Página 109 da Caderno Judicial das Comarcas do Diário de Justiça do Estado do Mato Grosso (DJMT) de 25 de Janeiro de 2021

30/06/2010, razão pela se reconheceu na esfera administrativa que apenas parte do crédito da execução foi pago. Alegou que, embora a compensação seja forma de extinção do crédito tributário, somente haverá a extinção quando finalizado o processo administrativo de compensação, o que ainda não ocorreu. Por fim, refutou a alegação de decadência e prescrição, uma vez que os fatos geradores ocorreram em 12/2006 e 02/2008 e a constituição definitiva dos créditos tributários ocorreu em 03/12/2012. Logo, o Estado teria até 2017 para propor a execução fiscal, o que ocorreu em 2015. Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos (id. 47396618, p. 7/14). Determinou ­se a intimação da embargante para garantir a execução (id. 47396618 ­ Pág. 37). Atendida a intimação, a petição foi desentranhada e juntada na execução (id. 47396618 ­ Pág. 39). O Estado informou que o processo de compensação ainda não foi finalizado e manifestou discordância com o bem ofertado em garantia (id. 47396618, p. 47/50). A embargante requereu a suspensão do feito até a finalização do processo de compensação (id. 47396618 ­ Pág. 67). Intimado, o Estado disse que o processo administrativo de compensação nº 15997/10 pertinente à CDA executada ainda não foi concluído, de modo que não cabe agora a extinção, mas apenas a suspensão do executivo (id. 47446994). É o relatório. Decido. AUSÊNCIA GARANTIA PRÉVIA DA EXECUÇÃO Intimada para garantir a execução, a embargante indicou a penhora o veículo descrito na petição juntada no id. 47438122 ­ Pág. 43, da execução fiscal. Embora o Estado tenha se oposto a indicação, sob o argumento de que a garantia não obedeceu à ordem disposta no art. 11 da Lei nº 6.830/80, não vejo óbice ao prosseguimento dos embargos, tendo em vista que a execução, no mínimo, permanecerá suspensa, em razão do processo de compensação nº 15997/10, conforme pedido feito pela própria embargada (id. 47446994). Assim, rejeito a preliminar arguida. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO De acordo com a CDA retificada nos autos da execução fiscal, permaneceram as seguintes infrações: a) 3.13.3 (recolheu ICMS a menor por ter apurado o imposto utilizando base de cálculo inferior ao montante de serviços de transportes prestados e informados na GIA), com fato gerador em 12/2006; b) 16.1.1 (Falta de registro de documento fiscal, referente a entrada no estabelecimento de mercadoria ou prestação sujeita a tributação), com fato gerador em 01/2007; e, c) 16.5.31 (Omissão ou indicação incorreta de dados nos documentos de informações econômico­fiscais), com fato gerador em 01/2007 (id. 47438112 ­ Pág. 89 e 47438122 ­ Pág. 15). Em relação à infração 3.13.3, como houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Entretanto, quanto às infrações 16.1.1 e 16.5.31, tratando­se de crédito referente ao ICMS não declarado e não pago, o lançamento que seria por homologação/autolaçamento será realizado por lançamento de ofício, na forma substitutiva, com o prazo decadencial de cinco (05) anos, conforme descrito no art. 173, I, do CTN . In verbis: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: I ­ do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; (...) Nesse sentido: “ PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. IMPOSSIBILIDADE. (...) 2. Se houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento pelo Fisco de eventuais diferenças de tributos sujeitos ao lançamento por homologação é de cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN. Precedentes: AgRg nos EREsp. n. 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006 p. 111; e EREsp. n. 101.407/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000. 3. Se não houve pagamento antecipado por parte do contribuinte, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta­se do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, desde que não se tenha constatado a ocorrência de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, aplicando­se o art. 173, I, do CTN. Precedente representativo da controvérsia: REsp. n. 973.733 ­ SC, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 12.8.2009. 4. Em ambos os casos, não há que se falar em prazo decenal derivado da aplicação conjugada do art. 150, § 4º, com o art. 173, I, do CTN. 5. O art. 151, V, do CTN, estabelece que suspende a exigibilidade do crédito tributário a concessão de medida liminar ou tutela antecipada. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido” (STJ – Resp 1.033.444­PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/08/2010, publicado em 24/08/2010). Assim, em relação a infração 3.13.3 não houve decadência, uma vez que não decorreu o prazo de cinco anos entre o fato gerador 12/2006 e o crédito constituído em 13/10/2011 (CDA ­ id. 47438112 ­ Pág. 89). Em relação às infrações 16.1.1 e 16.5.31 (fato gerador 01/2007), a partir do primeiro dia do exercício seguinte é que passou a contar o prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, ou seja, 1º de janeiro de 2008. No caso, considerando o início do prazo decadencial (01/01/2008), a constituição do crédito tributário em 03/12/2012 (id. 47438112 ­ Pág. 89) ocorreu dentro do quinquídio legal, não havendo, portanto, que se falar em decadência. De igual forma, não ocorreu prescrição. Isso porque, a exigibilidade do débito em questão teve início na data da constituição definitiva de cada crédito, fluindo, a partir de então, o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 174 do CTN, para a cobrança do crédito tributário. É sabido que o Código Tributário Nacional é expresso ao determinar que a ação para cobrança dos créditos fiscais prescreve em cinco anos, contados da sua constituição definitiva, interrompendo­se tal prazo com a citação do devedor. A execução foi proposta em 05/08/2015, durante a vigência da Lei Complementar nº 118/2005. O despacho inicial foi proferido no dia 12/08/2015 (47438112 ­ Pág. 1, da execução). Como se sabe, a data do despacho que ordena a citação, conforme nova redação do art. 174 do CTN , dada pela Lei Complementar n.