Página 11538 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Março de 2021

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

APOSENTADORIA. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ANTIGO REGULAMENTO DE 1985. TERMO PARTICULAR CELEBRADO PELOS AUTORES EM QUE FICOU ESTABELECIDO EXPRESSA RENÚNCIA E DESISTÊNCIA DE EVENTUAL PEDIDO DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS FUTUROS ACORDADO ANTES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. IMPOSSÍVEL O AJUIZAMENTO DE NOVO PROCESSO DE PLEITEANDO A SUPLEMENTAÇÃO. RECURSO DOS AUTORES IMPROVIDO. Prevalece o decreto de extinção proferido com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, referente aos autores LEONIDAS E DÉCIO. Há ausência no interesse de agir dos pedidos formulados de suplementação de aposentadoria pela adoção ao Regulamento de Benefícios de 1985. Isso por que os autores firmaram com a ré PREVIDÊNCIA USIMINAS, atual denominação "escritura particular de transação e outras avenças'; com fulcro no ái1.025 -do- CC/1916 (art. 840 do CC/2002) APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MANTIDA A LEGITIMIDADE PASSIVA- DA EX- -EMPREGADORA NO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO DA RÉ PROVIDO PARA EXCLUSÃO DO PROCESSO. A suplementação de aposentadoria foi concedida pela corre PREVIDÊNCIA USIMINAS, e não pela ex-empregadora USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A. Portanto, a pretensão de alteração na suplementação da aposentadoria só pode ser dirigida em face da pessoa jurídica que -tem a gestão dos segurados e beneficiários do Plano Privado de Previdência. Em razão disso, deve ser excluída do polo passivo da demanda. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA SUPLEMENTAR. AÇÃO DE REVISÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA. RECURSO DA CORRÉ IMPROVIDO NESSA PARTE. Aqui se cuida de pretensão postulada por securitários já aposentados, que não postulam a restituição das diferenças do capital investido, mas, sim, a revisão dos critérios que sustentam os benefícios mensalmente percebidos. A razão da distinção é que, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm sufragado o entendimento de que só se poderia falar em prescrição do fundo de direito na hipótese em que os acionantes pretendessem a restituição das diferenças do capital investido. Entretanto, aqui se cuida de autores que buscam a revisão do benefício e seus correspectivos critérios de cálculos. Logo, não têm fulminado o fundo de direito em si, mas, sim, as parcelas que ultrapassem cinco anos retroativos ao ajuizamento. APELAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRETENSÃO AO RECÁLCULO DA SUPLEMENTAÇÃO, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NO ANTIGO REGULAMENTO DE 1975. DESCABIMENTO. ADVENTO DE NOVO REGRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO RETROATIVA. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DA CORRÉ PROVIDO. Imperiosa a observância das cláusulas contratuais às quais aderiu o segurado e que lastreiam o benefício concedido. Adoção do reajuste previsto no regulamento -em vigor -porocasião -do -implemento dos requisitos para a concessão do benefício, visto que os participantes do plano ficam vinculados às normas do regulamento da entidade, conforme jurisprudência. lnocorrência de violação a suposto direito adquirido.”

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.

Em suas razões recursais (fls. 1185-1258), aponta a parte recorrente haver, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/15 e nos arts. 13, § 1º, , § 2º e 468 da Consolidação das Leis do TrabalhoCLT, arts. , V, 39, XIII, 47, 48 e 51 do Código de Defesa do ConsumidorCDC, art. 6º da Lei de

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