30/06/2010, razão pela se reconheceu na esfera administrativa que apenas parte do crédito da execução foi pago. Alegou que, embora a compensação seja forma de extinção do crédito tributário, somente haverá a extinção quando finalizado o processo administrativo de compensação, o que ainda não ocorreu. Por fim, refutou a alegação de decadência e prescrição, uma vez que os fatos geradores ocorreram em 12/2006 e 02/2008 e a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 03/12/2012. Logo, o Estado teria até 2017 para propor a execução fiscal, o que ocorreu em 2015. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos (id. 47396618, p. 7/14). Determinou se a intimação da embargante para garantir a execução (id. 47396618 Pág. 37). Atendida a intimação, a petição foi desentranhada e juntada na execução (id. 47396618 Pág. 39). O Estado informou que o processo de compensação ainda não foi finalizado e manifestou discordância com o bem ofertado em garantia (id. 47396618, p. 47/50). A embargante requereu a suspensão do feito até a finalização do processo de compensação (id. 47396618 Pág. 67). Intimado, o Estado disse que o processo administrativo de compensação nº 15997/10 pertinente à CDA executada ainda não foi concluído, de modo que não cabe agora a extinção, mas apenas a suspensão do executivo (id. 47446994). É o relatório. Decido. AUSÊNCIA GARANTIA PRÉVIA DA EXECUÇÃO Intimada para garantir a execução, a embargante indicou a penhora o veículo descrito na petição juntada no id. 47438122 Pág. 43, da execução fiscal. Embora o Estado tenha se oposto a indicação, sob o argumento de que a garantia não obedeceu à ordem disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não vejo óbice ao prosseguimento dos embargos, tendo em vista que a execução, no mínimo, permanecerá suspensa, em razão do processo de compensação nº 15997/10, conforme pedido feito pela própria embargada (id. 47446994). Assim, rejeito a preliminar arguida. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO De acordo com a CDA retificada nos autos da execução fiscal, permaneceram as seguintes infrações: a) 3.13.3 (recolheu ICMS a menor por ter apurado o imposto utilizando base de cálculo inferior ao montante de serviços de transportes prestados e informados na GIA), com fato gerador em 12/2006; b) 16.1.1 (Falta de registro de documento fiscal, referente a entrada no estabelecimento de mercadoria ou prestação sujeita a tributação), com fato gerador em 01/2007; e, c) 16.5.31 (Omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômicofiscais), com fato gerador em 01/2007 (id. 47438112 Pág. 89 e 47438122 Pág. 15). Em relação à infração 3.13.3, como houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Entretanto, quanto às infrações 16.1.1 e 16.5.31, tratandose de crédito referente ao ICMS não declarado e não pago, o lançamento que seria por homologação/autolaçamento será realizado por lançamento de ofício, na forma substitutiva, com o prazo decadencial de cinco (05) anos, conforme descrito no art. 173, I, do CTN . In verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extinguese após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000. 3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) contase do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicandose o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, § 4º, com o art. 173, I, do CTN. 5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – Resp 1.033.444PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/08/2010, publicado em 24/08/2010). Assim, em relação a infração 3.13.3 não houve decadência, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos entre o fato gerador 12/2006 e o crédito constituído em 13/10/2011 (CDA id. 47438112 Pág. 89). Em relação às infrações 16.1.1 e 16.5.31 (fato gerador 01/2007), a partir do primeiro dia do exercício seguinte é que passou a contar o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, 1º de janeiro de 2008. No caso, considerando o início do prazo decadencial (01/01/2008), a constituição do crédito tributário em 03/12/2012 (id. 47438112 Pág. 89) ocorreu dentro do quinquídio legal, não havendo, portanto, que se falar em decadência. De igual forma, não ocorreu prescrição. Isso porque, a exigibilidade do débito em questão teve início na data da constituição definitiva de cada crédito, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a cobrança do crédito tributário. É sabido que o Código Tributário Nacional é expresso ao determinar que a ação para cobrança dos créditos fiscais prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, interrompendose tal prazo com a citação do devedor. A execução foi proposta em 05/08/2015, durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. O