º 118/2005, interrompe a contagem da prescrição. Na hipótese, os créditos tributários foram constituídos em 13/10/2011 e 03/12/2012 (CDA ­ id. 47438112 ­ Pág. 89). Sendo assim, incabível o reconhecimento da prescrição, porquanto não transcorridos cinco anos entre a constituição definitiva dos créditos tributários e o despacho que determinou a citação, proferido em 12/08/2015, motivo pelo qual deve ser afastada a tese de prescrição. PAGAMENTO A embargante sustenta que o crédito tributário oriundo dos fatos geradores 12/2006 e 01/2007 também já foram quitados, através dos processos de compensação nº 14704/2010, que tinha como objeto a certidão de débito 1505/10, emitida em 07/06/2010 pela SEFAZ/MT, e processo de compensação nº 15997/2010, que tinha como objeto a certidão 950/2010, datada de 30/06/2010. Por sua vez, o Estado de Mato Grosso afirma que o processo administrativo de compensação nº 15997/10 pertinente à CDA executada ainda não foi concluído, requerendo a suspensão do executivo, pois somente haverá a extinção quando finalizado o processo administrativo de compensação (id. 47446994). Como se vê da petição de id. 47446994, o Estado de Mato Grosso reconhece a existência de processo de compensação envolvendo a certidão de dívida ativa nº 20153909. A compensação configura reconhecimento e extinção do crédito tributário, nos termos do artigo 156, II, do Código Tributário Nacional. No entanto, não é possível a extinção da execução fiscal enquanto pendente a apreciação do processo de compensação, tendo em vista que é necessária a análise administrativa para verificação do caso e se é hipótese de quitação integral do débito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: RECURSO DE APELAÇÃO ­ EXECUÇÃO FISCAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO – REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DA COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA – PROCESSO ADMINISTRATIVO EM CURSO – AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. Enquanto pendente de apreciação o pedido de compensação deduzido na via administrativa, impõe­se a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que assim permanecerá até a finalização do parcelamento do processo administrativo de compensação, e somente após essa fase, com a quitação da dívida, poder­se­á extinguir a ação executiva, ou, caso descumprido o acordo, prosseguir­se com a execução. O acordo entre as partes ensejando o parcelamento do débito tributário, impõe a suspensão do processo até o efetivo cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do CPC/15 (Ap 120660/2017, DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 6/11/2018, Publicado no DJE 23/11/2018). Por tal razão, impossível reconhecer o pagamento do crédito tributário representado pela CDA 20153909, impondo apenas a suspensão da execução fiscal nº 0011190­46.2015.8.11.0003 até o deslinde do processo de compensação nº 15997/10. Com essas considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por RODOMIG TRANSPORTES LTDA o que faço para rejeitar os embargos propostos contra a execução promovida pela FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, com fundamento no artigo 487, I, Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Quanto aos honorários sucumbenciais, considerando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, até mesmo para evitar o enriquecimento sem causa, aplica­se ao caso a interpretação excepcional do § 8º do artigo 85, do CPC , em detrimento do escalamento pré­determinado no § 3º do mesmo disposto legal, tendo em vista que o valor dos honorários advocatícios obtidos pelo método tradicional mostra­se demasiadamente exorbitante (tendo por base o valor da causa). O Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem­se posicionado no sentido de que se possa estender a interpretação equitativa prevista no art. 85, § 8º, do CPC não só aos casos em que a honorária se revele ínfima, mas também exorbitante. Vejamos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ANULATÓRIA – MULTA DO PROCON MUNICIPAL – FLAGRANTE ILEGALIDADE – AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA AUTUAÇÃO – NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO ÓRGÃO EM MATÉRIA QUE FOGE DA AUTUAÇÃO DO PROCON – PROPAGANDA ENGANOSA – NÃO CONFIGURADA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – EXORBITANTES – NECESSIDADE DE FIXAÇÃO COM EQUIDADE – REDUÇÃO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O PROCON é legítimo para fiscalizar o cumprimento das normas do CDC na prestação de serviço público por concessionária. 2. Possibilidade do Poder Judiciário adentrar ao mérito administrativo quando flagrante e manifesta a ilegalidade do ato. 3. A minoração dos honorários, por meio da interpretação extensiva do artigo 85, § 8º, do NCPC, com a adoção da apreciação equitativa, em detrimento do escalonamento pré­determinado, é medida excepcional, podendo ser adotada tão somente quando o valor dos honorários advocatícios obtidos pelo método legal mostrar­se demasiadamente exorbitante, considerando­se a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação e o local da prestação dos serviços, gerando enriquecimento sem causa. 4. Inteligência do artigo 85, § 2º, do CPC/15, em homenagem aos princípios da razoabilidade, da

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