar as teses recursais, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desbordaria dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ, o qual também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea ?c? do permissivo constitucional (AgInt no AREsp 1555125/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 19/12/2019, AgInt no AREsp 1528011/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe 1/7/2020 e AgRg no AREsp 1742185/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 18/12/2020). Melhor sorte não colhe o apelo quanto à mencionada transgressão aos artigos 11, 489 § 1º, inciso V, e 1.022, inciso II, todos do CPC, pois ?Não há falar em ofensa aos arts. 11, 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos? (AgInt no REsp 1710327/AM, Rel. Ministro

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