despacho inicial foi proferido no dia 12/08/2015 (47438112 Pág. 1, da execução). Como se sabe, a data do despacho que ordena a citação, conforme nova redação do art. 174 do CTN , dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, interrompe a contagem da prescrição. Na hipótese, os créditos tributários foram constituídos em 13/10/2011 e 03/12/2012 (CDA id. 47438112 Pág. 89). Sendo assim, incabível o reconhecimento da prescrição, porquanto não transcorridos cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o despacho que determinou a citação, proferido em 12/08/2015, motivo pelo qual deve ser afastada a tese de prescrição. PAGAMENTO A embargante sustenta que o crédito tributário oriundo dos fatos geradores 12/2006 e 01/2007 também já foram quitados, através dos processos de compensação nº 14704/2010, que tinha como objeto a certidão de débito 1505/10, emitida em 07/06/2010 pela SEFAZ/MT, e processo de compensação nº 15997/2010, que tinha como objeto a certidão 950/2010, datada de 30/06/2010. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso afirma que o processo administrativo de compensação nº 15997/10 pertinente à CDA executada ainda não foi concluído, requerendo a suspensão do executivo, pois somente haverá a extinção quando finalizado o processo administrativo de compensação (id. 47446994). Como se vê da petição de id. 47446994, o Estado de Mato Grosso reconhece a existência de processo de compensação envolvendo a certidão de dívida ativa nº 20153909. A compensação configura reconhecimento e extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, II, do Código Tributário Nacional. No entanto, não é possível a extinção da execução fiscal enquanto pendente a apreciação do processo de compensação, tendo em vista que é necessária a análise administrativa para verificação do caso e se é hipótese de quitação integral do débito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Enquanto pendente de apreciação o pedido de compensação deduzido na via administrativa, impõese a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que assim permanecerá até a finalização do parcelamento do processo administrativo de compensação, e somente após essa fase, com a quitação da dívida, poderseá extinguir a ação executiva, ou, caso descumprido o acordo, prosseguirse com a execução. O acordo entre as partes ensejando o parcelamento do débito tributário, impõe a suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC/15 (Ap 120660/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 6/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). Por tal razão, impossível reconhecer o pagamento do crédito tributário representado pela CDA 20153909, impondo apenas a suspensão da execução fiscal nº 001119046.2015.8.11.0003 até o deslinde do processo de compensação nº 15997/10. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODOMIG TRANSPORTES LTDA o que faço para rejeitar os embargos propostos contra a execução promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa, aplicase ao caso a interpretação excepcional do § 8º do artigo 85, do CPC , em detrimento do escalamento prédeterminado no § 3º do mesmo disposto legal, tendo em vista que o valor dos honorários advocatícios obtidos pelo método tradicional mostrase demasiadamente exorbitante (tendo por base o valor da causa). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso temse posicionado no sentido de que se possa estender a interpretação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC não só aos casos em que a honorária se revele ínfima, mas também exorbitante. Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA DO PROCON MUNICIPAL – FLAGRANTE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO EM MATÉRIA QUE FOGE DA AUTUAÇÃO DO PROCON – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXORBITANTES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM EQUIDADE – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O PROCON é legítimo para fiscalizar o cumprimento das normas do CDC na prestação de serviço público por concessionária. 2. Possibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato. 3. A minoração dos honorários, por meio da interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do NCPC, com a adoção da apreciação equitativa, em detrimento do escalonamento prédeterminado, é medida excepcional, podendo ser adotada tão somente quando o valor dos honorários advocatícios obtidos pelo método legal mostrarse demasiadamente exorbitante, considerandose a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o local da prestação dos serviços, gerando enriquecimento sem causa. 4. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC/15, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da